Detalhe do processo

0010511-46.2022.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d244b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERT BOSCH LIMITADA ALEXANDRE OUTEDA JORGE (SP176530) LETICIA ELIZEU DUARTE (SP389248) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Recorrido: Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Interessado: Advogado(s): ORLANDO LAITZ WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (SP95226) Interessado: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) VPJ-ARR RECURSO DE: ROBERT BOSCH LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id cb20d2a; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 7616a63). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual (id. 0c70006 e 5da6ef3 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não analisou questões suscitadas em embargos de declaração quanto aos títulos: segredo de justiça/ dever de sigilo, ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do MPT e interesse de agir, ilegitimidade passiva da Bosch por atos não praticados por empregados, chamamento ao processo e denunciação da lide, prescrição / sucessivos marcos objetivos e incontroversos, responsabilidade objetiva da Bosch / diferentes ângulos, danos morais coletivos / princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, indenização individual / universo de atingidos / matéria impeditiva (fls. 13-62 do apelo). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Nulidade por cerceamento de defesa. Valoração díspar das provas produzidas por cada parte. Violação aos artigos 5º, II e LV, da CF, dos artigos 794, 795, 818, 832 da CLT, e dos artigos 7º, 139, I, 357, III, 369, 370, 371 e 373 do CPC". Alega que foram ignoradas as provas produzidas pela reclamada e que o seu direito à ampla defesa foi tolhido ao não serem analisados os documentos importantes que apresentou para provar sua tese (fls. 62-76 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA (CONTRADITA) No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, a reclamada insurge-se contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha Nelson Chaves, argumentando que sua condição de réu confesso, com extensa condenação criminal e beneficiário de colaboração premiada, retiraria a isenção necessária para o depoimento, o que violaria o disposto nos artigos 829 da CLT e 447, § 2º, II, do CPC. Não assiste razão à recorrente, uma vez que não há vedação legal expressa ou absoluta que impeça o beneficiário de acordo de colaboração de depor na esfera trabalhista, não havendo fundamentos nas legislações processuais para desconsiderar tal oitiva. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o corréu colaborador constitui uma exceção à regra de impedimento de depoimento, pois, ao aderir ao acordo, ele renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de perder os benefícios pactuados, conforme se extrai de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RHC 116108 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e do 7º AgR na AP 470/MG (Rel. Min. Joaquim Barbosa), bem como do Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 67.493/PR (Rel. Min. Felix Fischer) e no RHC 76.951/RJ (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Tais julgados reforçam que, ao aderir à colaboração, o indivíduo renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de rescisão do benefício, o que confere credibilidade ao seu relato sob compromisso Sob essa ótica, observa-se que o juízo de origem pautou sua decisão em uma análise criteriosa, verificando que a testemunha não agiu com o intuito de "agradar" autoridades ou obter vantagens indevidas, mas sim em estrito cumprimento ao dever de esclarecer os fatos sem reservas ou malícia. Durante a instrução nesta jurisdição, o depoente confirmou expressamente seu compromisso com a verdade, apresentando um relato sólido e isento de incoerências que pudessem macular suas declarações. É fundamental destacar que, embora o valor probatório desse tipo de depoimento exija cautela, a validade da prova é assegurada pelo chamado "teste de corroboração" (informação extra-fonte), pelo qual o magistrado não decide isoladamente com base na palavra do colaborador, mas sim na sua convergência com o acervo probatório. Assim, amparado pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), este Tribunal reexaminará a prova em conjunto com os demais elementos dos autos, respeitando a autonomia entre as instâncias e a competência desta Justiça. Portanto, não demonstrado o interesse da testemunha no desfecho da causa, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a validade do depoimento colhido. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de provas concretas da participação do Sr. André Cremasco e quanto ao afastamento das conclusões da sentença criminal que o absolveu. Ao contrário do quanto sustenta, o v. acórdão recorrido abordou a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando a contradita apresentada contra a testemunha Nelson Chaves. Foi fundamentado que não há vedação legal para o depoimento de colaborador premiado e que seu valor probatório é verificado pelo "teste de corroboração", com o acervo probatório, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Ademais, o acórdão esclareceu que a absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não impede a responsabilização civil da reclamada, em virtude da independência das esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil). A decisão destacou que a sentença penal não decidiu categoricamente sobre a inexistência do fato ou da autoria, situação que, em tese, poderia vincular a esfera trabalhista. Assim, a análise das provas realizada no âmbito trabalhista, ainda que com base em elementos provenientes da esfera penal, é válida e autônoma. Além disso, conforme ponderado pelo Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima em seu voto convergente, cujo conteúdo adoto na presente fundamentação, "o não acolhimento da contradita em relação ao assistente técnico da reclamada, Sr. NELSON, não é questão de cerceamento de defesa, mas de valoração do depoimento. Como se não bastasse, em momento algum o voto condutor, bem como o meu parcialmente divergente, se baseou exclusivamente no depoimento prestado por NELSON, mas em todo painel probatório, inclusive nos e-mails decorrentes da quebra do sigilo telemático realizado nos autos da ação penal que tramitou na Justiça Federal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL A reclamada apresenta irresignação sob o título "Violação aos artigos 330, III e 337, XI, do CPC - Falta Interesse Processual ao MPT". Alega que a presente ação não se dissocia, em sua essência, daquela examinada na esfera criminal. Sustenta que a independência entre as esferas civil e criminal é relativa (fls. 76-80 do apelo). O v. acórdão rejeitou a alegação, consignando: A ré argui a falta de interesse processual, sustentando que a pretensão autoral reitera aquela veiculada na esfera criminal, uma vez que ambas se fundamentariam em supostos atos ilícitos praticados por peritos, com pedidos de indenização por dano moral individual e coletivo. Argumenta, assim, que a tutela jurisdicional quanto ao dever de indenizar já estaria exaurida. A tese defensiva, contudo, não prospera. Primeiramente, não há identidade de pretensões com a ação em curso na Justiça Federal, visto que as partes são distintas. Ademais, as alegações da reclamada confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser analisadas no momento oportuno. Conforme a teoria da asserção (in status assertionis), o interesse processual é verificado de forma abstrata a partir da pretensão deduzida. No caso dos autos, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes, diante da gravidade dos fatos antijurídicos narrados pelo Ministério Público do Trabalho, que atingem a coletividade, os interesses sociais e a segurança do ordenamento jurídico. No tocante ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A recorrente impugna o v. julgado sob o título "Violação aos artigos 127 e 129, III, da CF, artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, 82, caput e inciso I, e divergência jurisprudencial - MPT não é parte legítima para tutelar direitos individuais heterogêneos". Alega que a existência de dano indenizável não pode ser presumida em bloco e que a homogeneidade reclama identidade de realidade fática entre os trabalhadores (fls. 80-95 do apelo). Constou no v. acórdão proferido em recurso ordinário: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, a reclamada sustenta que os direitos narrados na inicial não possuem natureza individual homogênea por carecerem de uma origem comum, dadas as especificidades de cada demanda individual. Sem razão O interesse individual homogêneo caracteriza-se justamente pelo pertencimento a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos de origem comum, ainda que divisíveis. Eventuais particularidades fáticas devem ser tratadas em momento oportuno, em sede de liquidação de sentença individual, não afastando a natureza coletiva da demanda no presente estágio. Na hipótese, não se observa a tutela de direitos puramente individuais e disponíveis, mas sim a proteção de interesses coletivos, transindividuais e individuais homogêneos cuja defesa é expressamente conferida ao "Parquet" pelo ordenamento jurídico. De fato, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho encontra amparo sistemático nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, que o definem como instituição essencial à função jurisdicional e incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, a atuação ministerial na defesa da ordem jurídica e de direitos individuais homogêneos está consagrada no artigo 176 do Código de Processo Civil e nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a controvérsia em questão transcende a relação jurídica particular entre as partes, pois envolve condutas que podem ofender o ordenamento jurídico, a boa-fé processual e a própria dignidade da Justiça, violando princípios como o contraditório e o devido processo legal. Não vislumbro a alegada ilegitimidade. Rejeito a preliminar suscitada. O Juízo de 2º grau também asseverou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: Conforme fundamentado, reconheceu-se a legitimidade ativa do MPT para a defesa de direitos individuais homogêneos de origem comum, nos termos dos artigos 127 e 129, IX, da Constituição Federal, e o interesse de agir diante da gravidade dos fatos e da ofensa à boa-fé processual e à dignidade da Justiça. O julgado destacou, ainda, que a independência das esferas trabalhista e penal afasta a alegação de identidade de demandas e exaurimento da tutela jurisdicional coletiva. A simples alegação de que a ação penal abrange fatos semelhantes não impede a atuação do MPT, especialmente quando se trata de tutela de interesses coletivos e individuais homogêneos. (...) Reproduzo, também nesse aspecto, os fundamentos constantes do voto convergente do Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima: "A cooptação de peritos, por parte do seu assistente técnico, para fraudar resultados de laudos periciais, prejudica os empregados, bem como a imagem da Justiça do Trabalho. Inegável, portanto, a legitimidade e o interesse processual para a propositura da presente ação civil pública. O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para postular direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 17186-68.2013.5.16.0015, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023; Ag-AIRR - 409-64.2021.5.19.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 15/03/2024; RRAg - 1000462-21.2019.5.02.0089, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR - 12272-12.2015.5.15.0146, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR - 542-86.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR - 1119-91.2010.5.09.0091, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; ARR - 104200-54.2012.5.17.0191, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/03/2024; RR - 1200-37.2012.5.01.0206, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024; Ag-E-ED-RR - 3500-62.2010.5.13.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 593, 605, 607 do CC, e artigo 5º, II, XLV, LIV, LV e, da CF e 93, IX, da CF, artigo 818 e 832 da CLT, 357, III, 373, §1º e 489, §1º, IV do CPC. Ilegitimidade passiva da BOSCH por atos não praticados por empregados". Sustenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados por prestador autônomo, muito menos por peritos judiciais ou terceiros parte de esquema criminoso (fls. 95-103 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário asseverou: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que não pode responder por atos praticados por seu ex-empregado - absolvido na esfera penal -, nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos judiciais. Sustenta a ocorrência de exclusão de nexo causal por fato de terceiro e ressalta a autonomia e independência da empresa contratada para assistência técnica, "NCHAVES PERITOS MÉDICOS ASSOCIADOS MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA.. A insurgência não prospera. Pela adoção da teoria da asserção no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para figurar no polo passivo decorre da simples indicação da parte como responsável pelos fatos e beneficiária direta das supostas interferências nas perícias judiciais. Havendo correspondência entre os pedidos formulados e a pessoa contra quem se dirige a ação, a legitimidade está plenamente configurada. No que tange à absolvição criminal do ex-empregado, é imperativo destacar que tal decisão se fundamentou na insuficiência de provas e na dúvida razoável, o que não impede o reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito. Conforme o artigo 935 do Código Civil, as esferas civil e criminal são independentes; a sentença penal apenas obsta a discussão civil quando decidir categoricamente sobre a inexistência do fato ou sobre quem seja o seu autor, o que não é o caso das hipóteses de absolvição por falta de provas. Ademais, a relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica reforça sua posição no polo passivo. O representante da referida empresa atuou diretamente nas reclamações trabalhistas movidas contra a ré e, inclusive, firmou colaboração premiada em ação penal correlata, fatos que devem ser ponderados à luz da já mencionada teoria da asserção. Portanto, eventual equívoco na atribuição de responsabilidade à recorrente diz respeito ao mérito da causa e com ele será oportunamente apreciado, podendo levar à improcedência dos pedidos, mas jamais à carência de ação por ilegitimidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Também constou no v. acórdão proferido em embargos de declaração: Consta da decisão que a relação contratual estabelecida entre a embargante e a empresa de assistência técnica, cujo representante atuou diretamente nos processos, reforça a pertinência subjetiva da demanda. A independência das esferas cível e penal também foi devidamente ponderada, afastando a alegação de violação ao princípio da intranscendência da pena. O julgado, ao adotar a teoria da asserção, considerou suficiente a indicação do Sr. Nelson Chaves como atuante nos processos em nome da reclamada para fins de legitimidade passiva. A qualificação jurídica da relação mantida com o Sr. Nelson Chaves, bem como a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, são questões de mérito, que foram devidamente analisadas na fundamentação do julgado, ainda que de forma contrária à tese defensiva. A ausência de detalhamento exaustivo sobre cada documento contratual ou dispositivo legal invocado não configura omissão, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para afastar a preliminar. No tocante à rejeição da preliminar, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que reforça sua posição no polo passivo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 37, §6º, da CF, art. 934 do CC e art. 125, II, do CPC. Chamamento ao processo e Denunciação da lide". Aduz que a ação autônoma posterior não é solução equivalente quando a própria decisão trabalhista afirma a participação do terceiro como fundamento da condenação. Alega que não se trata de simples conveniência processual, mas de "coerência da imputação, preservação do contraditório e viabilização efetiva do direito de regresso" (fls. 103-108 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão proferido em recurso ordinário: (...) a tentativa da reclamada de incluir pessoas contra as quais o autor não pretende litigar carece de amparo legal no caso concreto. (...) não se vislumbra interesse-necessidade no provimento, uma vez que a pretensão regressiva pode ser operada perfeitamente por meio de ação autônoma, sem prejuízo ao direito da parte (...) Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A alegação de que o indeferimento da denunciação da lide inviabiliza o direito de regresso não encontra amparo, pois a via autônoma é plenamente possível. Quanto à alegada contradição em afastar provas criminais e utilizá-las ao mesmo tempo, já foi refutada por ocasião da análise de alegado cerceamento de defesa, na qual se explicitaram a independência das esferas e a possibilidade de análise autônoma das provas na Justiça do Trabalho. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, o aresto indicado à fl. 104 do apelo é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Por outro lado, o aresto apresentado à fl. 105 do apelo é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a reclamada sob o título "Violação aos artigos 189, 206, §2º, e 2.028 do CC, artigo 11, caput, da CLT, artigo 7º, XXIX, da CF, artigo 21 da Lei 4.717/1965. Prescrição quinquenal da pretensão deduzida pelo MPT em ação civil pública". Alega que o MPT sabia das circunstâncias que ensejaram a propositura da ação desde 2011, mas escolheu ajuizá-la apenas em 2022, pois já havia recebido denúncia em 2011, atuado sobre os fatos por aproximadamente três anos, encaminhado documentação ao MPF em 2014, recebido documentos do MPF em 2016 e utilizado tais elementos em ação rescisória ajuizada em 2018. Aduz: "Ainda que se adote o marco mais favorável ao Recorrido dentre aqueles anteriores ao quinquênio — a ampla divulgação pública da Operação Hipócritas em 2016, ou mesmo o ofício do MPF ao MPT de 2.6.2016 —, a ação civil pública ajuizada apenas em 5.4.2022 foi proposta quando já escoado o prazo de cinco anos" (fls. 108-123 do apelo). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o ordenamento jurídico adota a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional apenas começa a fluir quando o titular do direito tem ciência efetiva da violação e de sua extensão, possuindo condições de ingressar com a ação de forma segura. No contexto em análise, a ré defende marcos anteriores, como a cessação de repasses a peritos em 2013 ou a deflagração da "Operação Hipócritas" em 2016, contudo, tais eventos não conferiram ao autor o conhecimento pleno e concreto dos fatos necessários para o exercício do direito de ação. Além disso, a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público impede que a ciência de fatos pelo Ministério Público Federal induza à presunção automática de ciência pelo Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado em 15 de abril de 2019, data em que ocorreu o compartilhamento formal das informações, documentos e provas obtidas mediante colaboração premiada firmada pelo assistente técnico da ré com o Ministério Público Federal. Somente a partir desse momento, com a entrega de mídia contendo evidências de pagamentos indevidos em perícias específicas, é que o Ministério Público do Trabalho teve condições de identificar atos concretos e a gravidade dos danos envolvendo a empresa. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 5 de abril de 2022, não transcorreu o quinquênio legal desde a ciência inequívoca dos fatos, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: O acórdão rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando a teoria da actio nata. Foi fixado o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 15 de abril de 2019, data do compartilhamento formal de informações pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que somente a partir desse momento o MPT teve ciência plena e concreta dos fatos e da extensão dos danos. O acórdão também considerou que a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público afasta a presunção de ciência pelo MPT com base na atuação do MPF. O julgado explicitou que os marcos anteriores invocados pela embargante (cessação de repasses em 2013, denúncia sindical em 2011, atuação do MPT em 2014, "Operação Hipócritas" em 2016) não conferiram ao Ministério Público do Trabalho a ciência inequívoca e concreta necessária para o ajuizamento da ação, diferentemente do compartilhamento formal de informações ocorrido em 2019. A análise pelo acórdão sobre a ciência inequívoca dos fatos foi feita de forma fundamentada, com base nos elementos dos autos. Ademais, quanto à alegação de omissão sobre análise de casos individuais e prazos de habilitação, o acórdão consignou que tais questões são próprias da fase de liquidação e não afetam a admissibilidade da ação coletiva. A decisão apresentou tese jurídica sobre a prescrição em ação civil pública, utilizando a teoria da actio nata e a independência funcional do Ministério Público. Quanto ao tema em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, LIV, LV e LVII, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 935 e 944 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Ausência de responsabilidade objetiva da BOSCH". Alega que o acórdão reconhece a existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que afasta a figura da preposição. Aduz que o Sr. Nelson Chaves não era empregado da recorrente, não integrava sua estrutura hierárquica, não se submetia ao seu poder diretivo e tampouco atuava como representante da empresa. Alega que houve contrato típico de prestação de serviços com NChaves Peritos, à qual competia a responsabilidade civil e criminal pela veracidade dos laudos periciais, acompanhamento das perícias e demais atos técnicos pertinentes (fls. 123-134 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão: (...) a responsabilidade da reclamada é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e no dever de responder pelos atos de seus empregados e prepostos (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil), uma vez que o esquema vilipendiou a boa-fé processual e o acesso à justiça. (...) Tanto o gerente jurídico, André Cremasco, como o assistente técnico, Nelson Chaves, são pessoas que atuaram em nome da reclamada nos processos e os atos por eles praticados são aptos a vincular e responsabilizar de forma objetiva a reclamada pelos danos causados a seus ex-empregados. (...) O farto conjunto probatório demonstra que o Sr. André Luiz Cremasco contribuiu decisivamente para a prática de atos ilícitos mediante a participação direta do Sr. Nelson Chaves, cujo depoimento, na condição de colaborador premiado, revelou-se sólido, coerente e isento de vícios. (...) Inicialmente, deve-se ressaltar que a absolvição criminal do ex-gerente jurídico da ré, Sr. André Luiz Cremasco, por insuficiência de provas, não elide a responsabilidade civil da empresa, dada a independência das esferas jurisdicionais prevista no art. 935 do Código Civil. No que se refere ao tópico em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Com efeito, os arestos colacionados às fls. 125-126 e 130-131 do apelo são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Ademais, os arestos indicados às fls. 127-128 e 132 do apelo são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO A recorrente apresenta irresignação sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Inexistência de dano moral coletivo indenizável" (fls. 134-147 do apelo). O v. acórdão asseverou: No caso, o ilícito praticado teve gravidade suficiente para atingir valores ético-sociais da coletividade envolvida. Vale realçar que o dano moral coletivo não tem por objeto a compensação da dor psíquica individualmente experimentada por cada trabalhador, mas sim a compensação advinda de violação de interesses da coletividade, afinal o titular da tutela pretendida, de indenização por dano moral coletivo, não são os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade. A conduta sistemática de corromper o processo judicial em dezenas de casos constitui ofensa grave aos valores ético-sociais da coletividade, configurando dano in re ipsa. (...) considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Insurge-se a recorrente sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Indenização por dano moral coletivo. Valor desproporcional" (fls. 147-150). O v. acórdão estabeleceu: Quanto ao valor fixado na origem, considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. Quanto ao valor estabelecido, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANOS INDIVIDUAIS A reclamada impugna o v. julgado sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF, arts. 186, 187, 189, 884, 927, 944, 950 e 840 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 337, §5º, 371, 373, 485, V e VI, 487, II, 502, 503, 508, 515, II, 966 e 975 do CPC, e arts. 103 e 104 do CDC, e divergência jurisprudencial Inexistência de danos individuais extrapatrimoniais e necessidade de observância das matérias impeditivas individuais". Alega inexistência de danos individuais, impugna a condenação genérica em valores tabelados e sustenta que devem ser observadas matérias impeditivas individuais (fls. 151-159 do apelo). Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário: Ora, o dano subsiste independentemente dos resultados das ações trabalhistas e de eventuais ações rescisórias ajuizadas. O dano moral individual decorre do desequilíbrio processual advindo de fraudes na elaboração das provas periciais. Assim, não guarda relação com os resultados dos processos envolvidos, mormente porque a indenização em análise não se confunde com prejuízos materiais. A indenização individual em análise visa reparar o dano imaterial decorrente da violação ao direito de um processo justo e imparcial, mormente porque a manipulação da prova técnica torna impossível determinar o exato prejuízo financeiro sofrido pelo reclamante de cada processo. (...) todos os trabalhadores envolvidos sofreram dano moral indenizável, inclusive nos casos em que suas reclamações trabalhistas foram julgadas procedentes, total ou parcialmente, ante a nítida violação ao direito ao acesso à justiça de forma imparcial e o comprometimento da credibilidade das perícias judiciais realizadas pelos peritos investigados, afinal ainda que procedente o pleito na ação individual. (...) Dessa forma, rearbitro o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos 86 trabalhadores das reclamações trabalhistas constantes da já citada planilha de ID.9b4c68f em que foram discriminados os números das faturas de pagamento destinados aos peritos investigados. Por esse motivo, aliás, não há falar em "necessidade de fixação em liquidação individual" e tampouco em "ampla produção de provas sobre os elementos dano e nexo causal", requeridas no apelo da reclamada. Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A uniformização do dano moral individual para os 86 trabalhadores é adequada devido à natureza homogênea da lesão. Ademais, os parâmetros de quantificação das indenizações foram devidamente fixados no acórdão. Não há falar em violação à coisa julgada ou duplicidade de pagamento, uma vez que a indenização por fraude processual possui causa de pedir distinta de danos por doença ocupacional, ficando evidente que a embargante busca apenas a rediscussão indevida do mérito. Quanto ao tópico em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LAITZ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor ORLANDO LAITZ

Autor ROBERT BOSCH LIMITADA

Réu ROBERT BOSCH LIMITADA

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA

Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS PROENÇA CREMASCO

OAB: 321567/SP

MARCELO MARTINS

OAB: 165031/SP

NELSON PEDRO DA SILVA

OAB: 127416/SP

WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO

OAB: 305748/SP

ALEXANDRE OUTEDA JORGE

OAB: 176530/SP

JOSE ANTONIO CREMASCO

OAB: 59298/SP

WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR

OAB: 95226/SP

LETICIA ELIZEU DUARTE

OAB: 389248/SP

CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA

OAB: 155359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d244b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERT BOSCH LIMITADA ALEXANDRE OUTEDA JORGE (SP176530) LETICIA ELIZEU DUARTE (SP389248) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Recorrido: Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Interessado: Advogado(s): ORLANDO LAITZ WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (SP95226) Interessado: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) VPJ-ARR RECURSO DE: ROBERT BOSCH LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id cb20d2a; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 7616a63). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual (id. 0c70006 e 5da6ef3 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não analisou questões suscitadas em embargos de declaração quanto aos títulos: segredo de justiça/ dever de sigilo, ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do MPT e interesse de agir, ilegitimidade passiva da Bosch por atos não praticados por empregados, chamamento ao processo e denunciação da lide, prescrição / sucessivos marcos objetivos e incontroversos, responsabilidade objetiva da Bosch / diferentes ângulos, danos morais coletivos / princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, indenização individual / universo de atingidos / matéria impeditiva (fls. 13-62 do apelo). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Nulidade por cerceamento de defesa. Valoração díspar das provas produzidas por cada parte. Violação aos artigos 5º, II e LV, da CF, dos artigos 794, 795, 818, 832 da CLT, e dos artigos 7º, 139, I, 357, III, 369, 370, 371 e 373 do CPC". Alega que foram ignoradas as provas produzidas pela reclamada e que o seu direito à ampla defesa foi tolhido ao não serem analisados os documentos importantes que apresentou para provar sua tese (fls. 62-76 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA (CONTRADITA) No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, a reclamada insurge-se contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha Nelson Chaves, argumentando que sua condição de réu confesso, com extensa condenação criminal e beneficiário de colaboração premiada, retiraria a isenção necessária para o depoimento, o que violaria o disposto nos artigos 829 da CLT e 447, § 2º, II, do CPC. Não assiste razão à recorrente, uma vez que não há vedação legal expressa ou absoluta que impeça o beneficiário de acordo de colaboração de depor na esfera trabalhista, não havendo fundamentos nas legislações processuais para desconsiderar tal oitiva. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o corréu colaborador constitui uma exceção à regra de impedimento de depoimento, pois, ao aderir ao acordo, ele renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de perder os benefícios pactuados, conforme se extrai de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RHC 116108 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e do 7º AgR na AP 470/MG (Rel. Min. Joaquim Barbosa), bem como do Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 67.493/PR (Rel. Min. Felix Fischer) e no RHC 76.951/RJ (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Tais julgados reforçam que, ao aderir à colaboração, o indivíduo renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de rescisão do benefício, o que confere credibilidade ao seu relato sob compromisso Sob essa ótica, observa-se que o juízo de origem pautou sua decisão em uma análise criteriosa, verificando que a testemunha não agiu com o intuito de "agradar" autoridades ou obter vantagens indevidas, mas sim em estrito cumprimento ao dever de esclarecer os fatos sem reservas ou malícia. Durante a instrução nesta jurisdição, o depoente confirmou expressamente seu compromisso com a verdade, apresentando um relato sólido e isento de incoerências que pudessem macular suas declarações. É fundamental destacar que, embora o valor probatório desse tipo de depoimento exija cautela, a validade da prova é assegurada pelo chamado "teste de corroboração" (informação extra-fonte), pelo qual o magistrado não decide isoladamente com base na palavra do colaborador, mas sim na sua convergência com o acervo probatório. Assim, amparado pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), este Tribunal reexaminará a prova em conjunto com os demais elementos dos autos, respeitando a autonomia entre as instâncias e a competência desta Justiça. Portanto, não demonstrado o interesse da testemunha no desfecho da causa, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a validade do depoimento colhido. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de provas concretas da participação do Sr. André Cremasco e quanto ao afastamento das conclusões da sentença criminal que o absolveu. Ao contrário do quanto sustenta, o v. acórdão recorrido abordou a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando a contradita apresentada contra a testemunha Nelson Chaves. Foi fundamentado que não há vedação legal para o depoimento de colaborador premiado e que seu valor probatório é verificado pelo "teste de corroboração", com o acervo probatório, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Ademais, o acórdão esclareceu que a absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não impede a responsabilização civil da reclamada, em virtude da independência das esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil). A decisão destacou que a sentença penal não decidiu categoricamente sobre a inexistência do fato ou da autoria, situação que, em tese, poderia vincular a esfera trabalhista. Assim, a análise das provas realizada no âmbito trabalhista, ainda que com base em elementos provenientes da esfera penal, é válida e autônoma. Além disso, conforme ponderado pelo Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima em seu voto convergente, cujo conteúdo adoto na presente fundamentação, "o não acolhimento da contradita em relação ao assistente técnico da reclamada, Sr. NELSON, não é questão de cerceamento de defesa, mas de valoração do depoimento. Como se não bastasse, em momento algum o voto condutor, bem como o meu parcialmente divergente, se baseou exclusivamente no depoimento prestado por NELSON, mas em todo painel probatório, inclusive nos e-mails decorrentes da quebra do sigilo telemático realizado nos autos da ação penal que tramitou na Justiça Federal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL A reclamada apresenta irresignação sob o título "Violação aos artigos 330, III e 337, XI, do CPC - Falta Interesse Processual ao MPT". Alega que a presente ação não se dissocia, em sua essência, daquela examinada na esfera criminal. Sustenta que a independência entre as esferas civil e criminal é relativa (fls. 76-80 do apelo). O v. acórdão rejeitou a alegação, consignando: A ré argui a falta de interesse processual, sustentando que a pretensão autoral reitera aquela veiculada na esfera criminal, uma vez que ambas se fundamentariam em supostos atos ilícitos praticados por peritos, com pedidos de indenização por dano moral individual e coletivo. Argumenta, assim, que a tutela jurisdicional quanto ao dever de indenizar já estaria exaurida. A tese defensiva, contudo, não prospera. Primeiramente, não há identidade de pretensões com a ação em curso na Justiça Federal, visto que as partes são distintas. Ademais, as alegações da reclamada confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser analisadas no momento oportuno. Conforme a teoria da asserção (in status assertionis), o interesse processual é verificado de forma abstrata a partir da pretensão deduzida. No caso dos autos, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes, diante da gravidade dos fatos antijurídicos narrados pelo Ministério Público do Trabalho, que atingem a coletividade, os interesses sociais e a segurança do ordenamento jurídico. No tocante ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A recorrente impugna o v. julgado sob o título "Violação aos artigos 127 e 129, III, da CF, artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, 82, caput e inciso I, e divergência jurisprudencial - MPT não é parte legítima para tutelar direitos individuais heterogêneos". Alega que a existência de dano indenizável não pode ser presumida em bloco e que a homogeneidade reclama identidade de realidade fática entre os trabalhadores (fls. 80-95 do apelo). Constou no v. acórdão proferido em recurso ordinário: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, a reclamada sustenta que os direitos narrados na inicial não possuem natureza individual homogênea por carecerem de uma origem comum, dadas as especificidades de cada demanda individual. Sem razão O interesse individual homogêneo caracteriza-se justamente pelo pertencimento a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos de origem comum, ainda que divisíveis. Eventuais particularidades fáticas devem ser tratadas em momento oportuno, em sede de liquidação de sentença individual, não afastando a natureza coletiva da demanda no presente estágio. Na hipótese, não se observa a tutela de direitos puramente individuais e disponíveis, mas sim a proteção de interesses coletivos, transindividuais e individuais homogêneos cuja defesa é expressamente conferida ao "Parquet" pelo ordenamento jurídico. De fato, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho encontra amparo sistemático nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, que o definem como instituição essencial à função jurisdicional e incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, a atuação ministerial na defesa da ordem jurídica e de direitos individuais homogêneos está consagrada no artigo 176 do Código de Processo Civil e nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a controvérsia em questão transcende a relação jurídica particular entre as partes, pois envolve condutas que podem ofender o ordenamento jurídico, a boa-fé processual e a própria dignidade da Justiça, violando princípios como o contraditório e o devido processo legal. Não vislumbro a alegada ilegitimidade. Rejeito a preliminar suscitada. O Juízo de 2º grau também asseverou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: Conforme fundamentado, reconheceu-se a legitimidade ativa do MPT para a defesa de direitos individuais homogêneos de origem comum, nos termos dos artigos 127 e 129, IX, da Constituição Federal, e o interesse de agir diante da gravidade dos fatos e da ofensa à boa-fé processual e à dignidade da Justiça. O julgado destacou, ainda, que a independência das esferas trabalhista e penal afasta a alegação de identidade de demandas e exaurimento da tutela jurisdicional coletiva. A simples alegação de que a ação penal abrange fatos semelhantes não impede a atuação do MPT, especialmente quando se trata de tutela de interesses coletivos e individuais homogêneos. (...) Reproduzo, também nesse aspecto, os fundamentos constantes do voto convergente do Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima: "A cooptação de peritos, por parte do seu assistente técnico, para fraudar resultados de laudos periciais, prejudica os empregados, bem como a imagem da Justiça do Trabalho. Inegável, portanto, a legitimidade e o interesse processual para a propositura da presente ação civil pública. O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para postular direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 17186-68.2013.5.16.0015, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023; Ag-AIRR - 409-64.2021.5.19.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 15/03/2024; RRAg - 1000462-21.2019.5.02.0089, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR - 12272-12.2015.5.15.0146, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR - 542-86.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR - 1119-91.2010.5.09.0091, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; ARR - 104200-54.2012.5.17.0191, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/03/2024; RR - 1200-37.2012.5.01.0206, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024; Ag-E-ED-RR - 3500-62.2010.5.13.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 593, 605, 607 do CC, e artigo 5º, II, XLV, LIV, LV e, da CF e 93, IX, da CF, artigo 818 e 832 da CLT, 357, III, 373, §1º e 489, §1º, IV do CPC. Ilegitimidade passiva da BOSCH por atos não praticados por empregados". Sustenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados por prestador autônomo, muito menos por peritos judiciais ou terceiros parte de esquema criminoso (fls. 95-103 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário asseverou: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que não pode responder por atos praticados por seu ex-empregado - absolvido na esfera penal -, nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos judiciais. Sustenta a ocorrência de exclusão de nexo causal por fato de terceiro e ressalta a autonomia e independência da empresa contratada para assistência técnica, "NCHAVES PERITOS MÉDICOS ASSOCIADOS MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA.. A insurgência não prospera. Pela adoção da teoria da asserção no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para figurar no polo passivo decorre da simples indicação da parte como responsável pelos fatos e beneficiária direta das supostas interferências nas perícias judiciais. Havendo correspondência entre os pedidos formulados e a pessoa contra quem se dirige a ação, a legitimidade está plenamente configurada. No que tange à absolvição criminal do ex-empregado, é imperativo destacar que tal decisão se fundamentou na insuficiência de provas e na dúvida razoável, o que não impede o reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito. Conforme o artigo 935 do Código Civil, as esferas civil e criminal são independentes; a sentença penal apenas obsta a discussão civil quando decidir categoricamente sobre a inexistência do fato ou sobre quem seja o seu autor, o que não é o caso das hipóteses de absolvição por falta de provas. Ademais, a relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica reforça sua posição no polo passivo. O representante da referida empresa atuou diretamente nas reclamações trabalhistas movidas contra a ré e, inclusive, firmou colaboração premiada em ação penal correlata, fatos que devem ser ponderados à luz da já mencionada teoria da asserção. Portanto, eventual equívoco na atribuição de responsabilidade à recorrente diz respeito ao mérito da causa e com ele será oportunamente apreciado, podendo levar à improcedência dos pedidos, mas jamais à carência de ação por ilegitimidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Também constou no v. acórdão proferido em embargos de declaração: Consta da decisão que a relação contratual estabelecida entre a embargante e a empresa de assistência técnica, cujo representante atuou diretamente nos processos, reforça a pertinência subjetiva da demanda. A independência das esferas cível e penal também foi devidamente ponderada, afastando a alegação de violação ao princípio da intranscendência da pena. O julgado, ao adotar a teoria da asserção, considerou suficiente a indicação do Sr. Nelson Chaves como atuante nos processos em nome da reclamada para fins de legitimidade passiva. A qualificação jurídica da relação mantida com o Sr. Nelson Chaves, bem como a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, são questões de mérito, que foram devidamente analisadas na fundamentação do julgado, ainda que de forma contrária à tese defensiva. A ausência de detalhamento exaustivo sobre cada documento contratual ou dispositivo legal invocado não configura omissão, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para afastar a preliminar. No tocante à rejeição da preliminar, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que reforça sua posição no polo passivo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 37, §6º, da CF, art. 934 do CC e art. 125, II, do CPC. Chamamento ao processo e Denunciação da lide". Aduz que a ação autônoma posterior não é solução equivalente quando a própria decisão trabalhista afirma a participação do terceiro como fundamento da condenação. Alega que não se trata de simples conveniência processual, mas de "coerência da imputação, preservação do contraditório e viabilização efetiva do direito de regresso" (fls. 103-108 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão proferido em recurso ordinário: (...) a tentativa da reclamada de incluir pessoas contra as quais o autor não pretende litigar carece de amparo legal no caso concreto. (...) não se vislumbra interesse-necessidade no provimento, uma vez que a pretensão regressiva pode ser operada perfeitamente por meio de ação autônoma, sem prejuízo ao direito da parte (...) Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A alegação de que o indeferimento da denunciação da lide inviabiliza o direito de regresso não encontra amparo, pois a via autônoma é plenamente possível. Quanto à alegada contradição em afastar provas criminais e utilizá-las ao mesmo tempo, já foi refutada por ocasião da análise de alegado cerceamento de defesa, na qual se explicitaram a independência das esferas e a possibilidade de análise autônoma das provas na Justiça do Trabalho. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, o aresto indicado à fl. 104 do apelo é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Por outro lado, o aresto apresentado à fl. 105 do apelo é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a reclamada sob o título "Violação aos artigos 189, 206, §2º, e 2.028 do CC, artigo 11, caput, da CLT, artigo 7º, XXIX, da CF, artigo 21 da Lei 4.717/1965. Prescrição quinquenal da pretensão deduzida pelo MPT em ação civil pública". Alega que o MPT sabia das circunstâncias que ensejaram a propositura da ação desde 2011, mas escolheu ajuizá-la apenas em 2022, pois já havia recebido denúncia em 2011, atuado sobre os fatos por aproximadamente três anos, encaminhado documentação ao MPF em 2014, recebido documentos do MPF em 2016 e utilizado tais elementos em ação rescisória ajuizada em 2018. Aduz: "Ainda que se adote o marco mais favorável ao Recorrido dentre aqueles anteriores ao quinquênio — a ampla divulgação pública da Operação Hipócritas em 2016, ou mesmo o ofício do MPF ao MPT de 2.6.2016 —, a ação civil pública ajuizada apenas em 5.4.2022 foi proposta quando já escoado o prazo de cinco anos" (fls. 108-123 do apelo). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o ordenamento jurídico adota a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional apenas começa a fluir quando o titular do direito tem ciência efetiva da violação e de sua extensão, possuindo condições de ingressar com a ação de forma segura. No contexto em análise, a ré defende marcos anteriores, como a cessação de repasses a peritos em 2013 ou a deflagração da "Operação Hipócritas" em 2016, contudo, tais eventos não conferiram ao autor o conhecimento pleno e concreto dos fatos necessários para o exercício do direito de ação. Além disso, a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público impede que a ciência de fatos pelo Ministério Público Federal induza à presunção automática de ciência pelo Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado em 15 de abril de 2019, data em que ocorreu o compartilhamento formal das informações, documentos e provas obtidas mediante colaboração premiada firmada pelo assistente técnico da ré com o Ministério Público Federal. Somente a partir desse momento, com a entrega de mídia contendo evidências de pagamentos indevidos em perícias específicas, é que o Ministério Público do Trabalho teve condições de identificar atos concretos e a gravidade dos danos envolvendo a empresa. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 5 de abril de 2022, não transcorreu o quinquênio legal desde a ciência inequívoca dos fatos, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: O acórdão rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando a teoria da actio nata. Foi fixado o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 15 de abril de 2019, data do compartilhamento formal de informações pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que somente a partir desse momento o MPT teve ciência plena e concreta dos fatos e da extensão dos danos. O acórdão também considerou que a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público afasta a presunção de ciência pelo MPT com base na atuação do MPF. O julgado explicitou que os marcos anteriores invocados pela embargante (cessação de repasses em 2013, denúncia sindical em 2011, atuação do MPT em 2014, "Operação Hipócritas" em 2016) não conferiram ao Ministério Público do Trabalho a ciência inequívoca e concreta necessária para o ajuizamento da ação, diferentemente do compartilhamento formal de informações ocorrido em 2019. A análise pelo acórdão sobre a ciência inequívoca dos fatos foi feita de forma fundamentada, com base nos elementos dos autos. Ademais, quanto à alegação de omissão sobre análise de casos individuais e prazos de habilitação, o acórdão consignou que tais questões são próprias da fase de liquidação e não afetam a admissibilidade da ação coletiva. A decisão apresentou tese jurídica sobre a prescrição em ação civil pública, utilizando a teoria da actio nata e a independência funcional do Ministério Público. Quanto ao tema em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, LIV, LV e LVII, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 935 e 944 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Ausência de responsabilidade objetiva da BOSCH". Alega que o acórdão reconhece a existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que afasta a figura da preposição. Aduz que o Sr. Nelson Chaves não era empregado da recorrente, não integrava sua estrutura hierárquica, não se submetia ao seu poder diretivo e tampouco atuava como representante da empresa. Alega que houve contrato típico de prestação de serviços com NChaves Peritos, à qual competia a responsabilidade civil e criminal pela veracidade dos laudos periciais, acompanhamento das perícias e demais atos técnicos pertinentes (fls. 123-134 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão: (...) a responsabilidade da reclamada é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e no dever de responder pelos atos de seus empregados e prepostos (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil), uma vez que o esquema vilipendiou a boa-fé processual e o acesso à justiça. (...) Tanto o gerente jurídico, André Cremasco, como o assistente técnico, Nelson Chaves, são pessoas que atuaram em nome da reclamada nos processos e os atos por eles praticados são aptos a vincular e responsabilizar de forma objetiva a reclamada pelos danos causados a seus ex-empregados. (...) O farto conjunto probatório demonstra que o Sr. André Luiz Cremasco contribuiu decisivamente para a prática de atos ilícitos mediante a participação direta do Sr. Nelson Chaves, cujo depoimento, na condição de colaborador premiado, revelou-se sólido, coerente e isento de vícios. (...) Inicialmente, deve-se ressaltar que a absolvição criminal do ex-gerente jurídico da ré, Sr. André Luiz Cremasco, por insuficiência de provas, não elide a responsabilidade civil da empresa, dada a independência das esferas jurisdicionais prevista no art. 935 do Código Civil. No que se refere ao tópico em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Com efeito, os arestos colacionados às fls. 125-126 e 130-131 do apelo são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Ademais, os arestos indicados às fls. 127-128 e 132 do apelo são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO A recorrente apresenta irresignação sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Inexistência de dano moral coletivo indenizável" (fls. 134-147 do apelo). O v. acórdão asseverou: No caso, o ilícito praticado teve gravidade suficiente para atingir valores ético-sociais da coletividade envolvida. Vale realçar que o dano moral coletivo não tem por objeto a compensação da dor psíquica individualmente experimentada por cada trabalhador, mas sim a compensação advinda de violação de interesses da coletividade, afinal o titular da tutela pretendida, de indenização por dano moral coletivo, não são os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade. A conduta sistemática de corromper o processo judicial em dezenas de casos constitui ofensa grave aos valores ético-sociais da coletividade, configurando dano in re ipsa. (...) considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Insurge-se a recorrente sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Indenização por dano moral coletivo. Valor desproporcional" (fls. 147-150). O v. acórdão estabeleceu: Quanto ao valor fixado na origem, considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. Quanto ao valor estabelecido, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANOS INDIVIDUAIS A reclamada impugna o v. julgado sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF, arts. 186, 187, 189, 884, 927, 944, 950 e 840 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 337, §5º, 371, 373, 485, V e VI, 487, II, 502, 503, 508, 515, II, 966 e 975 do CPC, e arts. 103 e 104 do CDC, e divergência jurisprudencial Inexistência de danos individuais extrapatrimoniais e necessidade de observância das matérias impeditivas individuais". Alega inexistência de danos individuais, impugna a condenação genérica em valores tabelados e sustenta que devem ser observadas matérias impeditivas individuais (fls. 151-159 do apelo). Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário: Ora, o dano subsiste independentemente dos resultados das ações trabalhistas e de eventuais ações rescisórias ajuizadas. O dano moral individual decorre do desequilíbrio processual advindo de fraudes na elaboração das provas periciais. Assim, não guarda relação com os resultados dos processos envolvidos, mormente porque a indenização em análise não se confunde com prejuízos materiais. A indenização individual em análise visa reparar o dano imaterial decorrente da violação ao direito de um processo justo e imparcial, mormente porque a manipulação da prova técnica torna impossível determinar o exato prejuízo financeiro sofrido pelo reclamante de cada processo. (...) todos os trabalhadores envolvidos sofreram dano moral indenizável, inclusive nos casos em que suas reclamações trabalhistas foram julgadas procedentes, total ou parcialmente, ante a nítida violação ao direito ao acesso à justiça de forma imparcial e o comprometimento da credibilidade das perícias judiciais realizadas pelos peritos investigados, afinal ainda que procedente o pleito na ação individual. (...) Dessa forma, rearbitro o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos 86 trabalhadores das reclamações trabalhistas constantes da já citada planilha de ID.9b4c68f em que foram discriminados os números das faturas de pagamento destinados aos peritos investigados. Por esse motivo, aliás, não há falar em "necessidade de fixação em liquidação individual" e tampouco em "ampla produção de provas sobre os elementos dano e nexo causal", requeridas no apelo da reclamada. Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A uniformização do dano moral individual para os 86 trabalhadores é adequada devido à natureza homogênea da lesão. Ademais, os parâmetros de quantificação das indenizações foram devidamente fixados no acórdão. Não há falar em violação à coisa julgada ou duplicidade de pagamento, uma vez que a indenização por fraude processual possui causa de pedir distinta de danos por doença ocupacional, ficando evidente que a embargante busca apenas a rediscussão indevida do mérito. Quanto ao tópico em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LAITZ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d244b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERT BOSCH LIMITADA ALEXANDRE OUTEDA JORGE (SP176530) LETICIA ELIZEU DUARTE (SP389248) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Recorrido: Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Interessado: Advogado(s): ORLANDO LAITZ WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (SP95226) Interessado: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) VPJ-ARR RECURSO DE: ROBERT BOSCH LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id cb20d2a; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 7616a63). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual (id. 0c70006 e 5da6ef3 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não analisou questões suscitadas em embargos de declaração quanto aos títulos: segredo de justiça/ dever de sigilo, ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do MPT e interesse de agir, ilegitimidade passiva da Bosch por atos não praticados por empregados, chamamento ao processo e denunciação da lide, prescrição / sucessivos marcos objetivos e incontroversos, responsabilidade objetiva da Bosch / diferentes ângulos, danos morais coletivos / princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, indenização individual / universo de atingidos / matéria impeditiva (fls. 13-62 do apelo). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Nulidade por cerceamento de defesa. Valoração díspar das provas produzidas por cada parte. Violação aos artigos 5º, II e LV, da CF, dos artigos 794, 795, 818, 832 da CLT, e dos artigos 7º, 139, I, 357, III, 369, 370, 371 e 373 do CPC". Alega que foram ignoradas as provas produzidas pela reclamada e que o seu direito à ampla defesa foi tolhido ao não serem analisados os documentos importantes que apresentou para provar sua tese (fls. 62-76 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA (CONTRADITA) No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, a reclamada insurge-se contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha Nelson Chaves, argumentando que sua condição de réu confesso, com extensa condenação criminal e beneficiário de colaboração premiada, retiraria a isenção necessária para o depoimento, o que violaria o disposto nos artigos 829 da CLT e 447, § 2º, II, do CPC. Não assiste razão à recorrente, uma vez que não há vedação legal expressa ou absoluta que impeça o beneficiário de acordo de colaboração de depor na esfera trabalhista, não havendo fundamentos nas legislações processuais para desconsiderar tal oitiva. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o corréu colaborador constitui uma exceção à regra de impedimento de depoimento, pois, ao aderir ao acordo, ele renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de perder os benefícios pactuados, conforme se extrai de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RHC 116108 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e do 7º AgR na AP 470/MG (Rel. Min. Joaquim Barbosa), bem como do Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 67.493/PR (Rel. Min. Felix Fischer) e no RHC 76.951/RJ (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Tais julgados reforçam que, ao aderir à colaboração, o indivíduo renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de rescisão do benefício, o que confere credibilidade ao seu relato sob compromisso Sob essa ótica, observa-se que o juízo de origem pautou sua decisão em uma análise criteriosa, verificando que a testemunha não agiu com o intuito de "agradar" autoridades ou obter vantagens indevidas, mas sim em estrito cumprimento ao dever de esclarecer os fatos sem reservas ou malícia. Durante a instrução nesta jurisdição, o depoente confirmou expressamente seu compromisso com a verdade, apresentando um relato sólido e isento de incoerências que pudessem macular suas declarações. É fundamental destacar que, embora o valor probatório desse tipo de depoimento exija cautela, a validade da prova é assegurada pelo chamado "teste de corroboração" (informação extra-fonte), pelo qual o magistrado não decide isoladamente com base na palavra do colaborador, mas sim na sua convergência com o acervo probatório. Assim, amparado pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), este Tribunal reexaminará a prova em conjunto com os demais elementos dos autos, respeitando a autonomia entre as instâncias e a competência desta Justiça. Portanto, não demonstrado o interesse da testemunha no desfecho da causa, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a validade do depoimento colhido. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de provas concretas da participação do Sr. André Cremasco e quanto ao afastamento das conclusões da sentença criminal que o absolveu. Ao contrário do quanto sustenta, o v. acórdão recorrido abordou a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando a contradita apresentada contra a testemunha Nelson Chaves. Foi fundamentado que não há vedação legal para o depoimento de colaborador premiado e que seu valor probatório é verificado pelo "teste de corroboração", com o acervo probatório, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Ademais, o acórdão esclareceu que a absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não impede a responsabilização civil da reclamada, em virtude da independência das esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil). A decisão destacou que a sentença penal não decidiu categoricamente sobre a inexistência do fato ou da autoria, situação que, em tese, poderia vincular a esfera trabalhista. Assim, a análise das provas realizada no âmbito trabalhista, ainda que com base em elementos provenientes da esfera penal, é válida e autônoma. Além disso, conforme ponderado pelo Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima em seu voto convergente, cujo conteúdo adoto na presente fundamentação, "o não acolhimento da contradita em relação ao assistente técnico da reclamada, Sr. NELSON, não é questão de cerceamento de defesa, mas de valoração do depoimento. Como se não bastasse, em momento algum o voto condutor, bem como o meu parcialmente divergente, se baseou exclusivamente no depoimento prestado por NELSON, mas em todo painel probatório, inclusive nos e-mails decorrentes da quebra do sigilo telemático realizado nos autos da ação penal que tramitou na Justiça Federal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL A reclamada apresenta irresignação sob o título "Violação aos artigos 330, III e 337, XI, do CPC - Falta Interesse Processual ao MPT". Alega que a presente ação não se dissocia, em sua essência, daquela examinada na esfera criminal. Sustenta que a independência entre as esferas civil e criminal é relativa (fls. 76-80 do apelo). O v. acórdão rejeitou a alegação, consignando: A ré argui a falta de interesse processual, sustentando que a pretensão autoral reitera aquela veiculada na esfera criminal, uma vez que ambas se fundamentariam em supostos atos ilícitos praticados por peritos, com pedidos de indenização por dano moral individual e coletivo. Argumenta, assim, que a tutela jurisdicional quanto ao dever de indenizar já estaria exaurida. A tese defensiva, contudo, não prospera. Primeiramente, não há identidade de pretensões com a ação em curso na Justiça Federal, visto que as partes são distintas. Ademais, as alegações da reclamada confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser analisadas no momento oportuno. Conforme a teoria da asserção (in status assertionis), o interesse processual é verificado de forma abstrata a partir da pretensão deduzida. No caso dos autos, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes, diante da gravidade dos fatos antijurídicos narrados pelo Ministério Público do Trabalho, que atingem a coletividade, os interesses sociais e a segurança do ordenamento jurídico. No tocante ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A recorrente impugna o v. julgado sob o título "Violação aos artigos 127 e 129, III, da CF, artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, 82, caput e inciso I, e divergência jurisprudencial - MPT não é parte legítima para tutelar direitos individuais heterogêneos". Alega que a existência de dano indenizável não pode ser presumida em bloco e que a homogeneidade reclama identidade de realidade fática entre os trabalhadores (fls. 80-95 do apelo). Constou no v. acórdão proferido em recurso ordinário: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, a reclamada sustenta que os direitos narrados na inicial não possuem natureza individual homogênea por carecerem de uma origem comum, dadas as especificidades de cada demanda individual. Sem razão O interesse individual homogêneo caracteriza-se justamente pelo pertencimento a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos de origem comum, ainda que divisíveis. Eventuais particularidades fáticas devem ser tratadas em momento oportuno, em sede de liquidação de sentença individual, não afastando a natureza coletiva da demanda no presente estágio. Na hipótese, não se observa a tutela de direitos puramente individuais e disponíveis, mas sim a proteção de interesses coletivos, transindividuais e individuais homogêneos cuja defesa é expressamente conferida ao "Parquet" pelo ordenamento jurídico. De fato, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho encontra amparo sistemático nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, que o definem como instituição essencial à função jurisdicional e incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, a atuação ministerial na defesa da ordem jurídica e de direitos individuais homogêneos está consagrada no artigo 176 do Código de Processo Civil e nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a controvérsia em questão transcende a relação jurídica particular entre as partes, pois envolve condutas que podem ofender o ordenamento jurídico, a boa-fé processual e a própria dignidade da Justiça, violando princípios como o contraditório e o devido processo legal. Não vislumbro a alegada ilegitimidade. Rejeito a preliminar suscitada. O Juízo de 2º grau também asseverou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: Conforme fundamentado, reconheceu-se a legitimidade ativa do MPT para a defesa de direitos individuais homogêneos de origem comum, nos termos dos artigos 127 e 129, IX, da Constituição Federal, e o interesse de agir diante da gravidade dos fatos e da ofensa à boa-fé processual e à dignidade da Justiça. O julgado destacou, ainda, que a independência das esferas trabalhista e penal afasta a alegação de identidade de demandas e exaurimento da tutela jurisdicional coletiva. A simples alegação de que a ação penal abrange fatos semelhantes não impede a atuação do MPT, especialmente quando se trata de tutela de interesses coletivos e individuais homogêneos. (...) Reproduzo, também nesse aspecto, os fundamentos constantes do voto convergente do Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima: "A cooptação de peritos, por parte do seu assistente técnico, para fraudar resultados de laudos periciais, prejudica os empregados, bem como a imagem da Justiça do Trabalho. Inegável, portanto, a legitimidade e o interesse processual para a propositura da presente ação civil pública. O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para postular direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 17186-68.2013.5.16.0015, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023; Ag-AIRR - 409-64.2021.5.19.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 15/03/2024; RRAg - 1000462-21.2019.5.02.0089, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR - 12272-12.2015.5.15.0146, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR - 542-86.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR - 1119-91.2010.5.09.0091, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; ARR - 104200-54.2012.5.17.0191, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/03/2024; RR - 1200-37.2012.5.01.0206, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024; Ag-E-ED-RR - 3500-62.2010.5.13.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 593, 605, 607 do CC, e artigo 5º, II, XLV, LIV, LV e, da CF e 93, IX, da CF, artigo 818 e 832 da CLT, 357, III, 373, §1º e 489, §1º, IV do CPC. Ilegitimidade passiva da BOSCH por atos não praticados por empregados". Sustenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados por prestador autônomo, muito menos por peritos judiciais ou terceiros parte de esquema criminoso (fls. 95-103 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário asseverou: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que não pode responder por atos praticados por seu ex-empregado - absolvido na esfera penal -, nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos judiciais. Sustenta a ocorrência de exclusão de nexo causal por fato de terceiro e ressalta a autonomia e independência da empresa contratada para assistência técnica, "NCHAVES PERITOS MÉDICOS ASSOCIADOS MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA.. A insurgência não prospera. Pela adoção da teoria da asserção no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para figurar no polo passivo decorre da simples indicação da parte como responsável pelos fatos e beneficiária direta das supostas interferências nas perícias judiciais. Havendo correspondência entre os pedidos formulados e a pessoa contra quem se dirige a ação, a legitimidade está plenamente configurada. No que tange à absolvição criminal do ex-empregado, é imperativo destacar que tal decisão se fundamentou na insuficiência de provas e na dúvida razoável, o que não impede o reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito. Conforme o artigo 935 do Código Civil, as esferas civil e criminal são independentes; a sentença penal apenas obsta a discussão civil quando decidir categoricamente sobre a inexistência do fato ou sobre quem seja o seu autor, o que não é o caso das hipóteses de absolvição por falta de provas. Ademais, a relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica reforça sua posição no polo passivo. O representante da referida empresa atuou diretamente nas reclamações trabalhistas movidas contra a ré e, inclusive, firmou colaboração premiada em ação penal correlata, fatos que devem ser ponderados à luz da já mencionada teoria da asserção. Portanto, eventual equívoco na atribuição de responsabilidade à recorrente diz respeito ao mérito da causa e com ele será oportunamente apreciado, podendo levar à improcedência dos pedidos, mas jamais à carência de ação por ilegitimidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Também constou no v. acórdão proferido em embargos de declaração: Consta da decisão que a relação contratual estabelecida entre a embargante e a empresa de assistência técnica, cujo representante atuou diretamente nos processos, reforça a pertinência subjetiva da demanda. A independência das esferas cível e penal também foi devidamente ponderada, afastando a alegação de violação ao princípio da intranscendência da pena. O julgado, ao adotar a teoria da asserção, considerou suficiente a indicação do Sr. Nelson Chaves como atuante nos processos em nome da reclamada para fins de legitimidade passiva. A qualificação jurídica da relação mantida com o Sr. Nelson Chaves, bem como a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, são questões de mérito, que foram devidamente analisadas na fundamentação do julgado, ainda que de forma contrária à tese defensiva. A ausência de detalhamento exaustivo sobre cada documento contratual ou dispositivo legal invocado não configura omissão, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para afastar a preliminar. No tocante à rejeição da preliminar, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que reforça sua posição no polo passivo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 37, §6º, da CF, art. 934 do CC e art. 125, II, do CPC. Chamamento ao processo e Denunciação da lide". Aduz que a ação autônoma posterior não é solução equivalente quando a própria decisão trabalhista afirma a participação do terceiro como fundamento da condenação. Alega que não se trata de simples conveniência processual, mas de "coerência da imputação, preservação do contraditório e viabilização efetiva do direito de regresso" (fls. 103-108 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão proferido em recurso ordinário: (...) a tentativa da reclamada de incluir pessoas contra as quais o autor não pretende litigar carece de amparo legal no caso concreto. (...) não se vislumbra interesse-necessidade no provimento, uma vez que a pretensão regressiva pode ser operada perfeitamente por meio de ação autônoma, sem prejuízo ao direito da parte (...) Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A alegação de que o indeferimento da denunciação da lide inviabiliza o direito de regresso não encontra amparo, pois a via autônoma é plenamente possível. Quanto à alegada contradição em afastar provas criminais e utilizá-las ao mesmo tempo, já foi refutada por ocasião da análise de alegado cerceamento de defesa, na qual se explicitaram a independência das esferas e a possibilidade de análise autônoma das provas na Justiça do Trabalho. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, o aresto indicado à fl. 104 do apelo é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Por outro lado, o aresto apresentado à fl. 105 do apelo é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a reclamada sob o título "Violação aos artigos 189, 206, §2º, e 2.028 do CC, artigo 11, caput, da CLT, artigo 7º, XXIX, da CF, artigo 21 da Lei 4.717/1965. Prescrição quinquenal da pretensão deduzida pelo MPT em ação civil pública". Alega que o MPT sabia das circunstâncias que ensejaram a propositura da ação desde 2011, mas escolheu ajuizá-la apenas em 2022, pois já havia recebido denúncia em 2011, atuado sobre os fatos por aproximadamente três anos, encaminhado documentação ao MPF em 2014, recebido documentos do MPF em 2016 e utilizado tais elementos em ação rescisória ajuizada em 2018. Aduz: "Ainda que se adote o marco mais favorável ao Recorrido dentre aqueles anteriores ao quinquênio — a ampla divulgação pública da Operação Hipócritas em 2016, ou mesmo o ofício do MPF ao MPT de 2.6.2016 —, a ação civil pública ajuizada apenas em 5.4.2022 foi proposta quando já escoado o prazo de cinco anos" (fls. 108-123 do apelo). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o ordenamento jurídico adota a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional apenas começa a fluir quando o titular do direito tem ciência efetiva da violação e de sua extensão, possuindo condições de ingressar com a ação de forma segura. No contexto em análise, a ré defende marcos anteriores, como a cessação de repasses a peritos em 2013 ou a deflagração da "Operação Hipócritas" em 2016, contudo, tais eventos não conferiram ao autor o conhecimento pleno e concreto dos fatos necessários para o exercício do direito de ação. Além disso, a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público impede que a ciência de fatos pelo Ministério Público Federal induza à presunção automática de ciência pelo Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado em 15 de abril de 2019, data em que ocorreu o compartilhamento formal das informações, documentos e provas obtidas mediante colaboração premiada firmada pelo assistente técnico da ré com o Ministério Público Federal. Somente a partir desse momento, com a entrega de mídia contendo evidências de pagamentos indevidos em perícias específicas, é que o Ministério Público do Trabalho teve condições de identificar atos concretos e a gravidade dos danos envolvendo a empresa. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 5 de abril de 2022, não transcorreu o quinquênio legal desde a ciência inequívoca dos fatos, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: O acórdão rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando a teoria da actio nata. Foi fixado o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 15 de abril de 2019, data do compartilhamento formal de informações pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que somente a partir desse momento o MPT teve ciência plena e concreta dos fatos e da extensão dos danos. O acórdão também considerou que a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público afasta a presunção de ciência pelo MPT com base na atuação do MPF. O julgado explicitou que os marcos anteriores invocados pela embargante (cessação de repasses em 2013, denúncia sindical em 2011, atuação do MPT em 2014, "Operação Hipócritas" em 2016) não conferiram ao Ministério Público do Trabalho a ciência inequívoca e concreta necessária para o ajuizamento da ação, diferentemente do compartilhamento formal de informações ocorrido em 2019. A análise pelo acórdão sobre a ciência inequívoca dos fatos foi feita de forma fundamentada, com base nos elementos dos autos. Ademais, quanto à alegação de omissão sobre análise de casos individuais e prazos de habilitação, o acórdão consignou que tais questões são próprias da fase de liquidação e não afetam a admissibilidade da ação coletiva. A decisão apresentou tese jurídica sobre a prescrição em ação civil pública, utilizando a teoria da actio nata e a independência funcional do Ministério Público. Quanto ao tema em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, LIV, LV e LVII, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 935 e 944 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Ausência de responsabilidade objetiva da BOSCH". Alega que o acórdão reconhece a existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que afasta a figura da preposição. Aduz que o Sr. Nelson Chaves não era empregado da recorrente, não integrava sua estrutura hierárquica, não se submetia ao seu poder diretivo e tampouco atuava como representante da empresa. Alega que houve contrato típico de prestação de serviços com NChaves Peritos, à qual competia a responsabilidade civil e criminal pela veracidade dos laudos periciais, acompanhamento das perícias e demais atos técnicos pertinentes (fls. 123-134 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão: (...) a responsabilidade da reclamada é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e no dever de responder pelos atos de seus empregados e prepostos (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil), uma vez que o esquema vilipendiou a boa-fé processual e o acesso à justiça. (...) Tanto o gerente jurídico, André Cremasco, como o assistente técnico, Nelson Chaves, são pessoas que atuaram em nome da reclamada nos processos e os atos por eles praticados são aptos a vincular e responsabilizar de forma objetiva a reclamada pelos danos causados a seus ex-empregados. (...) O farto conjunto probatório demonstra que o Sr. André Luiz Cremasco contribuiu decisivamente para a prática de atos ilícitos mediante a participação direta do Sr. Nelson Chaves, cujo depoimento, na condição de colaborador premiado, revelou-se sólido, coerente e isento de vícios. (...) Inicialmente, deve-se ressaltar que a absolvição criminal do ex-gerente jurídico da ré, Sr. André Luiz Cremasco, por insuficiência de provas, não elide a responsabilidade civil da empresa, dada a independência das esferas jurisdicionais prevista no art. 935 do Código Civil. No que se refere ao tópico em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Com efeito, os arestos colacionados às fls. 125-126 e 130-131 do apelo são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Ademais, os arestos indicados às fls. 127-128 e 132 do apelo são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO A recorrente apresenta irresignação sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Inexistência de dano moral coletivo indenizável" (fls. 134-147 do apelo). O v. acórdão asseverou: No caso, o ilícito praticado teve gravidade suficiente para atingir valores ético-sociais da coletividade envolvida. Vale realçar que o dano moral coletivo não tem por objeto a compensação da dor psíquica individualmente experimentada por cada trabalhador, mas sim a compensação advinda de violação de interesses da coletividade, afinal o titular da tutela pretendida, de indenização por dano moral coletivo, não são os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade. A conduta sistemática de corromper o processo judicial em dezenas de casos constitui ofensa grave aos valores ético-sociais da coletividade, configurando dano in re ipsa. (...) considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Insurge-se a recorrente sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Indenização por dano moral coletivo. Valor desproporcional" (fls. 147-150). O v. acórdão estabeleceu: Quanto ao valor fixado na origem, considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. Quanto ao valor estabelecido, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANOS INDIVIDUAIS A reclamada impugna o v. julgado sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF, arts. 186, 187, 189, 884, 927, 944, 950 e 840 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 337, §5º, 371, 373, 485, V e VI, 487, II, 502, 503, 508, 515, II, 966 e 975 do CPC, e arts. 103 e 104 do CDC, e divergência jurisprudencial Inexistência de danos individuais extrapatrimoniais e necessidade de observância das matérias impeditivas individuais". Alega inexistência de danos individuais, impugna a condenação genérica em valores tabelados e sustenta que devem ser observadas matérias impeditivas individuais (fls. 151-159 do apelo). Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário: Ora, o dano subsiste independentemente dos resultados das ações trabalhistas e de eventuais ações rescisórias ajuizadas. O dano moral individual decorre do desequilíbrio processual advindo de fraudes na elaboração das provas periciais. Assim, não guarda relação com os resultados dos processos envolvidos, mormente porque a indenização em análise não se confunde com prejuízos materiais. A indenização individual em análise visa reparar o dano imaterial decorrente da violação ao direito de um processo justo e imparcial, mormente porque a manipulação da prova técnica torna impossível determinar o exato prejuízo financeiro sofrido pelo reclamante de cada processo. (...) todos os trabalhadores envolvidos sofreram dano moral indenizável, inclusive nos casos em que suas reclamações trabalhistas foram julgadas procedentes, total ou parcialmente, ante a nítida violação ao direito ao acesso à justiça de forma imparcial e o comprometimento da credibilidade das perícias judiciais realizadas pelos peritos investigados, afinal ainda que procedente o pleito na ação individual. (...) Dessa forma, rearbitro o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos 86 trabalhadores das reclamações trabalhistas constantes da já citada planilha de ID.9b4c68f em que foram discriminados os números das faturas de pagamento destinados aos peritos investigados. Por esse motivo, aliás, não há falar em "necessidade de fixação em liquidação individual" e tampouco em "ampla produção de provas sobre os elementos dano e nexo causal", requeridas no apelo da reclamada. Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A uniformização do dano moral individual para os 86 trabalhadores é adequada devido à natureza homogênea da lesão. Ademais, os parâmetros de quantificação das indenizações foram devidamente fixados no acórdão. Não há falar em violação à coisa julgada ou duplicidade de pagamento, uma vez que a indenização por fraude processual possui causa de pedir distinta de danos por doença ocupacional, ficando evidente que a embargante busca apenas a rediscussão indevida do mérito. Quanto ao tópico em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA - ROBERT BOSCH LIMITADA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d244b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010511-46.2022.5.15.0001 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERT BOSCH LIMITADA ALEXANDRE OUTEDA JORGE (SP176530) LETICIA ELIZEU DUARTE (SP389248) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Recorrido: Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) NELSON PEDRO DA SILVA (SP127416) Interessado: Advogado(s): ORLANDO LAITZ WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (SP95226) Interessado: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) VPJ-ARR RECURSO DE: ROBERT BOSCH LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id cb20d2a; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 7616a63). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual (id. 0c70006 e 5da6ef3 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não analisou questões suscitadas em embargos de declaração quanto aos títulos: segredo de justiça/ dever de sigilo, ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do MPT e interesse de agir, ilegitimidade passiva da Bosch por atos não praticados por empregados, chamamento ao processo e denunciação da lide, prescrição / sucessivos marcos objetivos e incontroversos, responsabilidade objetiva da Bosch / diferentes ângulos, danos morais coletivos / princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, indenização individual / universo de atingidos / matéria impeditiva (fls. 13-62 do apelo). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Nulidade por cerceamento de defesa. Valoração díspar das provas produzidas por cada parte. Violação aos artigos 5º, II e LV, da CF, dos artigos 794, 795, 818, 832 da CLT, e dos artigos 7º, 139, I, 357, III, 369, 370, 371 e 373 do CPC". Alega que foram ignoradas as provas produzidas pela reclamada e que o seu direito à ampla defesa foi tolhido ao não serem analisados os documentos importantes que apresentou para provar sua tese (fls. 62-76 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA (CONTRADITA) No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, a reclamada insurge-se contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha Nelson Chaves, argumentando que sua condição de réu confesso, com extensa condenação criminal e beneficiário de colaboração premiada, retiraria a isenção necessária para o depoimento, o que violaria o disposto nos artigos 829 da CLT e 447, § 2º, II, do CPC. Não assiste razão à recorrente, uma vez que não há vedação legal expressa ou absoluta que impeça o beneficiário de acordo de colaboração de depor na esfera trabalhista, não havendo fundamentos nas legislações processuais para desconsiderar tal oitiva. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o corréu colaborador constitui uma exceção à regra de impedimento de depoimento, pois, ao aderir ao acordo, ele renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de perder os benefícios pactuados, conforme se extrai de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RHC 116108 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e do 7º AgR na AP 470/MG (Rel. Min. Joaquim Barbosa), bem como do Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 67.493/PR (Rel. Min. Felix Fischer) e no RHC 76.951/RJ (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Tais julgados reforçam que, ao aderir à colaboração, o indivíduo renuncia ao direito ao silêncio e assume o compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de rescisão do benefício, o que confere credibilidade ao seu relato sob compromisso Sob essa ótica, observa-se que o juízo de origem pautou sua decisão em uma análise criteriosa, verificando que a testemunha não agiu com o intuito de "agradar" autoridades ou obter vantagens indevidas, mas sim em estrito cumprimento ao dever de esclarecer os fatos sem reservas ou malícia. Durante a instrução nesta jurisdição, o depoente confirmou expressamente seu compromisso com a verdade, apresentando um relato sólido e isento de incoerências que pudessem macular suas declarações. É fundamental destacar que, embora o valor probatório desse tipo de depoimento exija cautela, a validade da prova é assegurada pelo chamado "teste de corroboração" (informação extra-fonte), pelo qual o magistrado não decide isoladamente com base na palavra do colaborador, mas sim na sua convergência com o acervo probatório. Assim, amparado pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), este Tribunal reexaminará a prova em conjunto com os demais elementos dos autos, respeitando a autonomia entre as instâncias e a competência desta Justiça. Portanto, não demonstrado o interesse da testemunha no desfecho da causa, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a validade do depoimento colhido. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de provas concretas da participação do Sr. André Cremasco e quanto ao afastamento das conclusões da sentença criminal que o absolveu. Ao contrário do quanto sustenta, o v. acórdão recorrido abordou a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando a contradita apresentada contra a testemunha Nelson Chaves. Foi fundamentado que não há vedação legal para o depoimento de colaborador premiado e que seu valor probatório é verificado pelo "teste de corroboração", com o acervo probatório, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Ademais, o acórdão esclareceu que a absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não impede a responsabilização civil da reclamada, em virtude da independência das esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil). A decisão destacou que a sentença penal não decidiu categoricamente sobre a inexistência do fato ou da autoria, situação que, em tese, poderia vincular a esfera trabalhista. Assim, a análise das provas realizada no âmbito trabalhista, ainda que com base em elementos provenientes da esfera penal, é válida e autônoma. Além disso, conforme ponderado pelo Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima em seu voto convergente, cujo conteúdo adoto na presente fundamentação, "o não acolhimento da contradita em relação ao assistente técnico da reclamada, Sr. NELSON, não é questão de cerceamento de defesa, mas de valoração do depoimento. Como se não bastasse, em momento algum o voto condutor, bem como o meu parcialmente divergente, se baseou exclusivamente no depoimento prestado por NELSON, mas em todo painel probatório, inclusive nos e-mails decorrentes da quebra do sigilo telemático realizado nos autos da ação penal que tramitou na Justiça Federal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL A reclamada apresenta irresignação sob o título "Violação aos artigos 330, III e 337, XI, do CPC - Falta Interesse Processual ao MPT". Alega que a presente ação não se dissocia, em sua essência, daquela examinada na esfera criminal. Sustenta que a independência entre as esferas civil e criminal é relativa (fls. 76-80 do apelo). O v. acórdão rejeitou a alegação, consignando: A ré argui a falta de interesse processual, sustentando que a pretensão autoral reitera aquela veiculada na esfera criminal, uma vez que ambas se fundamentariam em supostos atos ilícitos praticados por peritos, com pedidos de indenização por dano moral individual e coletivo. Argumenta, assim, que a tutela jurisdicional quanto ao dever de indenizar já estaria exaurida. A tese defensiva, contudo, não prospera. Primeiramente, não há identidade de pretensões com a ação em curso na Justiça Federal, visto que as partes são distintas. Ademais, as alegações da reclamada confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser analisadas no momento oportuno. Conforme a teoria da asserção (in status assertionis), o interesse processual é verificado de forma abstrata a partir da pretensão deduzida. No caso dos autos, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes, diante da gravidade dos fatos antijurídicos narrados pelo Ministério Público do Trabalho, que atingem a coletividade, os interesses sociais e a segurança do ordenamento jurídico. No tocante ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A recorrente impugna o v. julgado sob o título "Violação aos artigos 127 e 129, III, da CF, artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, 82, caput e inciso I, e divergência jurisprudencial - MPT não é parte legítima para tutelar direitos individuais heterogêneos". Alega que a existência de dano indenizável não pode ser presumida em bloco e que a homogeneidade reclama identidade de realidade fática entre os trabalhadores (fls. 80-95 do apelo). Constou no v. acórdão proferido em recurso ordinário: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, a reclamada sustenta que os direitos narrados na inicial não possuem natureza individual homogênea por carecerem de uma origem comum, dadas as especificidades de cada demanda individual. Sem razão O interesse individual homogêneo caracteriza-se justamente pelo pertencimento a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos de origem comum, ainda que divisíveis. Eventuais particularidades fáticas devem ser tratadas em momento oportuno, em sede de liquidação de sentença individual, não afastando a natureza coletiva da demanda no presente estágio. Na hipótese, não se observa a tutela de direitos puramente individuais e disponíveis, mas sim a proteção de interesses coletivos, transindividuais e individuais homogêneos cuja defesa é expressamente conferida ao "Parquet" pelo ordenamento jurídico. De fato, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho encontra amparo sistemático nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, que o definem como instituição essencial à função jurisdicional e incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, a atuação ministerial na defesa da ordem jurídica e de direitos individuais homogêneos está consagrada no artigo 176 do Código de Processo Civil e nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a controvérsia em questão transcende a relação jurídica particular entre as partes, pois envolve condutas que podem ofender o ordenamento jurídico, a boa-fé processual e a própria dignidade da Justiça, violando princípios como o contraditório e o devido processo legal. Não vislumbro a alegada ilegitimidade. Rejeito a preliminar suscitada. O Juízo de 2º grau também asseverou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: Conforme fundamentado, reconheceu-se a legitimidade ativa do MPT para a defesa de direitos individuais homogêneos de origem comum, nos termos dos artigos 127 e 129, IX, da Constituição Federal, e o interesse de agir diante da gravidade dos fatos e da ofensa à boa-fé processual e à dignidade da Justiça. O julgado destacou, ainda, que a independência das esferas trabalhista e penal afasta a alegação de identidade de demandas e exaurimento da tutela jurisdicional coletiva. A simples alegação de que a ação penal abrange fatos semelhantes não impede a atuação do MPT, especialmente quando se trata de tutela de interesses coletivos e individuais homogêneos. (...) Reproduzo, também nesse aspecto, os fundamentos constantes do voto convergente do Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima: "A cooptação de peritos, por parte do seu assistente técnico, para fraudar resultados de laudos periciais, prejudica os empregados, bem como a imagem da Justiça do Trabalho. Inegável, portanto, a legitimidade e o interesse processual para a propositura da presente ação civil pública. O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para postular direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 17186-68.2013.5.16.0015, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023; Ag-AIRR - 409-64.2021.5.19.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 15/03/2024; RRAg - 1000462-21.2019.5.02.0089, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR - 12272-12.2015.5.15.0146, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR - 542-86.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR - 1119-91.2010.5.09.0091, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; ARR - 104200-54.2012.5.17.0191, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/03/2024; RR - 1200-37.2012.5.01.0206, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024; Ag-E-ED-RR - 3500-62.2010.5.13.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 593, 605, 607 do CC, e artigo 5º, II, XLV, LIV, LV e, da CF e 93, IX, da CF, artigo 818 e 832 da CLT, 357, III, 373, §1º e 489, §1º, IV do CPC. Ilegitimidade passiva da BOSCH por atos não praticados por empregados". Sustenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados por prestador autônomo, muito menos por peritos judiciais ou terceiros parte de esquema criminoso (fls. 95-103 do apelo). O v. acórdão proferido em recurso ordinário asseverou: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que não pode responder por atos praticados por seu ex-empregado - absolvido na esfera penal -, nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos judiciais. Sustenta a ocorrência de exclusão de nexo causal por fato de terceiro e ressalta a autonomia e independência da empresa contratada para assistência técnica, "NCHAVES PERITOS MÉDICOS ASSOCIADOS MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA.. A insurgência não prospera. Pela adoção da teoria da asserção no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para figurar no polo passivo decorre da simples indicação da parte como responsável pelos fatos e beneficiária direta das supostas interferências nas perícias judiciais. Havendo correspondência entre os pedidos formulados e a pessoa contra quem se dirige a ação, a legitimidade está plenamente configurada. No que tange à absolvição criminal do ex-empregado, é imperativo destacar que tal decisão se fundamentou na insuficiência de provas e na dúvida razoável, o que não impede o reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito. Conforme o artigo 935 do Código Civil, as esferas civil e criminal são independentes; a sentença penal apenas obsta a discussão civil quando decidir categoricamente sobre a inexistência do fato ou sobre quem seja o seu autor, o que não é o caso das hipóteses de absolvição por falta de provas. Ademais, a relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica reforça sua posição no polo passivo. O representante da referida empresa atuou diretamente nas reclamações trabalhistas movidas contra a ré e, inclusive, firmou colaboração premiada em ação penal correlata, fatos que devem ser ponderados à luz da já mencionada teoria da asserção. Portanto, eventual equívoco na atribuição de responsabilidade à recorrente diz respeito ao mérito da causa e com ele será oportunamente apreciado, podendo levar à improcedência dos pedidos, mas jamais à carência de ação por ilegitimidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Também constou no v. acórdão proferido em embargos de declaração: Consta da decisão que a relação contratual estabelecida entre a embargante e a empresa de assistência técnica, cujo representante atuou diretamente nos processos, reforça a pertinência subjetiva da demanda. A independência das esferas cível e penal também foi devidamente ponderada, afastando a alegação de violação ao princípio da intranscendência da pena. O julgado, ao adotar a teoria da asserção, considerou suficiente a indicação do Sr. Nelson Chaves como atuante nos processos em nome da reclamada para fins de legitimidade passiva. A qualificação jurídica da relação mantida com o Sr. Nelson Chaves, bem como a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, são questões de mérito, que foram devidamente analisadas na fundamentação do julgado, ainda que de forma contrária à tese defensiva. A ausência de detalhamento exaustivo sobre cada documento contratual ou dispositivo legal invocado não configura omissão, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para afastar a preliminar. No tocante à rejeição da preliminar, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que reforça sua posição no polo passivo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos artigos 37, §6º, da CF, art. 934 do CC e art. 125, II, do CPC. Chamamento ao processo e Denunciação da lide". Aduz que a ação autônoma posterior não é solução equivalente quando a própria decisão trabalhista afirma a participação do terceiro como fundamento da condenação. Alega que não se trata de simples conveniência processual, mas de "coerência da imputação, preservação do contraditório e viabilização efetiva do direito de regresso" (fls. 103-108 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão proferido em recurso ordinário: (...) a tentativa da reclamada de incluir pessoas contra as quais o autor não pretende litigar carece de amparo legal no caso concreto. (...) não se vislumbra interesse-necessidade no provimento, uma vez que a pretensão regressiva pode ser operada perfeitamente por meio de ação autônoma, sem prejuízo ao direito da parte (...) Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A alegação de que o indeferimento da denunciação da lide inviabiliza o direito de regresso não encontra amparo, pois a via autônoma é plenamente possível. Quanto à alegada contradição em afastar provas criminais e utilizá-las ao mesmo tempo, já foi refutada por ocasião da análise de alegado cerceamento de defesa, na qual se explicitaram a independência das esferas e a possibilidade de análise autônoma das provas na Justiça do Trabalho. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, o aresto indicado à fl. 104 do apelo é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Por outro lado, o aresto apresentado à fl. 105 do apelo é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a reclamada sob o título "Violação aos artigos 189, 206, §2º, e 2.028 do CC, artigo 11, caput, da CLT, artigo 7º, XXIX, da CF, artigo 21 da Lei 4.717/1965. Prescrição quinquenal da pretensão deduzida pelo MPT em ação civil pública". Alega que o MPT sabia das circunstâncias que ensejaram a propositura da ação desde 2011, mas escolheu ajuizá-la apenas em 2022, pois já havia recebido denúncia em 2011, atuado sobre os fatos por aproximadamente três anos, encaminhado documentação ao MPF em 2014, recebido documentos do MPF em 2016 e utilizado tais elementos em ação rescisória ajuizada em 2018. Aduz: "Ainda que se adote o marco mais favorável ao Recorrido dentre aqueles anteriores ao quinquênio — a ampla divulgação pública da Operação Hipócritas em 2016, ou mesmo o ofício do MPF ao MPT de 2.6.2016 —, a ação civil pública ajuizada apenas em 5.4.2022 foi proposta quando já escoado o prazo de cinco anos" (fls. 108-123 do apelo). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o ordenamento jurídico adota a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional apenas começa a fluir quando o titular do direito tem ciência efetiva da violação e de sua extensão, possuindo condições de ingressar com a ação de forma segura. No contexto em análise, a ré defende marcos anteriores, como a cessação de repasses a peritos em 2013 ou a deflagração da "Operação Hipócritas" em 2016, contudo, tais eventos não conferiram ao autor o conhecimento pleno e concreto dos fatos necessários para o exercício do direito de ação. Além disso, a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público impede que a ciência de fatos pelo Ministério Público Federal induza à presunção automática de ciência pelo Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado em 15 de abril de 2019, data em que ocorreu o compartilhamento formal das informações, documentos e provas obtidas mediante colaboração premiada firmada pelo assistente técnico da ré com o Ministério Público Federal. Somente a partir desse momento, com a entrega de mídia contendo evidências de pagamentos indevidos em perícias específicas, é que o Ministério Público do Trabalho teve condições de identificar atos concretos e a gravidade dos danos envolvendo a empresa. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 5 de abril de 2022, não transcorreu o quinquênio legal desde a ciência inequívoca dos fatos, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: O acórdão rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando a teoria da actio nata. Foi fixado o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 15 de abril de 2019, data do compartilhamento formal de informações pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que somente a partir desse momento o MPT teve ciência plena e concreta dos fatos e da extensão dos danos. O acórdão também considerou que a independência funcional entre os órgãos do Ministério Público afasta a presunção de ciência pelo MPT com base na atuação do MPF. O julgado explicitou que os marcos anteriores invocados pela embargante (cessação de repasses em 2013, denúncia sindical em 2011, atuação do MPT em 2014, "Operação Hipócritas" em 2016) não conferiram ao Ministério Público do Trabalho a ciência inequívoca e concreta necessária para o ajuizamento da ação, diferentemente do compartilhamento formal de informações ocorrido em 2019. A análise pelo acórdão sobre a ciência inequívoca dos fatos foi feita de forma fundamentada, com base nos elementos dos autos. Ademais, quanto à alegação de omissão sobre análise de casos individuais e prazos de habilitação, o acórdão consignou que tais questões são próprias da fase de liquidação e não afetam a admissibilidade da ação coletiva. A decisão apresentou tese jurídica sobre a prescrição em ação civil pública, utilizando a teoria da actio nata e a independência funcional do Ministério Público. Quanto ao tema em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A reclamada impugna o v. acórdão sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, LIV, LV e LVII, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 935 e 944 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Ausência de responsabilidade objetiva da BOSCH". Alega que o acórdão reconhece a existência de relação contratual estabelecida entre a recorrente e a empresa de assistência técnica, o que afasta a figura da preposição. Aduz que o Sr. Nelson Chaves não era empregado da recorrente, não integrava sua estrutura hierárquica, não se submetia ao seu poder diretivo e tampouco atuava como representante da empresa. Alega que houve contrato típico de prestação de serviços com NChaves Peritos, à qual competia a responsabilidade civil e criminal pela veracidade dos laudos periciais, acompanhamento das perícias e demais atos técnicos pertinentes (fls. 123-134 do apelo). Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão: (...) a responsabilidade da reclamada é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e no dever de responder pelos atos de seus empregados e prepostos (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil), uma vez que o esquema vilipendiou a boa-fé processual e o acesso à justiça. (...) Tanto o gerente jurídico, André Cremasco, como o assistente técnico, Nelson Chaves, são pessoas que atuaram em nome da reclamada nos processos e os atos por eles praticados são aptos a vincular e responsabilizar de forma objetiva a reclamada pelos danos causados a seus ex-empregados. (...) O farto conjunto probatório demonstra que o Sr. André Luiz Cremasco contribuiu decisivamente para a prática de atos ilícitos mediante a participação direta do Sr. Nelson Chaves, cujo depoimento, na condição de colaborador premiado, revelou-se sólido, coerente e isento de vícios. (...) Inicialmente, deve-se ressaltar que a absolvição criminal do ex-gerente jurídico da ré, Sr. André Luiz Cremasco, por insuficiência de provas, não elide a responsabilidade civil da empresa, dada a independência das esferas jurisdicionais prevista no art. 935 do Código Civil. No que se refere ao tópico em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Com efeito, os arestos colacionados às fls. 125-126 e 130-131 do apelo são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Ademais, os arestos indicados às fls. 127-128 e 132 do apelo são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO A recorrente apresenta irresignação sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Inexistência de dano moral coletivo indenizável" (fls. 134-147 do apelo). O v. acórdão asseverou: No caso, o ilícito praticado teve gravidade suficiente para atingir valores ético-sociais da coletividade envolvida. Vale realçar que o dano moral coletivo não tem por objeto a compensação da dor psíquica individualmente experimentada por cada trabalhador, mas sim a compensação advinda de violação de interesses da coletividade, afinal o titular da tutela pretendida, de indenização por dano moral coletivo, não são os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade. A conduta sistemática de corromper o processo judicial em dezenas de casos constitui ofensa grave aos valores ético-sociais da coletividade, configurando dano in re ipsa. (...) considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Insurge-se a recorrente sob o título "Violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 818 da CLT, arts. 371, 373 e 489, §1º, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Indenização por dano moral coletivo. Valor desproporcional" (fls. 147-150). O v. acórdão estabeleceu: Quanto ao valor fixado na origem, considerando a robusta capacidade financeira da ré (ID 410efd8) e a necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação, compreendo que o valor de R$ 100.000,00 revela-se irrisório, justificando a sua majoração para R$ 7.000.000,00, montante condizente com a gravidade da fraude. Quanto ao valor estabelecido, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANOS INDIVIDUAIS A reclamada impugna o v. julgado sob o título "Violação aos arts. 5º, V, X, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF, arts. 186, 187, 189, 884, 927, 944, 950 e 840 do CC, arts. 818 e 832 da CLT, arts. 337, §5º, 371, 373, 485, V e VI, 487, II, 502, 503, 508, 515, II, 966 e 975 do CPC, e arts. 103 e 104 do CDC, e divergência jurisprudencial Inexistência de danos individuais extrapatrimoniais e necessidade de observância das matérias impeditivas individuais". Alega inexistência de danos individuais, impugna a condenação genérica em valores tabelados e sustenta que devem ser observadas matérias impeditivas individuais (fls. 151-159 do apelo). Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário: Ora, o dano subsiste independentemente dos resultados das ações trabalhistas e de eventuais ações rescisórias ajuizadas. O dano moral individual decorre do desequilíbrio processual advindo de fraudes na elaboração das provas periciais. Assim, não guarda relação com os resultados dos processos envolvidos, mormente porque a indenização em análise não se confunde com prejuízos materiais. A indenização individual em análise visa reparar o dano imaterial decorrente da violação ao direito de um processo justo e imparcial, mormente porque a manipulação da prova técnica torna impossível determinar o exato prejuízo financeiro sofrido pelo reclamante de cada processo. (...) todos os trabalhadores envolvidos sofreram dano moral indenizável, inclusive nos casos em que suas reclamações trabalhistas foram julgadas procedentes, total ou parcialmente, ante a nítida violação ao direito ao acesso à justiça de forma imparcial e o comprometimento da credibilidade das perícias judiciais realizadas pelos peritos investigados, afinal ainda que procedente o pleito na ação individual. (...) Dessa forma, rearbitro o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos 86 trabalhadores das reclamações trabalhistas constantes da já citada planilha de ID.9b4c68f em que foram discriminados os números das faturas de pagamento destinados aos peritos investigados. Por esse motivo, aliás, não há falar em "necessidade de fixação em liquidação individual" e tampouco em "ampla produção de provas sobre os elementos dano e nexo causal", requeridas no apelo da reclamada. Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: A uniformização do dano moral individual para os 86 trabalhadores é adequada devido à natureza homogênea da lesão. Ademais, os parâmetros de quantificação das indenizações foram devidamente fixados no acórdão. Não há falar em violação à coisa julgada ou duplicidade de pagamento, uma vez que a indenização por fraude processual possui causa de pedir distinta de danos por doença ocupacional, ficando evidente que a embargante busca apenas a rediscussão indevida do mérito. Quanto ao tópico em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA