0010511-04.2025.5.15.0078
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010511-04.2025.5.15.0078 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb473f proferida nos autos. ROT 0010511-04.2025.5.15.0078 - 6ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS ROBSON VIEIRA DE MORAES (SP421255) SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (SP277351) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 9291e6f; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id bfc821a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No caso dos autos, apenas a 1ª reclamada compareceu à audiência realizada em 10/11/2025 (fls. 175/176), tendo apresentado defesa na ocasião. O 2º reclamado, por sua vez, apresentou defesa e documentos cerca de quatro meses antes da audiência, que foi recebida pelo D. Juízo de origem. Embora tenha havido o ânimo de defesa por parte do ente público, não há como deixar de considerar a sua confissão, já que a intimação da redesignação da audiência para o dia 10/11/2025 se deu com as advertências do art. 844 da CLT (fls. 115/123) e nem mesmo o Procurador compareceu à audiência (art. 844, §5º, da CLT). Ademais, diversamente da justificativa do ente público para apresentação de defesa de forma antecipada (fl. 32), havia sim matéria fática controvertida, notadamente aquela pertinente à fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público, em especial diante das novas diretrizes do Tema 1118 de Repercussão Geral do C. STF. Esclarece-se que as provas pré-constituídas nos autos podem ser levadas em conta para confronto com a confissão "ficta" (Súmula 74, I e II, do C. TST), no entanto, além do necessário reconhecimento da confissão, o 2º reclamado apresentou alguns documentos com sua defesa que dizem respeito a período anterior ao contrato de trabalho mantido com a reclamante, em especial as notificações enviadas à 1ª reclamada, além de relatórios GFIP - SEFIP que não demonstram a efetiva fiscalização. Assim fazendo, o 2º reclamado demonstrou desprezo pela condição pessoal de uma trabalhadora que recebia aproximadamente um salário mínimo e que deixou de receber até mesmo as verbas de natureza alimentar necessárias ao próprio sustento no momento de desemprego. Nesse contexto, sequer se pode dizer que há controvérsia específica quanto aos fatos pertinentes à ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços (culpa in vigilando), o que torna desnecessária a produção de qualquer outra prova a respeito (art. 374, inciso III, do CPC). Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - Processo 1000526-80.2021.5.02.0050 - Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior - j. em 26/03/2025). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C. TST: Processo nº 0011269-69.2020.5.15.0009 - 2ª Turma - Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes - j. em 12/02/2025; Processo nº 0012467-32.2023.5.15.0076 - 2ª Turma - Rel. Min. Liana Chaib - j. em 26/03/2025. Não obstante, cabem ainda os seguintes fundamentos pertinentes ao caso concreto. É que não houve o pagamento direto pelo tomador, retenção dos repasses mensais devidos ao prestador ou depósito de valores em conta vinculada. Deveria a Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, nunca foi feita a retenção dos repasses mensais devidos ao prestador. De se ressaltar que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, §3º, inciso IV, permite à Administração pagar diretamente verbas trabalhistas em caso de inadimplência da contratada, deduzindo o valor do pagamento devido a ela. No entanto, apesar dos descumprimentos contratuais verificados, o ente público nunca realizou esse pagamento diretamente. Por fim, restou provado por meio de laudo pericial emprestado (fls. 141 e seguintes), que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos, ao realizar a limpeza da Escola Municipal, em razão do contato permanente com lixo urbano e agentes químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, que nunca foi pago. Aliás, nem mesmo os recibos de entrega de EPIs foram apresentados na ocasião da vistoria (cf. laudo pericial, fl. 154), de forma que é inafastável a conclusão de que a Administração Pública falhou no dever de "garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que se ativam nas suas dependências". Evidenciada nos autos a culpa in vigilando, até diante da ausência de controvérsia específica a respeito, além do aspecto relacionado à "segurança, higiene e salubridade", mantém-se a responsabilidade subsidiária (CF/88, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186 e 927), que abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas decorrentes do término do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização de 40% do FGTS, com exceção apenas às obrigações de cunho personalíssimo, como obrigações de fazer." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS - BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Autor ESTADO DE SAO PAULO
Réu MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON VIEIRA DE MORAES
OAB: 421255/SP
LEONARDO MARTINS CARNEIRO
OAB: 261923/SP
SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO
OAB: 277351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010511-04.2025.5.15.0078 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb473f proferida nos autos. ROT 0010511-04.2025.5.15.0078 - 6ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS ROBSON VIEIRA DE MORAES (SP421255) SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (SP277351) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 9291e6f; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id bfc821a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No caso dos autos, apenas a 1ª reclamada compareceu à audiência realizada em 10/11/2025 (fls. 175/176), tendo apresentado defesa na ocasião. O 2º reclamado, por sua vez, apresentou defesa e documentos cerca de quatro meses antes da audiência, que foi recebida pelo D. Juízo de origem. Embora tenha havido o ânimo de defesa por parte do ente público, não há como deixar de considerar a sua confissão, já que a intimação da redesignação da audiência para o dia 10/11/2025 se deu com as advertências do art. 844 da CLT (fls. 115/123) e nem mesmo o Procurador compareceu à audiência (art. 844, §5º, da CLT). Ademais, diversamente da justificativa do ente público para apresentação de defesa de forma antecipada (fl. 32), havia sim matéria fática controvertida, notadamente aquela pertinente à fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público, em especial diante das novas diretrizes do Tema 1118 de Repercussão Geral do C. STF. Esclarece-se que as provas pré-constituídas nos autos podem ser levadas em conta para confronto com a confissão "ficta" (Súmula 74, I e II, do C. TST), no entanto, além do necessário reconhecimento da confissão, o 2º reclamado apresentou alguns documentos com sua defesa que dizem respeito a período anterior ao contrato de trabalho mantido com a reclamante, em especial as notificações enviadas à 1ª reclamada, além de relatórios GFIP - SEFIP que não demonstram a efetiva fiscalização. Assim fazendo, o 2º reclamado demonstrou desprezo pela condição pessoal de uma trabalhadora que recebia aproximadamente um salário mínimo e que deixou de receber até mesmo as verbas de natureza alimentar necessárias ao próprio sustento no momento de desemprego. Nesse contexto, sequer se pode dizer que há controvérsia específica quanto aos fatos pertinentes à ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços (culpa in vigilando), o que torna desnecessária a produção de qualquer outra prova a respeito (art. 374, inciso III, do CPC). Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - Processo 1000526-80.2021.5.02.0050 - Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior - j. em 26/03/2025). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C. TST: Processo nº 0011269-69.2020.5.15.0009 - 2ª Turma - Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes - j. em 12/02/2025; Processo nº 0012467-32.2023.5.15.0076 - 2ª Turma - Rel. Min. Liana Chaib - j. em 26/03/2025. Não obstante, cabem ainda os seguintes fundamentos pertinentes ao caso concreto. É que não houve o pagamento direto pelo tomador, retenção dos repasses mensais devidos ao prestador ou depósito de valores em conta vinculada. Deveria a Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, nunca foi feita a retenção dos repasses mensais devidos ao prestador. De se ressaltar que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, §3º, inciso IV, permite à Administração pagar diretamente verbas trabalhistas em caso de inadimplência da contratada, deduzindo o valor do pagamento devido a ela. No entanto, apesar dos descumprimentos contratuais verificados, o ente público nunca realizou esse pagamento diretamente. Por fim, restou provado por meio de laudo pericial emprestado (fls. 141 e seguintes), que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos, ao realizar a limpeza da Escola Municipal, em razão do contato permanente com lixo urbano e agentes químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, que nunca foi pago. Aliás, nem mesmo os recibos de entrega de EPIs foram apresentados na ocasião da vistoria (cf. laudo pericial, fl. 154), de forma que é inafastável a conclusão de que a Administração Pública falhou no dever de "garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que se ativam nas suas dependências". Evidenciada nos autos a culpa in vigilando, até diante da ausência de controvérsia específica a respeito, além do aspecto relacionado à "segurança, higiene e salubridade", mantém-se a responsabilidade subsidiária (CF/88, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186 e 927), que abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas decorrentes do término do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização de 40% do FGTS, com exceção apenas às obrigações de cunho personalíssimo, como obrigações de fazer." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - MARILI DE ALMEIDA CAETANO DIAS - BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA