0010510-43.2025.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010510-43.2025.5.15.0070 AUTOR: ALICIO DA SILVA SANTOS RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214cad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010510-43.2025.5.15.0070 RECLAMANTE: ALICIO DA SILVA SANTOS RECLAMADAS: CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ALICIO DA SILVA SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que sofreu doença ocupacional, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais; que é devida indenização referente a seguro de vida. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$205.924,81. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar diante dos termos da petição inicial e do disposto no artigo 17 do CPC. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 07/04/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 07/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença laboral/Danos morais/Danos materiais/Estabilidade/Seguro de vida/Plano de saúde Sobre a alegada doença laboral, no seu laudo pericial, em relação às condições de trabalho do autor, o Sr. Perito engenheiro concluiu que: “… Resumo: 1. Conforme embasamento apresentado, análises técnicas e ilustrações da dinâmica da atividade (item 6.2 do laudo), verificou-se que no período citado pelo autor (3 a 4 semanas por ano), durante toda a jornada laboral diária, havia a necessidade do reclamante permanecer dentro da Caldeira de forma contínua, com exigência de posturas inadequadas e desconfortáveis (flexão lateral lombar sentado - item 6.2), para realizar o desentupimento dos Bubble Cap (espécie de chuveiro ou “colmeia” dentro da Caldeira), nos quais o reclamante pegava uma vareta de eletrodo, e ficava desentupindo um por um (Bubble Cap), permanecendo o dia todo nesta atividade, sentado e com exigências de flexão lateral lombar, visto que no local (interior da Caldeira), havia um total de 5760 Bubble Cap, sendo que cada Bubble Cap tinha suas devidas furações, nas quais o autor tinha por obrigação realizar o desentupimento manual, com o uso da vareta de eletrodo, em posição sentado, sendo assim, o autor reportou que fazia mais de 10 mil movimentos de furação nos Bubble Cap, em posição sentado, com exigência de flexão lateral sentado (fotos item 6.2) – resultando na queixa de dores lombares do reclamante.) …”. Sobre a alegada doença laboral, no seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que: “… 6 – CONCLUSÃO: Diante o caso exposto conclui-se que: - Há nexo concausal persistente após a quebra do pacto laboral. - Há lapso laboral de 90 (noventa) dias para correção da restrição funcional do reclamante com fisioterapias e acompanhamento médico. - Após tratamento, haverá recuperação total ao posto de trabalho que ativava na reclamada …”. Nos esclarecimentos de fls. 929/930, concluiu ainda o Sr. Perito médico que: “… Este perito entende esta retórica acima citada. Vide que logo após a saída da reclamada o reclamante procurou ajuda com expert de ortopedia. Há nexo concausal temporal de 90 dias. …”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se perfeitamente embasados nas respectivas técnicas, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante executava suas atividades com postura inadequada, conforme constatada na perícia ergonômica, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento ou agravamento da doença pela concausa, o que configura a culpa da reclamada no evento relacionado à concausa. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, apontou o Sr. Perito um período de incapacidade laboral por 90 dias, afirmando no laudo pericial: “Há lapso laboral de 90 (noventa) dias para correção da restrição funcional do reclamante com fisioterapias e acompanhamento médico.”, e ainda nos esclarecimentos prestados: “Há nexo concausal temporal de 90 dias.”. Nesta esteira, e levando em conta a incapacidade laboral por 60 dias, a ocorrência apenas de concausa com as atividades laboral, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais ora arbitrados em R$6.187,21, correspondente à pensão mensal no período de incapacidade, uma vez que, conforme se infere dos pedidos da inicial, o reclamante pretende que a indenização seja arbitrada e paga em uma única parcela, na forma prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, e a incapacidade refere-se a período pretérito. Como a fixação do valor acima levou em conta o salário mencionado no TRCT a atualização de tais valores levará em conta a data da dissolução do contrato de trabalho. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total da parte autora no período mencionado, bem como o salário mencionado no TRCT e a ocorrência apenas de concausa com as atividades laborais. Diante da condenação em parcela única referente a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. Sobre o seguro de vida e respectivo pleito de indenização, cabe ressaltar que o seguro contratado não cobre incapacidade temporária mas somente invalidez permanente (fls. 248), o que não é o caso. Nesta esteira, julgo improcedente a ação em relação à reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Assim, e sobre os demais pedidos, considerando-se o nexo apenas concausal e a incapacidade laboral por apenas 90 dias, estando o autor trabalhando em outra empresa como consta do laudo pericial, julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “a.3”, “a.4” e “b” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 07/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; V- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALICIO DA SILVA SANTOS para condenar a reclamada CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e B) levando em conta a incapacidade laboral por 60 dias, a ocorrência apenas de concausa com as atividades laboral, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais ora arbitrados em R$6.187,21, correspondente à pensão mensal no período de incapacidade, uma vez que, conforme se infere dos pedidos da inicial, o reclamante pretende que a indenização seja arbitrada e paga em uma única parcela, na forma prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, e a incapacidade refere-se a período pretérito. Como a fixação do valor acima levou em conta o salário mencionado no TRCT a atualização de tais valores levará em conta a data da dissolução do contrato de trabalho. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total da parte autora no período mencionado, bem como o salário mencionado no TRCT e a ocorrência apenas de concausa com as atividades laborais; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$35.000,00, no importe de R$700,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 23 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICIO DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RUY
Autor ALICIO DA SILVA SANTOS
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Autor RINALDO MORENO CANNAZZARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERONIMO JOSE FERREIRA NETO
OAB: 215026/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR
OAB: 172682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010510-43.2025.5.15.0070 AUTOR: ALICIO DA SILVA SANTOS RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214cad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010510-43.2025.5.15.0070 RECLAMANTE: ALICIO DA SILVA SANTOS RECLAMADAS: CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ALICIO DA SILVA SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que sofreu doença ocupacional, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais; que é devida indenização referente a seguro de vida. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$205.924,81. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar diante dos termos da petição inicial e do disposto no artigo 17 do CPC. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 07/04/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 07/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença laboral/Danos morais/Danos materiais/Estabilidade/Seguro de vida/Plano de saúde Sobre a alegada doença laboral, no seu laudo pericial, em relação às condições de trabalho do autor, o Sr. Perito engenheiro concluiu que: “… Resumo: 1. Conforme embasamento apresentado, análises técnicas e ilustrações da dinâmica da atividade (item 6.2 do laudo), verificou-se que no período citado pelo autor (3 a 4 semanas por ano), durante toda a jornada laboral diária, havia a necessidade do reclamante permanecer dentro da Caldeira de forma contínua, com exigência de posturas inadequadas e desconfortáveis (flexão lateral lombar sentado - item 6.2), para realizar o desentupimento dos Bubble Cap (espécie de chuveiro ou “colmeia” dentro da Caldeira), nos quais o reclamante pegava uma vareta de eletrodo, e ficava desentupindo um por um (Bubble Cap), permanecendo o dia todo nesta atividade, sentado e com exigências de flexão lateral lombar, visto que no local (interior da Caldeira), havia um total de 5760 Bubble Cap, sendo que cada Bubble Cap tinha suas devidas furações, nas quais o autor tinha por obrigação realizar o desentupimento manual, com o uso da vareta de eletrodo, em posição sentado, sendo assim, o autor reportou que fazia mais de 10 mil movimentos de furação nos Bubble Cap, em posição sentado, com exigência de flexão lateral sentado (fotos item 6.2) – resultando na queixa de dores lombares do reclamante.) …”. Sobre a alegada doença laboral, no seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que: “… 6 – CONCLUSÃO: Diante o caso exposto conclui-se que: - Há nexo concausal persistente após a quebra do pacto laboral. - Há lapso laboral de 90 (noventa) dias para correção da restrição funcional do reclamante com fisioterapias e acompanhamento médico. - Após tratamento, haverá recuperação total ao posto de trabalho que ativava na reclamada …”. Nos esclarecimentos de fls. 929/930, concluiu ainda o Sr. Perito médico que: “… Este perito entende esta retórica acima citada. Vide que logo após a saída da reclamada o reclamante procurou ajuda com expert de ortopedia. Há nexo concausal temporal de 90 dias. …”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se perfeitamente embasados nas respectivas técnicas, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante executava suas atividades com postura inadequada, conforme constatada na perícia ergonômica, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento ou agravamento da doença pela concausa, o que configura a culpa da reclamada no evento relacionado à concausa. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, apontou o Sr. Perito um período de incapacidade laboral por 90 dias, afirmando no laudo pericial: “Há lapso laboral de 90 (noventa) dias para correção da restrição funcional do reclamante com fisioterapias e acompanhamento médico.”, e ainda nos esclarecimentos prestados: “Há nexo concausal temporal de 90 dias.”. Nesta esteira, e levando em conta a incapacidade laboral por 60 dias, a ocorrência apenas de concausa com as atividades laboral, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais ora arbitrados em R$6.187,21, correspondente à pensão mensal no período de incapacidade, uma vez que, conforme se infere dos pedidos da inicial, o reclamante pretende que a indenização seja arbitrada e paga em uma única parcela, na forma prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, e a incapacidade refere-se a período pretérito. Como a fixação do valor acima levou em conta o salário mencionado no TRCT a atualização de tais valores levará em conta a data da dissolução do contrato de trabalho. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total da parte autora no período mencionado, bem como o salário mencionado no TRCT e a ocorrência apenas de concausa com as atividades laborais. Diante da condenação em parcela única referente a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. Sobre o seguro de vida e respectivo pleito de indenização, cabe ressaltar que o seguro contratado não cobre incapacidade temporária mas somente invalidez permanente (fls. 248), o que não é o caso. Nesta esteira, julgo improcedente a ação em relação à reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Assim, e sobre os demais pedidos, considerando-se o nexo apenas concausal e a incapacidade laboral por apenas 90 dias, estando o autor trabalhando em outra empresa como consta do laudo pericial, julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “a.3”, “a.4” e “b” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 07/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; V- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALICIO DA SILVA SANTOS para condenar a reclamada CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e B) levando em conta a incapacidade laboral por 60 dias, a ocorrência apenas de concausa com as atividades laboral, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais ora arbitrados em R$6.187,21, correspondente à pensão mensal no período de incapacidade, uma vez que, conforme se infere dos pedidos da inicial, o reclamante pretende que a indenização seja arbitrada e paga em uma única parcela, na forma prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, e a incapacidade refere-se a período pretérito. Como a fixação do valor acima levou em conta o salário mencionado no TRCT a atualização de tais valores levará em conta a data da dissolução do contrato de trabalho. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total da parte autora no período mencionado, bem como o salário mencionado no TRCT e a ocorrência apenas de concausa com as atividades laborais; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$35.000,00, no importe de R$700,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 23 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICIO DA SILVA SANTOS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010510-43.2025.5.15.0070 AUTOR: ALICIO DA SILVA SANTOS RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214cad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010510-43.2025.5.15.0070 RECLAMANTE: ALICIO DA SILVA SANTOS RECLAMADAS: CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ALICIO DA SILVA SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que sofreu doença ocupacional, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais; que é devida indenização referente a seguro de vida. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$205.924,81. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar diante dos termos da petição inicial e do disposto no artigo 17 do CPC. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 07/04/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 07/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença laboral/Danos morais/Danos materiais/Estabilidade/Seguro de vida/Plano de saúde Sobre a alegada doença laboral, no seu laudo pericial, em relação às condições de trabalho do autor, o Sr. Perito engenheiro concluiu que: “… Resumo: 1. Conforme embasamento apresentado, análises técnicas e ilustrações da dinâmica da atividade (item 6.2 do laudo), verificou-se que no período citado pelo autor (3 a 4 semanas por ano), durante toda a jornada laboral diária, havia a necessidade do reclamante permanecer dentro da Caldeira de forma contínua, com exigência de posturas inadequadas e desconfortáveis (flexão lateral lombar sentado - item 6.2), para realizar o desentupimento dos Bubble Cap (espécie de chuveiro ou “colmeia” dentro da Caldeira), nos quais o reclamante pegava uma vareta de eletrodo, e ficava desentupindo um por um (Bubble Cap), permanecendo o dia todo nesta atividade, sentado e com exigências de flexão lateral lombar, visto que no local (interior da Caldeira), havia um total de 5760 Bubble Cap, sendo que cada Bubble Cap tinha suas devidas furações, nas quais o autor tinha por obrigação realizar o desentupimento manual, com o uso da vareta de eletrodo, em posição sentado, sendo assim, o autor reportou que fazia mais de 10 mil movimentos de furação nos Bubble Cap, em posição sentado, com exigência de flexão lateral sentado (fotos item 6.2) – resultando na queixa de dores lombares do reclamante.) …”. Sobre a alegada doença laboral, no seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que: “… 6 – CONCLUSÃO: Diante o caso exposto conclui-se que: - Há nexo concausal persistente após a quebra do pacto laboral. - Há lapso laboral de 90 (noventa) dias para correção da restrição funcional do reclamante com fisioterapias e acompanhamento médico. - Após tratamento, haverá recuperação total ao posto de trabalho que ativava na reclamada …”. Nos esclarecimentos de fls. 929/930, concluiu ainda o Sr. Perito médico que: “… Este perito entende esta retórica acima citada. Vide que logo após a saída da reclamada o reclamante procurou ajuda com expert de ortopedia. Há nexo concausal temporal de 90 dias. …”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se perfeitamente embasados nas respectivas técnicas, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante executava suas atividades com postura inadequada, conforme constatada na perícia ergonômica, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento ou agravamento da doença pela concausa, o que configura a culpa da reclamada no evento relacionado à concausa. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, apontou o Sr. Perito um período de incapacidade laboral por 90 dias, afirmando no laudo pericial: “Há lapso laboral de 90 (noventa) dias para correção da restrição funcional do reclamante com fisioterapias e acompanhamento médico.”, e ainda nos esclarecimentos prestados: “Há nexo concausal temporal de 90 dias.”. Nesta esteira, e levando em conta a incapacidade laboral por 60 dias, a ocorrência apenas de concausa com as atividades laboral, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais ora arbitrados em R$6.187,21, correspondente à pensão mensal no período de incapacidade, uma vez que, conforme se infere dos pedidos da inicial, o reclamante pretende que a indenização seja arbitrada e paga em uma única parcela, na forma prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, e a incapacidade refere-se a período pretérito. Como a fixação do valor acima levou em conta o salário mencionado no TRCT a atualização de tais valores levará em conta a data da dissolução do contrato de trabalho. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total da parte autora no período mencionado, bem como o salário mencionado no TRCT e a ocorrência apenas de concausa com as atividades laborais. Diante da condenação em parcela única referente a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. Sobre o seguro de vida e respectivo pleito de indenização, cabe ressaltar que o seguro contratado não cobre incapacidade temporária mas somente invalidez permanente (fls. 248), o que não é o caso. Nesta esteira, julgo improcedente a ação em relação à reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Assim, e sobre os demais pedidos, considerando-se o nexo apenas concausal e a incapacidade laboral por apenas 90 dias, estando o autor trabalhando em outra empresa como consta do laudo pericial, julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “a.3”, “a.4” e “b” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 07/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; V- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALICIO DA SILVA SANTOS para condenar a reclamada CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e B) levando em conta a incapacidade laboral por 60 dias, a ocorrência apenas de concausa com as atividades laboral, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais ora arbitrados em R$6.187,21, correspondente à pensão mensal no período de incapacidade, uma vez que, conforme se infere dos pedidos da inicial, o reclamante pretende que a indenização seja arbitrada e paga em uma única parcela, na forma prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, e a incapacidade refere-se a período pretérito. Como a fixação do valor acima levou em conta o salário mencionado no TRCT a atualização de tais valores levará em conta a data da dissolução do contrato de trabalho. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total da parte autora no período mencionado, bem como o salário mencionado no TRCT e a ocorrência apenas de concausa com as atividades laborais; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$35.000,00, no importe de R$700,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 23 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA