0010510-42.2021.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- EXE2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010510-42.2021.5.15.0051 AUTOR: GUSTAVO DENARDI RÉU: ARMANDO SEIKITI ITOMAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f63ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Primeiramente, verifico que a questão dos honorários do perito médico, Marcello Castiglia (ID be8d98c), não foi devidamente equacionada. Considerando a necessidade de remuneração pelo trabalho técnico prestado, FIXO os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo do executado, o qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. Passo a analisar os Embargos de Declaração ID 4e27842. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Denardi contra o Despacho de Id. nº ea49830, que julgou improcedente a alegação de fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334 e considerou impenhorável o imóvel matrícula 28.612, determinando que o exequente indicasse outros meios para o prosseguimento da execução. Alega o embargante, em suma, os seguintes pontos: Omissão: O despacho contrariou a decisão de fls. 529/531, que incluía Armando Seikiti Itoman no polo passivo por confusão patrimonial, sem manifestação expressa sobre esse ponto no despacho recorrido.Omissão/Contradição: Houve fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334, especialmente considerando o valor de R$ 100.000,00, que seria vil e abaixo do mercado.Omissão/Contradição: O executado vem dilapidando patrimônio através de parentes. Contraminuta de embargos sob ID nº 91b66b8, na qual a parte embargada sustenta: Que os embargos visam efeitos modificativos inadequados e buscam rediscutir o mérito.Que não há omissão ou contradição, pois a decisão baseou-se na Súmula 375 do STJ e na alienação anterior à inclusão formal da pessoa física no polo passivo e sem registro de penhora.Que não há prova robusta de fraude à execução. É o breve relatório. Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. Omissão quanto à contrariedade à decisão anterior O embargante aponta omissão no despacho ID ea49830, ao argumento de que este contrariou a decisão de fls. 529/531, que havia incluído Armando Seikiti Itoman no polo passivo por confusão patrimonial, sem que o despacho recorrido abordasse essa premissa. O despacho de ID ea49830 afastou a fraude à execução com base em fundamentos autônomos e suficientes para a rejeição do pedido, quais sejam: a alienação do imóvel matrícula 42.334 ocorreu antes da inclusão formal da pessoa física no polo passivo e não havia registro de penhora sobre o bem alienado. Tais fundamentos, alinhados à Súmula 375 do STJ, dispensavam o reexame da decisão anterior que reconheceu a confusão patrimonial para fins de inclusão no polo passivo. A decisão embargada não incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre a contrariedade à decisão de fls. 529/531. A análise da fraude à execução, sob a ótica da Súmula 375 do STJ, é distinta da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de confusão patrimonial para fins de responsabilização, ainda que ambos os institutos tratem da unificação patrimonial para satisfação do crédito. Uma vez que o despacho apresentou fundamentação própria e suficiente para afastar a fraude à execução, a ausência de menção expressa à anterior decisão não configura o vício de omissão alegado. Dessa forma, não há que se falar em contradição com a decisão anterior, visto que os requisitos para a configuração da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, não foram atendidos, independentemente da prévia inclusão do executado no polo passivo. O mero inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Fraude à Execução – Valor de Venda e Temporalidade O embargante alega omissão/contradição na decisão recorrida quanto à configuração de fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334, argumentando que o valor de R$ 100.000,00 foi "vil" e que a transação ocorreu após o ajuizamento da ação e homologação da desconsideração da personalidade jurídica, o que configuraria fraude. A decisão embargada analisou a alegação de fraude à execução com base nos requisitos estabelecidos pela Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Conforme consta no despacho, a alienação do imóvel matrícula 42.334 ocorreu em 11/09/2023, data posterior ao ajuizamento da ação, porém anterior à inclusão formal da pessoa física no polo passivo. Ademais, não havia registro de penhora sobre o referido imóvel no momento da alienação. Estes fatos, por si sós, são suficientes para afastar a configuração da fraude à execução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. O argumento de que o valor da venda (R$ 100.000,00) seria "vil" e que a transação ocorreu após a homologação da desconsideração da personalidade jurídica, embora apresentados pelo embargante, não foram suficientes para, na visão do juízo de origem, caracterizar a fraude à execução sob a ótica da Súmula 375 do STJ. O embargante busca, neste ponto, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A alegação de que o valor seria vil, sem comprovação cabal de má-fé do terceiro adquirente ou registro de penhora anterior, não é suficiente para modificar a conclusão da decisão embargada. Dessa forma, o despacho não incorreu em omissão ou contradição, pois analisou a matéria à luz dos requisitos legais e sumulares, chegando a uma conclusão que o embargante pretende ver modificada. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reanalisar as provas e os fundamentos que levaram à decisão. Dilapidação de Patrimônio através de Terceiros O embargante alega omissão/contradição quanto à alegação de que o executado tem dilapidado patrimônio através de parentes. Menciona a aquisição de veículo financiado em nome da irmã e a transferência do estabelecimento para a filha, como exemplos de ocultação e dilapidação patrimonial. O despacho de ID ea49830 limitou-se a analisar a alegação de fraude à execução referente ao imóvel matrícula 42.334, com base nas informações e argumentos que lhe foram apresentados até aquele momento. As alegações de dilapidação de patrimônio através da aquisição de veículo financiado em nome de terceiro e da transferência de estabelecimento comercial para a filha, com os respectivos documentos comprobatórios, foram apresentados posteriormente à decisão embargada, por meio da petição de ID f78ffdc e seus anexos. Os Embargos de Declaração, por sua natureza, destinam-se a sanar vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão recorrida. Não se prestam à análise de fatos novos ou à discussão de questões que não foram objeto de apreciação na decisão que se pretende embargar, especialmente quando tais fatos e alegações foram trazidos aos autos após a prolação do despacho. A análise das novas alegações e documentos sobre dilapidação de patrimônio por outros meios exigiria um pronunciamento judicial específico, o que não pode ser suprido pela via dos embargos de declaração, sob pena de se alargar indevidamente o escopo deste recurso e de se permitir a rediscussão de matéria não apreciada originariamente. Assim, a alegada omissão, neste ponto, decorre da própria natureza do recurso e da temporalidade com que as novas informações foram apresentadas. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada quanto a estes fatos posteriores, pois ela se limitou a analisar o que lhe foi apresentado à época. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO DENARDI, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem os vícios alegados, tendo a decisão embargada enfrentado de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas. Intimem-se. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DENARDI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ARMANDO SEIKITI ITOMAN
Réu ARMANDO SEIKITI ITOMAN - ME
Autor GUSTAVO DENARDI
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CARLINI MENDES RIBEIRO
OAB: 350470/SP
FRANCISCO DE ANGELIS
OAB: 122976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010510-42.2021.5.15.0051 AUTOR: GUSTAVO DENARDI RÉU: ARMANDO SEIKITI ITOMAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f63ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Primeiramente, verifico que a questão dos honorários do perito médico, Marcello Castiglia (ID be8d98c), não foi devidamente equacionada. Considerando a necessidade de remuneração pelo trabalho técnico prestado, FIXO os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo do executado, o qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. Passo a analisar os Embargos de Declaração ID 4e27842. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Denardi contra o Despacho de Id. nº ea49830, que julgou improcedente a alegação de fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334 e considerou impenhorável o imóvel matrícula 28.612, determinando que o exequente indicasse outros meios para o prosseguimento da execução. Alega o embargante, em suma, os seguintes pontos: Omissão: O despacho contrariou a decisão de fls. 529/531, que incluía Armando Seikiti Itoman no polo passivo por confusão patrimonial, sem manifestação expressa sobre esse ponto no despacho recorrido.Omissão/Contradição: Houve fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334, especialmente considerando o valor de R$ 100.000,00, que seria vil e abaixo do mercado.Omissão/Contradição: O executado vem dilapidando patrimônio através de parentes. Contraminuta de embargos sob ID nº 91b66b8, na qual a parte embargada sustenta: Que os embargos visam efeitos modificativos inadequados e buscam rediscutir o mérito.Que não há omissão ou contradição, pois a decisão baseou-se na Súmula 375 do STJ e na alienação anterior à inclusão formal da pessoa física no polo passivo e sem registro de penhora.Que não há prova robusta de fraude à execução. É o breve relatório. Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. Omissão quanto à contrariedade à decisão anterior O embargante aponta omissão no despacho ID ea49830, ao argumento de que este contrariou a decisão de fls. 529/531, que havia incluído Armando Seikiti Itoman no polo passivo por confusão patrimonial, sem que o despacho recorrido abordasse essa premissa. O despacho de ID ea49830 afastou a fraude à execução com base em fundamentos autônomos e suficientes para a rejeição do pedido, quais sejam: a alienação do imóvel matrícula 42.334 ocorreu antes da inclusão formal da pessoa física no polo passivo e não havia registro de penhora sobre o bem alienado. Tais fundamentos, alinhados à Súmula 375 do STJ, dispensavam o reexame da decisão anterior que reconheceu a confusão patrimonial para fins de inclusão no polo passivo. A decisão embargada não incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre a contrariedade à decisão de fls. 529/531. A análise da fraude à execução, sob a ótica da Súmula 375 do STJ, é distinta da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de confusão patrimonial para fins de responsabilização, ainda que ambos os institutos tratem da unificação patrimonial para satisfação do crédito. Uma vez que o despacho apresentou fundamentação própria e suficiente para afastar a fraude à execução, a ausência de menção expressa à anterior decisão não configura o vício de omissão alegado. Dessa forma, não há que se falar em contradição com a decisão anterior, visto que os requisitos para a configuração da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, não foram atendidos, independentemente da prévia inclusão do executado no polo passivo. O mero inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Fraude à Execução – Valor de Venda e Temporalidade O embargante alega omissão/contradição na decisão recorrida quanto à configuração de fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334, argumentando que o valor de R$ 100.000,00 foi "vil" e que a transação ocorreu após o ajuizamento da ação e homologação da desconsideração da personalidade jurídica, o que configuraria fraude. A decisão embargada analisou a alegação de fraude à execução com base nos requisitos estabelecidos pela Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Conforme consta no despacho, a alienação do imóvel matrícula 42.334 ocorreu em 11/09/2023, data posterior ao ajuizamento da ação, porém anterior à inclusão formal da pessoa física no polo passivo. Ademais, não havia registro de penhora sobre o referido imóvel no momento da alienação. Estes fatos, por si sós, são suficientes para afastar a configuração da fraude à execução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. O argumento de que o valor da venda (R$ 100.000,00) seria "vil" e que a transação ocorreu após a homologação da desconsideração da personalidade jurídica, embora apresentados pelo embargante, não foram suficientes para, na visão do juízo de origem, caracterizar a fraude à execução sob a ótica da Súmula 375 do STJ. O embargante busca, neste ponto, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A alegação de que o valor seria vil, sem comprovação cabal de má-fé do terceiro adquirente ou registro de penhora anterior, não é suficiente para modificar a conclusão da decisão embargada. Dessa forma, o despacho não incorreu em omissão ou contradição, pois analisou a matéria à luz dos requisitos legais e sumulares, chegando a uma conclusão que o embargante pretende ver modificada. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reanalisar as provas e os fundamentos que levaram à decisão. Dilapidação de Patrimônio através de Terceiros O embargante alega omissão/contradição quanto à alegação de que o executado tem dilapidado patrimônio através de parentes. Menciona a aquisição de veículo financiado em nome da irmã e a transferência do estabelecimento para a filha, como exemplos de ocultação e dilapidação patrimonial. O despacho de ID ea49830 limitou-se a analisar a alegação de fraude à execução referente ao imóvel matrícula 42.334, com base nas informações e argumentos que lhe foram apresentados até aquele momento. As alegações de dilapidação de patrimônio através da aquisição de veículo financiado em nome de terceiro e da transferência de estabelecimento comercial para a filha, com os respectivos documentos comprobatórios, foram apresentados posteriormente à decisão embargada, por meio da petição de ID f78ffdc e seus anexos. Os Embargos de Declaração, por sua natureza, destinam-se a sanar vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão recorrida. Não se prestam à análise de fatos novos ou à discussão de questões que não foram objeto de apreciação na decisão que se pretende embargar, especialmente quando tais fatos e alegações foram trazidos aos autos após a prolação do despacho. A análise das novas alegações e documentos sobre dilapidação de patrimônio por outros meios exigiria um pronunciamento judicial específico, o que não pode ser suprido pela via dos embargos de declaração, sob pena de se alargar indevidamente o escopo deste recurso e de se permitir a rediscussão de matéria não apreciada originariamente. Assim, a alegada omissão, neste ponto, decorre da própria natureza do recurso e da temporalidade com que as novas informações foram apresentadas. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada quanto a estes fatos posteriores, pois ela se limitou a analisar o que lhe foi apresentado à época. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO DENARDI, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem os vícios alegados, tendo a decisão embargada enfrentado de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas. Intimem-se. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DENARDI
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010510-42.2021.5.15.0051 AUTOR: GUSTAVO DENARDI RÉU: ARMANDO SEIKITI ITOMAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f63ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Primeiramente, verifico que a questão dos honorários do perito médico, Marcello Castiglia (ID be8d98c), não foi devidamente equacionada. Considerando a necessidade de remuneração pelo trabalho técnico prestado, FIXO os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo do executado, o qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. Passo a analisar os Embargos de Declaração ID 4e27842. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Denardi contra o Despacho de Id. nº ea49830, que julgou improcedente a alegação de fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334 e considerou impenhorável o imóvel matrícula 28.612, determinando que o exequente indicasse outros meios para o prosseguimento da execução. Alega o embargante, em suma, os seguintes pontos: Omissão: O despacho contrariou a decisão de fls. 529/531, que incluía Armando Seikiti Itoman no polo passivo por confusão patrimonial, sem manifestação expressa sobre esse ponto no despacho recorrido.Omissão/Contradição: Houve fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334, especialmente considerando o valor de R$ 100.000,00, que seria vil e abaixo do mercado.Omissão/Contradição: O executado vem dilapidando patrimônio através de parentes. Contraminuta de embargos sob ID nº 91b66b8, na qual a parte embargada sustenta: Que os embargos visam efeitos modificativos inadequados e buscam rediscutir o mérito.Que não há omissão ou contradição, pois a decisão baseou-se na Súmula 375 do STJ e na alienação anterior à inclusão formal da pessoa física no polo passivo e sem registro de penhora.Que não há prova robusta de fraude à execução. É o breve relatório. Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. Omissão quanto à contrariedade à decisão anterior O embargante aponta omissão no despacho ID ea49830, ao argumento de que este contrariou a decisão de fls. 529/531, que havia incluído Armando Seikiti Itoman no polo passivo por confusão patrimonial, sem que o despacho recorrido abordasse essa premissa. O despacho de ID ea49830 afastou a fraude à execução com base em fundamentos autônomos e suficientes para a rejeição do pedido, quais sejam: a alienação do imóvel matrícula 42.334 ocorreu antes da inclusão formal da pessoa física no polo passivo e não havia registro de penhora sobre o bem alienado. Tais fundamentos, alinhados à Súmula 375 do STJ, dispensavam o reexame da decisão anterior que reconheceu a confusão patrimonial para fins de inclusão no polo passivo. A decisão embargada não incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre a contrariedade à decisão de fls. 529/531. A análise da fraude à execução, sob a ótica da Súmula 375 do STJ, é distinta da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de confusão patrimonial para fins de responsabilização, ainda que ambos os institutos tratem da unificação patrimonial para satisfação do crédito. Uma vez que o despacho apresentou fundamentação própria e suficiente para afastar a fraude à execução, a ausência de menção expressa à anterior decisão não configura o vício de omissão alegado. Dessa forma, não há que se falar em contradição com a decisão anterior, visto que os requisitos para a configuração da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, não foram atendidos, independentemente da prévia inclusão do executado no polo passivo. O mero inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Fraude à Execução – Valor de Venda e Temporalidade O embargante alega omissão/contradição na decisão recorrida quanto à configuração de fraude à execução na venda do imóvel matrícula 42.334, argumentando que o valor de R$ 100.000,00 foi "vil" e que a transação ocorreu após o ajuizamento da ação e homologação da desconsideração da personalidade jurídica, o que configuraria fraude. A decisão embargada analisou a alegação de fraude à execução com base nos requisitos estabelecidos pela Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Conforme consta no despacho, a alienação do imóvel matrícula 42.334 ocorreu em 11/09/2023, data posterior ao ajuizamento da ação, porém anterior à inclusão formal da pessoa física no polo passivo. Ademais, não havia registro de penhora sobre o referido imóvel no momento da alienação. Estes fatos, por si sós, são suficientes para afastar a configuração da fraude à execução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. O argumento de que o valor da venda (R$ 100.000,00) seria "vil" e que a transação ocorreu após a homologação da desconsideração da personalidade jurídica, embora apresentados pelo embargante, não foram suficientes para, na visão do juízo de origem, caracterizar a fraude à execução sob a ótica da Súmula 375 do STJ. O embargante busca, neste ponto, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A alegação de que o valor seria vil, sem comprovação cabal de má-fé do terceiro adquirente ou registro de penhora anterior, não é suficiente para modificar a conclusão da decisão embargada. Dessa forma, o despacho não incorreu em omissão ou contradição, pois analisou a matéria à luz dos requisitos legais e sumulares, chegando a uma conclusão que o embargante pretende ver modificada. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reanalisar as provas e os fundamentos que levaram à decisão. Dilapidação de Patrimônio através de Terceiros O embargante alega omissão/contradição quanto à alegação de que o executado tem dilapidado patrimônio através de parentes. Menciona a aquisição de veículo financiado em nome da irmã e a transferência do estabelecimento para a filha, como exemplos de ocultação e dilapidação patrimonial. O despacho de ID ea49830 limitou-se a analisar a alegação de fraude à execução referente ao imóvel matrícula 42.334, com base nas informações e argumentos que lhe foram apresentados até aquele momento. As alegações de dilapidação de patrimônio através da aquisição de veículo financiado em nome de terceiro e da transferência de estabelecimento comercial para a filha, com os respectivos documentos comprobatórios, foram apresentados posteriormente à decisão embargada, por meio da petição de ID f78ffdc e seus anexos. Os Embargos de Declaração, por sua natureza, destinam-se a sanar vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão recorrida. Não se prestam à análise de fatos novos ou à discussão de questões que não foram objeto de apreciação na decisão que se pretende embargar, especialmente quando tais fatos e alegações foram trazidos aos autos após a prolação do despacho. A análise das novas alegações e documentos sobre dilapidação de patrimônio por outros meios exigiria um pronunciamento judicial específico, o que não pode ser suprido pela via dos embargos de declaração, sob pena de se alargar indevidamente o escopo deste recurso e de se permitir a rediscussão de matéria não apreciada originariamente. Assim, a alegada omissão, neste ponto, decorre da própria natureza do recurso e da temporalidade com que as novas informações foram apresentadas. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada quanto a estes fatos posteriores, pois ela se limitou a analisar o que lhe foi apresentado à época. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO DENARDI, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem os vícios alegados, tendo a decisão embargada enfrentado de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas. Intimem-se. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO SEIKITI ITOMAN - ME