0010509-13.2019.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ROSIMERI BRUNO MACHADO GADELHA, ALEX ALAN HALLIER FERNANDES MONTEIRO e ALEX DOS SANTOS AVILA em face de CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO. Alegam, em síntese, ser precário o fornecimento de água em suas residências. Relatam que foi acordado que as residências seriam abastecidas mensalmente por caminhão-pipa com o volume de 10.000 m³ de água por semana; no entanto a ré não vem cumprindo com a sua obrigação. Assim requerem, em sede de tutela, seja a ré compelida a regularizar o fornecimento de água ou o fornecimento de caminhão pipa com volume de 10.000m³ de água por semana; no mérito pretendem a confirmação da tutela e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de fls. 08/85. Decisão de fls. 91/92 deferindo a gratuidade de justiça aos autores, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação. Contestação de fls. 103/113, com os documentos de fls. 114/121, sustentando que a parte autora não produziu provas mínimas das alegações. Réplica de fls. 154/155 ratificando os termos da inicial. Acórdão de fls. 170/183 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré. Instados a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou à fl. 191. Saneador às fls. 196/197. Decisão de fl. 253 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 348/371. Manifestação dos autores às fls. 373/375. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a regularização do abastecimento de água e indenização por danos morais. Ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a norma legal não faz distinção quanto à natureza do serviço. Ademais, o Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a controvérsia em analisar a disponibilização do serviço de água na residência da autora e se a espera lhe causou danos passíveis de indenização. O laudo pericial de fls. 348/371 atestou que o abastecimento de água nos imóveis dos autores é precário em razão da baixa pressão e do regime de manobra na rede de distribuição existente no local. Assim, temos que a parte autora logrou êxito em realizar prova mínima do direito alegado, em que pese sua hipossuficiência técnica. Já a parte ré, apesar de sua suficiência técnica, não logrou êxito em justificar a precariedade do abastecimento nas residências dos autores. Nesse sentido, não parece razoável negar a parte autora o fornecimento do serviço de água, sendo de natureza essencial. Isso porque, o direito de propriedade privada cede diante de outros de igual estatura constitucional, tais como o direito à moradia, à igualdade e, principalmente, à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito que preconiza que o Estado deve existir em função da pessoa humana, e não o contrário. Não se pode conceber, assim, que seja a autora privada do fornecimento de serviço essencial. Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço de abastecimento regular de água na residência da autora, o pleito de condenação na regularidade deve ser acolhido. Nesse passo, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido, eis que se dá no presente caso in re ipsa, diante da constatada ausência de fornecimento de serviço essencial, dos transtornos causados à autora e da própria desídia da demandada. Passo, pois, à fixação do quantum indenizatório, atento à capacidade econômica das partes bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, imperioso que se destaque o caráter punitivo pedagógico que deve revestir a condenação, visando obstar a repetição de condutas como a narrada nestes autos. Assim, entendo razoável condenação correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - Confirmar a decisão de fls. 91/92 que antecipou os efeitos da tutela para determinar a regularização do abastecimento de água nas residências dos autores; e 2 - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Considerando que o Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Águas do Rio prevê sua responsabilidade pelas obrigações inerentes ao referido contrato subscrito com a CEDAE, intime-se pessoalmente a cessionária Águas do Rio, na condição de terceira interessada, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX ALAN HALLIER FERNANDES MONTEIRO
Autor ALEX DOS SANTOS AVILA
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor ROSIMERI BRUNO MACHADO GADELHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 187304/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por ROSIMERI BRUNO MACHADO GADELHA, ALEX ALAN HALLIER FERNANDES MONTEIRO e ALEX DOS SANTOS AVILA em face de CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO. Alegam, em síntese, ser precário o fornecimento de água em suas residências. Relatam que foi acordado que as residências seriam abastecidas mensalmente por caminhão-pipa com o volume de 10.000 m³ de água por semana; no entanto a ré não vem cumprindo com a sua obrigação. Assim requerem, em sede de tutela, seja a ré compelida a regularizar o fornecimento de água ou o fornecimento de caminhão pipa com volume de 10.000m³ de água por semana; no mérito pretendem a confirmação da tutela e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de fls. 08/85. Decisão de fls. 91/92 deferindo a gratuidade de justiça aos autores, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação. Contestação de fls. 103/113, com os documentos de fls. 114/121, sustentando que a parte autora não produziu provas mínimas das alegações. Réplica de fls. 154/155 ratificando os termos da inicial. Acórdão de fls. 170/183 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré. Instados a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou à fl. 191. Saneador às fls. 196/197. Decisão de fl. 253 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 348/371. Manifestação dos autores às fls. 373/375. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a regularização do abastecimento de água e indenização por danos morais. Ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a norma legal não faz distinção quanto à natureza do serviço. Ademais, o Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a controvérsia em analisar a disponibilização do serviço de água na residência da autora e se a espera lhe causou danos passíveis de indenização. O laudo pericial de fls. 348/371 atestou que o abastecimento de água nos imóveis dos autores é precário em razão da baixa pressão e do regime de manobra na rede de distribuição existente no local. Assim, temos que a parte autora logrou êxito em realizar prova mínima do direito alegado, em que pese sua hipossuficiência técnica. Já a parte ré, apesar de sua suficiência técnica, não logrou êxito em justificar a precariedade do abastecimento nas residências dos autores. Nesse sentido, não parece razoável negar a parte autora o fornecimento do serviço de água, sendo de natureza essencial. Isso porque, o direito de propriedade privada cede diante de outros de igual estatura constitucional, tais como o direito à moradia, à igualdade e, principalmente, à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito que preconiza que o Estado deve existir em função da pessoa humana, e não o contrário. Não se pode conceber, assim, que seja a autora privada do fornecimento de serviço essencial. Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço de abastecimento regular de água na residência da autora, o pleito de condenação na regularidade deve ser acolhido. Nesse passo, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido, eis que se dá no presente caso in re ipsa, diante da constatada ausência de fornecimento de serviço essencial, dos transtornos causados à autora e da própria desídia da demandada. Passo, pois, à fixação do quantum indenizatório, atento à capacidade econômica das partes bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, imperioso que se destaque o caráter punitivo pedagógico que deve revestir a condenação, visando obstar a repetição de condutas como a narrada nestes autos. Assim, entendo razoável condenação correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - Confirmar a decisão de fls. 91/92 que antecipou os efeitos da tutela para determinar a regularização do abastecimento de água nas residências dos autores; e 2 - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Considerando que o Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Águas do Rio prevê sua responsabilidade pelas obrigações inerentes ao referido contrato subscrito com a CEDAE, intime-se pessoalmente a cessionária Águas do Rio, na condição de terceira interessada, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.