Detalhe do processo

0010509-08.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0010509-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): THIAGO RODRIGO PASQUALOTTO Réu(s): SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANA Vistos, I - RELATÓRIO THIAGO RODRIGO PASQUALOTTO propôs Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANÁ. Consta na inicial que em fevereiro de 2018 o Autor entrou em contato com a entidade Ré para obter informações acerca de curso de especialização em ortodontia, ocasião em que teria sido orientado a realizar uma pré-inscrição para garantir sua vaga, sendo informado de que o curso compreenderia o pagamento de cinco mensalidades de aproximadamente R$ 1.000,00, além da taxa de matrícula no valor de R$ 260,00. Sustenta que não houve contratação formal, tendo o boleto referente à matrícula sido emitido apenas para assegurar sua vaga. Afirma que, em 28/02/2018, antes do início das aulas, encaminhou e-mail à Ré solicitando o cancelamento da pré-inscrição, em razão da impossibilidade financeira de arcar com o custo do curso. Narra que meses depois, ao adquirir um apartamento juntamente com sua esposa, pagou a entrada do imóvel e buscou financiamento bancário para quitação do saldo devedor, obtendo junto ao Banco Bradesco pré-aprovação de crédito com taxa de juros de 8,5%. Contudo, quando da formalização da operação, teria sido informado de que o financiamento não poderia ser contratado nas condições inicialmente aprovadas em razão da existência de protesto em seu nome. Ao comparecer ao cartório, constatou que o protesto decorria justamente do boleto de R$ 260,00 relativo à pré-inscrição do curso, apesar do pedido de cancelamento anteriormente encaminhado à Ré. Alega que entrou em contato com a Requerida, oportunidade em que esta teria reconhecido o equívoco e informado que o e-mail de cancelamento havia sido recebido, mas que a baixa do boleto não fora efetivada. Aduz que em 27/05/2018 a Ré forneceu declaração destinada à baixa do protesto, sendo necessário que o próprio Autor comparecesse ao cartório e suportasse as despesas correspondentes ao cancelamento, além de desmarcar atendimentos odontológicos, ocasionando perda de pacientes que não aceitaram reagendar as consultas. Sustenta ainda, que os prejuízos extrapolaram os gastos relacionados ao protesto, pois após sua baixa precisou apresentar nova entrada para obtenção do financiamento imobiliário, o qual acabou sendo aprovado com taxa de juros de 8,9%, superior aos 8,5% anteriormente ofertados. Afirma que a instituição financeira justificou a alteração das condições do financiamento em razão da recente baixa do protesto existente em seu CPF. Segundo seus cálculos, a diferença entre as taxas de juros representaria acréscimo aproximado de R$ 40,00 em cada uma das 360 parcelas do contrato, totalizando R$ 14.400,00, montante que, acrescido de juros, alcançaria aproximadamente R$ 20.000,00. Diante desses fatos, sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes dos prejuízos financeiros experimentados, bem como danos morais em razão do protesto indevido e dos transtornos suportados durante a aquisição do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de indenização. Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#52.1) aduzindo que o Autor efetivamente contratou o curso de especialização em ortodontia, afirmando que os e-mails juntados aos autos demonstram a realização da contratação e que o posterior pedido de cancelamento decorreu de iniciativa unilateral do próprio demandante, sem qualquer oposição da instituição. Alega que, embora tenha sido emitido boleto no valor de R$ 260,00 referente à matrícula, nenhum pagamento foi realizado pelo Autor. Reconhece que, em razão de erro operacional de um de seus prepostos, o cancelamento da pré-matrícula não foi devidamente processado ocasionando o protesto indevido do título. Aduz, contudo, que tão logo tomou conhecimento da situação, providenciou imediatamente a baixa do protesto, apresentando retratação ao Autor e solucionando administrativamente o ocorrido. Quanto à alegação de prejuízo decorrente da contratação de financiamento imobiliário, defende que o fato não corresponde à realidade, afirmando que os próprios e-mails trocados entre o Autor e a instituição financeira demonstrariam que, à época, inexistia intenção de contratação imediata do financiamento, tratando-se apenas de simulações para eventual operação a ser realizada ao final do ano de 2018, inclusive com informação de que a taxa de juros poderia ser reduzida futuramente. Sustenta que o Autor omitiu documentos relativos às tratativas mantidas com a instituição financeira e alterou a realidade dos fatos ao afirmar que teria perdido a oportunidade de contratar financiamento com taxa inferior em razão do protesto, requerendo o reconhecimento de sua litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Argumenta que não há fundamento para a repetição do indébito, uma vez que o Autor jamais efetuou o pagamento do boleto emitido, inexistindo valor a ser restituído. No tocante aos danos morais, sustenta que o episódio não ultrapassou mero dissabor cotidiano, destacando que o protesto foi cancelado em poucos dias após a reclamação administrativa, sem maiores repercussões na esfera pessoal do Autor, inexistindo prova de efetivo abalo moral. Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor postulou a produção de prova documental, oitiva de testemunhas e pericial contábil, ao passo que a Ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. O ônus da prova foi invertido em #67.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Na decisão saneadora (#109.1) foram fixados os pontos controvertidos da demanda, sendo deferida a produção da prova documental e pericial, e indeferida a oitiva de testemunhas. Laudo pericial em #254.1/266.1. Encerrada a instrução processual (#280.1), ambas as partes apresentaram alegações finais (#303.1/304.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória pela qual a Autora pretende a condenação da Ré ao ressarcimento de prejuízos alegadamente suportados em decorrência do protesto de seu nome, além da reparação pelos danos morais experimentados. A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha na prestação dos serviços prestados pela Ré consistente na manutenção da cobrança e no protesto do boleto referente à matrícula após o pedido de cancelamento da pré-inscrição formulado pelo Autor, de modo a ensejar o ressarcimento dos danos materiais alegadamente decorrentes da restrição creditícia e a reparação dos danos morais suportados, além da fixação do respectivo quantum devido. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação estabelecida entre destinatário de serviço educacional e entidade que o ofertava, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, a responsabilidade da Ré deve ser analisada à luz do artigo 14 do referido diploma, segundo o qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Pois bem, in casu, verifica-se que a Ré promoveu o protesto de título no valor de R$ 260,00 em nome do Autor (#1.5), referente à matrícula em curso de especialização por ela ofertado, em relação ao qual o demandante havia inicialmente manifestado interesse. Todavia, restou incontroverso nos autos que referido protesto foi realizado de forma indevida, já que a própria Ré reconheceu em contestação que a diligência se deu em razão de erro operacional de seu preposto, já que o Autor manifestou interesse em cancelar a matrícula e o pedido não foi devidamente processado. Certo é que tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a legitimidade da cobrança que deu origem à restrição creditícia. Ainda que a Ré sustente ter providenciado posteriormente a baixa do protesto, tal circunstância não afasta a irregularidade da conduta anterior, consistente na manutenção e encaminhamento de cobrança relativa a matrícula cujo cancelamento havia sido solicitado. Além disso, observa-se que o Autor apresentou cópia do e-mail dando conta que o pedido de cancelamento se deu em 28/02/2018, ou seja, previamente ao registro de protesto registrado em 23/05/2018, consoante documentos de #1.5/1.10. Assim, tendo a diligência sido realizada após o pedido de cancelamento da matrícula, revela-se indevido o protesto, devendo a Requerida responder pelos danos advindos desse seu ato ilícito. Nesta linha, vale dizer que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017). Portanto, comprovada a ilicitude da conduta da Ré, a reparação devida deverá ser mensurada dentro dos limites de culpa do ofensor, assegurando um caráter pedagógico e punitivo àquele que praticou o ato ilícito, sem que tal reparação venha a acarretar um enriquecimento indevido ao ofendido. Neste sentido, e passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos. Assim sendo, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de levar o ofensor à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. Com base em todas essas considerações, em especial a extensão do dano moral causado, impõe-se a fixação do equivalente a R$ 3.000,00, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida. De outra banda, no que se refere aos danos materiais, razão não assiste ao Autor. Inicialmente, observa-se que os e-mails acostados aos autos indicam que a taxa de juros de 8,5% foi apresentada no contexto das tratativas então existentes com a instituição financeira, aplicadas ao mês das tratativas - maio/2018 -, inexistindo qualquer elemento que demonstre tratar-se de condição definitiva ou garantida até a efetiva contratação do financiamento, devendo reconhecer-se ainda, que na própria prova apresentada há indicação de que o Autor tinha interesse em finalizar o negócio somente no final do ano. Ademais, cumpre ressaltar que inexiste prova de que o Autor celebraria a operação nas condições inicialmente apresentadas. E da análise da prova pericial, apesar do expert ter apurado diferenças financeiras entre cenários de taxas de juros, indicando que variações aparentemente pequenas poderiam gerar impactos relevantes ao longo do contrato, o próprio laudo foi expresso ao consignar que não havia elementos suficientes para determinar, com precisão, o efetivo impacto da negativação do CPF do Autor na formação das condições contratuais do financiamento. Assim, embora tenha havido apuração técnica de diferenças financeiras entre os cenários simulados, não restou comprovado que tais diferenças decorreram efetivamente do protesto indevido ou da negativação do nome do Autor. Importante destacar que ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, não se deve afastar o dever da parte Autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se a transferir ao fornecedor a incumbência de produzir as provas cuja obtenção seja excessivamente difícil ao consumidor ou que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade. A mera existência de protesto indevido, embora suficiente para caracterizar o dano moral, não conduz automaticamente ao reconhecimento dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal entre este e a conduta ilícita, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. Desta forma, ausente prova segura do nexo causal entre a conduta da Ré e o alegado prejuízo financeiro no financiamento imobiliário, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais sob esse fundamento. Do mesmo modo, também não procede o pedido de repetição em dobro do valor do boleto de matrícula. O artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito ao consumidor cobrado em quantia indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. No caso, contudo, não se demonstrou que o Autor tenha efetuado o pagamento do boleto de R$ 260,00, razão pela qual inexiste valor a ser restituído. Conclui-se, portanto, que a parcial procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe, tão somente para condenar a Ré somente à reparação pelos danos morais experimentados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANA à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como o Autor ao pagamento de honorários ao advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao pedido em relação ao qual restou sucumbente, tudo nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANA

Autor THIAGO RODRIGO PASQUALOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO MÜLLER DEBONI BORDALLO

OAB: 126365/PR

CRISTIANE TAPEA CONSALTER

OAB: 42880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0010509-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): THIAGO RODRIGO PASQUALOTTO Réu(s): SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANA Vistos, I - RELATÓRIO THIAGO RODRIGO PASQUALOTTO propôs Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANÁ. Consta na inicial que em fevereiro de 2018 o Autor entrou em contato com a entidade Ré para obter informações acerca de curso de especialização em ortodontia, ocasião em que teria sido orientado a realizar uma pré-inscrição para garantir sua vaga, sendo informado de que o curso compreenderia o pagamento de cinco mensalidades de aproximadamente R$ 1.000,00, além da taxa de matrícula no valor de R$ 260,00. Sustenta que não houve contratação formal, tendo o boleto referente à matrícula sido emitido apenas para assegurar sua vaga. Afirma que, em 28/02/2018, antes do início das aulas, encaminhou e-mail à Ré solicitando o cancelamento da pré-inscrição, em razão da impossibilidade financeira de arcar com o custo do curso. Narra que meses depois, ao adquirir um apartamento juntamente com sua esposa, pagou a entrada do imóvel e buscou financiamento bancário para quitação do saldo devedor, obtendo junto ao Banco Bradesco pré-aprovação de crédito com taxa de juros de 8,5%. Contudo, quando da formalização da operação, teria sido informado de que o financiamento não poderia ser contratado nas condições inicialmente aprovadas em razão da existência de protesto em seu nome. Ao comparecer ao cartório, constatou que o protesto decorria justamente do boleto de R$ 260,00 relativo à pré-inscrição do curso, apesar do pedido de cancelamento anteriormente encaminhado à Ré. Alega que entrou em contato com a Requerida, oportunidade em que esta teria reconhecido o equívoco e informado que o e-mail de cancelamento havia sido recebido, mas que a baixa do boleto não fora efetivada. Aduz que em 27/05/2018 a Ré forneceu declaração destinada à baixa do protesto, sendo necessário que o próprio Autor comparecesse ao cartório e suportasse as despesas correspondentes ao cancelamento, além de desmarcar atendimentos odontológicos, ocasionando perda de pacientes que não aceitaram reagendar as consultas. Sustenta ainda, que os prejuízos extrapolaram os gastos relacionados ao protesto, pois após sua baixa precisou apresentar nova entrada para obtenção do financiamento imobiliário, o qual acabou sendo aprovado com taxa de juros de 8,9%, superior aos 8,5% anteriormente ofertados. Afirma que a instituição financeira justificou a alteração das condições do financiamento em razão da recente baixa do protesto existente em seu CPF. Segundo seus cálculos, a diferença entre as taxas de juros representaria acréscimo aproximado de R$ 40,00 em cada uma das 360 parcelas do contrato, totalizando R$ 14.400,00, montante que, acrescido de juros, alcançaria aproximadamente R$ 20.000,00. Diante desses fatos, sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes dos prejuízos financeiros experimentados, bem como danos morais em razão do protesto indevido e dos transtornos suportados durante a aquisição do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de indenização. Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#52.1) aduzindo que o Autor efetivamente contratou o curso de especialização em ortodontia, afirmando que os e-mails juntados aos autos demonstram a realização da contratação e que o posterior pedido de cancelamento decorreu de iniciativa unilateral do próprio demandante, sem qualquer oposição da instituição. Alega que, embora tenha sido emitido boleto no valor de R$ 260,00 referente à matrícula, nenhum pagamento foi realizado pelo Autor. Reconhece que, em razão de erro operacional de um de seus prepostos, o cancelamento da pré-matrícula não foi devidamente processado ocasionando o protesto indevido do título. Aduz, contudo, que tão logo tomou conhecimento da situação, providenciou imediatamente a baixa do protesto, apresentando retratação ao Autor e solucionando administrativamente o ocorrido. Quanto à alegação de prejuízo decorrente da contratação de financiamento imobiliário, defende que o fato não corresponde à realidade, afirmando que os próprios e-mails trocados entre o Autor e a instituição financeira demonstrariam que, à época, inexistia intenção de contratação imediata do financiamento, tratando-se apenas de simulações para eventual operação a ser realizada ao final do ano de 2018, inclusive com informação de que a taxa de juros poderia ser reduzida futuramente. Sustenta que o Autor omitiu documentos relativos às tratativas mantidas com a instituição financeira e alterou a realidade dos fatos ao afirmar que teria perdido a oportunidade de contratar financiamento com taxa inferior em razão do protesto, requerendo o reconhecimento de sua litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Argumenta que não há fundamento para a repetição do indébito, uma vez que o Autor jamais efetuou o pagamento do boleto emitido, inexistindo valor a ser restituído. No tocante aos danos morais, sustenta que o episódio não ultrapassou mero dissabor cotidiano, destacando que o protesto foi cancelado em poucos dias após a reclamação administrativa, sem maiores repercussões na esfera pessoal do Autor, inexistindo prova de efetivo abalo moral. Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor postulou a produção de prova documental, oitiva de testemunhas e pericial contábil, ao passo que a Ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. O ônus da prova foi invertido em #67.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Na decisão saneadora (#109.1) foram fixados os pontos controvertidos da demanda, sendo deferida a produção da prova documental e pericial, e indeferida a oitiva de testemunhas. Laudo pericial em #254.1/266.1. Encerrada a instrução processual (#280.1), ambas as partes apresentaram alegações finais (#303.1/304.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória pela qual a Autora pretende a condenação da Ré ao ressarcimento de prejuízos alegadamente suportados em decorrência do protesto de seu nome, além da reparação pelos danos morais experimentados. A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha na prestação dos serviços prestados pela Ré consistente na manutenção da cobrança e no protesto do boleto referente à matrícula após o pedido de cancelamento da pré-inscrição formulado pelo Autor, de modo a ensejar o ressarcimento dos danos materiais alegadamente decorrentes da restrição creditícia e a reparação dos danos morais suportados, além da fixação do respectivo quantum devido. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação estabelecida entre destinatário de serviço educacional e entidade que o ofertava, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, a responsabilidade da Ré deve ser analisada à luz do artigo 14 do referido diploma, segundo o qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Pois bem, in casu, verifica-se que a Ré promoveu o protesto de título no valor de R$ 260,00 em nome do Autor (#1.5), referente à matrícula em curso de especialização por ela ofertado, em relação ao qual o demandante havia inicialmente manifestado interesse. Todavia, restou incontroverso nos autos que referido protesto foi realizado de forma indevida, já que a própria Ré reconheceu em contestação que a diligência se deu em razão de erro operacional de seu preposto, já que o Autor manifestou interesse em cancelar a matrícula e o pedido não foi devidamente processado. Certo é que tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a legitimidade da cobrança que deu origem à restrição creditícia. Ainda que a Ré sustente ter providenciado posteriormente a baixa do protesto, tal circunstância não afasta a irregularidade da conduta anterior, consistente na manutenção e encaminhamento de cobrança relativa a matrícula cujo cancelamento havia sido solicitado. Além disso, observa-se que o Autor apresentou cópia do e-mail dando conta que o pedido de cancelamento se deu em 28/02/2018, ou seja, previamente ao registro de protesto registrado em 23/05/2018, consoante documentos de #1.5/1.10. Assim, tendo a diligência sido realizada após o pedido de cancelamento da matrícula, revela-se indevido o protesto, devendo a Requerida responder pelos danos advindos desse seu ato ilícito. Nesta linha, vale dizer que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017). Portanto, comprovada a ilicitude da conduta da Ré, a reparação devida deverá ser mensurada dentro dos limites de culpa do ofensor, assegurando um caráter pedagógico e punitivo àquele que praticou o ato ilícito, sem que tal reparação venha a acarretar um enriquecimento indevido ao ofendido. Neste sentido, e passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos. Assim sendo, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de levar o ofensor à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. Com base em todas essas considerações, em especial a extensão do dano moral causado, impõe-se a fixação do equivalente a R$ 3.000,00, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida. De outra banda, no que se refere aos danos materiais, razão não assiste ao Autor. Inicialmente, observa-se que os e-mails acostados aos autos indicam que a taxa de juros de 8,5% foi apresentada no contexto das tratativas então existentes com a instituição financeira, aplicadas ao mês das tratativas - maio/2018 -, inexistindo qualquer elemento que demonstre tratar-se de condição definitiva ou garantida até a efetiva contratação do financiamento, devendo reconhecer-se ainda, que na própria prova apresentada há indicação de que o Autor tinha interesse em finalizar o negócio somente no final do ano. Ademais, cumpre ressaltar que inexiste prova de que o Autor celebraria a operação nas condições inicialmente apresentadas. E da análise da prova pericial, apesar do expert ter apurado diferenças financeiras entre cenários de taxas de juros, indicando que variações aparentemente pequenas poderiam gerar impactos relevantes ao longo do contrato, o próprio laudo foi expresso ao consignar que não havia elementos suficientes para determinar, com precisão, o efetivo impacto da negativação do CPF do Autor na formação das condições contratuais do financiamento. Assim, embora tenha havido apuração técnica de diferenças financeiras entre os cenários simulados, não restou comprovado que tais diferenças decorreram efetivamente do protesto indevido ou da negativação do nome do Autor. Importante destacar que ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, não se deve afastar o dever da parte Autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se a transferir ao fornecedor a incumbência de produzir as provas cuja obtenção seja excessivamente difícil ao consumidor ou que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade. A mera existência de protesto indevido, embora suficiente para caracterizar o dano moral, não conduz automaticamente ao reconhecimento dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal entre este e a conduta ilícita, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. Desta forma, ausente prova segura do nexo causal entre a conduta da Ré e o alegado prejuízo financeiro no financiamento imobiliário, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais sob esse fundamento. Do mesmo modo, também não procede o pedido de repetição em dobro do valor do boleto de matrícula. O artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito ao consumidor cobrado em quantia indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. No caso, contudo, não se demonstrou que o Autor tenha efetuado o pagamento do boleto de R$ 260,00, razão pela qual inexiste valor a ser restituído. Conclui-se, portanto, que a parcial procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe, tão somente para condenar a Ré somente à reparação pelos danos morais experimentados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANA à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como o Autor ao pagamento de honorários ao advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao pedido em relação ao qual restou sucumbente, tudo nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito