0010508-50.2024.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010508-50.2024.5.15.0089 AUTOR: VINICIUS SILVA BENEDITO RÉU: AOKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ee30f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.800,00. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de ID e7fe3c7, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$50.236,18, atualizado até 28.02.2026, além dos honorários periciais supra. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- exigibilidade suspensa conforme r. sentença / v. acórdão /Adin. INTIME-SE A RECLAMADA AOKI LTDA, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 8c818f2 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Cumpridas as determinações supra, conclusos para extinção e arquivamento dos autos. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 10 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular RMGT Intimado(s) / Citado(s) - AOKI LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AOKI LTDA.
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Autor LORICE JABALI AGUSTINI
Autor VINICIUS SILVA BENEDITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS SANCHES
OAB: 145493/SP
GUILHERME DOS REIS MORAES
OAB: 353092/SP
MURILO CARVALHO ESTEVES
OAB: 379705/SP
RAFAEL MORENO ROCHA
OAB: 445640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010508-50.2024.5.15.0089 AUTOR: VINICIUS SILVA BENEDITO RÉU: AOKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ee30f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.800,00. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de ID e7fe3c7, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$50.236,18, atualizado até 28.02.2026, além dos honorários periciais supra. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- exigibilidade suspensa conforme r. sentença / v. acórdão /Adin. INTIME-SE A RECLAMADA AOKI LTDA, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 8c818f2 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Cumpridas as determinações supra, conclusos para extinção e arquivamento dos autos. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 10 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular RMGT Intimado(s) / Citado(s) - AOKI LTDA.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010508-50.2024.5.15.0089 AUTOR: VINICIUS SILVA BENEDITO RÉU: AOKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ee30f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.800,00. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de ID e7fe3c7, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$50.236,18, atualizado até 28.02.2026, além dos honorários periciais supra. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- exigibilidade suspensa conforme r. sentença / v. acórdão /Adin. INTIME-SE A RECLAMADA AOKI LTDA, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 8c818f2 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Cumpridas as determinações supra, conclusos para extinção e arquivamento dos autos. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 10 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular RMGT Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SILVA BENEDITO