0010508-02.2015.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010508-02.2015.5.15.0013 AUTOR: CELIA APARECIDA OSSES SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be61193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CELIA APARECIDA OSSES SANTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id b4aa8db. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Reclamante argui a necessidade de inclusão de parcelas vincendas, com fulcro no Art. 323 do Código de Processo Civil, sustentando que o contrato de trabalho permaneceu ativo até 18/11/2019. A Sentença ID d34b9a0, ao analisar as horas extras, foi expressa ao determinar: "Parcelas vencidas até a data da propositura da ação," (sic). Tal limitação temporal fixada no título executivo constitui matéria preclusa, ante a ausência de recurso que a tenha infirmado especificamente nesse ponto, ou, caso tenha havido recurso, a decisão recursal manteve tal limitação. A fase de liquidação, regida pelo princípio da estrita aderência ao título executivo, não comporta a ampliação do que foi decidido na fase de conhecimento. O laudo pericial contábil (ID 30ec329) confirmou a observância deste limite temporal, ao informar que os créditos foram apurados com base no período de 31/03/2010 a 31/03/2015 (data do ajuizamento da ação). Dessa forma, improcedente quanto a este tópico. Postula, a reclamante, a incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade foi deferido, em ID ID d34b9a0, nos seguintes termos: "...procede o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento de reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS, que deverão ser efetivados na conta vinculada da autora." (sic). O laudo contábil ID 30ec329 ratifica que a apuração do FGTS sobre o adicional de insalubridade foi realizada, seguindo estritamente o determinado na sentença de mérito. Assim demonstra a planilha ID 89adee3: "(A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40% + C. DIFERENÇAS SALARIAIS | LAY OFF + D. HORAS EXTRAS 50% | MINUTOS RESIDUAIS) X 8%". A alegação da Reclamante de que o cálculo não teria considerado o FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade não prospera. Improcedente a impugnação neste ponto. Argui, ainda, que o FGTS sobre a pensão material deveria incidir sobre os 13º salários e férias, e não apenas sobre o valor da pensão. A r. Sentença ID d34b9a0 estabeleceu que o cálculo da pensão deveria incluir "os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período." (sic). Portanto, correta a perita contábil, em seus esclarecimentos, ID 59f68ae: "Não houve determinação expressa quanto à incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade, tampouco quanto à ampliação da base de incidência do FGTS sobre a pensão mensal para abarcar reflexos em 13º salários e férias." (sic). O título executivo determinou a inclusão dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS sobre a pensão (ou seja, compondo o valor da pensão), e não a incidência de novos reflexos sobre estes reflexos. A fundamentação da sentença, ao mencionar a inclusão desses itens, refere-se à forma como a base de cálculo da pensão mensal seria apurada. A ausência de determinação expressa para incidência de FGTS sobre reflexos de reflexos na pensão, e a interpretação da perita que limitou o cálculo estritamente ao título executivo, levam à improcedência deste pedido. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA APARECIDA OSSES SANTOS
Autor FABIENE APARECIDA FERREIRA GONCALVES
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor LUIZ RICARDO CIOLA RUSSI
Autor NELSON ISSAO GUNJI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
SAMANTHA DA CUNHA MARQUES
OAB: 253747/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JULIANE DANIELE HAKA MACHADO
OAB: 424547/SP
STEFANNIE DOS SANTOS RAMOS
OAB: 323420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010508-02.2015.5.15.0013 AUTOR: CELIA APARECIDA OSSES SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be61193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CELIA APARECIDA OSSES SANTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id b4aa8db. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Reclamante argui a necessidade de inclusão de parcelas vincendas, com fulcro no Art. 323 do Código de Processo Civil, sustentando que o contrato de trabalho permaneceu ativo até 18/11/2019. A Sentença ID d34b9a0, ao analisar as horas extras, foi expressa ao determinar: "Parcelas vencidas até a data da propositura da ação," (sic). Tal limitação temporal fixada no título executivo constitui matéria preclusa, ante a ausência de recurso que a tenha infirmado especificamente nesse ponto, ou, caso tenha havido recurso, a decisão recursal manteve tal limitação. A fase de liquidação, regida pelo princípio da estrita aderência ao título executivo, não comporta a ampliação do que foi decidido na fase de conhecimento. O laudo pericial contábil (ID 30ec329) confirmou a observância deste limite temporal, ao informar que os créditos foram apurados com base no período de 31/03/2010 a 31/03/2015 (data do ajuizamento da ação). Dessa forma, improcedente quanto a este tópico. Postula, a reclamante, a incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade foi deferido, em ID ID d34b9a0, nos seguintes termos: "...procede o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento de reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS, que deverão ser efetivados na conta vinculada da autora." (sic). O laudo contábil ID 30ec329 ratifica que a apuração do FGTS sobre o adicional de insalubridade foi realizada, seguindo estritamente o determinado na sentença de mérito. Assim demonstra a planilha ID 89adee3: "(A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40% + C. DIFERENÇAS SALARIAIS | LAY OFF + D. HORAS EXTRAS 50% | MINUTOS RESIDUAIS) X 8%". A alegação da Reclamante de que o cálculo não teria considerado o FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade não prospera. Improcedente a impugnação neste ponto. Argui, ainda, que o FGTS sobre a pensão material deveria incidir sobre os 13º salários e férias, e não apenas sobre o valor da pensão. A r. Sentença ID d34b9a0 estabeleceu que o cálculo da pensão deveria incluir "os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período." (sic). Portanto, correta a perita contábil, em seus esclarecimentos, ID 59f68ae: "Não houve determinação expressa quanto à incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade, tampouco quanto à ampliação da base de incidência do FGTS sobre a pensão mensal para abarcar reflexos em 13º salários e férias." (sic). O título executivo determinou a inclusão dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS sobre a pensão (ou seja, compondo o valor da pensão), e não a incidência de novos reflexos sobre estes reflexos. A fundamentação da sentença, ao mencionar a inclusão desses itens, refere-se à forma como a base de cálculo da pensão mensal seria apurada. A ausência de determinação expressa para incidência de FGTS sobre reflexos de reflexos na pensão, e a interpretação da perita que limitou o cálculo estritamente ao título executivo, levam à improcedência deste pedido. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010508-02.2015.5.15.0013 AUTOR: CELIA APARECIDA OSSES SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be61193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CELIA APARECIDA OSSES SANTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id b4aa8db. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Reclamante argui a necessidade de inclusão de parcelas vincendas, com fulcro no Art. 323 do Código de Processo Civil, sustentando que o contrato de trabalho permaneceu ativo até 18/11/2019. A Sentença ID d34b9a0, ao analisar as horas extras, foi expressa ao determinar: "Parcelas vencidas até a data da propositura da ação," (sic). Tal limitação temporal fixada no título executivo constitui matéria preclusa, ante a ausência de recurso que a tenha infirmado especificamente nesse ponto, ou, caso tenha havido recurso, a decisão recursal manteve tal limitação. A fase de liquidação, regida pelo princípio da estrita aderência ao título executivo, não comporta a ampliação do que foi decidido na fase de conhecimento. O laudo pericial contábil (ID 30ec329) confirmou a observância deste limite temporal, ao informar que os créditos foram apurados com base no período de 31/03/2010 a 31/03/2015 (data do ajuizamento da ação). Dessa forma, improcedente quanto a este tópico. Postula, a reclamante, a incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade foi deferido, em ID ID d34b9a0, nos seguintes termos: "...procede o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento de reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS, que deverão ser efetivados na conta vinculada da autora." (sic). O laudo contábil ID 30ec329 ratifica que a apuração do FGTS sobre o adicional de insalubridade foi realizada, seguindo estritamente o determinado na sentença de mérito. Assim demonstra a planilha ID 89adee3: "(A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40% + C. DIFERENÇAS SALARIAIS | LAY OFF + D. HORAS EXTRAS 50% | MINUTOS RESIDUAIS) X 8%". A alegação da Reclamante de que o cálculo não teria considerado o FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade não prospera. Improcedente a impugnação neste ponto. Argui, ainda, que o FGTS sobre a pensão material deveria incidir sobre os 13º salários e férias, e não apenas sobre o valor da pensão. A r. Sentença ID d34b9a0 estabeleceu que o cálculo da pensão deveria incluir "os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período." (sic). Portanto, correta a perita contábil, em seus esclarecimentos, ID 59f68ae: "Não houve determinação expressa quanto à incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade, tampouco quanto à ampliação da base de incidência do FGTS sobre a pensão mensal para abarcar reflexos em 13º salários e férias." (sic). O título executivo determinou a inclusão dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS sobre a pensão (ou seja, compondo o valor da pensão), e não a incidência de novos reflexos sobre estes reflexos. A fundamentação da sentença, ao mencionar a inclusão desses itens, refere-se à forma como a base de cálculo da pensão mensal seria apurada. A ausência de determinação expressa para incidência de FGTS sobre reflexos de reflexos na pensão, e a interpretação da perita que limitou o cálculo estritamente ao título executivo, levam à improcedência deste pedido. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA APARECIDA OSSES SANTOS