0010507-69.2015.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010507-69.2015.5.15.0125 AUTOR: DENIS WILLIAM DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f149b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DENIS WILLIAM DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, insurgindo-se contra a decisão homologatória de ID 087c134. O autor questiona os seguintes pontos: a implementação dos quinquênios em folha, a apuração de feriados, o intervalo intrajornada, a dedução do adicional noturno, os índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) e a incidência de FGTS. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id c252963. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS NOS CONTRACHEQUES AUTORAIS Alega o exequente que “Com relação ao pagamento dos quinquênios continua incorreta a implementação efetuada pela reclamada, pois não integrada a incorporação salarial a sua base de cálculo. Assim, ainda merece correção a implementação dos quinquênios nos contracheques autorais, requerendo seja a reclamada intimada para que cumpra efetivamente a obrigação de fazer. Tal incorreção foi mencionada no próprio laudo contábil e mesmo assim foi homologado. O correto procedimento seria: efetuar a retificação da implementação noticiada como incorreta, a seguir ser complementado o laudo, para somente após ser ele homologado. Tal procedimento é necessário, pois os cálculos a serem homologados devem contemplar a apuração de todas as parcelas deferidas até a data de sua correta implementação nos contracheques autorais”. Com razão o Exequente. O autor alega que a implementação realizada pela Reclamada em setembro/2025 está incorreta por não integrar a incorporação salarial na base de cálculo. A Sra. Perita, em seus esclarecimentos, concordou parcialmente com o autor, reiterando que ainda existem diferenças em relação ao valor do quinquênio e que o laudo apurou tais valores devidos até outubro de 2025. Ficou demonstrado que o valor pago pela reclamada foi inferior ao apurado pela perícia. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: Assim, acolho parcialmente o pedido para determinar que a Reclamada retifique a implementação em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, observando a base de cálculo correta (salário base + incorporação salarial), e para que o laudo contemple as diferenças apuradas até a efetiva regularização. Com a implementação, retornem os autos à perita para complementação do laudo pericial contábil. DOS FERIADOS O impugnante requer o pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados. Alega o exequente que “A sra.perita NÃO APUROU os feriados, com o adicional de 100%. Nos esclarecimentos finais às fls.3099/3100 do “PDF” (id. ec34077), esclareceu a sra.perita que apenas respeitou as folgas compensatórias diante da existência de escala 2x2. Data maxima venia, ousa o impugnante discordar do entendimento apresentado pela sra.perita. Para que fique caracterizada a folga compensatória para a escala 2x2, deve ser concedida uma “terceira” folga, o que não ocorreu no presente caso”. Sem razão o Exequente. O comando sentencial deferiu o pagamento em dobro apenas para o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória regular na mesma semana. A perícia observou estritamente esse critério, excluindo os dias compensados pela escala 2x2. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão não lhe assiste. O inconformismo do reclamante não procede, pois, o comando sentencial deferiu o pagamento dos domingos e feriados à f. 1.763. Ora, o Juízo com clareza solar, defere o pagamento em dobro para o trabalho prestado em domingos e feriados sem folga compensatória regular na mesma semana, conforme corretamente apurado no Laudo Pericial e, não em todos aqueles que foram trabalhados como equivocadamente sugerido pelo reclamante. Nada a corrigir". Portanto, rejeito a impugnação, mantendo os cálculos periciais neste tópico. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor discorda da aplicação do limite de tolerância de 5 minutos na apuração do intervalo intrajornada. Alega o exequente que “No laudo pericial homologado foram apurados valores inferiores referentes ao intervalo intrajornada, em decorrência da sra.perita ter aplicado a tolerância prevista no § 1º do art.58 da CLT. Em seus esclarecimentos finais (fls.3099/3100 do “PDF”) (id. ec34077), esclareceu a sra.perita que apurou o intervalo intrajornada quando o período de gozo foi inferior a 55 minutos. Todavia a tolerância nas marcações de jornada aplica-se UNICAMENTE na apuração de sobrelabor (horas extras), como expressamente restou consignado na r.sentença exequenda (fl.1763 do “PDF”)(id. 90fcec5-pág.24)”. Todavia, a perícia agiu corretamente ao observar os limites do artigo 58, § 1º da CLT e a Súmula nº 366 do TST, conforme determinado em r. sentença. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão novamente não lhe assiste. A perícia observou os limites de tolerância do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, em consonância com a Súmula n. 366 do TST, compreendidos no limite de tolerância de 5 minutos por marcação, para apuração das horas de intervalo devidos, conforme determinado na r. sentença (f. 1.763). Assim, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial, apurando uma hora de intervalo, nos dias em que o gozo foi inferior a 55 minutos. Nada a retificar". Assim, rejeito a pretensão autoral. DO ADICIONAL NOTURNO Alega o exequente que “No laudo pericial, quando da apuração do adicional noturno, não foi respeitada a dedução dos valores pagos apenas de forma mensal, mas em todo o período apurado. Nos esclarecimentos finais às fls.3099/3100 do “PDF” (id. ec34077), esclareceu a sra.perita que deduziu as parcelas em conformidade ao deferido nos autos. Todavia, não consta na coisa julgada a determinação de aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST (dedução global)”. Sem razão. O Juízo determinou expressamente a dedução de todos os valores já satisfeitos aos títulos principais e reflexos, sem estabelecer limitação mensal. Não cabe ao perito inovar no comando sentencial já transitado em julgado. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão também não lhe assiste. O Juízo expressamente determinou a dedução dos valores pagos durante o contrato de trabalho, inexistindo qualquer limitação (f. 1.795). É importante ressaltar que em caso de discordância das verbas ou parâmetros deferidos pelo Juízo cabem às partes solicitarem a análise/correção dos mesmos por meio dos recursos cabíveis, pois, não compete ao perito do Juízo inovar ou modificar as verbas ou os critérios deferidos, cabe-lhe apenas e tão somente apurá-los observando estritamente o comando sentencial. Nada a corrigir". Assim, rejeito a pretensão autoral. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O autor contesta a utilização da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, alegando ofensa à coisa julgada. Alega o exequente que “A coisa julgada oriunda da r.sentença exequenda (fls.1766/1767 do “PDF”)(id. 90fcec5-págs.27/28) fixou expressamente o índice de correção monetária e juros de mora a serem utilizados nos cálculos a serem apresentados nos autos. Portanto, o procedimento adotado no laudo pericial com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, estão contrários. à determinação da coisa julgada, uma vez que não foi determinada a aplicação da “Selic”. Prossegue o Autor: "Assim, como a coisa julgada foi expressa com relação aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados nos cálculos, não há que se falar em aplicação da “Selic”, devendo ser excluída do laudo pericial contábil". Sem razão. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e remuneração do capital a partir de 01/12/2021. O procedimento adotado pela perícia está em total consonância com as normas constitucionais vigentes e as diretrizes do Juízo para o ente público De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Mais uma vez, razão não lhe assiste. Os cálculos periciais observaram a determinação do comando sentencial de aplicar o IPCA-E para os débitos trabalhistas devidos a partir de 26.03.2015, prevalecendo, antes disso, a TR. Quanto aos juros de mora se deve observar a OJ-TP-7 do TST com exceção de seu item II (f. 1.766-1.767), até 30.11.2021. Contudo, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, a determinação vigente do Juízo para a Fazenda Pública é": "Desta forma, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial, eis sua consonância com as determinações do Juízo. Nada a corrigir". Portanto, rejeito a impugnação, mantendo os cálculos periciais neste tópico. INCIDÊNCIA DE FGTS O autor insurge-se contra o laudo pericial alegando que a apuração dos depósitos de FGTS deve considerar todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou reflexos. O impugnante aponta que, embora a perícia tenha calculado o FGTS sobre alguns reflexos, deixou de fazê-lo sobre outros, tais como: 13º salário, férias + 1/3 e DSR/feriados sobre as horas extras 50%, 13º salário e férias + 1/3 sobre as horas extras noturnas 50% e Férias + 1/3 e DSR/feriados sobre o intervalo intrajornada. A impugnação sustenta-se na Súmula nº 63 do TST e no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que determinam a incidência do FGTS sobre a remuneração mensal, incluindo adicionais e horas extras. Ademais, o autor argumenta que, por se tratar de norma de ordem pública, a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais é impositiva, independentemente de determinação expressa no comando decisório (dispensabilidade de "reflexos sobre reflexos"). Para reforçar sua tese, o impugnante colaciona julgados do TST e do TRT da 15ª Região que confirmam a integração das parcelas salariais reflexas na base de cálculo do FGTS sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Em suma, o autor requer a reforma do laudo pericial para que o FGTS incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial deferidas, incluindo todos os seus reflexos Sem razão, contudo, o impugnante. Com efeito, a sentença deferiu o FGTS expressamente apenas sobre as verbas principais. Assim, o FGTS sobre reflexos só deve ser aplicado quando houver deferimento expresso, o que, de fato, não ocorreu. Com efeito, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão não lhe assiste. O comando sentencial deferiu o pagamento dos reflexos das horas extras e demais verbas, conforme f. 1.795": "Conforme constatamos acima, foram deferidos os reflexos do FGTS expressamente somente sobre as verbas principais e, não sobre os reflexos, estando correto o procedimento adotado no Laudo Pericial. A orientação do Juízo quanto a este quesito nos parâmetros definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa, item 22, determina": "Assim, o inconformismo da reclamada só poderia ter sido expressado por meio do recurso adequado, dentro do prazo legal, não podendo fazê-lo neste momento processual, a teor do disposto no artigo 879, § 1º da CLT. Nada a retificar". Assim, rejeito a pretensão autoral. EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT nº 78/2011, que limita os honorários periciais em R$ 1.000,00. Assim, alega a executada que “Em que pesem as razões despendidas pelo MM. Juízo de Origem, não merece prosperar a decisão quanto a fixação dos honorários periciais contábeis no importe de R$3.100,00 (três mil e cem reais). A embargante pugna para que os honorários periciais contábeis sejam arbitrados em montante compatível com a realidade existente, não sendo superior a R$ 1.000,00”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, aduz a i. perita em seus esclarecimentos que: “Razão não lhe assiste. Primeiramente, venho esclarecer que o perito judicial é um profissional de nível universitário, com registro no Órgão de classe competente (ar. 145, CPC), designado pelo Juiz para a apresentação de um Laudo – conclusão da perícia judicial, não cabendo a reclamada dizer que são cálculos simples, bem como dar preço aos trabalhos executados. Como todo profissional, o perito contábil, ao ser nomeado para o magnânimo encargo, deve entendê-lo com uma deferência pessoal: primeiro, pela sua conduta moral e comportamento social e, segundo, pelo reconhecimento de sua qualificação técnico-cientifica para tratar de uma questão sobre a qual deverá opinar. Daí o seu dever de portar-se com zelo e probidade em todos os seus atos, pois a ética é o principal esteio deste importante campo de atividade da profissão contábil. O magistrado ao nomear o perito para tão honroso encargo, devota-lhe enorme confiança, especialmente quando ombreia com o expert a solução dos rumos da questão forense. Por isso, ofertar seus honorários com responsabilidade é o primeiro ato de importância do perito, nos resultados da busca da prova pericial. Assim, para a oferta da estimativa de verba honorária, foram levados em consideração os procedimentos e condições a seguir listados: Procedeu-se à leitura dos autos e ao exame da documentação juntada, no sentido de buscar elementos que permitissem liquidar o comando sentencial, envolvendo aspectos técnicos contábeis relativos as verbas trabalhistas; Desta forma, para cumprir o honroso mandato do Perito Judicial, consubstanciado no Laudo Pericial Contábil oferecido às f. 2.923-3.084 e 3.104-3.258, foi necessário realizar digitação do histórico salarial de acordo com os recibos de pagamentos de 2010 a 2025, bem como dos cartões de ponto do período de 2010 a 2015 (procedendo manualmente as separações das horas extras em diurnas e noturnas em planilhas do Excel), para apuração das diferenças salariais devidas pelo adicional de insalubridade e periculosidade, gratificação de função, quinquênios, horas extras diurnas e noturnas, horas extras conforme Súmula 85 do TST diurnas e noturnas, intervalo intrajornada, recálculo das contribuições fiscais e previdenciárias das partes e honorários de sucumbência. A proposta de honorários periciais requerida e devidamente homologada levou em consideração os valores previamente estabelecidos pelo Juízo de acordo com a complexidade dos cálculos. Nada a retificar”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DENIS WILLIAM DE SOUZA, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Com o trânsito em julgado, determino que a Reclamada retifique a implementação em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, observando a base de cálculo correta (salário base + incorporação salarial), para que o laudo contemple as diferenças apuradas até a efetiva regularização. Com a implementação, retornem os autos à perita para complementação do laudo pericial contábil. Por fim, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS WILLIAM DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO
Autor DENIS WILLIAM DE SOUZA
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL DAVID ISAAC NETO
OAB: 135864/SP
ANA CRISTINA CALEGARI
OAB: 153071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010507-69.2015.5.15.0125 AUTOR: DENIS WILLIAM DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f149b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DENIS WILLIAM DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, insurgindo-se contra a decisão homologatória de ID 087c134. O autor questiona os seguintes pontos: a implementação dos quinquênios em folha, a apuração de feriados, o intervalo intrajornada, a dedução do adicional noturno, os índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) e a incidência de FGTS. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id c252963. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS NOS CONTRACHEQUES AUTORAIS Alega o exequente que “Com relação ao pagamento dos quinquênios continua incorreta a implementação efetuada pela reclamada, pois não integrada a incorporação salarial a sua base de cálculo. Assim, ainda merece correção a implementação dos quinquênios nos contracheques autorais, requerendo seja a reclamada intimada para que cumpra efetivamente a obrigação de fazer. Tal incorreção foi mencionada no próprio laudo contábil e mesmo assim foi homologado. O correto procedimento seria: efetuar a retificação da implementação noticiada como incorreta, a seguir ser complementado o laudo, para somente após ser ele homologado. Tal procedimento é necessário, pois os cálculos a serem homologados devem contemplar a apuração de todas as parcelas deferidas até a data de sua correta implementação nos contracheques autorais”. Com razão o Exequente. O autor alega que a implementação realizada pela Reclamada em setembro/2025 está incorreta por não integrar a incorporação salarial na base de cálculo. A Sra. Perita, em seus esclarecimentos, concordou parcialmente com o autor, reiterando que ainda existem diferenças em relação ao valor do quinquênio e que o laudo apurou tais valores devidos até outubro de 2025. Ficou demonstrado que o valor pago pela reclamada foi inferior ao apurado pela perícia. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: Assim, acolho parcialmente o pedido para determinar que a Reclamada retifique a implementação em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, observando a base de cálculo correta (salário base + incorporação salarial), e para que o laudo contemple as diferenças apuradas até a efetiva regularização. Com a implementação, retornem os autos à perita para complementação do laudo pericial contábil. DOS FERIADOS O impugnante requer o pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados. Alega o exequente que “A sra.perita NÃO APUROU os feriados, com o adicional de 100%. Nos esclarecimentos finais às fls.3099/3100 do “PDF” (id. ec34077), esclareceu a sra.perita que apenas respeitou as folgas compensatórias diante da existência de escala 2x2. Data maxima venia, ousa o impugnante discordar do entendimento apresentado pela sra.perita. Para que fique caracterizada a folga compensatória para a escala 2x2, deve ser concedida uma “terceira” folga, o que não ocorreu no presente caso”. Sem razão o Exequente. O comando sentencial deferiu o pagamento em dobro apenas para o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória regular na mesma semana. A perícia observou estritamente esse critério, excluindo os dias compensados pela escala 2x2. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão não lhe assiste. O inconformismo do reclamante não procede, pois, o comando sentencial deferiu o pagamento dos domingos e feriados à f. 1.763. Ora, o Juízo com clareza solar, defere o pagamento em dobro para o trabalho prestado em domingos e feriados sem folga compensatória regular na mesma semana, conforme corretamente apurado no Laudo Pericial e, não em todos aqueles que foram trabalhados como equivocadamente sugerido pelo reclamante. Nada a corrigir". Portanto, rejeito a impugnação, mantendo os cálculos periciais neste tópico. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor discorda da aplicação do limite de tolerância de 5 minutos na apuração do intervalo intrajornada. Alega o exequente que “No laudo pericial homologado foram apurados valores inferiores referentes ao intervalo intrajornada, em decorrência da sra.perita ter aplicado a tolerância prevista no § 1º do art.58 da CLT. Em seus esclarecimentos finais (fls.3099/3100 do “PDF”) (id. ec34077), esclareceu a sra.perita que apurou o intervalo intrajornada quando o período de gozo foi inferior a 55 minutos. Todavia a tolerância nas marcações de jornada aplica-se UNICAMENTE na apuração de sobrelabor (horas extras), como expressamente restou consignado na r.sentença exequenda (fl.1763 do “PDF”)(id. 90fcec5-pág.24)”. Todavia, a perícia agiu corretamente ao observar os limites do artigo 58, § 1º da CLT e a Súmula nº 366 do TST, conforme determinado em r. sentença. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão novamente não lhe assiste. A perícia observou os limites de tolerância do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, em consonância com a Súmula n. 366 do TST, compreendidos no limite de tolerância de 5 minutos por marcação, para apuração das horas de intervalo devidos, conforme determinado na r. sentença (f. 1.763). Assim, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial, apurando uma hora de intervalo, nos dias em que o gozo foi inferior a 55 minutos. Nada a retificar". Assim, rejeito a pretensão autoral. DO ADICIONAL NOTURNO Alega o exequente que “No laudo pericial, quando da apuração do adicional noturno, não foi respeitada a dedução dos valores pagos apenas de forma mensal, mas em todo o período apurado. Nos esclarecimentos finais às fls.3099/3100 do “PDF” (id. ec34077), esclareceu a sra.perita que deduziu as parcelas em conformidade ao deferido nos autos. Todavia, não consta na coisa julgada a determinação de aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST (dedução global)”. Sem razão. O Juízo determinou expressamente a dedução de todos os valores já satisfeitos aos títulos principais e reflexos, sem estabelecer limitação mensal. Não cabe ao perito inovar no comando sentencial já transitado em julgado. De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão também não lhe assiste. O Juízo expressamente determinou a dedução dos valores pagos durante o contrato de trabalho, inexistindo qualquer limitação (f. 1.795). É importante ressaltar que em caso de discordância das verbas ou parâmetros deferidos pelo Juízo cabem às partes solicitarem a análise/correção dos mesmos por meio dos recursos cabíveis, pois, não compete ao perito do Juízo inovar ou modificar as verbas ou os critérios deferidos, cabe-lhe apenas e tão somente apurá-los observando estritamente o comando sentencial. Nada a corrigir". Assim, rejeito a pretensão autoral. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O autor contesta a utilização da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, alegando ofensa à coisa julgada. Alega o exequente que “A coisa julgada oriunda da r.sentença exequenda (fls.1766/1767 do “PDF”)(id. 90fcec5-págs.27/28) fixou expressamente o índice de correção monetária e juros de mora a serem utilizados nos cálculos a serem apresentados nos autos. Portanto, o procedimento adotado no laudo pericial com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, estão contrários. à determinação da coisa julgada, uma vez que não foi determinada a aplicação da “Selic”. Prossegue o Autor: "Assim, como a coisa julgada foi expressa com relação aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados nos cálculos, não há que se falar em aplicação da “Selic”, devendo ser excluída do laudo pericial contábil". Sem razão. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e remuneração do capital a partir de 01/12/2021. O procedimento adotado pela perícia está em total consonância com as normas constitucionais vigentes e as diretrizes do Juízo para o ente público De fato, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Mais uma vez, razão não lhe assiste. Os cálculos periciais observaram a determinação do comando sentencial de aplicar o IPCA-E para os débitos trabalhistas devidos a partir de 26.03.2015, prevalecendo, antes disso, a TR. Quanto aos juros de mora se deve observar a OJ-TP-7 do TST com exceção de seu item II (f. 1.766-1.767), até 30.11.2021. Contudo, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, a determinação vigente do Juízo para a Fazenda Pública é": "Desta forma, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial, eis sua consonância com as determinações do Juízo. Nada a corrigir". Portanto, rejeito a impugnação, mantendo os cálculos periciais neste tópico. INCIDÊNCIA DE FGTS O autor insurge-se contra o laudo pericial alegando que a apuração dos depósitos de FGTS deve considerar todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou reflexos. O impugnante aponta que, embora a perícia tenha calculado o FGTS sobre alguns reflexos, deixou de fazê-lo sobre outros, tais como: 13º salário, férias + 1/3 e DSR/feriados sobre as horas extras 50%, 13º salário e férias + 1/3 sobre as horas extras noturnas 50% e Férias + 1/3 e DSR/feriados sobre o intervalo intrajornada. A impugnação sustenta-se na Súmula nº 63 do TST e no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que determinam a incidência do FGTS sobre a remuneração mensal, incluindo adicionais e horas extras. Ademais, o autor argumenta que, por se tratar de norma de ordem pública, a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais é impositiva, independentemente de determinação expressa no comando decisório (dispensabilidade de "reflexos sobre reflexos"). Para reforçar sua tese, o impugnante colaciona julgados do TST e do TRT da 15ª Região que confirmam a integração das parcelas salariais reflexas na base de cálculo do FGTS sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Em suma, o autor requer a reforma do laudo pericial para que o FGTS incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial deferidas, incluindo todos os seus reflexos Sem razão, contudo, o impugnante. Com efeito, a sentença deferiu o FGTS expressamente apenas sobre as verbas principais. Assim, o FGTS sobre reflexos só deve ser aplicado quando houver deferimento expresso, o que, de fato, não ocorreu. Com efeito, nos termos dos esclarecimentos periciais: "Razão não lhe assiste. O comando sentencial deferiu o pagamento dos reflexos das horas extras e demais verbas, conforme f. 1.795": "Conforme constatamos acima, foram deferidos os reflexos do FGTS expressamente somente sobre as verbas principais e, não sobre os reflexos, estando correto o procedimento adotado no Laudo Pericial. A orientação do Juízo quanto a este quesito nos parâmetros definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa, item 22, determina": "Assim, o inconformismo da reclamada só poderia ter sido expressado por meio do recurso adequado, dentro do prazo legal, não podendo fazê-lo neste momento processual, a teor do disposto no artigo 879, § 1º da CLT. Nada a retificar". Assim, rejeito a pretensão autoral. EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT nº 78/2011, que limita os honorários periciais em R$ 1.000,00. Assim, alega a executada que “Em que pesem as razões despendidas pelo MM. Juízo de Origem, não merece prosperar a decisão quanto a fixação dos honorários periciais contábeis no importe de R$3.100,00 (três mil e cem reais). A embargante pugna para que os honorários periciais contábeis sejam arbitrados em montante compatível com a realidade existente, não sendo superior a R$ 1.000,00”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, aduz a i. perita em seus esclarecimentos que: “Razão não lhe assiste. Primeiramente, venho esclarecer que o perito judicial é um profissional de nível universitário, com registro no Órgão de classe competente (ar. 145, CPC), designado pelo Juiz para a apresentação de um Laudo – conclusão da perícia judicial, não cabendo a reclamada dizer que são cálculos simples, bem como dar preço aos trabalhos executados. Como todo profissional, o perito contábil, ao ser nomeado para o magnânimo encargo, deve entendê-lo com uma deferência pessoal: primeiro, pela sua conduta moral e comportamento social e, segundo, pelo reconhecimento de sua qualificação técnico-cientifica para tratar de uma questão sobre a qual deverá opinar. Daí o seu dever de portar-se com zelo e probidade em todos os seus atos, pois a ética é o principal esteio deste importante campo de atividade da profissão contábil. O magistrado ao nomear o perito para tão honroso encargo, devota-lhe enorme confiança, especialmente quando ombreia com o expert a solução dos rumos da questão forense. Por isso, ofertar seus honorários com responsabilidade é o primeiro ato de importância do perito, nos resultados da busca da prova pericial. Assim, para a oferta da estimativa de verba honorária, foram levados em consideração os procedimentos e condições a seguir listados: Procedeu-se à leitura dos autos e ao exame da documentação juntada, no sentido de buscar elementos que permitissem liquidar o comando sentencial, envolvendo aspectos técnicos contábeis relativos as verbas trabalhistas; Desta forma, para cumprir o honroso mandato do Perito Judicial, consubstanciado no Laudo Pericial Contábil oferecido às f. 2.923-3.084 e 3.104-3.258, foi necessário realizar digitação do histórico salarial de acordo com os recibos de pagamentos de 2010 a 2025, bem como dos cartões de ponto do período de 2010 a 2015 (procedendo manualmente as separações das horas extras em diurnas e noturnas em planilhas do Excel), para apuração das diferenças salariais devidas pelo adicional de insalubridade e periculosidade, gratificação de função, quinquênios, horas extras diurnas e noturnas, horas extras conforme Súmula 85 do TST diurnas e noturnas, intervalo intrajornada, recálculo das contribuições fiscais e previdenciárias das partes e honorários de sucumbência. A proposta de honorários periciais requerida e devidamente homologada levou em consideração os valores previamente estabelecidos pelo Juízo de acordo com a complexidade dos cálculos. Nada a retificar”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DENIS WILLIAM DE SOUZA, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Com o trânsito em julgado, determino que a Reclamada retifique a implementação em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, observando a base de cálculo correta (salário base + incorporação salarial), para que o laudo contemple as diferenças apuradas até a efetiva regularização. Com a implementação, retornem os autos à perita para complementação do laudo pericial contábil. Por fim, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS WILLIAM DE SOUZA