0010507-07.2026.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010507-07.2026.5.15.0118 AUTOR: FLAVIA TEREZA RÉU: JAMPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b3c81 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise do requerimento formulado pela reclamada para a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros processos judiciais, o que restou impugnado pela reclamante, alegando a existência de variações nos postos de trabalho, máquinas, localização na linha de produção, turnos, temperaturas, níveis de ruído e equipamentos de proteção individual fornecidos. A admissibilidade da prova emprestada encontra respaldo no ordenamento jurídico ( art. 372 do CPC). Além disso, o TST fixou a tese por meio do Tema 140 de sua tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Portanto, a validade e a eficácia de tal meio de prova estão condicionadas à presença de dois requisitos fundamentais: a observância do contraditório e a estrita identidade fática entre o processo de origem e o processo destinatário. No caso concreto, embora o contraditório tenha sido assegurado nos processos paradigmas e com a abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre os documentos juntados, há divergências técnicas e fáticas substanciais acerca das condições ambientais de trabalho na própria Sala de Cortes, o que afasta a homogeneidade necessária para a dispensa da prova técnica direta. No tocante ao agente físico frio, as medições de temperatura registradas nos laudos periciais anexados pela reclamada são conflitantes: No laudo pericial do processo nº 0011157-88.2025.5.15.0118, o perito constatou que a temperatura na sala de cortes era de aproximadamente 13ºC a 14ºC. No laudo pericial do processo nº 0010939-60.2025.5.15.0118, a temperatura média aferida no mesmo setor foi de aproximadamente 12ºC. No laudo pericial do processo nº 0010681-50.2025.5.15.0118, o perito realizou aferição direta e registrou a temperatura ambiente do setor de corte em 15,1ºC. Essa oscilação de temperatura entre 12ºC e 15,1ºC é juridicamente relevante, uma vez que a caracterização da insalubridade pelo frio e o consequente direito ao intervalo de recuperação térmica dependem da constatação de temperatura inferior ao limite legal de 12ºC. A variação verificada demonstra que as condições térmicas da Sala de Cortes não são constantes e homogêneas, variando de acordo com o período do ano, o funcionamento dos equipamentos de refrigeração e o ponto específico da linha de produção em que o trabalhador se ativa. As discrepâncias também se repetem em relação ao agente físico ruído. O PGR e o LTCAT da reclamada indicam que os níveis de ruído no setor de Sala de Cortes (GHE 25) eram de 89,9 dB(A) e 91,9 dB(A), respectivamente. No entanto, os laudos periciais ofertados como prova emprestada apresentam conclusões e medições diversas: O laudo do processo nº 0011157-88.2025.5.15.0118 adotou o nível de ruído de 91,9 dB(A) extraído do LTCAT. O laudo do processo nº 0010939-60.2025.5.15.0118 apontou o nível de ruído de 84,9 dB(A) com base no LTCAT de período anterior (2020-2023). O laudo do processo nº 0010681-50.2025.5.15.0118 realizou seis aferições diretas no setor de corte e concluiu que todas as leituras resultaram em níveis de ruído aquém do limite de tolerância legal, portanto, destoando até mesmo dos documentos juntados pela reclamada, ou seja, em seu favor. Ademais, a inicial alega que a reclamante mantinha contato permanente com carnes, sangue e vísceras de aves no desempenho de suas funções de corte e processamento. A apuração de tal risco exige a análise das tarefas específicas desempenhadas pela autora, o que não pode ser suprido por laudos de paradigmas cujas rotinas de trabalho envolviam atividades distintas. Portanto, diante da ausência de identidade fática estrita e das contradições técnicas existentes entre os laudos periciais oferecidos, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. No entanto, admite-se a utilização dos laudos periciais dos processos nº 0011157-88.2025.5.15.0118, 0010939-60.2025.5.15.0118 e 0010681-50.2025.5.15.0118 como documentos informativos (elementos de convicção). Prossiga-se, portanto, com a designação de perícia para apuração da alegada insalubridade, bem como, designe-se audiência de instrução. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA TEREZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA TEREZA
Réu JAMPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE NEGRI
OAB: 266501/SP
RODRIGO URBANO LEITE
OAB: 239732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010507-07.2026.5.15.0118 AUTOR: FLAVIA TEREZA RÉU: JAMPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b3c81 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise do requerimento formulado pela reclamada para a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros processos judiciais, o que restou impugnado pela reclamante, alegando a existência de variações nos postos de trabalho, máquinas, localização na linha de produção, turnos, temperaturas, níveis de ruído e equipamentos de proteção individual fornecidos. A admissibilidade da prova emprestada encontra respaldo no ordenamento jurídico ( art. 372 do CPC). Além disso, o TST fixou a tese por meio do Tema 140 de sua tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Portanto, a validade e a eficácia de tal meio de prova estão condicionadas à presença de dois requisitos fundamentais: a observância do contraditório e a estrita identidade fática entre o processo de origem e o processo destinatário. No caso concreto, embora o contraditório tenha sido assegurado nos processos paradigmas e com a abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre os documentos juntados, há divergências técnicas e fáticas substanciais acerca das condições ambientais de trabalho na própria Sala de Cortes, o que afasta a homogeneidade necessária para a dispensa da prova técnica direta. No tocante ao agente físico frio, as medições de temperatura registradas nos laudos periciais anexados pela reclamada são conflitantes: No laudo pericial do processo nº 0011157-88.2025.5.15.0118, o perito constatou que a temperatura na sala de cortes era de aproximadamente 13ºC a 14ºC. No laudo pericial do processo nº 0010939-60.2025.5.15.0118, a temperatura média aferida no mesmo setor foi de aproximadamente 12ºC. No laudo pericial do processo nº 0010681-50.2025.5.15.0118, o perito realizou aferição direta e registrou a temperatura ambiente do setor de corte em 15,1ºC. Essa oscilação de temperatura entre 12ºC e 15,1ºC é juridicamente relevante, uma vez que a caracterização da insalubridade pelo frio e o consequente direito ao intervalo de recuperação térmica dependem da constatação de temperatura inferior ao limite legal de 12ºC. A variação verificada demonstra que as condições térmicas da Sala de Cortes não são constantes e homogêneas, variando de acordo com o período do ano, o funcionamento dos equipamentos de refrigeração e o ponto específico da linha de produção em que o trabalhador se ativa. As discrepâncias também se repetem em relação ao agente físico ruído. O PGR e o LTCAT da reclamada indicam que os níveis de ruído no setor de Sala de Cortes (GHE 25) eram de 89,9 dB(A) e 91,9 dB(A), respectivamente. No entanto, os laudos periciais ofertados como prova emprestada apresentam conclusões e medições diversas: O laudo do processo nº 0011157-88.2025.5.15.0118 adotou o nível de ruído de 91,9 dB(A) extraído do LTCAT. O laudo do processo nº 0010939-60.2025.5.15.0118 apontou o nível de ruído de 84,9 dB(A) com base no LTCAT de período anterior (2020-2023). O laudo do processo nº 0010681-50.2025.5.15.0118 realizou seis aferições diretas no setor de corte e concluiu que todas as leituras resultaram em níveis de ruído aquém do limite de tolerância legal, portanto, destoando até mesmo dos documentos juntados pela reclamada, ou seja, em seu favor. Ademais, a inicial alega que a reclamante mantinha contato permanente com carnes, sangue e vísceras de aves no desempenho de suas funções de corte e processamento. A apuração de tal risco exige a análise das tarefas específicas desempenhadas pela autora, o que não pode ser suprido por laudos de paradigmas cujas rotinas de trabalho envolviam atividades distintas. Portanto, diante da ausência de identidade fática estrita e das contradições técnicas existentes entre os laudos periciais oferecidos, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. No entanto, admite-se a utilização dos laudos periciais dos processos nº 0011157-88.2025.5.15.0118, 0010939-60.2025.5.15.0118 e 0010681-50.2025.5.15.0118 como documentos informativos (elementos de convicção). Prossiga-se, portanto, com a designação de perícia para apuração da alegada insalubridade, bem como, designe-se audiência de instrução. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA TEREZA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010507-07.2026.5.15.0118 AUTOR: FLAVIA TEREZA RÉU: JAMPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b3c81 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise do requerimento formulado pela reclamada para a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros processos judiciais, o que restou impugnado pela reclamante, alegando a existência de variações nos postos de trabalho, máquinas, localização na linha de produção, turnos, temperaturas, níveis de ruído e equipamentos de proteção individual fornecidos. A admissibilidade da prova emprestada encontra respaldo no ordenamento jurídico ( art. 372 do CPC). Além disso, o TST fixou a tese por meio do Tema 140 de sua tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Portanto, a validade e a eficácia de tal meio de prova estão condicionadas à presença de dois requisitos fundamentais: a observância do contraditório e a estrita identidade fática entre o processo de origem e o processo destinatário. No caso concreto, embora o contraditório tenha sido assegurado nos processos paradigmas e com a abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre os documentos juntados, há divergências técnicas e fáticas substanciais acerca das condições ambientais de trabalho na própria Sala de Cortes, o que afasta a homogeneidade necessária para a dispensa da prova técnica direta. No tocante ao agente físico frio, as medições de temperatura registradas nos laudos periciais anexados pela reclamada são conflitantes: No laudo pericial do processo nº 0011157-88.2025.5.15.0118, o perito constatou que a temperatura na sala de cortes era de aproximadamente 13ºC a 14ºC. No laudo pericial do processo nº 0010939-60.2025.5.15.0118, a temperatura média aferida no mesmo setor foi de aproximadamente 12ºC. No laudo pericial do processo nº 0010681-50.2025.5.15.0118, o perito realizou aferição direta e registrou a temperatura ambiente do setor de corte em 15,1ºC. Essa oscilação de temperatura entre 12ºC e 15,1ºC é juridicamente relevante, uma vez que a caracterização da insalubridade pelo frio e o consequente direito ao intervalo de recuperação térmica dependem da constatação de temperatura inferior ao limite legal de 12ºC. A variação verificada demonstra que as condições térmicas da Sala de Cortes não são constantes e homogêneas, variando de acordo com o período do ano, o funcionamento dos equipamentos de refrigeração e o ponto específico da linha de produção em que o trabalhador se ativa. As discrepâncias também se repetem em relação ao agente físico ruído. O PGR e o LTCAT da reclamada indicam que os níveis de ruído no setor de Sala de Cortes (GHE 25) eram de 89,9 dB(A) e 91,9 dB(A), respectivamente. No entanto, os laudos periciais ofertados como prova emprestada apresentam conclusões e medições diversas: O laudo do processo nº 0011157-88.2025.5.15.0118 adotou o nível de ruído de 91,9 dB(A) extraído do LTCAT. O laudo do processo nº 0010939-60.2025.5.15.0118 apontou o nível de ruído de 84,9 dB(A) com base no LTCAT de período anterior (2020-2023). O laudo do processo nº 0010681-50.2025.5.15.0118 realizou seis aferições diretas no setor de corte e concluiu que todas as leituras resultaram em níveis de ruído aquém do limite de tolerância legal, portanto, destoando até mesmo dos documentos juntados pela reclamada, ou seja, em seu favor. Ademais, a inicial alega que a reclamante mantinha contato permanente com carnes, sangue e vísceras de aves no desempenho de suas funções de corte e processamento. A apuração de tal risco exige a análise das tarefas específicas desempenhadas pela autora, o que não pode ser suprido por laudos de paradigmas cujas rotinas de trabalho envolviam atividades distintas. Portanto, diante da ausência de identidade fática estrita e das contradições técnicas existentes entre os laudos periciais oferecidos, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. No entanto, admite-se a utilização dos laudos periciais dos processos nº 0011157-88.2025.5.15.0118, 0010939-60.2025.5.15.0118 e 0010681-50.2025.5.15.0118 como documentos informativos (elementos de convicção). Prossiga-se, portanto, com a designação de perícia para apuração da alegada insalubridade, bem como, designe-se audiência de instrução. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA