0010506-69.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIO SABATINI SIMONETTI SCOLASTICI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010506-69.2025.8.16.0056 Processo: 0010506-69.2025.8.16.0056 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$ 1.412,00 Deprecante(s): SILVIO SABATINI SIMONETTI SCOLASTICI Deprecado(s): ESTADO DE SÃO PAULO Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010506-69.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de Carta Precatória Cível distribuída por dependência à esta 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé/PR, oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP, ao passo que o Juízo deprecante visa à realização de perícia médica no requerente, SILVIO SABATINI SIMONETTI SCOLASTICI, residente neste Juízo deprecado, com o escopo de verificar a existência e a gravidade de moléstia cardíaca (mov. 1.1). Sobreveio decisão que fixou os honorários periciais definitivos em R$ 1.850,00, determinando a intimação do perito para manifestação de concordância com o valor arbitrado e indicação de data, horário e local para a realização do ato pericial, bem como, aceito o encargo, a intimação da parte autora para o depósito judicial da integralidade dos honorários fixados (mov. 40.1). O perito, GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO, manifestou concordância com o valor arbitrado e informou a designação da perícia para o dia 17 de julho de 2026, às 16h, a ser realizada no Fórum Cível de Londrina (mov. 44.1). Expediu-se intimação à parte autora quanto à data, horário e local do ato pericial (mov. 48.1). A parte autora apresentou petição noticiando ciência da data da perícia e do depósito judicial dos honorários, informando contato telefônico e apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito, protestando pela formulação de quesitos suplementares após ciência do laudo. Requereu, ainda, que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono Dr. Luis Eduardo Pereira Sanches, sob pena de nulidade (mov. 55.1). Acostou a guia e o respectivo comprovante de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.850,00 (movs. 55.2 e 55.3), além de exames e laudos médicos para instrução da perícia (movs. 55.4/55.11). Certificou-se a ciência quanto à intimação para realização da perícia (mov. 57.1), sobrevindo certidão nesse sentido (mov. 60.1). Por fim, o perito requereu a liberação dos honorários periciais, indicando os dados bancários para o respectivo depósito (mov. 61.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Do impulso processual Quanto aos quesitos periciais apresentados pela parte autora (mov. 55.1), tratando-se de matéria técnica pertinente ao objeto da perícia e observado o direito da parte de formular indagações ao expert (art. 465, § 1º, III, do CPC), homologo os quesitos apresentados. Encaminhem-se ao perito, GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO, para conhecimento e observância na elaboração do laudo pericial, caso a resposta ainda esteja pendente de conclusão. 3. Defiro o requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte autora (mov. 55.1). Anote-se para que as intimações relativas ao requerente sejam dirigidas exclusivamente ao patrono, Dr. Luis Eduardo Pereira Sanches, OAB/MG n. 39.162, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, sob pena de nulidade, conforme art. 280 do mesmo diploma. 4. Ademais, verifica-se o cumprimento da determinação constante do item 5 da decisão de mov. 40.1, porquanto comprovado o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais fixados, no valor de R$ 1.850,00 (movs. 55.2 e 55.3). Dou por cumprida a diligência. 5. Ainda, o perito, GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO, requereu a liberação dos honorários depositados nos autos, indicando os respectivos dados bancários (mov. 61.1). Defiro parcialmente o pedido. Autorizo a expedição de alvará de levantamento judicial, a título de adiantamento, no valor de R$ 350,00, em favor de GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO, CPF n. 067.950.819-82, mediante transferência para a conta corrente n. 6654-0, agência 50, Banco Bradesco (237). Após a apresentação e homologação do laudo pericial, expeça-se novo alvará referente ao valor remanescente dos honorários fixados. 6. Constata-se que, não obstante a realização da perícia agendada, ainda não foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora e por este Juízo, sob pena das medidas cabíveis para garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 7. Acostado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 9. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.