0010506-51.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010506-51.2024.5.15.0034 AUTOR: MATHEUS BELLI RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad93ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS BELLI, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2009 para o cargo de operador de produção, tendo exercido as funções de abastecedor de produção a partir de 01/02/2017 e de almoxarife a partir de 01/09/2020, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, a exibição de documentos, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento de adicional salarial de 40% e reflexos, o pagamento de adicional de periculosidade em razão do contato com gás inflamável (GLP) e reflexos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a restituição em dobro de descontos efetuados no termo rescisório a título de vale-alimentação e assistência médica, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração com a consequente aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças salariais e reflexos, indenização por danos morais, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.463,28. A primeira reclamada apresentou contestação (ID 8c077e7), arguindo preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto ao pleito de anulação de norma coletiva, bem como inépcia do pedido de desvio de função. Arguiu prejudicial de prescrição total com fundamento na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reclamante sempre exerceu funções compatíveis com sua qualificação e com os cargos registrados em sua ficha funcional, ressaltando a inexistência de quadro de carreira homologado. Negou a existência de periculosidade, afirmando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e aduzindo que o cilindro de gás constitui reservatório próprio da empilhadeira. Defendeu a licitude dos descontos rescisórios autorizados no contrato de trabalho e a regularidade no pagamento da verba de participação nos lucros. Defendeu a validade dos acordos coletivos de trabalho celebrados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese fixada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Negou a ocorrência de danos morais e impugnou as quantias postuladas. A segunda reclamada requereu a juntada de manifestação defensiva apresentada em autos diversos (ID a95ec71). Contudo, não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 50bbc9c). O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 2e1e852). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, com apresentação do laudo pericial (ID c488059) e esclarecimentos complementares do perito judicial (ID eb9ba08), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência de instrução realizada (ID 50bbc9c), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, sendo dispensado o depoimento do autor e declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 38dd8f3). Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário que demonstrem a percepção de remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na data da propositura da ação, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos exatos termos delimitados na petição inicial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, visa a indicação de valores estimativos, não havendo falar em liquidação prévia das pretensões. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não vincula o montante da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e liquidado oportunamente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O conjunto probatório documental anexado com a petição inicial e com a contestação revelou-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, não se justificando a aplicação das cominações decorrentes da recusa de exibição. Declaro prejudicada a pretensão incidental. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para as diferenças salariais postuladas, procedimento perfeitamente cabível no âmbito da ação individual. O sindicato réu é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, § 5º, da CLT estabelece a participação obrigatória dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações individuais ou coletivas que tenham por objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. No que tange à apontada inépcia do pedido de desvio de função, constato que a peça inaugural expôs adequadamente os fatos e formulou pedido certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela ré. Configurada a pertinência subjetiva e a aptidão da inicial, rejeito as preliminares. No tocante à situação da segunda reclamada, sua ausência injustificada à audiência de instrução acarretou a declaração de sua confissão ficta quanto à matéria fática (ID 50bbc9c). Todavia, a presunção de veracidade dela decorrente possui caráter relativo e será sopesada com a prova documental pré-constituída e os demais elementos instrutórios presentes nos autos, conforme preceitua o art. 345, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é adimplido em valor inferior ao supostamente devido. A Súmula 294 do TST é aplicável quando ocorre alteração do pactuado mediante ato único do empregador, hipótese diversa da discussão acerca do descumprimento continuado de preceitos normativos. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 26 de março de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 26 de março de 2019, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST e a tese fixada no Tema 608 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada contesta as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustenta que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, bem como as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT, respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 26 de março de 2019. Os ACTs foram renovados periodicamente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDIPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora registrado como operador de produção, passou a desempenhar na prática as funções de empilhador a partir de 2017, operando empilhadeira e realizando a troca de cilindros de gás GLP. Postula o pagamento de adicional por desvio de função de 40% sobre o salário-base com base na aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além da retificação da CTPS. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com os cargos anotados em seus registros e que a operação de empilhadeira ocorria apenas como suporte a atribuições inerentes aos cargos de abastecedor de produção e almoxarife. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e defende que as tarefas executadas se inseriam na obrigação geral de cooperação contratual. O desvio de função capaz de gerar direito a acréscimo salarial caracteriza-se pela imposição de atribuições de maior complexidade ou alheias ao conteúdo ocupacional contratado, causando desequilíbrio na sinalagmática do pacto laboral. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifico pela ficha de registro e pelo histórico funcional da CTPS que o autor exerceu os cargos de Operador de Produção a partir de 01/06/2009, Operador de Produção I a partir de 01/07/2009, Abastecedor de Produção a partir de 01/02/2017 e Almoxarife a partir de 01/09/2020. A descrição do cargo de almoxarife juntada aos autos (ID 3d42f7a) prevê expressamente entre as atividades a operação de empilhadeiras para movimentação de cargas no setor de logística e almoxarifado. Ademais, a tarefa de conduzir veículo da empresa para deslocamento de peças e abastecimento de linhas insere-se no dever geral de colaboração e não exige qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexiste nos autos comprovação de norma coletiva ou regulamento interno que estipule pagamento de adicional salarial para a hipótese relatada, tampouco quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar o exercício de função diversa e superior à contratada sem a respectiva contraprestação pecuniária. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, plus de 40%, reflexos e anotação na CTPS sob pena de multa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que manteve contato habitual e intermitente com inflamáveis, ao operar empilhadeiras movidas a GLP, realizar a troca de cilindros P-20 e adentrar rotineiramente no depósito de inflamáveis da empresa. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão dos agentes perigosos. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado e que o cilindro P-20 constitui tanque de consumo do próprio veículo, sustentando a eventualidade da exposição e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID c488059) e os esclarecimentos complementares analisaram o ambiente e a rotina laboral do reclamante, constatando que, no desempenho das funções de Abastecedor de Produção e de Almoxarife, o obreiro operava empilhadeira a GLP durante a maior parte da jornada, realizava habitualmente a troca de cilindros de GLP P-20 cerca de 4 vezes por semana e acessava o depósito de inflamáveis da reclamada, que abrigava recipientes com gás liquefeito de petróleo, permanecendo na respectiva área de risco. O perito esclareceu que os componentes do GLP possuem ponto de fulgor negativo e elevada inflamabilidade, enquadrando-se as atividades nas disposições do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e no art. 193, I, da CLT. Constatou, ademais, que os equipamentos de proteção individual não eliminam o risco de explosão e incêndio inerente à área de armazenamento de inflamáveis. A conclusão pericial foi reforçada pelo depoimento do preposto da primeira ré em audiência de instrução, que confessou que o reclamante trabalhava nas funções operacionais e realizava o descarregamento de gás da empresa, confirmando a habitualidade do contato com cilindros de inflamáveis. A exposição habitual e intermitente à área de armazenamento e à troca de cilindros de GLP configura situação de risco acentuado, sendo devido o adicional pleiteado. Diante do conjunto probatório e das conclusões técnicas do perito judicial, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário-base do reclamante (Súmula 191, I, do TST), no período imprescrito de 26/03/2019 a 02/02/2024, no exercício das funções de Abastecedor de Produção e Almoxarife, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser excluídos da base de cálculo do adicional de periculosidade os períodos comprovados de férias usufruídas e eventuais afastamentos previdenciários devidamente documentados nos autos. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição ao agente periculoso inflamáveis (gás GLP) no período imprescrito supra reconhecido, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício pelo juízo aos órgãos competentes. Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito Ademilson Alves Correia, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução de valor comprovadamente adiantado a título de honorários prévios. DESCONTOS RESCISÓRIOS O reclamante postula a restituição em dobro dos valores descontados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) a título de vale-alimentação (R$ 8,19) e assistência médica (R$ 56,23), aduzindo que tais abatimentos foram indevidos. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que os descontos foram expressamente autorizados pelo trabalhador no ato de sua admissão e decorrem da coparticipação em benefícios concedidos pela empregadora. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando descontos patronais, ressalvadas as hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei ou previsão em contrato coletivo. Ademais, a autorização prévia e escrita do empregado para desconto salarial em folha referente a planos de assistência médica e odontológica ou alimentação é plenamente válida, consoante entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST. Compulsando o contrato de trabalho acostado aos autos (ID 7d65ba7), verifico na cláusula 7ª expressa autorização outorgada pelo reclamante para a realização de descontos salariais relativos a assistência médica, alimentação e transporte. No TRCT, os descontos apontados nos campos 108 e 115.1 correspondem às parcelas de coparticipação do trabalhador no mês de desligamento. Cabia ao autor demonstrar eventual vício de consentimento ou cobrança excedente aos limites pactuados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de restituição simples ou em dobro dos descontos rescisórios. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que os valores quitados pela primeira reclamada ao longo do contrato foram inferiores aos tetos previstos nos instrumentos coletivos. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que a verba foi devidamente adimplida em conformidade com as regras estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho específicos, dependendo o montante final do alcance de metas objetivas de qualidade, produtividade e assiduidade individual. No caso de pleito de diferenças de PLR, uma vez demonstrada a quitação regular de importâncias sob essa rubrica nos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia ao autor apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo analítico confrontando os valores recebidos com os parâmetros fixados nos instrumentos coletivos regulamentadores e os indicadores da unidade fabril no período. O reclamante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferenças concretas não pagas. Inexistindo comprovação de diferenças a favor do trabalhador (art. 818, I, da CLT ), julgo improcedente o pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. DANOS MORAIS O reclamante alega que a alegada fraude na celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho, especialmente a assembleia do ano de 2016, causou-lhe abalo moral indenizável, por ter sido enganado e prejudicado em sua remuneração juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito violador da esfera imaterial da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da CLT, ensejando sofrimento que transcenda o mero dissabor do cotidiano laboral. No caso concreto, conforme fundamentado no tópico relativo à validade das normas coletivas, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos reclamados em relação aos acordos coletivos vigentes no período imprescrito do liame empregatício. Os elementos probatórios carreados pelo autor restringiram-se à assembleia de 2016, alcançada pelos efeitos da prescrição quinquenal. Sem a demonstração de conduta ilícita imputável às rés no período não prescrito, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador capaz de atrair o dever reparatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da segunda reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos direcionados à referida entidade que foram julgados improcedentes. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo judicial para sua satisfação imediata. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS BELLI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante, MATHEUS BELLI, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base no período imprescrito de 26/03/2019 a 02/02/2024 (excluídos os períodos comprovados de férias e afastamentos previdenciários); e reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício pelo juízo; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. Nesse sentido, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário e férias usufruídas, e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BELLI
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON ALVES CORREIA
Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Autor MATHEUS BELLI
Réu SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MARCILIO
OAB: 113649/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
HENRIQUE CESAR MOREIRA
OAB: 321074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010506-51.2024.5.15.0034 AUTOR: MATHEUS BELLI RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad93ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS BELLI, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2009 para o cargo de operador de produção, tendo exercido as funções de abastecedor de produção a partir de 01/02/2017 e de almoxarife a partir de 01/09/2020, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, a exibição de documentos, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento de adicional salarial de 40% e reflexos, o pagamento de adicional de periculosidade em razão do contato com gás inflamável (GLP) e reflexos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a restituição em dobro de descontos efetuados no termo rescisório a título de vale-alimentação e assistência médica, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração com a consequente aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças salariais e reflexos, indenização por danos morais, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.463,28. A primeira reclamada apresentou contestação (ID 8c077e7), arguindo preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto ao pleito de anulação de norma coletiva, bem como inépcia do pedido de desvio de função. Arguiu prejudicial de prescrição total com fundamento na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reclamante sempre exerceu funções compatíveis com sua qualificação e com os cargos registrados em sua ficha funcional, ressaltando a inexistência de quadro de carreira homologado. Negou a existência de periculosidade, afirmando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e aduzindo que o cilindro de gás constitui reservatório próprio da empilhadeira. Defendeu a licitude dos descontos rescisórios autorizados no contrato de trabalho e a regularidade no pagamento da verba de participação nos lucros. Defendeu a validade dos acordos coletivos de trabalho celebrados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese fixada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Negou a ocorrência de danos morais e impugnou as quantias postuladas. A segunda reclamada requereu a juntada de manifestação defensiva apresentada em autos diversos (ID a95ec71). Contudo, não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 50bbc9c). O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 2e1e852). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, com apresentação do laudo pericial (ID c488059) e esclarecimentos complementares do perito judicial (ID eb9ba08), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência de instrução realizada (ID 50bbc9c), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, sendo dispensado o depoimento do autor e declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 38dd8f3). Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário que demonstrem a percepção de remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na data da propositura da ação, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos exatos termos delimitados na petição inicial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, visa a indicação de valores estimativos, não havendo falar em liquidação prévia das pretensões. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não vincula o montante da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e liquidado oportunamente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O conjunto probatório documental anexado com a petição inicial e com a contestação revelou-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, não se justificando a aplicação das cominações decorrentes da recusa de exibição. Declaro prejudicada a pretensão incidental. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para as diferenças salariais postuladas, procedimento perfeitamente cabível no âmbito da ação individual. O sindicato réu é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, § 5º, da CLT estabelece a participação obrigatória dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações individuais ou coletivas que tenham por objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. No que tange à apontada inépcia do pedido de desvio de função, constato que a peça inaugural expôs adequadamente os fatos e formulou pedido certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela ré. Configurada a pertinência subjetiva e a aptidão da inicial, rejeito as preliminares. No tocante à situação da segunda reclamada, sua ausência injustificada à audiência de instrução acarretou a declaração de sua confissão ficta quanto à matéria fática (ID 50bbc9c). Todavia, a presunção de veracidade dela decorrente possui caráter relativo e será sopesada com a prova documental pré-constituída e os demais elementos instrutórios presentes nos autos, conforme preceitua o art. 345, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é adimplido em valor inferior ao supostamente devido. A Súmula 294 do TST é aplicável quando ocorre alteração do pactuado mediante ato único do empregador, hipótese diversa da discussão acerca do descumprimento continuado de preceitos normativos. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 26 de março de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 26 de março de 2019, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST e a tese fixada no Tema 608 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada contesta as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustenta que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, bem como as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT, respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 26 de março de 2019. Os ACTs foram renovados periodicamente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDIPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora registrado como operador de produção, passou a desempenhar na prática as funções de empilhador a partir de 2017, operando empilhadeira e realizando a troca de cilindros de gás GLP. Postula o pagamento de adicional por desvio de função de 40% sobre o salário-base com base na aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além da retificação da CTPS. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com os cargos anotados em seus registros e que a operação de empilhadeira ocorria apenas como suporte a atribuições inerentes aos cargos de abastecedor de produção e almoxarife. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e defende que as tarefas executadas se inseriam na obrigação geral de cooperação contratual. O desvio de função capaz de gerar direito a acréscimo salarial caracteriza-se pela imposição de atribuições de maior complexidade ou alheias ao conteúdo ocupacional contratado, causando desequilíbrio na sinalagmática do pacto laboral. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifico pela ficha de registro e pelo histórico funcional da CTPS que o autor exerceu os cargos de Operador de Produção a partir de 01/06/2009, Operador de Produção I a partir de 01/07/2009, Abastecedor de Produção a partir de 01/02/2017 e Almoxarife a partir de 01/09/2020. A descrição do cargo de almoxarife juntada aos autos (ID 3d42f7a) prevê expressamente entre as atividades a operação de empilhadeiras para movimentação de cargas no setor de logística e almoxarifado. Ademais, a tarefa de conduzir veículo da empresa para deslocamento de peças e abastecimento de linhas insere-se no dever geral de colaboração e não exige qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexiste nos autos comprovação de norma coletiva ou regulamento interno que estipule pagamento de adicional salarial para a hipótese relatada, tampouco quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar o exercício de função diversa e superior à contratada sem a respectiva contraprestação pecuniária. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, plus de 40%, reflexos e anotação na CTPS sob pena de multa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que manteve contato habitual e intermitente com inflamáveis, ao operar empilhadeiras movidas a GLP, realizar a troca de cilindros P-20 e adentrar rotineiramente no depósito de inflamáveis da empresa. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão dos agentes perigosos. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado e que o cilindro P-20 constitui tanque de consumo do próprio veículo, sustentando a eventualidade da exposição e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID c488059) e os esclarecimentos complementares analisaram o ambiente e a rotina laboral do reclamante, constatando que, no desempenho das funções de Abastecedor de Produção e de Almoxarife, o obreiro operava empilhadeira a GLP durante a maior parte da jornada, realizava habitualmente a troca de cilindros de GLP P-20 cerca de 4 vezes por semana e acessava o depósito de inflamáveis da reclamada, que abrigava recipientes com gás liquefeito de petróleo, permanecendo na respectiva área de risco. O perito esclareceu que os componentes do GLP possuem ponto de fulgor negativo e elevada inflamabilidade, enquadrando-se as atividades nas disposições do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e no art. 193, I, da CLT. Constatou, ademais, que os equipamentos de proteção individual não eliminam o risco de explosão e incêndio inerente à área de armazenamento de inflamáveis. A conclusão pericial foi reforçada pelo depoimento do preposto da primeira ré em audiência de instrução, que confessou que o reclamante trabalhava nas funções operacionais e realizava o descarregamento de gás da empresa, confirmando a habitualidade do contato com cilindros de inflamáveis. A exposição habitual e intermitente à área de armazenamento e à troca de cilindros de GLP configura situação de risco acentuado, sendo devido o adicional pleiteado. Diante do conjunto probatório e das conclusões técnicas do perito judicial, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário-base do reclamante (Súmula 191, I, do TST), no período imprescrito de 26/03/2019 a 02/02/2024, no exercício das funções de Abastecedor de Produção e Almoxarife, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser excluídos da base de cálculo do adicional de periculosidade os períodos comprovados de férias usufruídas e eventuais afastamentos previdenciários devidamente documentados nos autos. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição ao agente periculoso inflamáveis (gás GLP) no período imprescrito supra reconhecido, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício pelo juízo aos órgãos competentes. Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito Ademilson Alves Correia, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução de valor comprovadamente adiantado a título de honorários prévios. DESCONTOS RESCISÓRIOS O reclamante postula a restituição em dobro dos valores descontados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) a título de vale-alimentação (R$ 8,19) e assistência médica (R$ 56,23), aduzindo que tais abatimentos foram indevidos. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que os descontos foram expressamente autorizados pelo trabalhador no ato de sua admissão e decorrem da coparticipação em benefícios concedidos pela empregadora. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando descontos patronais, ressalvadas as hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei ou previsão em contrato coletivo. Ademais, a autorização prévia e escrita do empregado para desconto salarial em folha referente a planos de assistência médica e odontológica ou alimentação é plenamente válida, consoante entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST. Compulsando o contrato de trabalho acostado aos autos (ID 7d65ba7), verifico na cláusula 7ª expressa autorização outorgada pelo reclamante para a realização de descontos salariais relativos a assistência médica, alimentação e transporte. No TRCT, os descontos apontados nos campos 108 e 115.1 correspondem às parcelas de coparticipação do trabalhador no mês de desligamento. Cabia ao autor demonstrar eventual vício de consentimento ou cobrança excedente aos limites pactuados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de restituição simples ou em dobro dos descontos rescisórios. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que os valores quitados pela primeira reclamada ao longo do contrato foram inferiores aos tetos previstos nos instrumentos coletivos. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que a verba foi devidamente adimplida em conformidade com as regras estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho específicos, dependendo o montante final do alcance de metas objetivas de qualidade, produtividade e assiduidade individual. No caso de pleito de diferenças de PLR, uma vez demonstrada a quitação regular de importâncias sob essa rubrica nos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia ao autor apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo analítico confrontando os valores recebidos com os parâmetros fixados nos instrumentos coletivos regulamentadores e os indicadores da unidade fabril no período. O reclamante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferenças concretas não pagas. Inexistindo comprovação de diferenças a favor do trabalhador (art. 818, I, da CLT ), julgo improcedente o pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. DANOS MORAIS O reclamante alega que a alegada fraude na celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho, especialmente a assembleia do ano de 2016, causou-lhe abalo moral indenizável, por ter sido enganado e prejudicado em sua remuneração juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito violador da esfera imaterial da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da CLT, ensejando sofrimento que transcenda o mero dissabor do cotidiano laboral. No caso concreto, conforme fundamentado no tópico relativo à validade das normas coletivas, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos reclamados em relação aos acordos coletivos vigentes no período imprescrito do liame empregatício. Os elementos probatórios carreados pelo autor restringiram-se à assembleia de 2016, alcançada pelos efeitos da prescrição quinquenal. Sem a demonstração de conduta ilícita imputável às rés no período não prescrito, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador capaz de atrair o dever reparatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da segunda reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos direcionados à referida entidade que foram julgados improcedentes. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo judicial para sua satisfação imediata. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS BELLI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante, MATHEUS BELLI, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base no período imprescrito de 26/03/2019 a 02/02/2024 (excluídos os períodos comprovados de férias e afastamentos previdenciários); e reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício pelo juízo; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. Nesse sentido, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário e férias usufruídas, e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BELLI
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010506-51.2024.5.15.0034 AUTOR: MATHEUS BELLI RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad93ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS BELLI, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2009 para o cargo de operador de produção, tendo exercido as funções de abastecedor de produção a partir de 01/02/2017 e de almoxarife a partir de 01/09/2020, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, a exibição de documentos, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento de adicional salarial de 40% e reflexos, o pagamento de adicional de periculosidade em razão do contato com gás inflamável (GLP) e reflexos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a restituição em dobro de descontos efetuados no termo rescisório a título de vale-alimentação e assistência médica, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração com a consequente aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças salariais e reflexos, indenização por danos morais, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.463,28. A primeira reclamada apresentou contestação (ID 8c077e7), arguindo preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto ao pleito de anulação de norma coletiva, bem como inépcia do pedido de desvio de função. Arguiu prejudicial de prescrição total com fundamento na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reclamante sempre exerceu funções compatíveis com sua qualificação e com os cargos registrados em sua ficha funcional, ressaltando a inexistência de quadro de carreira homologado. Negou a existência de periculosidade, afirmando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e aduzindo que o cilindro de gás constitui reservatório próprio da empilhadeira. Defendeu a licitude dos descontos rescisórios autorizados no contrato de trabalho e a regularidade no pagamento da verba de participação nos lucros. Defendeu a validade dos acordos coletivos de trabalho celebrados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese fixada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Negou a ocorrência de danos morais e impugnou as quantias postuladas. A segunda reclamada requereu a juntada de manifestação defensiva apresentada em autos diversos (ID a95ec71). Contudo, não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 50bbc9c). O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 2e1e852). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, com apresentação do laudo pericial (ID c488059) e esclarecimentos complementares do perito judicial (ID eb9ba08), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência de instrução realizada (ID 50bbc9c), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, sendo dispensado o depoimento do autor e declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 38dd8f3). Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário que demonstrem a percepção de remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na data da propositura da ação, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos exatos termos delimitados na petição inicial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, visa a indicação de valores estimativos, não havendo falar em liquidação prévia das pretensões. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não vincula o montante da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e liquidado oportunamente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O conjunto probatório documental anexado com a petição inicial e com a contestação revelou-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, não se justificando a aplicação das cominações decorrentes da recusa de exibição. Declaro prejudicada a pretensão incidental. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para as diferenças salariais postuladas, procedimento perfeitamente cabível no âmbito da ação individual. O sindicato réu é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, § 5º, da CLT estabelece a participação obrigatória dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações individuais ou coletivas que tenham por objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. No que tange à apontada inépcia do pedido de desvio de função, constato que a peça inaugural expôs adequadamente os fatos e formulou pedido certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela ré. Configurada a pertinência subjetiva e a aptidão da inicial, rejeito as preliminares. No tocante à situação da segunda reclamada, sua ausência injustificada à audiência de instrução acarretou a declaração de sua confissão ficta quanto à matéria fática (ID 50bbc9c). Todavia, a presunção de veracidade dela decorrente possui caráter relativo e será sopesada com a prova documental pré-constituída e os demais elementos instrutórios presentes nos autos, conforme preceitua o art. 345, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é adimplido em valor inferior ao supostamente devido. A Súmula 294 do TST é aplicável quando ocorre alteração do pactuado mediante ato único do empregador, hipótese diversa da discussão acerca do descumprimento continuado de preceitos normativos. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 26 de março de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 26 de março de 2019, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST e a tese fixada no Tema 608 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada contesta as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustenta que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, bem como as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT, respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 26 de março de 2019. Os ACTs foram renovados periodicamente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDIPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora registrado como operador de produção, passou a desempenhar na prática as funções de empilhador a partir de 2017, operando empilhadeira e realizando a troca de cilindros de gás GLP. Postula o pagamento de adicional por desvio de função de 40% sobre o salário-base com base na aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além da retificação da CTPS. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com os cargos anotados em seus registros e que a operação de empilhadeira ocorria apenas como suporte a atribuições inerentes aos cargos de abastecedor de produção e almoxarife. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e defende que as tarefas executadas se inseriam na obrigação geral de cooperação contratual. O desvio de função capaz de gerar direito a acréscimo salarial caracteriza-se pela imposição de atribuições de maior complexidade ou alheias ao conteúdo ocupacional contratado, causando desequilíbrio na sinalagmática do pacto laboral. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifico pela ficha de registro e pelo histórico funcional da CTPS que o autor exerceu os cargos de Operador de Produção a partir de 01/06/2009, Operador de Produção I a partir de 01/07/2009, Abastecedor de Produção a partir de 01/02/2017 e Almoxarife a partir de 01/09/2020. A descrição do cargo de almoxarife juntada aos autos (ID 3d42f7a) prevê expressamente entre as atividades a operação de empilhadeiras para movimentação de cargas no setor de logística e almoxarifado. Ademais, a tarefa de conduzir veículo da empresa para deslocamento de peças e abastecimento de linhas insere-se no dever geral de colaboração e não exige qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexiste nos autos comprovação de norma coletiva ou regulamento interno que estipule pagamento de adicional salarial para a hipótese relatada, tampouco quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar o exercício de função diversa e superior à contratada sem a respectiva contraprestação pecuniária. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, plus de 40%, reflexos e anotação na CTPS sob pena de multa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que manteve contato habitual e intermitente com inflamáveis, ao operar empilhadeiras movidas a GLP, realizar a troca de cilindros P-20 e adentrar rotineiramente no depósito de inflamáveis da empresa. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão dos agentes perigosos. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado e que o cilindro P-20 constitui tanque de consumo do próprio veículo, sustentando a eventualidade da exposição e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID c488059) e os esclarecimentos complementares analisaram o ambiente e a rotina laboral do reclamante, constatando que, no desempenho das funções de Abastecedor de Produção e de Almoxarife, o obreiro operava empilhadeira a GLP durante a maior parte da jornada, realizava habitualmente a troca de cilindros de GLP P-20 cerca de 4 vezes por semana e acessava o depósito de inflamáveis da reclamada, que abrigava recipientes com gás liquefeito de petróleo, permanecendo na respectiva área de risco. O perito esclareceu que os componentes do GLP possuem ponto de fulgor negativo e elevada inflamabilidade, enquadrando-se as atividades nas disposições do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e no art. 193, I, da CLT. Constatou, ademais, que os equipamentos de proteção individual não eliminam o risco de explosão e incêndio inerente à área de armazenamento de inflamáveis. A conclusão pericial foi reforçada pelo depoimento do preposto da primeira ré em audiência de instrução, que confessou que o reclamante trabalhava nas funções operacionais e realizava o descarregamento de gás da empresa, confirmando a habitualidade do contato com cilindros de inflamáveis. A exposição habitual e intermitente à área de armazenamento e à troca de cilindros de GLP configura situação de risco acentuado, sendo devido o adicional pleiteado. Diante do conjunto probatório e das conclusões técnicas do perito judicial, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário-base do reclamante (Súmula 191, I, do TST), no período imprescrito de 26/03/2019 a 02/02/2024, no exercício das funções de Abastecedor de Produção e Almoxarife, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser excluídos da base de cálculo do adicional de periculosidade os períodos comprovados de férias usufruídas e eventuais afastamentos previdenciários devidamente documentados nos autos. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição ao agente periculoso inflamáveis (gás GLP) no período imprescrito supra reconhecido, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício pelo juízo aos órgãos competentes. Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito Ademilson Alves Correia, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução de valor comprovadamente adiantado a título de honorários prévios. DESCONTOS RESCISÓRIOS O reclamante postula a restituição em dobro dos valores descontados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) a título de vale-alimentação (R$ 8,19) e assistência médica (R$ 56,23), aduzindo que tais abatimentos foram indevidos. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que os descontos foram expressamente autorizados pelo trabalhador no ato de sua admissão e decorrem da coparticipação em benefícios concedidos pela empregadora. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando descontos patronais, ressalvadas as hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei ou previsão em contrato coletivo. Ademais, a autorização prévia e escrita do empregado para desconto salarial em folha referente a planos de assistência médica e odontológica ou alimentação é plenamente válida, consoante entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST. Compulsando o contrato de trabalho acostado aos autos (ID 7d65ba7), verifico na cláusula 7ª expressa autorização outorgada pelo reclamante para a realização de descontos salariais relativos a assistência médica, alimentação e transporte. No TRCT, os descontos apontados nos campos 108 e 115.1 correspondem às parcelas de coparticipação do trabalhador no mês de desligamento. Cabia ao autor demonstrar eventual vício de consentimento ou cobrança excedente aos limites pactuados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de restituição simples ou em dobro dos descontos rescisórios. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que os valores quitados pela primeira reclamada ao longo do contrato foram inferiores aos tetos previstos nos instrumentos coletivos. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que a verba foi devidamente adimplida em conformidade com as regras estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho específicos, dependendo o montante final do alcance de metas objetivas de qualidade, produtividade e assiduidade individual. No caso de pleito de diferenças de PLR, uma vez demonstrada a quitação regular de importâncias sob essa rubrica nos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia ao autor apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo analítico confrontando os valores recebidos com os parâmetros fixados nos instrumentos coletivos regulamentadores e os indicadores da unidade fabril no período. O reclamante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferenças concretas não pagas. Inexistindo comprovação de diferenças a favor do trabalhador (art. 818, I, da CLT ), julgo improcedente o pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. DANOS MORAIS O reclamante alega que a alegada fraude na celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho, especialmente a assembleia do ano de 2016, causou-lhe abalo moral indenizável, por ter sido enganado e prejudicado em sua remuneração juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito violador da esfera imaterial da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da CLT, ensejando sofrimento que transcenda o mero dissabor do cotidiano laboral. No caso concreto, conforme fundamentado no tópico relativo à validade das normas coletivas, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos reclamados em relação aos acordos coletivos vigentes no período imprescrito do liame empregatício. Os elementos probatórios carreados pelo autor restringiram-se à assembleia de 2016, alcançada pelos efeitos da prescrição quinquenal. Sem a demonstração de conduta ilícita imputável às rés no período não prescrito, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador capaz de atrair o dever reparatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da segunda reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos direcionados à referida entidade que foram julgados improcedentes. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo judicial para sua satisfação imediata. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS BELLI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante, MATHEUS BELLI, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base no período imprescrito de 26/03/2019 a 02/02/2024 (excluídos os períodos comprovados de férias e afastamentos previdenciários); e reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício pelo juízo; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. Nesse sentido, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário e férias usufruídas, e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. - SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL