Detalhe do processo

0010506-20.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010506-20.2025.5.15.0130 AUTOR: VALDECI OLIVEIRA MOURA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c634b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VALDECI OLIVEIRA MOURA em face de MANSERV FACILITIES LTDA (1ª reclamada) e EATON LTDA (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária; diferenças salariais pelo reajuste normativo, retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 477, CLT; acúmulo de função; adicionais de insalubridade e periculosidade; entrega do PPP; doença ocupacional e danos materiais; danos materiais decorrentes do descumprimento de obrigações legais; danos materiais pela não aplicação dos adicionais e CCT; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) segunda reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) primeira reclamada(s) restou(aram) ausente(s) da(s) audiência(s) designada(s), não apresentando defesa(s) ou impugnando os pedidos trazidos na exordial. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela 1ª reclamada. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 22, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 15/03/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 15/03/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Diferenças Salariais e Reajuste Normativo Sustenta o reclamante que foi admitido em 02/05/2017 e dispensado em 03/05/2023, com afastamento em 02/06/2023, e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi calculado com base no salário defasado de julho de 2022 (R$ 2.736,16), ignorando os reajustes previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria de 2022/2023 e 2023/2024. Analisando a documentação acostada aos autos e diante da confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria fática, verifica-se que as verbas rescisórias foram efetivamente calculadas sem considerar os reajustes normativos devidos na data-base da categoria. Com efeito, os instrumentos coletivos aplicáveis estabelecem a majoração salarial no percentual de 12% a partir de 01/06/2022 (CCT/ACT 2022/2023) e de 6% a partir de 01/06/2023 (ACT 2023/2024). A réplica do autor reiterou a incorreção da base de cálculo rescisória, o que não foi infirmado por nenhuma prova em contrário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos de 12% (a partir de 01/06/2022) e de 6% (a partir de 01/06/2023), refletindo sobre o salário mensal do período imprescrito e gerando diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Procede, ainda, o pedido de retificação da CTPS a fim de constar os corretos valores salariais. Acúmulo de Função Embora o contrato de trabalho seja de caráter comutativo, o que ensejaria o entendimento de que onde houver maior lucro para o empregador deverá haver melhores salários para o empregado em razão do acúmulo de funções não contratualmente previstas originariamente, o parágrafo único do art. 456, CLT, deixa certo que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, durante a sua jornada de trabalho o empregado coloca à disposição do seu empregador a sua força de trabalho, tendo este último o poder empregatício para dirigir o seu próprio negócio. Há se ressaltar que o próprio TST ao tratar da equiparação salarial se preocupa muito mais com a realidade das funções exercidas pelos trabalhadores à nomenclatura dada aos cargos, conforme súmula 6. Postula a parte autora o pagamento de adicional salarial ao argumento de que foi contratada para a função de "serralheiro I", mas acumulou habitualmente as atribuições de "soldador". Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o próprio reclamante confirmou expressamente que sempre desempenhou as mesmas funções de serralheiro desde a sua admissão. Por sua vez, a única testemunha ouvida nos autos (Ezequiel de Lacerda Costa) declarou ter trabalhado com o autor apenas em período atingido pela prescrição quinquenal e por poucos meses. Logo, é de se ponderar que sempre, desde o início do contrato, a parte reclamante desempenhava as mesmas atividades. Além disso, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, para o pretenso direito, necessário seria a existência de norma contratual ou coletiva prevendo-o, o que não restou demonstrado no presente processo. Julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade e Periculosidade / PPP Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade são verdadeiros salários condição previstos como forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e/ou biológicos, ou a riscos acentuados (arts. 192 e 193 da CLT). Para a caracterização dos adicionais, nos termos do art. 195 da CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia técnica, a qual foi realizada no presente feito pelo Eng. Eduardo Arienzo. No laudo pericial, o expert concluiu o seguinte (id. be84332): Quanto ao trabalho em condições insalubres ficou caracterizado e registrado no item 5 deste Laudo Pericial a existência de atividades consideradas insalubres nos moldes definidos pelos Anexos da NR-15, mais precisamente de grau médio em decorrência da exposição ao agente ruído, a radiações não ionizantes e também pela exposição a agentes químicos (pintura de peças) durante todo o período laboral. Entretanto, caso a Reclamada apresente os recibos de entrega de EPI’s que demonstrem a entrega regular de protetores auriculares (ruído), máscara com visor escurecido (radiação não ionizante) e luvas de látex (agentes químicos - pintura), todos com CA válidos, fica neutralizada a condição insalubre, não sendo devido o respectivo adicional. Em relação ao exercício de atividade e operação considerada perigosa que pudesse lhe garantir o adicional de periculosidade prevista nos Anexos da NR-16 da Portaria 3.214 de 08/06/78, ficou constatado que o Reclamante não laborou de forma habitual em áreas de risco ou exerceu atividades previstas nos anexos da NR-16, conforme mencionado no item 7 deste laudo. A 1ª reclamada juntou fichas de entrega de EPIs às fls. 405. Em sede de esclarecimentos periciais, o perito analisou os documentos e registrou que os recibos comprovam a entrega de protetor auricular com CA válido apenas em 20/04/2023, neutralizando o ruído tão somente a partir desta data até a rescisão. Em relação às radiações não ionizantes, os recibos não indicam a entrega de protetor facial com visor escurecido. Quanto aos agentes químicos, as luvas fornecidas não eram impermeáveis ou apropriadas para a neutralização da pintura. A testemunha ouvida trabalhou com o autor apenas em período prescrito e por poucos meses, mencionando o uso de EPIs, porém sem afastar a conclusão técnica no tocante à ausência de comprovação de entrega regular, completa e com CA válido durante o período imprescrito. Assim, ratifico as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos técnicos. Não caracterizada a periculosidade, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por outro lado, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com ruído (até 20/04/2023), radiações não ionizantes e agentes químicos (durante todo o período imprescrito). Julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme laudo pericial, observando-se a variação do salário mínimo nacional, os lapsos de suspensão/interrupção contratual, bem como os limites do pedido (art. 141, NCPC). Fixados os limites da Súmula Vinculante 4 do STF, o salário mínimo é mantido como base de cálculo. Em liquidação de sentença, o autor poderá optar pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação (IRR 239-55/2011 do TST e art. 193, § 2º, CLT). São procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSRs e feriados por se tratar de verba mensalista (art. 7º, § 2º, Lei 605/49). Em decorrência do reconhecimento da insalubridade em grau médio, condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando os agentes insalubres ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, no prazo de 15 dias após a notificação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do autor (art. 536 do CPC). Doença Ocupacional - Indenização por Danos Materiais (Pensão Mensal Vitalícia) Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. A produção da prova pericial médica ficou a cargo do Dr. Gustavo Berbel Faidiga, o qual diagnosticou o reclamante como portador de perda auditiva neurossensorial (PAIR - CID H833), atestando a presença de incapacidade parcial e permanente, bem como o nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. O expert apontou comprometimento nos percentuais de 8% pela Tabela CIF e de 10% pela Tabela SUSEP (id. 71e9f53). Em esclarecimentos periciais, o perito médico ratificou integralmente a conclusão do laudo (id. 6d93812). Vale sempre ressaltar o dever da parte reclamada em zelar pela saúde laboral de seus empregados, oferecendo condições de trabalho ergonômicas, o que não foi robustamente comprovado nos presentes autos, ônus que lhe incumbia (NR 17, MTE c.c. Art. 818, II, CLT). Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto a ocorrência do acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, até mesmo pela inexistência de outras provas em sentido contrário a conclusão pericial. Portanto, reconhecido o acidente e/ou doença, passo a analisar os pedidos a ele relacionados. Indenização por dano material: O dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral. A culpa já restou caracterizada acima, quando constatada a prática de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista se tratar de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional. No mesmo sentido a questão do nexo causal resta presente, por decorrer do contrato de trabalho, no qual surgiu a lesão e os prejuízos. Acolho a conclusão do laudo pericial médico e dos esclarecimentos. Arbitro o grau de redução da capacidade laboral no percentual médio de 9% (média entre os índices CIF de 8% e SUSEP de 10%). O dano material decorrente da redução permanente da capacidade de trabalho enseja a reparação na forma de pensão mensal (art. 950 do Código Civil). Comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal pela omissão na neutralização dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a reclamada a pagar ao autor pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 9% (nove por cento) da sua última remuneração, devida a partir da rescisão contratual (02/06/2023) até a data em que o reclamante vir a falecer, acrescida do 13º salário anual. Poderá ser requerida pela parte autora no momento oportuno a aplicação do art. 533, NCPC, aplicado ao processo do trabalho por autorização do art. 769, CLT, devendo a parte ré constituir capital suficiente para o cumprimento da obrigação, em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução imediata e integral do valor devido (art. 536, NCPC), considerando-se como projeção a idade de óbito como sendo aos 80 (oitenta) anos, diante da previsão atual do IBGE e do crescimento constante desta ao longo dos anos. Nesse sentido é a súmula 36, TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". Observe-se o IRR 155 (RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195), TST, que assim dispõe: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros, incluindo o IRR 250, TST (RR - 0010732-09.2021.5.15. 0116): a) data de vencimento das pensões na mesma periodicidade prevista em lei para pagamento dos salários; b) observância dos ajustes coletivos da categoria; c) os índices de correção monetária e percentual de juros moratórios (pro rata die) previstos no artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91; d) incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, separadamente, levando-se em conta a mesma periodicidade legal para pagamento dos salários. Quanto às parcelas vincendas, só haverá incidência de correção monetária se houver atraso no pagamento, desde o vencimento da respectiva obrigação; e) juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da reclamatória incidirão somente a partir da data da propositura da ação (art. 883 da CLT). Em relação às parcelas vencidas após o ajuizamento, os juros incidirão desde o vencimento de cada parcela, separadamente, levando-se em conta a mesma periodicidade legal para pagamento dos salários. Quanto às parcelas vincendas, só haverá incidência de juros se houver atraso no pagamento, desde o vencimento da respectiva obrigação; e f) não há compensação com benefício previdenciário por se tratar de natureza distinta (art. 7º, XXVIII, CF, art. 121, lei 8213/91, IRR 263, TST, e súmula 229, STF). Por fim, improcede o pleito de quitação em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950, CC, por entender este Magistrado que se trata de uma faculdade concedida ao Juiz e que afasta o seu caráter reparatório, pois não protege a parte ao longo de sua vida, bem como gera, no presente, um enriquecimento desproporcional a esta. No caso de morte de trabalhador sequer há essa previsão legal. Nesse sentido é o IRR77, TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.] Danos Morais É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de ter sido submetido a condições precárias de trabalho e pelo descumprimento de obrigações contratuais/legais. Não houve nos autos prova da submissão do trabalhador a instalações ou condições de trabalho degradantes ou precárias. Ademais, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Danos Materiais pelo Descumprimento da CCT e Não Aplicação de Adicionais Pede o reclamante indenização por danos materiais calcada no inadimplemento do adicional de insalubridade e do reajuste da convenção coletiva. A condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos já recompõe integralmente o patrimônio do trabalhador. Deferir nova indenização sob a rubrica de danos materiais pelos mesmos fatos geradores caracterizaria inadmissível bis in idem. Julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido presente na fl. 9 de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista a ausência de prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Ademais, a primeira reclamada é revel e fictamente confessa, não havendo prova documental suficiente acerca do cumprimento legal. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). A primeira reclamada é revel e fictamente confessa. Incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, restando comprovado que o reclamante, embora contratado formalmente pela 1ª ré (MANSERV FACILITIES LTDA.), prestou serviços de forma contínua nas dependências e em benefício direto da 2ª ré (EATON LTDA.). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 22, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 15/03/2020, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDECI OLIVEIRA MOURA no processo movido em face de MANSERV FACILITIES LTDA e EATON LTDA, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - pagar diferenças salariais; - anotar na CTPS os corretos salários; - pagar o adicional de insalubridade, com reflexos; - pagar pensão mensal vitalícia; - entregar o PPP; e - pagar a multa do artigo 477, CLT. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - EATON LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EATON LTDA

Autor EDUARDO ARIENZO

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu MANSERV FACILITIES LTDA

Autor VALDECI OLIVEIRA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BOLATO BOIM

OAB: 366168/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES

OAB: 272151/SP

JOSE EUGENIO PENTEADO

OAB: 411804/SP
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18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010506-20.2025.5.15.0130 AUTOR: VALDECI OLIVEIRA MOURA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c634b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VALDECI OLIVEIRA MOURA em face de MANSERV FACILITIES LTDA (1ª reclamada) e EATON LTDA (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária; diferenças salariais pelo reajuste normativo, retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 477, CLT; acúmulo de função; adicionais de insalubridade e periculosidade; entrega do PPP; doença ocupacional e danos materiais; danos materiais decorrentes do descumprimento de obrigações legais; danos materiais pela não aplicação dos adicionais e CCT; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) segunda reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) primeira reclamada(s) restou(aram) ausente(s) da(s) audiência(s) designada(s), não apresentando defesa(s) ou impugnando os pedidos trazidos na exordial. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela 1ª reclamada. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 22, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 15/03/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 15/03/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Diferenças Salariais e Reajuste Normativo Sustenta o reclamante que foi admitido em 02/05/2017 e dispensado em 03/05/2023, com afastamento em 02/06/2023, e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi calculado com base no salário defasado de julho de 2022 (R$ 2.736,16), ignorando os reajustes previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria de 2022/2023 e 2023/2024. Analisando a documentação acostada aos autos e diante da confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria fática, verifica-se que as verbas rescisórias foram efetivamente calculadas sem considerar os reajustes normativos devidos na data-base da categoria. Com efeito, os instrumentos coletivos aplicáveis estabelecem a majoração salarial no percentual de 12% a partir de 01/06/2022 (CCT/ACT 2022/2023) e de 6% a partir de 01/06/2023 (ACT 2023/2024). A réplica do autor reiterou a incorreção da base de cálculo rescisória, o que não foi infirmado por nenhuma prova em contrário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos de 12% (a partir de 01/06/2022) e de 6% (a partir de 01/06/2023), refletindo sobre o salário mensal do período imprescrito e gerando diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Procede, ainda, o pedido de retificação da CTPS a fim de constar os corretos valores salariais. Acúmulo de Função Embora o contrato de trabalho seja de caráter comutativo, o que ensejaria o entendimento de que onde houver maior lucro para o empregador deverá haver melhores salários para o empregado em razão do acúmulo de funções não contratualmente previstas originariamente, o parágrafo único do art. 456, CLT, deixa certo que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, durante a sua jornada de trabalho o empregado coloca à disposição do seu empregador a sua força de trabalho, tendo este último o poder empregatício para dirigir o seu próprio negócio. Há se ressaltar que o próprio TST ao tratar da equiparação salarial se preocupa muito mais com a realidade das funções exercidas pelos trabalhadores à nomenclatura dada aos cargos, conforme súmula 6. Postula a parte autora o pagamento de adicional salarial ao argumento de que foi contratada para a função de "serralheiro I", mas acumulou habitualmente as atribuições de "soldador". Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o próprio reclamante confirmou expressamente que sempre desempenhou as mesmas funções de serralheiro desde a sua admissão. Por sua vez, a única testemunha ouvida nos autos (Ezequiel de Lacerda Costa) declarou ter trabalhado com o autor apenas em período atingido pela prescrição quinquenal e por poucos meses. Logo, é de se ponderar que sempre, desde o início do contrato, a parte reclamante desempenhava as mesmas atividades. Além disso, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, para o pretenso direito, necessário seria a existência de norma contratual ou coletiva prevendo-o, o que não restou demonstrado no presente processo. Julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade e Periculosidade / PPP Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade são verdadeiros salários condição previstos como forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e/ou biológicos, ou a riscos acentuados (arts. 192 e 193 da CLT). Para a caracterização dos adicionais, nos termos do art. 195 da CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia técnica, a qual foi realizada no presente feito pelo Eng. Eduardo Arienzo. No laudo pericial, o expert concluiu o seguinte (id. be84332): Quanto ao trabalho em condições insalubres ficou caracterizado e registrado no item 5 deste Laudo Pericial a existência de atividades consideradas insalubres nos moldes definidos pelos Anexos da NR-15, mais precisamente de grau médio em decorrência da exposição ao agente ruído, a radiações não ionizantes e também pela exposição a agentes químicos (pintura de peças) durante todo o período laboral. Entretanto, caso a Reclamada apresente os recibos de entrega de EPI’s que demonstrem a entrega regular de protetores auriculares (ruído), máscara com visor escurecido (radiação não ionizante) e luvas de látex (agentes químicos - pintura), todos com CA válidos, fica neutralizada a condição insalubre, não sendo devido o respectivo adicional. Em relação ao exercício de atividade e operação considerada perigosa que pudesse lhe garantir o adicional de periculosidade prevista nos Anexos da NR-16 da Portaria 3.214 de 08/06/78, ficou constatado que o Reclamante não laborou de forma habitual em áreas de risco ou exerceu atividades previstas nos anexos da NR-16, conforme mencionado no item 7 deste laudo. A 1ª reclamada juntou fichas de entrega de EPIs às fls. 405. Em sede de esclarecimentos periciais, o perito analisou os documentos e registrou que os recibos comprovam a entrega de protetor auricular com CA válido apenas em 20/04/2023, neutralizando o ruído tão somente a partir desta data até a rescisão. Em relação às radiações não ionizantes, os recibos não indicam a entrega de protetor facial com visor escurecido. Quanto aos agentes químicos, as luvas fornecidas não eram impermeáveis ou apropriadas para a neutralização da pintura. A testemunha ouvida trabalhou com o autor apenas em período prescrito e por poucos meses, mencionando o uso de EPIs, porém sem afastar a conclusão técnica no tocante à ausência de comprovação de entrega regular, completa e com CA válido durante o período imprescrito. Assim, ratifico as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos técnicos. Não caracterizada a periculosidade, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por outro lado, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com ruído (até 20/04/2023), radiações não ionizantes e agentes químicos (durante todo o período imprescrito). Julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme laudo pericial, observando-se a variação do salário mínimo nacional, os lapsos de suspensão/interrupção contratual, bem como os limites do pedido (art. 141, NCPC). Fixados os limites da Súmula Vinculante 4 do STF, o salário mínimo é mantido como base de cálculo. Em liquidação de sentença, o autor poderá optar pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação (IRR 239-55/2011 do TST e art. 193, § 2º, CLT). São procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSRs e feriados por se tratar de verba mensalista (art. 7º, § 2º, Lei 605/49). Em decorrência do reconhecimento da insalubridade em grau médio, condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando os agentes insalubres ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, no prazo de 15 dias após a notificação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do autor (art. 536 do CPC). Doença Ocupacional - Indenização por Danos Materiais (Pensão Mensal Vitalícia) Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. A produção da prova pericial médica ficou a cargo do Dr. Gustavo Berbel Faidiga, o qual diagnosticou o reclamante como portador de perda auditiva neurossensorial (PAIR - CID H833), atestando a presença de incapacidade parcial e permanente, bem como o nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. O expert apontou comprometimento nos percentuais de 8% pela Tabela CIF e de 10% pela Tabela SUSEP (id. 71e9f53). Em esclarecimentos periciais, o perito médico ratificou integralmente a conclusão do laudo (id. 6d93812). Vale sempre ressaltar o dever da parte reclamada em zelar pela saúde laboral de seus empregados, oferecendo condições de trabalho ergonômicas, o que não foi robustamente comprovado nos presentes autos, ônus que lhe incumbia (NR 17, MTE c.c. Art. 818, II, CLT). Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto a ocorrência do acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, até mesmo pela inexistência de outras provas em sentido contrário a conclusão pericial. Portanto, reconhecido o acidente e/ou doença, passo a analisar os pedidos a ele relacionados. Indenização por dano material: O dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral. A culpa já restou caracterizada acima, quando constatada a prática de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista se tratar de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional. No mesmo sentido a questão do nexo causal resta presente, por decorrer do contrato de trabalho, no qual surgiu a lesão e os prejuízos. Acolho a conclusão do laudo pericial médico e dos esclarecimentos. Arbitro o grau de redução da capacidade laboral no percentual médio de 9% (média entre os índices CIF de 8% e SUSEP de 10%). O dano material decorrente da redução permanente da capacidade de trabalho enseja a reparação na forma de pensão mensal (art. 950 do Código Civil). Comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal pela omissão na neutralização dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a reclamada a pagar ao autor pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 9% (nove por cento) da sua última remuneração, devida a partir da rescisão contratual (02/06/2023) até a data em que o reclamante vir a falecer, acrescida do 13º salário anual. Poderá ser requerida pela parte autora no momento oportuno a aplicação do art. 533, NCPC, aplicado ao processo do trabalho por autorização do art. 769, CLT, devendo a parte ré constituir capital suficiente para o cumprimento da obrigação, em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução imediata e integral do valor devido (art. 536, NCPC), considerando-se como projeção a idade de óbito como sendo aos 80 (oitenta) anos, diante da previsão atual do IBGE e do crescimento constante desta ao longo dos anos. Nesse sentido é a súmula 36, TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". Observe-se o IRR 155 (RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195), TST, que assim dispõe: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros, incluindo o IRR 250, TST (RR - 0010732-09.2021.5.15. 0116): a) data de vencimento das pensões na mesma periodicidade prevista em lei para pagamento dos salários; b) observância dos ajustes coletivos da categoria; c) os índices de correção monetária e percentual de juros moratórios (pro rata die) previstos no artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91; d) incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, separadamente, levando-se em conta a mesma periodicidade legal para pagamento dos salários. Quanto às parcelas vincendas, só haverá incidência de correção monetária se houver atraso no pagamento, desde o vencimento da respectiva obrigação; e) juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da reclamatória incidirão somente a partir da data da propositura da ação (art. 883 da CLT). Em relação às parcelas vencidas após o ajuizamento, os juros incidirão desde o vencimento de cada parcela, separadamente, levando-se em conta a mesma periodicidade legal para pagamento dos salários. Quanto às parcelas vincendas, só haverá incidência de juros se houver atraso no pagamento, desde o vencimento da respectiva obrigação; e f) não há compensação com benefício previdenciário por se tratar de natureza distinta (art. 7º, XXVIII, CF, art. 121, lei 8213/91, IRR 263, TST, e súmula 229, STF). Por fim, improcede o pleito de quitação em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950, CC, por entender este Magistrado que se trata de uma faculdade concedida ao Juiz e que afasta o seu caráter reparatório, pois não protege a parte ao longo de sua vida, bem como gera, no presente, um enriquecimento desproporcional a esta. No caso de morte de trabalhador sequer há essa previsão legal. Nesse sentido é o IRR77, TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.] Danos Morais É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de ter sido submetido a condições precárias de trabalho e pelo descumprimento de obrigações contratuais/legais. Não houve nos autos prova da submissão do trabalhador a instalações ou condições de trabalho degradantes ou precárias. Ademais, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Danos Materiais pelo Descumprimento da CCT e Não Aplicação de Adicionais Pede o reclamante indenização por danos materiais calcada no inadimplemento do adicional de insalubridade e do reajuste da convenção coletiva. A condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos já recompõe integralmente o patrimônio do trabalhador. Deferir nova indenização sob a rubrica de danos materiais pelos mesmos fatos geradores caracterizaria inadmissível bis in idem. Julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido presente na fl. 9 de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista a ausência de prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Ademais, a primeira reclamada é revel e fictamente confessa, não havendo prova documental suficiente acerca do cumprimento legal. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). A primeira reclamada é revel e fictamente confessa. Incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, restando comprovado que o reclamante, embora contratado formalmente pela 1ª ré (MANSERV FACILITIES LTDA.), prestou serviços de forma contínua nas dependências e em benefício direto da 2ª ré (EATON LTDA.). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 22, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 15/03/2020, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDECI OLIVEIRA MOURA no processo movido em face de MANSERV FACILITIES LTDA e EATON LTDA, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - pagar diferenças salariais; - anotar na CTPS os corretos salários; - pagar o adicional de insalubridade, com reflexos; - pagar pensão mensal vitalícia; - entregar o PPP; e - pagar a multa do artigo 477, CLT. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - EATON LTDA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010506-20.2025.5.15.0130 AUTOR: VALDECI OLIVEIRA MOURA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c634b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VALDECI OLIVEIRA MOURA em face de MANSERV FACILITIES LTDA (1ª reclamada) e EATON LTDA (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária; diferenças salariais pelo reajuste normativo, retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 477, CLT; acúmulo de função; adicionais de insalubridade e periculosidade; entrega do PPP; doença ocupacional e danos materiais; danos materiais decorrentes do descumprimento de obrigações legais; danos materiais pela não aplicação dos adicionais e CCT; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) segunda reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) primeira reclamada(s) restou(aram) ausente(s) da(s) audiência(s) designada(s), não apresentando defesa(s) ou impugnando os pedidos trazidos na exordial. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela 1ª reclamada. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 22, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 15/03/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 15/03/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Diferenças Salariais e Reajuste Normativo Sustenta o reclamante que foi admitido em 02/05/2017 e dispensado em 03/05/2023, com afastamento em 02/06/2023, e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi calculado com base no salário defasado de julho de 2022 (R$ 2.736,16), ignorando os reajustes previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria de 2022/2023 e 2023/2024. Analisando a documentação acostada aos autos e diante da confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria fática, verifica-se que as verbas rescisórias foram efetivamente calculadas sem considerar os reajustes normativos devidos na data-base da categoria. Com efeito, os instrumentos coletivos aplicáveis estabelecem a majoração salarial no percentual de 12% a partir de 01/06/2022 (CCT/ACT 2022/2023) e de 6% a partir de 01/06/2023 (ACT 2023/2024). A réplica do autor reiterou a incorreção da base de cálculo rescisória, o que não foi infirmado por nenhuma prova em contrário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos de 12% (a partir de 01/06/2022) e de 6% (a partir de 01/06/2023), refletindo sobre o salário mensal do período imprescrito e gerando diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Procede, ainda, o pedido de retificação da CTPS a fim de constar os corretos valores salariais. Acúmulo de Função Embora o contrato de trabalho seja de caráter comutativo, o que ensejaria o entendimento de que onde houver maior lucro para o empregador deverá haver melhores salários para o empregado em razão do acúmulo de funções não contratualmente previstas originariamente, o parágrafo único do art. 456, CLT, deixa certo que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, durante a sua jornada de trabalho o empregado coloca à disposição do seu empregador a sua força de trabalho, tendo este último o poder empregatício para dirigir o seu próprio negócio. Há se ressaltar que o próprio TST ao tratar da equiparação salarial se preocupa muito mais com a realidade das funções exercidas pelos trabalhadores à nomenclatura dada aos cargos, conforme súmula 6. Postula a parte autora o pagamento de adicional salarial ao argumento de que foi contratada para a função de "serralheiro I", mas acumulou habitualmente as atribuições de "soldador". Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o próprio reclamante confirmou expressamente que sempre desempenhou as mesmas funções de serralheiro desde a sua admissão. Por sua vez, a única testemunha ouvida nos autos (Ezequiel de Lacerda Costa) declarou ter trabalhado com o autor apenas em período atingido pela prescrição quinquenal e por poucos meses. Logo, é de se ponderar que sempre, desde o início do contrato, a parte reclamante desempenhava as mesmas atividades. Além disso, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, para o pretenso direito, necessário seria a existência de norma contratual ou coletiva prevendo-o, o que não restou demonstrado no presente processo. Julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade e Periculosidade / PPP Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade são verdadeiros salários condição previstos como forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e/ou biológicos, ou a riscos acentuados (arts. 192 e 193 da CLT). Para a caracterização dos adicionais, nos termos do art. 195 da CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia técnica, a qual foi realizada no presente feito pelo Eng. Eduardo Arienzo. No laudo pericial, o expert concluiu o seguinte (id. be84332): Quanto ao trabalho em condições insalubres ficou caracterizado e registrado no item 5 deste Laudo Pericial a existência de atividades consideradas insalubres nos moldes definidos pelos Anexos da NR-15, mais precisamente de grau médio em decorrência da exposição ao agente ruído, a radiações não ionizantes e também pela exposição a agentes químicos (pintura de peças) durante todo o período laboral. Entretanto, caso a Reclamada apresente os recibos de entrega de EPI’s que demonstrem a entrega regular de protetores auriculares (ruído), máscara com visor escurecido (radiação não ionizante) e luvas de látex (agentes químicos - pintura), todos com CA válidos, fica neutralizada a condição insalubre, não sendo devido o respectivo adicional. Em relação ao exercício de atividade e operação considerada perigosa que pudesse lhe garantir o adicional de periculosidade prevista nos Anexos da NR-16 da Portaria 3.214 de 08/06/78, ficou constatado que o Reclamante não laborou de forma habitual em áreas de risco ou exerceu atividades previstas nos anexos da NR-16, conforme mencionado no item 7 deste laudo. A 1ª reclamada juntou fichas de entrega de EPIs às fls. 405. Em sede de esclarecimentos periciais, o perito analisou os documentos e registrou que os recibos comprovam a entrega de protetor auricular com CA válido apenas em 20/04/2023, neutralizando o ruído tão somente a partir desta data até a rescisão. Em relação às radiações não ionizantes, os recibos não indicam a entrega de protetor facial com visor escurecido. Quanto aos agentes químicos, as luvas fornecidas não eram impermeáveis ou apropriadas para a neutralização da pintura. A testemunha ouvida trabalhou com o autor apenas em período prescrito e por poucos meses, mencionando o uso de EPIs, porém sem afastar a conclusão técnica no tocante à ausência de comprovação de entrega regular, completa e com CA válido durante o período imprescrito. Assim, ratifico as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos técnicos. Não caracterizada a periculosidade, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por outro lado, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com ruído (até 20/04/2023), radiações não ionizantes e agentes químicos (durante todo o período imprescrito). Julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme laudo pericial, observando-se a variação do salário mínimo nacional, os lapsos de suspensão/interrupção contratual, bem como os limites do pedido (art. 141, NCPC). Fixados os limites da Súmula Vinculante 4 do STF, o salário mínimo é mantido como base de cálculo. Em liquidação de sentença, o autor poderá optar pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação (IRR 239-55/2011 do TST e art. 193, § 2º, CLT). São procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSRs e feriados por se tratar de verba mensalista (art. 7º, § 2º, Lei 605/49). Em decorrência do reconhecimento da insalubridade em grau médio, condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando os agentes insalubres ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, no prazo de 15 dias após a notificação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do autor (art. 536 do CPC). Doença Ocupacional - Indenização por Danos Materiais (Pensão Mensal Vitalícia) Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. A produção da prova pericial médica ficou a cargo do Dr. Gustavo Berbel Faidiga, o qual diagnosticou o reclamante como portador de perda auditiva neurossensorial (PAIR - CID H833), atestando a presença de incapacidade parcial e permanente, bem como o nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. O expert apontou comprometimento nos percentuais de 8% pela Tabela CIF e de 10% pela Tabela SUSEP (id. 71e9f53). Em esclarecimentos periciais, o perito médico ratificou integralmente a conclusão do laudo (id. 6d93812). Vale sempre ressaltar o dever da parte reclamada em zelar pela saúde laboral de seus empregados, oferecendo condições de trabalho ergonômicas, o que não foi robustamente comprovado nos presentes autos, ônus que lhe incumbia (NR 17, MTE c.c. Art. 818, II, CLT). Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto a ocorrência do acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, até mesmo pela inexistência de outras provas em sentido contrário a conclusão pericial. Portanto, reconhecido o acidente e/ou doença, passo a analisar os pedidos a ele relacionados. Indenização por dano material: O dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral. A culpa já restou caracterizada acima, quando constatada a prática de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista se tratar de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional. No mesmo sentido a questão do nexo causal resta presente, por decorrer do contrato de trabalho, no qual surgiu a lesão e os prejuízos. Acolho a conclusão do laudo pericial médico e dos esclarecimentos. Arbitro o grau de redução da capacidade laboral no percentual médio de 9% (média entre os índices CIF de 8% e SUSEP de 10%). O dano material decorrente da redução permanente da capacidade de trabalho enseja a reparação na forma de pensão mensal (art. 950 do Código Civil). Comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal pela omissão na neutralização dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a reclamada a pagar ao autor pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 9% (nove por cento) da sua última remuneração, devida a partir da rescisão contratual (02/06/2023) até a data em que o reclamante vir a falecer, acrescida do 13º salário anual. Poderá ser requerida pela parte autora no momento oportuno a aplicação do art. 533, NCPC, aplicado ao processo do trabalho por autorização do art. 769, CLT, devendo a parte ré constituir capital suficiente para o cumprimento da obrigação, em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução imediata e integral do valor devido (art. 536, NCPC), considerando-se como projeção a idade de óbito como sendo aos 80 (oitenta) anos, diante da previsão atual do IBGE e do crescimento constante desta ao longo dos anos. Nesse sentido é a súmula 36, TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". Observe-se o IRR 155 (RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195), TST, que assim dispõe: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros, incluindo o IRR 250, TST (RR - 0010732-09.2021.5.15. 0116): a) data de vencimento das pensões na mesma periodicidade prevista em lei para pagamento dos salários; b) observância dos ajustes coletivos da categoria; c) os índices de correção monetária e percentual de juros moratórios (pro rata die) previstos no artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91; d) incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, separadamente, levando-se em conta a mesma periodicidade legal para pagamento dos salários. Quanto às parcelas vincendas, só haverá incidência de correção monetária se houver atraso no pagamento, desde o vencimento da respectiva obrigação; e) juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da reclamatória incidirão somente a partir da data da propositura da ação (art. 883 da CLT). Em relação às parcelas vencidas após o ajuizamento, os juros incidirão desde o vencimento de cada parcela, separadamente, levando-se em conta a mesma periodicidade legal para pagamento dos salários. Quanto às parcelas vincendas, só haverá incidência de juros se houver atraso no pagamento, desde o vencimento da respectiva obrigação; e f) não há compensação com benefício previdenciário por se tratar de natureza distinta (art. 7º, XXVIII, CF, art. 121, lei 8213/91, IRR 263, TST, e súmula 229, STF). Por fim, improcede o pleito de quitação em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950, CC, por entender este Magistrado que se trata de uma faculdade concedida ao Juiz e que afasta o seu caráter reparatório, pois não protege a parte ao longo de sua vida, bem como gera, no presente, um enriquecimento desproporcional a esta. No caso de morte de trabalhador sequer há essa previsão legal. Nesse sentido é o IRR77, TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.] Danos Morais É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de ter sido submetido a condições precárias de trabalho e pelo descumprimento de obrigações contratuais/legais. Não houve nos autos prova da submissão do trabalhador a instalações ou condições de trabalho degradantes ou precárias. Ademais, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Danos Materiais pelo Descumprimento da CCT e Não Aplicação de Adicionais Pede o reclamante indenização por danos materiais calcada no inadimplemento do adicional de insalubridade e do reajuste da convenção coletiva. A condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos já recompõe integralmente o patrimônio do trabalhador. Deferir nova indenização sob a rubrica de danos materiais pelos mesmos fatos geradores caracterizaria inadmissível bis in idem. Julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido presente na fl. 9 de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista a ausência de prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Ademais, a primeira reclamada é revel e fictamente confessa, não havendo prova documental suficiente acerca do cumprimento legal. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). A primeira reclamada é revel e fictamente confessa. Incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, restando comprovado que o reclamante, embora contratado formalmente pela 1ª ré (MANSERV FACILITIES LTDA.), prestou serviços de forma contínua nas dependências e em benefício direto da 2ª ré (EATON LTDA.). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 22, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 15/03/2020, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDECI OLIVEIRA MOURA no processo movido em face de MANSERV FACILITIES LTDA e EATON LTDA, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - pagar diferenças salariais; - anotar na CTPS os corretos salários; - pagar o adicional de insalubridade, com reflexos; - pagar pensão mensal vitalícia; - entregar o PPP; e - pagar a multa do artigo 477, CLT. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI OLIVEIRA MOURA