Detalhe do processo

0010505-95.2024.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA

Réu DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP

Réu DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu JAQUELINE RODRIGUES COSTA

Autor MARA CRISTINA JOAQUIM

Réu MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor NIVALDO PENTEADO BAUTZ

Réu SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP

Réu TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA

OAB: 382129/SP

LEONARDO MARTINS CARNEIRO

OAB: 261923/SP

CAROLINA VIEIRA DAS NEVES

OAB: 267087/SP

MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI

OAB: 183634/SP

LICIO ALVES GARCIA

OAB: 39469/SP

LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE

OAB: 449139/SP

GABRIEL BORGHI DOS SANTOS

OAB: 467507/SP

ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI

OAB: 168887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (8)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI

27/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES COSTA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA JOAQUIM

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 RECORRENTE: MARA CRISTINA JOAQUIM RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) ROT 0010505-95.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARA CRISTINA JOAQUIM ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 64dfc46; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5ba2efc).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do oitavo reclamado, Estado de São Paulo, por todas as verbas objeto da condenação. Consignou que a ausência do ente público à audiência em prosseguimento atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presunção que não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da própria conduta processual do ente público, corroborada pelo caráter genérico da contestação apresentada, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização do contrato. Registrou, ainda, haver prova contundente da ausência de fiscalização, consubstanciada no laudo pericial (Id 4ea252d), conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante desenvolvidas nas dependências da escola estadual, o que evidencia a falha do ente público em seu dever de garantir ambiente de trabalho hígido, configurando a culpa "in vigilando" nos exatos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118 do Eg. STF e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Contra tal capítulo, insurge-se a recorrente indicando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta a Fazenda Pública que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, encargo que incumbiria à parte autora como fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos transfere ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, qualquer irregularidade na fiscalização, e que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 e reafirmado no RE 760.931. Aduz, por fim, dissenso pretoriano quanto à repartição do ônus probatório. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (oitavo reclamado), por constatar que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP