Detalhe do processo

0010504-95.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010504-95.2020.8.16.0017 Processo: 0010504-95.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$23.495,84 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRESSA RENATA MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Gerusa Rocha de Oliveira JOSE APARECIDO MENDES DOS REIS JOÃO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA WERUSCA ROCHA DE OLIVEIRA ZÉLIA MONTANHA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., atual denominação social de ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., em face de GERUSA ROCHA DE OLIVEIRA REIS, JOSÉ APARECIDO MENDES DOS REIS, JOÃO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA, ANDRESSA RENATA MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, WERUSCA ROCHA DE OLIVEIRA e ZÉLIA MONTANHA DE OLIVEIRA. Narra a autora, na petição inicial (evento 1.1), ser concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL (evento 1.5), tendo sido a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra–Sarandi declarada de utilidade pública, em seu favor, para fins de instituição de servidão administrativa, por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.900, de 13 de março de 2018 (evento 1.9). Aduz que, frustradas as tratativas amigáveis, busca constituir servidão de passagem sobre faixa de terras de 0,7031 ha (correspondente a 9,7% da área total), parte do imóvel matriculado sob nº 17.916 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, situado na Gleba Patrimônio Dr. Camargo, Município de Doutor Camargo/PR. Ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 23.495,84, com fundamento em laudo de avaliação unilateral (evento 1.12). Requereu a imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa, com a fixação do valor indenizatório por sentença. A decisão de evento 14.1 indeferiu a imissão provisória na posse condicionada à realização de avaliação prévia, nos termos da Súmula nº 28 do TJPR, e nomeou avaliadora judicial. Os réus deram-se por citados mediante comparecimento espontâneo (evento 26). Realizada a avaliação prévia (evento 109.1), foi apurado o valor de R$ 90.210,54. Após a comprovação do depósito complementar (evento 117.1), foi deferida a imissão provisória na posse (decisão de evento 125.1), efetivada conforme auto de imissão de evento 135.1. Interpostos agravos de instrumento, sobreveio o acórdão de evento 168.1, que limitou o levantamento ao valor incontroverso (R$ 23.495,84), observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante da divergência entre a avaliação unilateral e a avaliação prévia, foi determinada a realização de perícia definitiva (decisão de evento 206.1), com nomeação de engenheiro agrônomo (evento 215.1). O laudo pericial definitivo foi juntado no evento 260.1, apurando como justa indenização o valor de R$ 110.000,00. A autora apresentou impugnação, sustentando a inadequação do coeficiente de servidão adotado (63%), o qual reputa excessivo, propondo a aplicação de 47%. O perito prestou esclarecimentos, mantendo suas conclusões. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o encerramento da instrução e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação A parte autora observou os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. Quanto à servidão administrativa, Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil[1], estabelece: “A servidão administrativa, com conteúdo semelhante à servidão de direito civil, é ônus real incidente sobre o uso da propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras e serviços públicos. O proprietário é obrigado a suportar restrição à utilização plena de sua propriedade. (...) A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação para servidão administrativa levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do ius fruendi. (...) A indenização deve ser do prejuízo suportado pelo proprietário. Normalmente, essa indenização ficará em torno de 10 a 20% do valor da área. Não há, porém, porcentagem estabelecida na lei. Muito dependerá das condições do local atingido, valendo lembrar que, em alguns casos, a servidão administrativa importará em total impossibilidade de uso e fruição, por parte do administrado. Caberá ao juiz fixar o percentual no caso concreto”. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. O Código Civil dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) V - por desapropriação” O Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê: “Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”. “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente”. “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Analisando os fundamentos supracitados, observa-se que a desapropriação é possível no caso de utilidade pública, assim como a constituição de servidão administrativa, devendo o expropriante indenizar a parte expropriada. No caso dos autos, a instituição da servidão está devidamente amparada no Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL (evento 1.5) e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.900/2018 (evento 1.9), que declarou de utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra–Sarandi, empreendimento de inegável interesse público, integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional. A parte autora indicou na petição inicial que a passagem da Linha de Transmissão indicada acima atingirá áreas de propriedade dos requeridos, cuja descrição foi feita na petição inicial. Sendo assim, o ato pretendido reveste-se de legalidade. Com relação à indenização esta deve corresponder ao justo valor da propriedade objeto da desapropriação, isto é, em consonância com a dimensão da área, topografia, localização, fertilidade do solo, capacidade de uso e pesquisa de mercado, bem como da efetiva perda do ius fruendi da área de servidão, ou seja, da impossibilidade de uso e fruição do imóvel, bem como dos eventuais riscos decorrentes da presença no seu interior de instalações potencialmente perigosas. Para a imissão na posse a autora ofereceu inicialmente o valor de R$23.495,84 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, oitenta e quatro centavos). Contudo, após a realização de perícia no local a ser desapropriado, verificou-se que o valor a ser pago é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). O laudo pericial revela-se tecnicamente idôneo e adequadamente fundamentado. Adotou o perito o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com amostragem de 19 (dezenove) elementos, submetidos a tratamento estatístico e à devida homogeneização, apurando o valor médio de R$ 248.246,88 por hectare. Sobre o valor da terra nua incidiu o coeficiente de servidão de 63% (sessenta e três por cento), calculado segundo metodologia consagrada (Philippe Westin), em razão das restrições impostas à faixa serviente. O trabalho alcançou Grau II de fundamentação e Grau III de precisão, na forma da NBR 14.653-3 da ABNT. No tocante à faixa de segurança, tem-se que a mesma não é indenizada, uma vez que a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo quando existe esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA, ORA APELADA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE CALCULOU O VALOR DEVIDO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO, ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA FAIXA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002897-45.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.06.2023) Desta forma, a quantia da indenização devida a parte ré deve corresponder exatamente aos valores apurados pelo perito, isto é, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pela faixa de servidão. Em relação a atualização dos encargos, importante destacar que incidem os juros de mora e correção monetária, sobre a diferença entre o total do quantum indenizatório apurado e o valor inicialmente depositado, sendo os juros moratórios contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial. Ainda, com relação à correção monetária do valor já depositado em conta, cumpre esclarecer que consequentemente sofrerá a atualização pela instituição financeira. Outrossim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O TOTAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (ÁREA DA SERVIDÃO E ÁREA REMANESCENTE) E O VALOR DEPOSITADO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO COM RESSALVA. RECURSO 1: PREJUDICADO. RECURSO 2: PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001260-61.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.10.2022) III - Dispositivo Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para constituir a pretendida servidão administrativa à parte autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Juros e correção monetária deverão incidir sobre a diferença entre o total devida e o valor inicialmente depositado, sendo a correção atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir da avaliação pericial (agosto/2022), juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contados do trânsito em julgado. Confirmo em definitivo a liminar anteriormente deferida. Expeça-se também mandado de averbação da Servidão Administrativa, encaminhando-a ao Cartório de Registro de Imóveis local. Para liberação do valor indenizatório deverá ser observado o contido no o artigo 34, do Decreto-lei nº 3.365/1941, no qual exige prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização devida e o oferecido na inicial, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, o que faço com fulcro no art. 27, §§ 1º e 4º do Decreto Lei 3.365/41. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia o art. 1.010, §1º; se houver recurso adesivo, o §2º; em seguida, proceda-se conforme o §3º. [1] Direito civil: direitos reais. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pg.268-269. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA RENATA MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu GERUSA ROCHA DE OLIVEIRA

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu JOSE APARECIDO MENDES DOS REIS

Réu JOãO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA

Réu WERUSCA ROCHA DE OLIVEIRA

Réu ZéLIA MONTANHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JUSTINIANO DE SOUZA

OAB: 42003/PR

MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR

OAB: 82543/PR

REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 42002/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 171899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010504-95.2020.8.16.0017 Processo: 0010504-95.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$23.495,84 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRESSA RENATA MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Gerusa Rocha de Oliveira JOSE APARECIDO MENDES DOS REIS JOÃO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA WERUSCA ROCHA DE OLIVEIRA ZÉLIA MONTANHA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., atual denominação social de ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., em face de GERUSA ROCHA DE OLIVEIRA REIS, JOSÉ APARECIDO MENDES DOS REIS, JOÃO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA, ANDRESSA RENATA MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, WERUSCA ROCHA DE OLIVEIRA e ZÉLIA MONTANHA DE OLIVEIRA. Narra a autora, na petição inicial (evento 1.1), ser concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL (evento 1.5), tendo sido a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra–Sarandi declarada de utilidade pública, em seu favor, para fins de instituição de servidão administrativa, por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.900, de 13 de março de 2018 (evento 1.9). Aduz que, frustradas as tratativas amigáveis, busca constituir servidão de passagem sobre faixa de terras de 0,7031 ha (correspondente a 9,7% da área total), parte do imóvel matriculado sob nº 17.916 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, situado na Gleba Patrimônio Dr. Camargo, Município de Doutor Camargo/PR. Ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 23.495,84, com fundamento em laudo de avaliação unilateral (evento 1.12). Requereu a imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa, com a fixação do valor indenizatório por sentença. A decisão de evento 14.1 indeferiu a imissão provisória na posse condicionada à realização de avaliação prévia, nos termos da Súmula nº 28 do TJPR, e nomeou avaliadora judicial. Os réus deram-se por citados mediante comparecimento espontâneo (evento 26). Realizada a avaliação prévia (evento 109.1), foi apurado o valor de R$ 90.210,54. Após a comprovação do depósito complementar (evento 117.1), foi deferida a imissão provisória na posse (decisão de evento 125.1), efetivada conforme auto de imissão de evento 135.1. Interpostos agravos de instrumento, sobreveio o acórdão de evento 168.1, que limitou o levantamento ao valor incontroverso (R$ 23.495,84), observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante da divergência entre a avaliação unilateral e a avaliação prévia, foi determinada a realização de perícia definitiva (decisão de evento 206.1), com nomeação de engenheiro agrônomo (evento 215.1). O laudo pericial definitivo foi juntado no evento 260.1, apurando como justa indenização o valor de R$ 110.000,00. A autora apresentou impugnação, sustentando a inadequação do coeficiente de servidão adotado (63%), o qual reputa excessivo, propondo a aplicação de 47%. O perito prestou esclarecimentos, mantendo suas conclusões. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o encerramento da instrução e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação A parte autora observou os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. Quanto à servidão administrativa, Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil[1], estabelece: “A servidão administrativa, com conteúdo semelhante à servidão de direito civil, é ônus real incidente sobre o uso da propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras e serviços públicos. O proprietário é obrigado a suportar restrição à utilização plena de sua propriedade. (...) A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação para servidão administrativa levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do ius fruendi. (...) A indenização deve ser do prejuízo suportado pelo proprietário. Normalmente, essa indenização ficará em torno de 10 a 20% do valor da área. Não há, porém, porcentagem estabelecida na lei. Muito dependerá das condições do local atingido, valendo lembrar que, em alguns casos, a servidão administrativa importará em total impossibilidade de uso e fruição, por parte do administrado. Caberá ao juiz fixar o percentual no caso concreto”. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. O Código Civil dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) V - por desapropriação” O Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê: “Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”. “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente”. “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Analisando os fundamentos supracitados, observa-se que a desapropriação é possível no caso de utilidade pública, assim como a constituição de servidão administrativa, devendo o expropriante indenizar a parte expropriada. No caso dos autos, a instituição da servidão está devidamente amparada no Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL (evento 1.5) e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.900/2018 (evento 1.9), que declarou de utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra–Sarandi, empreendimento de inegável interesse público, integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional. A parte autora indicou na petição inicial que a passagem da Linha de Transmissão indicada acima atingirá áreas de propriedade dos requeridos, cuja descrição foi feita na petição inicial. Sendo assim, o ato pretendido reveste-se de legalidade. Com relação à indenização esta deve corresponder ao justo valor da propriedade objeto da desapropriação, isto é, em consonância com a dimensão da área, topografia, localização, fertilidade do solo, capacidade de uso e pesquisa de mercado, bem como da efetiva perda do ius fruendi da área de servidão, ou seja, da impossibilidade de uso e fruição do imóvel, bem como dos eventuais riscos decorrentes da presença no seu interior de instalações potencialmente perigosas. Para a imissão na posse a autora ofereceu inicialmente o valor de R$23.495,84 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, oitenta e quatro centavos). Contudo, após a realização de perícia no local a ser desapropriado, verificou-se que o valor a ser pago é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). O laudo pericial revela-se tecnicamente idôneo e adequadamente fundamentado. Adotou o perito o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com amostragem de 19 (dezenove) elementos, submetidos a tratamento estatístico e à devida homogeneização, apurando o valor médio de R$ 248.246,88 por hectare. Sobre o valor da terra nua incidiu o coeficiente de servidão de 63% (sessenta e três por cento), calculado segundo metodologia consagrada (Philippe Westin), em razão das restrições impostas à faixa serviente. O trabalho alcançou Grau II de fundamentação e Grau III de precisão, na forma da NBR 14.653-3 da ABNT. No tocante à faixa de segurança, tem-se que a mesma não é indenizada, uma vez que a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo quando existe esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA, ORA APELADA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE CALCULOU O VALOR DEVIDO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO, ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA FAIXA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002897-45.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.06.2023) Desta forma, a quantia da indenização devida a parte ré deve corresponder exatamente aos valores apurados pelo perito, isto é, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pela faixa de servidão. Em relação a atualização dos encargos, importante destacar que incidem os juros de mora e correção monetária, sobre a diferença entre o total do quantum indenizatório apurado e o valor inicialmente depositado, sendo os juros moratórios contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial. Ainda, com relação à correção monetária do valor já depositado em conta, cumpre esclarecer que consequentemente sofrerá a atualização pela instituição financeira. Outrossim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O TOTAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (ÁREA DA SERVIDÃO E ÁREA REMANESCENTE) E O VALOR DEPOSITADO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO COM RESSALVA. RECURSO 1: PREJUDICADO. RECURSO 2: PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001260-61.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.10.2022) III - Dispositivo Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para constituir a pretendida servidão administrativa à parte autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Juros e correção monetária deverão incidir sobre a diferença entre o total devida e o valor inicialmente depositado, sendo a correção atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir da avaliação pericial (agosto/2022), juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contados do trânsito em julgado. Confirmo em definitivo a liminar anteriormente deferida. Expeça-se também mandado de averbação da Servidão Administrativa, encaminhando-a ao Cartório de Registro de Imóveis local. Para liberação do valor indenizatório deverá ser observado o contido no o artigo 34, do Decreto-lei nº 3.365/1941, no qual exige prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização devida e o oferecido na inicial, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, o que faço com fulcro no art. 27, §§ 1º e 4º do Decreto Lei 3.365/41. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia o art. 1.010, §1º; se houver recurso adesivo, o §2º; em seguida, proceda-se conforme o §3º. [1] Direito civil: direitos reais. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pg.268-269. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito