0010503-94.2024.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA RECORRIDO: ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS Recorrido: Advogado(s): ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (SP277169) POLIANA BEORDO NICOLETI (SP295240) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id d51965d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d43dec1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Nos termos da sentença, a ré foi condenada: (...) Concluiu, assim, o Sr. Perito, que nas atividades do autor, durante o ele esteve exposto de maneira habitual e permanente período pandêmico, a pacientes que possuem doenças infectocontagiosas, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, com base no Anexo nº 14 da NR-15. O autor não impugnou o laudo pericial. A ré também não apresentou impugnação ao laudo. Veja-se que se limitou a juntar aos autos um parecer do assistente técnico. No entanto, referido parecer não se presta a impugnar o laudo pericial, uma vez que a impugnação é função precípua do advogado, quem tem capacidade postulatória. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. Deste modo, torna-se forçoso concluir que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, apenas pelo período pandêmico. Segundo a OMS, a pandemia se estendeu de 11-3-2020 a 5-5-2023 (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saudepublica-importancia-internacional referente#:~:text=Bras%C3%Adlia%2C%205%20de%20maio%20de,)%20referente%20%C3%A0%20COVID%2D19.). Assim, condeno a primeira ré a efetuar o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, no período de 11-3-2020 a 5-5-2023. A decisão não comporta reforma. Conforme concluiu o perito (fls. 813-814): PERÍODO PANDEMICO (COVID-19) Assim analisado os relatos das partes e análise in loco, restou incontroverso que no período da pandemia do COVID19 foram detectados paciente com covid no interior do hospital, todavia vale ressaltar que não havia um possível controle de quem estava ou não com covid,por haver muitos pacientes assintomáticos, e por devida ausência dos sintomas expunham os funcionários ao vírus. A NR- 15 anexo 14 - agentes biológicos os "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Não obstante, o enquadramento se dá nos termos do anexo 14 da Nr 15, uma vez que a COVID19 não se trata de uma doença meramente infecciosa (resultante de uma infecção), mas também contagiosa (transmissível de pessoa para pessoa de forma direta, destacando-se que não é necessário contato físico com o doente, vez que, doenças infectocontagiosas, podem ser transmitidas por inalação de gotículas ou aerossóis. Assim a COVID19 trata-se de uma doença infecto-contagiante, portanto faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da pandemia do covid19, isto é, enquanto na atividade de enfermeiro lidando diretamente com pacientes estava de maneira permanente exposto ao contágio do vírus. Estabelecido como marco inicial fevereiro de 2020 até maio de 2023, conforme informado pela Organização Mundial da Saúde. Destaco, ainda, que nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento, como no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato.Óbices do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento" (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório.2. Pontue-se que não há a eliminação do vírus da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio da Covid-19, doença pandêmica que assolou o mundo todo. 3. Ressalte-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a Covid-19 como pandemia, pois a mencionada doença possui um altíssimo grau de contágio. Já o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente outros elementos de prova aptos a afastar as conclusões do referido trabalho técnico, razão pela qual está correta a condenação. Em relação ao pedido subsidiário "para que seja fixado como termo inicial a data de 11.05.2020, data de inauguração do Hospital Municipal, conforme informação presente na impugnação e comprovada no site oficial do município" constitui inovação processual, uma vez que não foi formulado em contestação e sequer foi objeto de debate durante o processo, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao contraditório. Rejeito o apelo." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e dissenso de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Réu UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS
Réu ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
OAB: 16820/MS
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
OAB: 277169/SP
POLIANA BEORDO NICOLETI
OAB: 295240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA RECORRIDO: ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS Recorrido: Advogado(s): ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (SP277169) POLIANA BEORDO NICOLETI (SP295240) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id d51965d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d43dec1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Nos termos da sentença, a ré foi condenada: (...) Concluiu, assim, o Sr. Perito, que nas atividades do autor, durante o ele esteve exposto de maneira habitual e permanente período pandêmico, a pacientes que possuem doenças infectocontagiosas, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, com base no Anexo nº 14 da NR-15. O autor não impugnou o laudo pericial. A ré também não apresentou impugnação ao laudo. Veja-se que se limitou a juntar aos autos um parecer do assistente técnico. No entanto, referido parecer não se presta a impugnar o laudo pericial, uma vez que a impugnação é função precípua do advogado, quem tem capacidade postulatória. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. Deste modo, torna-se forçoso concluir que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, apenas pelo período pandêmico. Segundo a OMS, a pandemia se estendeu de 11-3-2020 a 5-5-2023 (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saudepublica-importancia-internacional referente#:~:text=Bras%C3%Adlia%2C%205%20de%20maio%20de,)%20referente%20%C3%A0%20COVID%2D19.). Assim, condeno a primeira ré a efetuar o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, no período de 11-3-2020 a 5-5-2023. A decisão não comporta reforma. Conforme concluiu o perito (fls. 813-814): PERÍODO PANDEMICO (COVID-19) Assim analisado os relatos das partes e análise in loco, restou incontroverso que no período da pandemia do COVID19 foram detectados paciente com covid no interior do hospital, todavia vale ressaltar que não havia um possível controle de quem estava ou não com covid,por haver muitos pacientes assintomáticos, e por devida ausência dos sintomas expunham os funcionários ao vírus. A NR- 15 anexo 14 - agentes biológicos os "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Não obstante, o enquadramento se dá nos termos do anexo 14 da Nr 15, uma vez que a COVID19 não se trata de uma doença meramente infecciosa (resultante de uma infecção), mas também contagiosa (transmissível de pessoa para pessoa de forma direta, destacando-se que não é necessário contato físico com o doente, vez que, doenças infectocontagiosas, podem ser transmitidas por inalação de gotículas ou aerossóis. Assim a COVID19 trata-se de uma doença infecto-contagiante, portanto faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da pandemia do covid19, isto é, enquanto na atividade de enfermeiro lidando diretamente com pacientes estava de maneira permanente exposto ao contágio do vírus. Estabelecido como marco inicial fevereiro de 2020 até maio de 2023, conforme informado pela Organização Mundial da Saúde. Destaco, ainda, que nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento, como no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato.Óbices do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento" (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório.2. Pontue-se que não há a eliminação do vírus da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio da Covid-19, doença pandêmica que assolou o mundo todo. 3. Ressalte-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a Covid-19 como pandemia, pois a mencionada doença possui um altíssimo grau de contágio. Já o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente outros elementos de prova aptos a afastar as conclusões do referido trabalho técnico, razão pela qual está correta a condenação. Em relação ao pedido subsidiário "para que seja fixado como termo inicial a data de 11.05.2020, data de inauguração do Hospital Municipal, conforme informação presente na impugnação e comprovada no site oficial do município" constitui inovação processual, uma vez que não foi formulado em contestação e sequer foi objeto de debate durante o processo, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao contraditório. Rejeito o apelo." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e dissenso de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA RECORRIDO: ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS Recorrido: Advogado(s): ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (SP277169) POLIANA BEORDO NICOLETI (SP295240) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id d51965d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d43dec1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Nos termos da sentença, a ré foi condenada: (...) Concluiu, assim, o Sr. Perito, que nas atividades do autor, durante o ele esteve exposto de maneira habitual e permanente período pandêmico, a pacientes que possuem doenças infectocontagiosas, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, com base no Anexo nº 14 da NR-15. O autor não impugnou o laudo pericial. A ré também não apresentou impugnação ao laudo. Veja-se que se limitou a juntar aos autos um parecer do assistente técnico. No entanto, referido parecer não se presta a impugnar o laudo pericial, uma vez que a impugnação é função precípua do advogado, quem tem capacidade postulatória. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. Deste modo, torna-se forçoso concluir que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, apenas pelo período pandêmico. Segundo a OMS, a pandemia se estendeu de 11-3-2020 a 5-5-2023 (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saudepublica-importancia-internacional referente#:~:text=Bras%C3%Adlia%2C%205%20de%20maio%20de,)%20referente%20%C3%A0%20COVID%2D19.). Assim, condeno a primeira ré a efetuar o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, no período de 11-3-2020 a 5-5-2023. A decisão não comporta reforma. Conforme concluiu o perito (fls. 813-814): PERÍODO PANDEMICO (COVID-19) Assim analisado os relatos das partes e análise in loco, restou incontroverso que no período da pandemia do COVID19 foram detectados paciente com covid no interior do hospital, todavia vale ressaltar que não havia um possível controle de quem estava ou não com covid,por haver muitos pacientes assintomáticos, e por devida ausência dos sintomas expunham os funcionários ao vírus. A NR- 15 anexo 14 - agentes biológicos os "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Não obstante, o enquadramento se dá nos termos do anexo 14 da Nr 15, uma vez que a COVID19 não se trata de uma doença meramente infecciosa (resultante de uma infecção), mas também contagiosa (transmissível de pessoa para pessoa de forma direta, destacando-se que não é necessário contato físico com o doente, vez que, doenças infectocontagiosas, podem ser transmitidas por inalação de gotículas ou aerossóis. Assim a COVID19 trata-se de uma doença infecto-contagiante, portanto faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da pandemia do covid19, isto é, enquanto na atividade de enfermeiro lidando diretamente com pacientes estava de maneira permanente exposto ao contágio do vírus. Estabelecido como marco inicial fevereiro de 2020 até maio de 2023, conforme informado pela Organização Mundial da Saúde. Destaco, ainda, que nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento, como no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato.Óbices do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento" (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório.2. Pontue-se que não há a eliminação do vírus da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio da Covid-19, doença pandêmica que assolou o mundo todo. 3. Ressalte-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a Covid-19 como pandemia, pois a mencionada doença possui um altíssimo grau de contágio. Já o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente outros elementos de prova aptos a afastar as conclusões do referido trabalho técnico, razão pela qual está correta a condenação. Em relação ao pedido subsidiário "para que seja fixado como termo inicial a data de 11.05.2020, data de inauguração do Hospital Municipal, conforme informação presente na impugnação e comprovada no site oficial do município" constitui inovação processual, uma vez que não foi formulado em contestação e sequer foi objeto de debate durante o processo, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao contraditório. Rejeito o apelo." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e dissenso de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA RECORRIDO: ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RORSum 0010503-94.2024.5.15.0067 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS Recorrido: Advogado(s): ZARONIR LIMA DO NASCIMENTO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (SP277169) POLIANA BEORDO NICOLETI (SP295240) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id d51965d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d43dec1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Nos termos da sentença, a ré foi condenada: (...) Concluiu, assim, o Sr. Perito, que nas atividades do autor, durante o ele esteve exposto de maneira habitual e permanente período pandêmico, a pacientes que possuem doenças infectocontagiosas, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, com base no Anexo nº 14 da NR-15. O autor não impugnou o laudo pericial. A ré também não apresentou impugnação ao laudo. Veja-se que se limitou a juntar aos autos um parecer do assistente técnico. No entanto, referido parecer não se presta a impugnar o laudo pericial, uma vez que a impugnação é função precípua do advogado, quem tem capacidade postulatória. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. Deste modo, torna-se forçoso concluir que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, apenas pelo período pandêmico. Segundo a OMS, a pandemia se estendeu de 11-3-2020 a 5-5-2023 (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saudepublica-importancia-internacional referente#:~:text=Bras%C3%Adlia%2C%205%20de%20maio%20de,)%20referente%20%C3%A0%20COVID%2D19.). Assim, condeno a primeira ré a efetuar o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio recebido e o grau máximo devido, no período de 11-3-2020 a 5-5-2023. A decisão não comporta reforma. Conforme concluiu o perito (fls. 813-814): PERÍODO PANDEMICO (COVID-19) Assim analisado os relatos das partes e análise in loco, restou incontroverso que no período da pandemia do COVID19 foram detectados paciente com covid no interior do hospital, todavia vale ressaltar que não havia um possível controle de quem estava ou não com covid,por haver muitos pacientes assintomáticos, e por devida ausência dos sintomas expunham os funcionários ao vírus. A NR- 15 anexo 14 - agentes biológicos os "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Não obstante, o enquadramento se dá nos termos do anexo 14 da Nr 15, uma vez que a COVID19 não se trata de uma doença meramente infecciosa (resultante de uma infecção), mas também contagiosa (transmissível de pessoa para pessoa de forma direta, destacando-se que não é necessário contato físico com o doente, vez que, doenças infectocontagiosas, podem ser transmitidas por inalação de gotículas ou aerossóis. Assim a COVID19 trata-se de uma doença infecto-contagiante, portanto faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da pandemia do covid19, isto é, enquanto na atividade de enfermeiro lidando diretamente com pacientes estava de maneira permanente exposto ao contágio do vírus. Estabelecido como marco inicial fevereiro de 2020 até maio de 2023, conforme informado pela Organização Mundial da Saúde. Destaco, ainda, que nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento, como no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato.Óbices do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento" (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório.2. Pontue-se que não há a eliminação do vírus da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio da Covid-19, doença pandêmica que assolou o mundo todo. 3. Ressalte-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a Covid-19 como pandemia, pois a mencionada doença possui um altíssimo grau de contágio. Já o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente outros elementos de prova aptos a afastar as conclusões do referido trabalho técnico, razão pela qual está correta a condenação. Em relação ao pedido subsidiário "para que seja fixado como termo inicial a data de 11.05.2020, data de inauguração do Hospital Municipal, conforme informação presente na impugnação e comprovada no site oficial do município" constitui inovação processual, uma vez que não foi formulado em contestação e sequer foi objeto de debate durante o processo, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao contraditório. Rejeito o apelo." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e dissenso de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA