0010502-83.2021.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010502-83.2021.5.15.0045 AUTOR: MARCOS DO CARMO BRUNO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eefa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id e3c0744, bem como, MARCOS DO CARMO BRUNO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 5a578a7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Intervalo Intrajornada Sustenta a Embargante que os cálculos homologados em fase de liquidação foram maculados pelo excesso de execução, ao não deduzirem o intervalo intrajornada, o qual, segundo a tese defensiva, era regularmente usufruído pelo Reclamante e não constitui matéria de condenação no título executivo. Sem razão. O perito em seus esclarecimentos ID a73f79f bem destaca que: "(...) Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da própria memória de cálculo elaborada. Isso porque as fichas de apuração diária juntadas às fls.1524 dos Autos eseguintes demonstram de forma objetiva, que este Perito Judicial considerou os horários efetivamente consignados nos espelhos de ponto, com clara separação entre o período trabalhado antes e depois do intervalo. Em diversos dias, por exemplo, a jornada foi computada a partir de marcações fracionadas, como “05:40-11:45 / 12:35-15:47”, o que evidencia por si só a efetiva consideração do intervalo intrajornada na quantificação das horas trabalhadas.(...)" - (sic) - grifado. A alegação de que a não dedução do intervalo intrajornada resultou em excesso de execução não encontra amparo, porquanto o laudo pericial contábil seguiu o comando exequendo. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de execução quanto ao intervalo intrajornada. 2. Horas extras A parte Embargante impugna os cálculos periciais sob dois prismas distintos: a apuração de horas extras em período posterior a 10/11/2017 e a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. No que concerne à limitação temporal, a Embargante argumenta que os cálculos extrapolam o marco de 10/11/2017, o qual seria o limite temporal da condenação. A análise do acórdão de ID 808e16d, sinaliza o referido marco temporal em face da vigência da Lei nº 13.467/2017: "a) determinar que deverão ser apuradas as horas extras excedentes da 44ª semanal, apenas, além de ser limitada a condenação quanto aos minutos residuais àqueles constatados até 10/11/2017; " (sic) - grifado. Assim, acolho o argumento para limitar a apuração de horas extras e minutos residuais ao período anterior a 10/11/2017. No que tange à inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a Embargante assevera que tal procedimento contraria o título executivo. A r. sentença (ID a28c2c2) dispôs que "Os adicionais de horas extras aplicáveis são aqueles previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, observando a sua estrita vigência e, na sua falta, aqueles habitualmente praticados pela reclamada nos devidos períodos, nunca inferiores aos adicionais previstos em Lei.". Assim, a alegação de que a base de cálculo utilizada no laudo pericial contábil, que apura horas extras diurnas e noturnas, configura excesso de execução não se sustenta. Assim, rejeito o argumento referente à base de cálculo das horas extras. Em suma, acolho parcialmente o pedido para limitar a apuração das horas extras e minutos residuais até 10/11/2017 e rejeito o pleito de reconhecimento de excesso de execução quanto à base de cálculo. 3. Cota SAT/RAT A Embargante impugna os cálculos, alegando que o perito judicial utilizou o percentual de 3% para o SAT/RAT, quando o correto seria 2%, em virtude do enquadramento da empresa em risco médio. A alegação da Embargante, de que o percentual correto seria de 2% em função de seu enquadramento de risco, encontra respaldo legal (Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores), e, portanto, a retificação dos cálculos para adequar tal percentual é medida que se impõe. Trata-se de matéria de ordem pública, que visa à correta aplicação da lei. Acolho o pedido para determinar que as contribuições previdenciárias relativas ao SAT/RAT sejam calculadas com base no percentual de 2%. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Compensação de Horas Extras O Impugnante insurge-se contra a forma de compensação de valores pagos a título de horas extras em dezembro de 2017. Sustenta que a apuração das horas extras no período inicial da condenação compreendeu apenas 9 dias (07/12/2007 a 15/12/2007), enquanto a compensação realizada pelo perito considerou o valor pago na folha de pagamento integral do mês (correspondente ao ciclo de 30 dias). Pede, assim, a aplicação de uma compensação proporcional. A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST estabelece que "A compensação deve ser integral entre jornadas de diferentes tipos, e o valor pago a título de horas extras deve ser deduzido do valor devido a título de horas extras apuradas em período diferente". O objetivo precípuo da compensação é evitar o enriquecimento sem causa da parte, garantindo que a mesma parcela não seja paga em duplicidade. A tese do Impugnante de aplicar uma proporção sobre o valor pago para fins de compensação não encontra amparo direto na jurisprudência citada, que preza pela compensação integral entre o valor pago e o valor devido. A forma como o perito apurou a dedução está em conformidade com o princípio de evitar dupla quitação, uma vez que o valor pago já é superior ao que seria devido para o período específico em discussão. Dessa forma, considera-se que a aplicação da compensação global realizada pelo perito, ao deduzir o valor pago do valor apurado, resultando na quitação do título em razão de o valor pago ser superior ao devido no período específico, atende aos ditames da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Portanto, improcedente a impugnação neste ponto. 2. Intervalo Intrajornada em Sábados Compensados O Impugnante alega que, em dias de sábados compensados com labor extraordinário, o pagamento deveria ser "ponto a ponto", sem dedução de intervalo intrajornada, e que o perito teria deduzido indevidamente 01:00 de intervalo. Conforme consta no Laudo Pericial (Id b61aeeb) e nos Esclarecimentos (Id a73f79f), o perito judicial deduziu 01:00 de intervalo intrajornada em sábados compensados e domingos, com base na premissa de que jornadas superiores a 06 horas, como as laboradas nesses dias, garantem o direito a tal intervalo. Em regra, o intervalo intrajornada é um direito legal e convencional que visa a preservação da saúde e segurança do trabalhador, e sua dedução é pertinente quando a jornada excede 06 horas, salvo disposição em contrário no título executivo. A apuração pericial, neste ponto, não extrapola os limites da coisa julgada. Dessa forma, improcedente a impugnação neste tópico. 3. Jornada Diária Alega o Impugnante que o perito teria cometido erros na digitação dos horários constantes dos espelhos de ponto, resultando na não apuração de horas extras devidas. Cita exemplos específicos de dias em que os horários registrados nos controles difeririam daqueles considerados na perícia. O laudo pericial (Id b61aeeb) e os esclarecimentos (Id a73f79f) detalham a metodologia adotada. Em resposta às alegações do Impugnante, o perito esclareceu que os registros de jornada foram analisados com rigor técnico, considerando os códigos de lançamento e os parâmetros fixados no título executivo, incluindo o código "073 H.EXTRAS SEG/SAB AUTORIZ.-SJK" (fls. 3 do Id a73f79f). Embora o Impugnante aponte possíveis discrepâncias em alguns registros, não logrou demonstrar, de forma cabal e com a devida robustez probatória, que tais diferenças representem um erro material. A mera divergência não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial, que se pautou na análise documental e nos parâmetros judiciais. Improcedente. 4. Horas Extras O Impugnante alega que a Reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto referentes aos períodos de 01/04 a 15/04/2013 e de 16/05 a 15/08/2013. Com base na sentença de mérito transitada em julgado, que determinou a aplicação da média de horas extras na ausência de comprovantes de jornada, requer a revisão dos cálculos para que seja aplicada tal média aos períodos indicados. A r. sentença de mérito (Id a28c2c2), transitada em julgado, foi clara ao dispor que "Caso não sejam juntados aos autos os comprovantes de jornada, deverá ser procedida apuração pela média de horas extras a ser aplicada no período". Tal determinação visa garantir o cumprimento do julgado em situações de ausência documental. O perito, em Id a73f79f , bem esclareceu: "A apuração pericial observou rigorosamente os registros de jornada constantes nos autos e os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo qualquer omissão na análise do período compreendido entre 16/05/2013 e 15/08/2013. O fato de não terem sido apuradas horas extraordinárias nesse interregno não decorre de falha técnica do Laudo Pericial Contábil, mas sim da ausência de labor extraordinário passível de deferimento à luz dos controles de ponto analisados e das diretrizes estabelecidas na r. decisão exequenda." (sic). Diante do exposto, improcedente a impugnação neste item. 5. Descontos Previdenciários. O Impugnante argumenta que a dedução da cota-parte previdenciária do empregado é indevida, pois, com base nas fichas financeiras anexadas, o Reclamante sempre contribuiu com o valor máximo do teto previdenciário. Pugna pela exclusão do desconto de R$ 1.548,95 apontado pelo perito. A Súmula nº 368 do TST, em seu item II, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é do credor dos salários, e em seu item III, trata das contribuições previdenciárias, dispondo que a responsabilidade pela sua integralização é do empregador, que deverá reter a cota parte do empregado. A contribuição previdenciária incide sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, calculada mês a mês (regime de competência), com base nas parcelas de natureza salarial deferidas. A incidência de contribuição previdenciária sobre créditos judiciais deferidos em momento posterior deve ser calculada com base nas verbas salariais reconhecidas, observando-se o teto aplicável à época da competência do crédito. A mera contribuição pelo teto no salário base não elide a incidência sobre novas verbas salariais reconhecidas judicialmente, que podem gerar uma base de cálculo superior ao teto se somadas. O perito, ao calcular o desconto previdenciário, baseou-se nas verbas salariais deferidas e nos limites legais aplicáveis à época de cada competência. O cálculo realizado pelo perito está em acordo com a legislação previdenciária e com a Súmula nº 368 do TST. A alegação genérica de contribuição pelo teto não desconstitui a apuração pericial. Improcedente a impugnação neste ponto. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES EM PARTE para determinar a retificação dos cálculos, para limitar a apuração das horas extras e minutos residuais até 10/11/2017 e determinar que as contribuições previdenciárias relativas ao SAT/RAT sejam calculadas com base no percentual de 2%.; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DO CARMO BRUNO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMBRAER S.A.
Autor MARCOS DO CARMO BRUNO
Autor TIAGO DI MARCO
Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
MARINA LEMES FERREIRA MOTTA
OAB: 381666/SP
DANIELE GOMES DE SOUSA JEREMIAS
OAB: 417713/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010502-83.2021.5.15.0045 AUTOR: MARCOS DO CARMO BRUNO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eefa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id e3c0744, bem como, MARCOS DO CARMO BRUNO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 5a578a7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Intervalo Intrajornada Sustenta a Embargante que os cálculos homologados em fase de liquidação foram maculados pelo excesso de execução, ao não deduzirem o intervalo intrajornada, o qual, segundo a tese defensiva, era regularmente usufruído pelo Reclamante e não constitui matéria de condenação no título executivo. Sem razão. O perito em seus esclarecimentos ID a73f79f bem destaca que: "(...) Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da própria memória de cálculo elaborada. Isso porque as fichas de apuração diária juntadas às fls.1524 dos Autos eseguintes demonstram de forma objetiva, que este Perito Judicial considerou os horários efetivamente consignados nos espelhos de ponto, com clara separação entre o período trabalhado antes e depois do intervalo. Em diversos dias, por exemplo, a jornada foi computada a partir de marcações fracionadas, como “05:40-11:45 / 12:35-15:47”, o que evidencia por si só a efetiva consideração do intervalo intrajornada na quantificação das horas trabalhadas.(...)" - (sic) - grifado. A alegação de que a não dedução do intervalo intrajornada resultou em excesso de execução não encontra amparo, porquanto o laudo pericial contábil seguiu o comando exequendo. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de execução quanto ao intervalo intrajornada. 2. Horas extras A parte Embargante impugna os cálculos periciais sob dois prismas distintos: a apuração de horas extras em período posterior a 10/11/2017 e a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. No que concerne à limitação temporal, a Embargante argumenta que os cálculos extrapolam o marco de 10/11/2017, o qual seria o limite temporal da condenação. A análise do acórdão de ID 808e16d, sinaliza o referido marco temporal em face da vigência da Lei nº 13.467/2017: "a) determinar que deverão ser apuradas as horas extras excedentes da 44ª semanal, apenas, além de ser limitada a condenação quanto aos minutos residuais àqueles constatados até 10/11/2017; " (sic) - grifado. Assim, acolho o argumento para limitar a apuração de horas extras e minutos residuais ao período anterior a 10/11/2017. No que tange à inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a Embargante assevera que tal procedimento contraria o título executivo. A r. sentença (ID a28c2c2) dispôs que "Os adicionais de horas extras aplicáveis são aqueles previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, observando a sua estrita vigência e, na sua falta, aqueles habitualmente praticados pela reclamada nos devidos períodos, nunca inferiores aos adicionais previstos em Lei.". Assim, a alegação de que a base de cálculo utilizada no laudo pericial contábil, que apura horas extras diurnas e noturnas, configura excesso de execução não se sustenta. Assim, rejeito o argumento referente à base de cálculo das horas extras. Em suma, acolho parcialmente o pedido para limitar a apuração das horas extras e minutos residuais até 10/11/2017 e rejeito o pleito de reconhecimento de excesso de execução quanto à base de cálculo. 3. Cota SAT/RAT A Embargante impugna os cálculos, alegando que o perito judicial utilizou o percentual de 3% para o SAT/RAT, quando o correto seria 2%, em virtude do enquadramento da empresa em risco médio. A alegação da Embargante, de que o percentual correto seria de 2% em função de seu enquadramento de risco, encontra respaldo legal (Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores), e, portanto, a retificação dos cálculos para adequar tal percentual é medida que se impõe. Trata-se de matéria de ordem pública, que visa à correta aplicação da lei. Acolho o pedido para determinar que as contribuições previdenciárias relativas ao SAT/RAT sejam calculadas com base no percentual de 2%. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Compensação de Horas Extras O Impugnante insurge-se contra a forma de compensação de valores pagos a título de horas extras em dezembro de 2017. Sustenta que a apuração das horas extras no período inicial da condenação compreendeu apenas 9 dias (07/12/2007 a 15/12/2007), enquanto a compensação realizada pelo perito considerou o valor pago na folha de pagamento integral do mês (correspondente ao ciclo de 30 dias). Pede, assim, a aplicação de uma compensação proporcional. A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST estabelece que "A compensação deve ser integral entre jornadas de diferentes tipos, e o valor pago a título de horas extras deve ser deduzido do valor devido a título de horas extras apuradas em período diferente". O objetivo precípuo da compensação é evitar o enriquecimento sem causa da parte, garantindo que a mesma parcela não seja paga em duplicidade. A tese do Impugnante de aplicar uma proporção sobre o valor pago para fins de compensação não encontra amparo direto na jurisprudência citada, que preza pela compensação integral entre o valor pago e o valor devido. A forma como o perito apurou a dedução está em conformidade com o princípio de evitar dupla quitação, uma vez que o valor pago já é superior ao que seria devido para o período específico em discussão. Dessa forma, considera-se que a aplicação da compensação global realizada pelo perito, ao deduzir o valor pago do valor apurado, resultando na quitação do título em razão de o valor pago ser superior ao devido no período específico, atende aos ditames da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Portanto, improcedente a impugnação neste ponto. 2. Intervalo Intrajornada em Sábados Compensados O Impugnante alega que, em dias de sábados compensados com labor extraordinário, o pagamento deveria ser "ponto a ponto", sem dedução de intervalo intrajornada, e que o perito teria deduzido indevidamente 01:00 de intervalo. Conforme consta no Laudo Pericial (Id b61aeeb) e nos Esclarecimentos (Id a73f79f), o perito judicial deduziu 01:00 de intervalo intrajornada em sábados compensados e domingos, com base na premissa de que jornadas superiores a 06 horas, como as laboradas nesses dias, garantem o direito a tal intervalo. Em regra, o intervalo intrajornada é um direito legal e convencional que visa a preservação da saúde e segurança do trabalhador, e sua dedução é pertinente quando a jornada excede 06 horas, salvo disposição em contrário no título executivo. A apuração pericial, neste ponto, não extrapola os limites da coisa julgada. Dessa forma, improcedente a impugnação neste tópico. 3. Jornada Diária Alega o Impugnante que o perito teria cometido erros na digitação dos horários constantes dos espelhos de ponto, resultando na não apuração de horas extras devidas. Cita exemplos específicos de dias em que os horários registrados nos controles difeririam daqueles considerados na perícia. O laudo pericial (Id b61aeeb) e os esclarecimentos (Id a73f79f) detalham a metodologia adotada. Em resposta às alegações do Impugnante, o perito esclareceu que os registros de jornada foram analisados com rigor técnico, considerando os códigos de lançamento e os parâmetros fixados no título executivo, incluindo o código "073 H.EXTRAS SEG/SAB AUTORIZ.-SJK" (fls. 3 do Id a73f79f). Embora o Impugnante aponte possíveis discrepâncias em alguns registros, não logrou demonstrar, de forma cabal e com a devida robustez probatória, que tais diferenças representem um erro material. A mera divergência não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial, que se pautou na análise documental e nos parâmetros judiciais. Improcedente. 4. Horas Extras O Impugnante alega que a Reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto referentes aos períodos de 01/04 a 15/04/2013 e de 16/05 a 15/08/2013. Com base na sentença de mérito transitada em julgado, que determinou a aplicação da média de horas extras na ausência de comprovantes de jornada, requer a revisão dos cálculos para que seja aplicada tal média aos períodos indicados. A r. sentença de mérito (Id a28c2c2), transitada em julgado, foi clara ao dispor que "Caso não sejam juntados aos autos os comprovantes de jornada, deverá ser procedida apuração pela média de horas extras a ser aplicada no período". Tal determinação visa garantir o cumprimento do julgado em situações de ausência documental. O perito, em Id a73f79f , bem esclareceu: "A apuração pericial observou rigorosamente os registros de jornada constantes nos autos e os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo qualquer omissão na análise do período compreendido entre 16/05/2013 e 15/08/2013. O fato de não terem sido apuradas horas extraordinárias nesse interregno não decorre de falha técnica do Laudo Pericial Contábil, mas sim da ausência de labor extraordinário passível de deferimento à luz dos controles de ponto analisados e das diretrizes estabelecidas na r. decisão exequenda." (sic). Diante do exposto, improcedente a impugnação neste item. 5. Descontos Previdenciários. O Impugnante argumenta que a dedução da cota-parte previdenciária do empregado é indevida, pois, com base nas fichas financeiras anexadas, o Reclamante sempre contribuiu com o valor máximo do teto previdenciário. Pugna pela exclusão do desconto de R$ 1.548,95 apontado pelo perito. A Súmula nº 368 do TST, em seu item II, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é do credor dos salários, e em seu item III, trata das contribuições previdenciárias, dispondo que a responsabilidade pela sua integralização é do empregador, que deverá reter a cota parte do empregado. A contribuição previdenciária incide sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, calculada mês a mês (regime de competência), com base nas parcelas de natureza salarial deferidas. A incidência de contribuição previdenciária sobre créditos judiciais deferidos em momento posterior deve ser calculada com base nas verbas salariais reconhecidas, observando-se o teto aplicável à época da competência do crédito. A mera contribuição pelo teto no salário base não elide a incidência sobre novas verbas salariais reconhecidas judicialmente, que podem gerar uma base de cálculo superior ao teto se somadas. O perito, ao calcular o desconto previdenciário, baseou-se nas verbas salariais deferidas e nos limites legais aplicáveis à época de cada competência. O cálculo realizado pelo perito está em acordo com a legislação previdenciária e com a Súmula nº 368 do TST. A alegação genérica de contribuição pelo teto não desconstitui a apuração pericial. Improcedente a impugnação neste ponto. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES EM PARTE para determinar a retificação dos cálculos, para limitar a apuração das horas extras e minutos residuais até 10/11/2017 e determinar que as contribuições previdenciárias relativas ao SAT/RAT sejam calculadas com base no percentual de 2%.; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DO CARMO BRUNO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010502-83.2021.5.15.0045 AUTOR: MARCOS DO CARMO BRUNO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eefa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id e3c0744, bem como, MARCOS DO CARMO BRUNO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 5a578a7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Intervalo Intrajornada Sustenta a Embargante que os cálculos homologados em fase de liquidação foram maculados pelo excesso de execução, ao não deduzirem o intervalo intrajornada, o qual, segundo a tese defensiva, era regularmente usufruído pelo Reclamante e não constitui matéria de condenação no título executivo. Sem razão. O perito em seus esclarecimentos ID a73f79f bem destaca que: "(...) Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da própria memória de cálculo elaborada. Isso porque as fichas de apuração diária juntadas às fls.1524 dos Autos eseguintes demonstram de forma objetiva, que este Perito Judicial considerou os horários efetivamente consignados nos espelhos de ponto, com clara separação entre o período trabalhado antes e depois do intervalo. Em diversos dias, por exemplo, a jornada foi computada a partir de marcações fracionadas, como “05:40-11:45 / 12:35-15:47”, o que evidencia por si só a efetiva consideração do intervalo intrajornada na quantificação das horas trabalhadas.(...)" - (sic) - grifado. A alegação de que a não dedução do intervalo intrajornada resultou em excesso de execução não encontra amparo, porquanto o laudo pericial contábil seguiu o comando exequendo. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de execução quanto ao intervalo intrajornada. 2. Horas extras A parte Embargante impugna os cálculos periciais sob dois prismas distintos: a apuração de horas extras em período posterior a 10/11/2017 e a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. No que concerne à limitação temporal, a Embargante argumenta que os cálculos extrapolam o marco de 10/11/2017, o qual seria o limite temporal da condenação. A análise do acórdão de ID 808e16d, sinaliza o referido marco temporal em face da vigência da Lei nº 13.467/2017: "a) determinar que deverão ser apuradas as horas extras excedentes da 44ª semanal, apenas, além de ser limitada a condenação quanto aos minutos residuais àqueles constatados até 10/11/2017; " (sic) - grifado. Assim, acolho o argumento para limitar a apuração de horas extras e minutos residuais ao período anterior a 10/11/2017. No que tange à inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a Embargante assevera que tal procedimento contraria o título executivo. A r. sentença (ID a28c2c2) dispôs que "Os adicionais de horas extras aplicáveis são aqueles previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, observando a sua estrita vigência e, na sua falta, aqueles habitualmente praticados pela reclamada nos devidos períodos, nunca inferiores aos adicionais previstos em Lei.". Assim, a alegação de que a base de cálculo utilizada no laudo pericial contábil, que apura horas extras diurnas e noturnas, configura excesso de execução não se sustenta. Assim, rejeito o argumento referente à base de cálculo das horas extras. Em suma, acolho parcialmente o pedido para limitar a apuração das horas extras e minutos residuais até 10/11/2017 e rejeito o pleito de reconhecimento de excesso de execução quanto à base de cálculo. 3. Cota SAT/RAT A Embargante impugna os cálculos, alegando que o perito judicial utilizou o percentual de 3% para o SAT/RAT, quando o correto seria 2%, em virtude do enquadramento da empresa em risco médio. A alegação da Embargante, de que o percentual correto seria de 2% em função de seu enquadramento de risco, encontra respaldo legal (Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores), e, portanto, a retificação dos cálculos para adequar tal percentual é medida que se impõe. Trata-se de matéria de ordem pública, que visa à correta aplicação da lei. Acolho o pedido para determinar que as contribuições previdenciárias relativas ao SAT/RAT sejam calculadas com base no percentual de 2%. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Compensação de Horas Extras O Impugnante insurge-se contra a forma de compensação de valores pagos a título de horas extras em dezembro de 2017. Sustenta que a apuração das horas extras no período inicial da condenação compreendeu apenas 9 dias (07/12/2007 a 15/12/2007), enquanto a compensação realizada pelo perito considerou o valor pago na folha de pagamento integral do mês (correspondente ao ciclo de 30 dias). Pede, assim, a aplicação de uma compensação proporcional. A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST estabelece que "A compensação deve ser integral entre jornadas de diferentes tipos, e o valor pago a título de horas extras deve ser deduzido do valor devido a título de horas extras apuradas em período diferente". O objetivo precípuo da compensação é evitar o enriquecimento sem causa da parte, garantindo que a mesma parcela não seja paga em duplicidade. A tese do Impugnante de aplicar uma proporção sobre o valor pago para fins de compensação não encontra amparo direto na jurisprudência citada, que preza pela compensação integral entre o valor pago e o valor devido. A forma como o perito apurou a dedução está em conformidade com o princípio de evitar dupla quitação, uma vez que o valor pago já é superior ao que seria devido para o período específico em discussão. Dessa forma, considera-se que a aplicação da compensação global realizada pelo perito, ao deduzir o valor pago do valor apurado, resultando na quitação do título em razão de o valor pago ser superior ao devido no período específico, atende aos ditames da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Portanto, improcedente a impugnação neste ponto. 2. Intervalo Intrajornada em Sábados Compensados O Impugnante alega que, em dias de sábados compensados com labor extraordinário, o pagamento deveria ser "ponto a ponto", sem dedução de intervalo intrajornada, e que o perito teria deduzido indevidamente 01:00 de intervalo. Conforme consta no Laudo Pericial (Id b61aeeb) e nos Esclarecimentos (Id a73f79f), o perito judicial deduziu 01:00 de intervalo intrajornada em sábados compensados e domingos, com base na premissa de que jornadas superiores a 06 horas, como as laboradas nesses dias, garantem o direito a tal intervalo. Em regra, o intervalo intrajornada é um direito legal e convencional que visa a preservação da saúde e segurança do trabalhador, e sua dedução é pertinente quando a jornada excede 06 horas, salvo disposição em contrário no título executivo. A apuração pericial, neste ponto, não extrapola os limites da coisa julgada. Dessa forma, improcedente a impugnação neste tópico. 3. Jornada Diária Alega o Impugnante que o perito teria cometido erros na digitação dos horários constantes dos espelhos de ponto, resultando na não apuração de horas extras devidas. Cita exemplos específicos de dias em que os horários registrados nos controles difeririam daqueles considerados na perícia. O laudo pericial (Id b61aeeb) e os esclarecimentos (Id a73f79f) detalham a metodologia adotada. Em resposta às alegações do Impugnante, o perito esclareceu que os registros de jornada foram analisados com rigor técnico, considerando os códigos de lançamento e os parâmetros fixados no título executivo, incluindo o código "073 H.EXTRAS SEG/SAB AUTORIZ.-SJK" (fls. 3 do Id a73f79f). Embora o Impugnante aponte possíveis discrepâncias em alguns registros, não logrou demonstrar, de forma cabal e com a devida robustez probatória, que tais diferenças representem um erro material. A mera divergência não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial, que se pautou na análise documental e nos parâmetros judiciais. Improcedente. 4. Horas Extras O Impugnante alega que a Reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto referentes aos períodos de 01/04 a 15/04/2013 e de 16/05 a 15/08/2013. Com base na sentença de mérito transitada em julgado, que determinou a aplicação da média de horas extras na ausência de comprovantes de jornada, requer a revisão dos cálculos para que seja aplicada tal média aos períodos indicados. A r. sentença de mérito (Id a28c2c2), transitada em julgado, foi clara ao dispor que "Caso não sejam juntados aos autos os comprovantes de jornada, deverá ser procedida apuração pela média de horas extras a ser aplicada no período". Tal determinação visa garantir o cumprimento do julgado em situações de ausência documental. O perito, em Id a73f79f , bem esclareceu: "A apuração pericial observou rigorosamente os registros de jornada constantes nos autos e os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo qualquer omissão na análise do período compreendido entre 16/05/2013 e 15/08/2013. O fato de não terem sido apuradas horas extraordinárias nesse interregno não decorre de falha técnica do Laudo Pericial Contábil, mas sim da ausência de labor extraordinário passível de deferimento à luz dos controles de ponto analisados e das diretrizes estabelecidas na r. decisão exequenda." (sic). Diante do exposto, improcedente a impugnação neste item. 5. Descontos Previdenciários. O Impugnante argumenta que a dedução da cota-parte previdenciária do empregado é indevida, pois, com base nas fichas financeiras anexadas, o Reclamante sempre contribuiu com o valor máximo do teto previdenciário. Pugna pela exclusão do desconto de R$ 1.548,95 apontado pelo perito. A Súmula nº 368 do TST, em seu item II, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é do credor dos salários, e em seu item III, trata das contribuições previdenciárias, dispondo que a responsabilidade pela sua integralização é do empregador, que deverá reter a cota parte do empregado. A contribuição previdenciária incide sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, calculada mês a mês (regime de competência), com base nas parcelas de natureza salarial deferidas. A incidência de contribuição previdenciária sobre créditos judiciais deferidos em momento posterior deve ser calculada com base nas verbas salariais reconhecidas, observando-se o teto aplicável à época da competência do crédito. A mera contribuição pelo teto no salário base não elide a incidência sobre novas verbas salariais reconhecidas judicialmente, que podem gerar uma base de cálculo superior ao teto se somadas. O perito, ao calcular o desconto previdenciário, baseou-se nas verbas salariais deferidas e nos limites legais aplicáveis à época de cada competência. O cálculo realizado pelo perito está em acordo com a legislação previdenciária e com a Súmula nº 368 do TST. A alegação genérica de contribuição pelo teto não desconstitui a apuração pericial. Improcedente a impugnação neste ponto. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES EM PARTE para determinar a retificação dos cálculos, para limitar a apuração das horas extras e minutos residuais até 10/11/2017 e determinar que as contribuições previdenciárias relativas ao SAT/RAT sejam calculadas com base no percentual de 2%.; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.