Detalhe do processo

0010501-08.2020.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010501-08.2020.5.15.0054 AUTOR: SIVAL ANTONIO LOPES RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2bb22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Considerando a necessidade de se determinar a eficácia subjetiva da coisa julgada; Considerando os esclarecimentos periciais de ID 67128ad, nos quais a Expert reconheceu expressamente a ocorrência de erro material no laudo pericial anterior, especificamente quanto à data final do período de apuração, já que, enquanto a data correta da dispensa do reclamante é 03/09/2019, os cálculos foram elaborados limitando-se a 03/09/2018. Decide, o Juízo proferir decisão de saneamento, objetivando efetividade da prestação jurisdicional. No tocante à alegação de preclusão arguida pela executada, esta não merece prosperar. É cediço que o erro material, bem como a necessidade de fiel observância à coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas aos efeitos da preclusão. A execução trabalhista deve ser pautada pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. A exclusão de um ano inteiro do período condenatório, por equívoco na digitação da data de demissão, como na presente hipótese, configura erro material evidente que, se mantido, implicaria em enriquecimento sem causa da executada e violação direta à autoridade da decisão transitada em julgado. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, conforme inteligência do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, afasto a alegação de preclusão suscitada pela ré, uma vez que a retificação visa garantir a higidez dos cálculos e a conformidade da execução com o título que a fundamenta. Assim, considerando a tarefa de digitação dos controles de jornada remanescentes e a necessidade de exatidão na apuração do quantum debeatur, acolho o pedido de dilação de prazo apresentada pela Perita para apresentação de novos cálculos de liquidação. Desta feita, deverá a Perita Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a readequação dos cálculos. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito(a) para esclarecimentos. No decurso, tornem conclusos para nova homologação do laudo pericial contábil. Em razão apresentação de novo laudo contábil, declaro prejudicada a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIVAL ANTONIO LOPES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRABER SEGURANCA LTDA

Autor PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE

Autor SIVAL ANTONIO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO

OAB: 334647/SP

MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR

OAB: 16765/GO

WELLINGTON ALEXANDRE LOPES

OAB: 343096/SP

AMANDA CANELLA MOLESIN

OAB: 360818/SP

MURILO RONALDO DOS SANTOS

OAB: 346098/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

REINALDO LUIS TROVO

OAB: 196099/SP

JEFFERSON ELCIO LOPES

OAB: 418972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010501-08.2020.5.15.0054 AUTOR: SIVAL ANTONIO LOPES RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2bb22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Considerando a necessidade de se determinar a eficácia subjetiva da coisa julgada; Considerando os esclarecimentos periciais de ID 67128ad, nos quais a Expert reconheceu expressamente a ocorrência de erro material no laudo pericial anterior, especificamente quanto à data final do período de apuração, já que, enquanto a data correta da dispensa do reclamante é 03/09/2019, os cálculos foram elaborados limitando-se a 03/09/2018. Decide, o Juízo proferir decisão de saneamento, objetivando efetividade da prestação jurisdicional. No tocante à alegação de preclusão arguida pela executada, esta não merece prosperar. É cediço que o erro material, bem como a necessidade de fiel observância à coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas aos efeitos da preclusão. A execução trabalhista deve ser pautada pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. A exclusão de um ano inteiro do período condenatório, por equívoco na digitação da data de demissão, como na presente hipótese, configura erro material evidente que, se mantido, implicaria em enriquecimento sem causa da executada e violação direta à autoridade da decisão transitada em julgado. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, conforme inteligência do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, afasto a alegação de preclusão suscitada pela ré, uma vez que a retificação visa garantir a higidez dos cálculos e a conformidade da execução com o título que a fundamenta. Assim, considerando a tarefa de digitação dos controles de jornada remanescentes e a necessidade de exatidão na apuração do quantum debeatur, acolho o pedido de dilação de prazo apresentada pela Perita para apresentação de novos cálculos de liquidação. Desta feita, deverá a Perita Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a readequação dos cálculos. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito(a) para esclarecimentos. No decurso, tornem conclusos para nova homologação do laudo pericial contábil. Em razão apresentação de novo laudo contábil, declaro prejudicada a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIVAL ANTONIO LOPES

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010501-08.2020.5.15.0054 AUTOR: SIVAL ANTONIO LOPES RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2bb22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Considerando a necessidade de se determinar a eficácia subjetiva da coisa julgada; Considerando os esclarecimentos periciais de ID 67128ad, nos quais a Expert reconheceu expressamente a ocorrência de erro material no laudo pericial anterior, especificamente quanto à data final do período de apuração, já que, enquanto a data correta da dispensa do reclamante é 03/09/2019, os cálculos foram elaborados limitando-se a 03/09/2018. Decide, o Juízo proferir decisão de saneamento, objetivando efetividade da prestação jurisdicional. No tocante à alegação de preclusão arguida pela executada, esta não merece prosperar. É cediço que o erro material, bem como a necessidade de fiel observância à coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas aos efeitos da preclusão. A execução trabalhista deve ser pautada pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. A exclusão de um ano inteiro do período condenatório, por equívoco na digitação da data de demissão, como na presente hipótese, configura erro material evidente que, se mantido, implicaria em enriquecimento sem causa da executada e violação direta à autoridade da decisão transitada em julgado. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, conforme inteligência do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, afasto a alegação de preclusão suscitada pela ré, uma vez que a retificação visa garantir a higidez dos cálculos e a conformidade da execução com o título que a fundamenta. Assim, considerando a tarefa de digitação dos controles de jornada remanescentes e a necessidade de exatidão na apuração do quantum debeatur, acolho o pedido de dilação de prazo apresentada pela Perita para apresentação de novos cálculos de liquidação. Desta feita, deverá a Perita Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a readequação dos cálculos. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito(a) para esclarecimentos. No decurso, tornem conclusos para nova homologação do laudo pericial contábil. Em razão apresentação de novo laudo contábil, declaro prejudicada a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA