Detalhe do processo

0010500-39.2026.5.15.0110

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010500-39.2026.5.15.0110 AUTOR: CARLOS ALBERTO PRINCIPE RÉU: COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c0fe5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PRINCIPE em face de COPLASA ACÚCAR E ÁLCOOL LTDA., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata manutenção e o custeio integral do plano de saúde empresarial para tratamento de patologia nos joelhos, sob pena de multa diária. Intimada para esclarecimentos, a reclamada manifestou-se comprovando que, por ocasião da rescisão, oportunizou ao autor a manutenção do plano nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, tendo o obreiro optado pela permanência com assunção do custeio. Conforme declaração de opção (ID d9cee2c) e documento da operadora HB Saúde (ID 0d14b44), o plano de saúde do autor permanece ativo, adimplente e regular com vigência até 01/05/2028, tendo o próprio trabalhador optado pela continuidade sob seu custeio, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ademais, o relatório de utilização comprova o atendimento regular em consultas e exames recentes (ID d6980b6), afastando o alegado perigo de dano. De outro lado, a pretensão de impor à reclamada o custeio integral do benefício depende do reconhecimento de nexo causal e responsabilidade civil patronal por doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, matéria controvertida que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, inclusive perícia médica, inviabilizando a aferição de verossimilhança neste momento processual. Por fim, a apuração do requerimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada fica postergada para a sentença de mérito, momento oportuno após a instrução processual. Ante o exposto, rejeito o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, visto que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Designe-se audiência, intimando-se as partes, com as cautelas de praxe. Atentem-se as partes que, caso haja a possibilidade de realizar acordo processual, de utilizar prova emprestada, ou se houver conciliação, as partes poderão requerer por meio de petição CONJUNTA a prioridade na designação da audiência, explicitando o motivo. Intimem-se as partes desta decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular FCM Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PRINCIPE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO PRINCIPE

Réu COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SOUZA PORTO

OAB: 305014/SP

ERIKO FERNANDO ARTUZO

OAB: 155802/SP

BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI

OAB: 253572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010500-39.2026.5.15.0110 AUTOR: CARLOS ALBERTO PRINCIPE RÉU: COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c0fe5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PRINCIPE em face de COPLASA ACÚCAR E ÁLCOOL LTDA., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata manutenção e o custeio integral do plano de saúde empresarial para tratamento de patologia nos joelhos, sob pena de multa diária. Intimada para esclarecimentos, a reclamada manifestou-se comprovando que, por ocasião da rescisão, oportunizou ao autor a manutenção do plano nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, tendo o obreiro optado pela permanência com assunção do custeio. Conforme declaração de opção (ID d9cee2c) e documento da operadora HB Saúde (ID 0d14b44), o plano de saúde do autor permanece ativo, adimplente e regular com vigência até 01/05/2028, tendo o próprio trabalhador optado pela continuidade sob seu custeio, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ademais, o relatório de utilização comprova o atendimento regular em consultas e exames recentes (ID d6980b6), afastando o alegado perigo de dano. De outro lado, a pretensão de impor à reclamada o custeio integral do benefício depende do reconhecimento de nexo causal e responsabilidade civil patronal por doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, matéria controvertida que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, inclusive perícia médica, inviabilizando a aferição de verossimilhança neste momento processual. Por fim, a apuração do requerimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada fica postergada para a sentença de mérito, momento oportuno após a instrução processual. Ante o exposto, rejeito o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, visto que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Designe-se audiência, intimando-se as partes, com as cautelas de praxe. Atentem-se as partes que, caso haja a possibilidade de realizar acordo processual, de utilizar prova emprestada, ou se houver conciliação, as partes poderão requerer por meio de petição CONJUNTA a prioridade na designação da audiência, explicitando o motivo. Intimem-se as partes desta decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular FCM Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PRINCIPE

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010500-39.2026.5.15.0110 AUTOR: CARLOS ALBERTO PRINCIPE RÉU: COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c0fe5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PRINCIPE em face de COPLASA ACÚCAR E ÁLCOOL LTDA., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata manutenção e o custeio integral do plano de saúde empresarial para tratamento de patologia nos joelhos, sob pena de multa diária. Intimada para esclarecimentos, a reclamada manifestou-se comprovando que, por ocasião da rescisão, oportunizou ao autor a manutenção do plano nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, tendo o obreiro optado pela permanência com assunção do custeio. Conforme declaração de opção (ID d9cee2c) e documento da operadora HB Saúde (ID 0d14b44), o plano de saúde do autor permanece ativo, adimplente e regular com vigência até 01/05/2028, tendo o próprio trabalhador optado pela continuidade sob seu custeio, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ademais, o relatório de utilização comprova o atendimento regular em consultas e exames recentes (ID d6980b6), afastando o alegado perigo de dano. De outro lado, a pretensão de impor à reclamada o custeio integral do benefício depende do reconhecimento de nexo causal e responsabilidade civil patronal por doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, matéria controvertida que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, inclusive perícia médica, inviabilizando a aferição de verossimilhança neste momento processual. Por fim, a apuração do requerimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada fica postergada para a sentença de mérito, momento oportuno após a instrução processual. Ante o exposto, rejeito o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, visto que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Designe-se audiência, intimando-se as partes, com as cautelas de praxe. Atentem-se as partes que, caso haja a possibilidade de realizar acordo processual, de utilizar prova emprestada, ou se houver conciliação, as partes poderão requerer por meio de petição CONJUNTA a prioridade na designação da audiência, explicitando o motivo. Intimem-se as partes desta decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular FCM Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA