Detalhe do processo

0010500-33.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010500-33.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): AKAD SEGUROS S.A. Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA representado(a) por Gilberto Terrible VALDECIR DA SILVA FLORES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de ressarcimento de danos, ajuizada por AKAD SEGUROS S.A. em face de VALDECIR DA SILVA FLORES e COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, com denunciação da lide a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A decisão de seq. 69.1 saneou o processo e rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, entre eles a ocorrência de falha mecânica no sistema de cardan e cruzeta do caminhão e a definição de se essa falha decorreu de caso fortuito ou de falta de manutenção adequada. Aquela decisão registrou que o laudo pericial da Polícia Federal aponta o rompimento do cardan como causa do acidente, mas não esclarece se a falha era previsível e evitável, e por isso determinou de ofício a produção de prova pericial de engenharia automotiva, com rateio igualitário do adiantamento entre as partes litigantes. A decisão de seq. 79.1 retificou o saneamento em dois pontos. Afastou o reconhecimento da revelia da denunciada. E indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo primeiro requerido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Manteve, no mais, as determinações anteriores, especialmente a produção da prova pericial. À seq. 128.1, o perito Denilson Marciano Valentini apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.708,39 (sete mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente a 19 (dezenove) horas técnicas ao custo unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e à taxa de registro da ART junto ao CREA. Informou que a perícia será realizada de forma presencial sobre o salvado, que estaria em pátio de leiloeiro no município de Ilhota, em Santa Catarina, e condicionou os trabalhos à confirmação da disponibilidade do caminhão, à preservação das peças de interesse e à autorização prévia de livre acesso ao local. Requereu, ainda, a intimação da denunciada, atual proprietária do salvado, para prestar essas informações, e relatou que suas tentativas de contato com o leiloeiro e com os patronos da seguradora não obtiveram retorno. A autora manifestou concordância com o valor à seq. 133.1. A segunda requerida também anuiu à seq. 134.1, esclarecendo que as informações de que dispunha sobre o veículo foram prestadas às seq. 122 e 123 e que o salvado se encontra registrado em nome da denunciada, conforme consulta de seq. 123.2. A denunciada impugnou a proposta à seq. 132.1. Sustentou que o valor é excessivo e requereu a fixação dos honorários em no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), subsidiariamente a intimação do perito para adequação da proposta e, na hipótese de não haver redução, a nomeação de novo perito residente na localidade. Afirmou não dispor de informações sobre o paradeiro do veículo. O primeiro requerido impugnou à seq. 135.1, formulando três pedidos sucessivos. Em caráter preliminar, pediu a dispensa da prova pericial por desnecessidade, diante do acervo técnico já trasladado às seq. 26.6 e 26.7. Subsidiariamente, requereu sua exclusão do rateio, com atribuição integral do adiantamento à autora e à segunda requerida. Sucessivamente, postulou a redução do valor proposto. É a breve síntese. DECIDO. 2 - O primeiro requerido sustenta que a prova pericial se tornou desnecessária, porque os autos já contam com acervo técnico suficiente, de modo que o trabalho do perito se limitaria a um exame documental complementar. O requerimento não comporta deferimento. A produção da prova foi determinada na decisão de seq. 69.1 e expressamente mantida na decisão de seq. 79.1, contra as quais não houve interposição de recurso. O capítulo se estabilizou e não comporta rediscussão nesta altura do procedimento. Ainda que assim não fosse, o argumento não se sustenta no mérito. A decisão saneadora enfrentou de forma expressa essa exata questão ao consignar que o laudo da Polícia Federal identifica o rompimento do cardan como causa do acidente, porém nada diz sobre a origem desse rompimento. Saber se a peça cedeu por evento imprevisível ou por negligência na conservação do caminhão é o núcleo da controvérsia, e a resposta depende de exame técnico sobre o próprio componente, que a documentação existente não substitui. Portanto, indefere-se o pedido de dispensa da prova pericial. 3 - Em seguida, o primeiro requerido pede sua exclusão do rateio, ao argumento de que a perícia apura o cumprimento do dever de manutenção, obrigação que recai sobre o proprietário do veículo, e de que a prova seria inútil à sua defesa, cuja sorte dependeria da apuração de conduta culposa na condução. Invoca o princípio da causalidade e o art. 95 do Código de Processo Civil. O pedido também não prospera. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A hipótese dos autos é justamente a segunda. A prova não foi requerida por qualquer das partes, mas determinada por este Juízo, e nesse caso o rateio é a solução legal, e não uma opção do julgador. O precedente invocado pelo requerido não socorre sua pretensão, porque trata de perícia requerida por outra parte, situação em que o adiantamento realmente não pode ser transferido a corréu alheio ao requerimento. Aqui não houve requerimento algum a distribuir. Tampouco convence a alegação de inutilidade da prova. O laudo poderá concluir que o rompimento do cardan configura evento imprevisível, e esse resultado aproveita diretamente ao condutor, na medida em que afasta a culpa que lhe é imputada. Prova que pode absolver não é prova inútil a quem se defende. Por fim, a dificuldade financeira alegada não é critério de distribuição do adiantamento no art. 95, e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido já foi indeferido pela decisão de seq. 79.1, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Nada impede, porém, que postule o parcelamento das despesas na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Assim, mantém-se o primeiro requerido no rateio do adiantamento. 4 - As manifestações das partes e o próprio requerimento do perito revelam a necessidade de definir o alcance da expressão partes litigantes empregada na decisão de seq. 69.1, especialmente quanto à posição da denunciada. O art. 128, I, do Código de Processo Civil dispõe que, contestado o pedido do autor pelo denunciado, o processo prossegue entre o autor, de um lado, e o denunciante e o denunciado como litisconsortes, de outro. A denunciação da lide, uma vez aceita e contestada, amplia subjetivamente a lide principal, e o denunciado passa a atuar ao lado do denunciante também na defesa contra a pretensão inicial. No caso dos autos, a decisão de seq. 79.1 afastou o reconhecimento da revelia inicialmente lançado no saneamento e recebeu regularmente a contestação de seq. 72, por tempestiva, determinando inclusive a intimação da autora e dos demais requeridos para sobre ela se manifestarem. A denunciada, então, não ocupa posição periférica no processo. É litisconsorte da denunciante na lide principal e tem interesse direto no resultado da perícia, que definirá se a falha mecânica configura fortuito ou negligência de conservação, questão da qual depende tanto a responsabilidade dos requeridos quanto o acionamento da garantia securitária. Por força disso, o rateio determinado no saneamento alcança as quatro partes do processo, cabendo a cada uma delas uma quota igual do valor arbitrado. Registre-se que essa distribuição diz respeito apenas ao adiantamento. A responsabilidade final pelas despesas processuais será definida na sentença, conforme a sucumbência apurada em cada uma das lides. 5 - Quanto ao valor, a denunciada sustenta que a proposta é exagerada e destoa dos parâmetros praticados, pedindo o arbitramento em no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O primeiro requerido, na mesma linha, aponta desproporção entre o objeto restrito da perícia e a estimativa de 19 (dezenove) horas técnicas, além de superdimensionamento decorrente do deslocamento do perito. A autora e a segunda requerida concordaram com a proposta. As impugnações merecem acolhimento parcial. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil determina que as partes sejam intimadas da proposta para manifestação no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitra o valor. O arbitramento é, portanto, ato judicial, e nem a proposta do perito nem a anuência de parte dos litigantes vinculam este Juízo, do mesmo modo que a discordância dos demais não impõe redução automática. Não se aplica ao caso a tabela da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujos parâmetros se destinam às perícias custeadas com recursos públicos em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese estranha a estes autos. O próprio acórdão transcrito pela denunciada reconhece essa limitação. No caso dos autos, o trabalho não se resume à leitura de documentos. O perito precisará deslocar-se a outro Estado, vistoriar o salvado, examinar o eixo cardã e as cruzetas, coletar material, registrar as condições encontradas e concluir sobre a causa do rompimento e sua relação com a perda de controle do veículo, além de responder aos pontos controvertidos e aos quesitos das partes. A diligência presencial é inerente à natureza da prova deferida, e o custo do deslocamento não pode ser tratado como excesso quando o objeto a periciar está onde está. Por outro lado, assiste alguma razão às impugnantes no tocante à extensão do trabalho preparatório. Os autos já contam com acervo técnico relevante, especialmente o laudo da Polícia Federal e os documentos das seq. 26.6 e 26.7, e a decisão de seq. 69.1 delimitou com precisão as questões técnicas a responder. Esses elementos reduzem o tempo necessário à leitura do processo e à formulação das respostas, o que autoriza um decote, ainda que modesto. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que remunera de forma condigna a complexidade média do exame, o deslocamento exigido e a responsabilidade técnica assumida, sem impor ônus desproporcional às partes. O pagamento observará a forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, com liberação de metade do montante ao início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos. 6 - A denunciada requer, para a hipótese de não haver redução, a nomeação de novo perito residente na localidade. O pedido não encontra amparo. A substituição do perito é disciplinada pelo art. 468 do Código de Processo Civil e pressupõe falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento do encargo sem motivo legítimo. Nenhuma dessas situações foi sequer alegada. O profissional nomeado é engenheiro mecânico regularmente inscrito no CREA, apresentou currículo e delimitou tecnicamente o trabalho a realizar. A mera preferência por profissional de outra localidade não constitui causa de substituição, ainda mais quando o objeto da perícia se encontra fora desta Comarca. Indefere-se, portanto, a substituição. 7 - Resta a questão da localização do salvado, que condiciona a realização da própria diligência. O perito informou que o caminhão estaria em pátio de leiloeiro no município de Ilhota, em Santa Catarina, e pediu confirmação da disponibilidade do bem, da preservação das peças de interesse e da autorização de acesso. A denunciada respondeu que não possui informações sobre o paradeiro do veículo e transferiu o encargo ao segurado. A segunda requerida, por sua vez, apontou que já prestou o que sabia e indicou a consulta de seq. 123.2. O documento de seq. 123.2 resolve a controvérsia. A consulta ao registro do veículo de placas MMA-6B91, Volvo FH 540 6X4T, ano 2013, indica como proprietária a própria Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com anotação de baixa permanente por sinistro de média monta. A denunciada é, então, a titular registral do bem que se pretende periciar, e foi quem promoveu a regulação do sinistro e a destinação do salvado. Diante disso, a alegação de desconhecimento não se harmoniza com a prova documental. Quem detém a propriedade do bem e providenciou sua remoção reúne as condições de informar onde ele está e de autorizar o acesso, e o dever de colaborar com o Juízo para o descobrimento da verdade alcança todas as partes. Cabe, por isso, determinar à denunciada que preste as informações solicitadas pelo perito. Identificado o depositário do salvado, mostra-se pertinente também a expedição de ofício diretamente ao pátio ou ao leiloeiro, providência autorizada pelo art. 380, I, do Código de Processo Civil, já que as tentativas particulares de contato do perito não obtiveram resposta. Por fim, o depósito das quotas somente será exigido depois de esclarecida a disponibilidade do bem, para que as partes não antecipem valores destinados a diligência que talvez não se realize nos moldes propostos. Caso o salvado não seja localizado ou as peças de interesse não estejam preservadas, o perito deverá informar o Juízo e readequar a proposta às condições de uma perícia indireta. 8 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial formulado pelo primeiro requerido; b) INDEFIRO o pedido de exclusão do primeiro requerido do rateio do adiantamento dos honorários periciais; c) FIXO o rateio do adiantamento em quatro quotas iguais, a cargo da autora AKAD SEGUROS S.A., do primeiro requerido VALDECIR DA SILVA FLORES, da segunda requerida COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA e da denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelas despesas na sentença; d) ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), cabendo a cada uma das partes arcar com sua respectiva quota, com liberação de metade do total ao perito no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de substituição do perito; f) DETERMINO a intimação da denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização exata do salvado, identificar o pátio ou o leiloeiro depositário com endereço e contato, esclarecer se o eixo cardã e as cruzetas estão preservados e providenciar a autorização de livre acesso ao perito e aos assistentes técnicos; g) DETERMINO que, identificado o depositário, expeça-se ofício ao pátio ou ao leiloeiro para confirmação da disponibilidade do bem e do acesso ao perito, na forma do art. 380, I, do Código de Processo Civil; h) DETERMINO que, prestadas as informações, as partes sejam intimadas para depositar suas quotas no prazo de 15 (quinze) dias; i) DETERMINO a intimação do perito DENILSON MARCIANO VALENTINI para ciência do valor arbitrado e das providências determinadas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010500-33.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): AKAD SEGUROS S.A. Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA representado(a) por Gilberto Terrible VALDECIR DA SILVA FLORES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de ressarcimento de danos, ajuizada por AKAD SEGUROS S.A. em face de VALDECIR DA SILVA FLORES e COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, com denunciação da lide a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A decisão de seq. 69.1 saneou o processo e rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, entre eles a ocorrência de falha mecânica no sistema de cardan e cruzeta do caminhão e a definição de se essa falha decorreu de caso fortuito ou de falta de manutenção adequada. Aquela decisão registrou que o laudo pericial da Polícia Federal aponta o rompimento do cardan como causa do acidente, mas não esclarece se a falha era previsível e evitável, e por isso determinou de ofício a produção de prova pericial de engenharia automotiva, com rateio igualitário do adiantamento entre as partes litigantes. A decisão de seq. 79.1 retificou o saneamento em dois pontos. Afastou o reconhecimento da revelia da denunciada. E indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo primeiro requerido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Manteve, no mais, as determinações anteriores, especialmente a produção da prova pericial. À seq. 128.1, o perito Denilson Marciano Valentini apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.708,39 (sete mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente a 19 (dezenove) horas técnicas ao custo unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e à taxa de registro da ART junto ao CREA. Informou que a perícia será realizada de forma presencial sobre o salvado, que estaria em pátio de leiloeiro no município de Ilhota, em Santa Catarina, e condicionou os trabalhos à confirmação da disponibilidade do caminhão, à preservação das peças de interesse e à autorização prévia de livre acesso ao local. Requereu, ainda, a intimação da denunciada, atual proprietária do salvado, para prestar essas informações, e relatou que suas tentativas de contato com o leiloeiro e com os patronos da seguradora não obtiveram retorno. A autora manifestou concordância com o valor à seq. 133.1. A segunda requerida também anuiu à seq. 134.1, esclarecendo que as informações de que dispunha sobre o veículo foram prestadas às seq. 122 e 123 e que o salvado se encontra registrado em nome da denunciada, conforme consulta de seq. 123.2. A denunciada impugnou a proposta à seq. 132.1. Sustentou que o valor é excessivo e requereu a fixação dos honorários em no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), subsidiariamente a intimação do perito para adequação da proposta e, na hipótese de não haver redução, a nomeação de novo perito residente na localidade. Afirmou não dispor de informações sobre o paradeiro do veículo. O primeiro requerido impugnou à seq. 135.1, formulando três pedidos sucessivos. Em caráter preliminar, pediu a dispensa da prova pericial por desnecessidade, diante do acervo técnico já trasladado às seq. 26.6 e 26.7. Subsidiariamente, requereu sua exclusão do rateio, com atribuição integral do adiantamento à autora e à segunda requerida. Sucessivamente, postulou a redução do valor proposto. É a breve síntese. DECIDO. 2 - O primeiro requerido sustenta que a prova pericial se tornou desnecessária, porque os autos já contam com acervo técnico suficiente, de modo que o trabalho do perito se limitaria a um exame documental complementar. O requerimento não comporta deferimento. A produção da prova foi determinada na decisão de seq. 69.1 e expressamente mantida na decisão de seq. 79.1, contra as quais não houve interposição de recurso. O capítulo se estabilizou e não comporta rediscussão nesta altura do procedimento. Ainda que assim não fosse, o argumento não se sustenta no mérito. A decisão saneadora enfrentou de forma expressa essa exata questão ao consignar que o laudo da Polícia Federal identifica o rompimento do cardan como causa do acidente, porém nada diz sobre a origem desse rompimento. Saber se a peça cedeu por evento imprevisível ou por negligência na conservação do caminhão é o núcleo da controvérsia, e a resposta depende de exame técnico sobre o próprio componente, que a documentação existente não substitui. Portanto, indefere-se o pedido de dispensa da prova pericial. 3 - Em seguida, o primeiro requerido pede sua exclusão do rateio, ao argumento de que a perícia apura o cumprimento do dever de manutenção, obrigação que recai sobre o proprietário do veículo, e de que a prova seria inútil à sua defesa, cuja sorte dependeria da apuração de conduta culposa na condução. Invoca o princípio da causalidade e o art. 95 do Código de Processo Civil. O pedido também não prospera. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A hipótese dos autos é justamente a segunda. A prova não foi requerida por qualquer das partes, mas determinada por este Juízo, e nesse caso o rateio é a solução legal, e não uma opção do julgador. O precedente invocado pelo requerido não socorre sua pretensão, porque trata de perícia requerida por outra parte, situação em que o adiantamento realmente não pode ser transferido a corréu alheio ao requerimento. Aqui não houve requerimento algum a distribuir. Tampouco convence a alegação de inutilidade da prova. O laudo poderá concluir que o rompimento do cardan configura evento imprevisível, e esse resultado aproveita diretamente ao condutor, na medida em que afasta a culpa que lhe é imputada. Prova que pode absolver não é prova inútil a quem se defende. Por fim, a dificuldade financeira alegada não é critério de distribuição do adiantamento no art. 95, e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido já foi indeferido pela decisão de seq. 79.1, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Nada impede, porém, que postule o parcelamento das despesas na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Assim, mantém-se o primeiro requerido no rateio do adiantamento. 4 - As manifestações das partes e o próprio requerimento do perito revelam a necessidade de definir o alcance da expressão partes litigantes empregada na decisão de seq. 69.1, especialmente quanto à posição da denunciada. O art. 128, I, do Código de Processo Civil dispõe que, contestado o pedido do autor pelo denunciado, o processo prossegue entre o autor, de um lado, e o denunciante e o denunciado como litisconsortes, de outro. A denunciação da lide, uma vez aceita e contestada, amplia subjetivamente a lide principal, e o denunciado passa a atuar ao lado do denunciante também na defesa contra a pretensão inicial. No caso dos autos, a decisão de seq. 79.1 afastou o reconhecimento da revelia inicialmente lançado no saneamento e recebeu regularmente a contestação de seq. 72, por tempestiva, determinando inclusive a intimação da autora e dos demais requeridos para sobre ela se manifestarem. A denunciada, então, não ocupa posição periférica no processo. É litisconsorte da denunciante na lide principal e tem interesse direto no resultado da perícia, que definirá se a falha mecânica configura fortuito ou negligência de conservação, questão da qual depende tanto a responsabilidade dos requeridos quanto o acionamento da garantia securitária. Por força disso, o rateio determinado no saneamento alcança as quatro partes do processo, cabendo a cada uma delas uma quota igual do valor arbitrado. Registre-se que essa distribuição diz respeito apenas ao adiantamento. A responsabilidade final pelas despesas processuais será definida na sentença, conforme a sucumbência apurada em cada uma das lides. 5 - Quanto ao valor, a denunciada sustenta que a proposta é exagerada e destoa dos parâmetros praticados, pedindo o arbitramento em no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O primeiro requerido, na mesma linha, aponta desproporção entre o objeto restrito da perícia e a estimativa de 19 (dezenove) horas técnicas, além de superdimensionamento decorrente do deslocamento do perito. A autora e a segunda requerida concordaram com a proposta. As impugnações merecem acolhimento parcial. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil determina que as partes sejam intimadas da proposta para manifestação no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitra o valor. O arbitramento é, portanto, ato judicial, e nem a proposta do perito nem a anuência de parte dos litigantes vinculam este Juízo, do mesmo modo que a discordância dos demais não impõe redução automática. Não se aplica ao caso a tabela da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujos parâmetros se destinam às perícias custeadas com recursos públicos em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese estranha a estes autos. O próprio acórdão transcrito pela denunciada reconhece essa limitação. No caso dos autos, o trabalho não se resume à leitura de documentos. O perito precisará deslocar-se a outro Estado, vistoriar o salvado, examinar o eixo cardã e as cruzetas, coletar material, registrar as condições encontradas e concluir sobre a causa do rompimento e sua relação com a perda de controle do veículo, além de responder aos pontos controvertidos e aos quesitos das partes. A diligência presencial é inerente à natureza da prova deferida, e o custo do deslocamento não pode ser tratado como excesso quando o objeto a periciar está onde está. Por outro lado, assiste alguma razão às impugnantes no tocante à extensão do trabalho preparatório. Os autos já contam com acervo técnico relevante, especialmente o laudo da Polícia Federal e os documentos das seq. 26.6 e 26.7, e a decisão de seq. 69.1 delimitou com precisão as questões técnicas a responder. Esses elementos reduzem o tempo necessário à leitura do processo e à formulação das respostas, o que autoriza um decote, ainda que modesto. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que remunera de forma condigna a complexidade média do exame, o deslocamento exigido e a responsabilidade técnica assumida, sem impor ônus desproporcional às partes. O pagamento observará a forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, com liberação de metade do montante ao início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos. 6 - A denunciada requer, para a hipótese de não haver redução, a nomeação de novo perito residente na localidade. O pedido não encontra amparo. A substituição do perito é disciplinada pelo art. 468 do Código de Processo Civil e pressupõe falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento do encargo sem motivo legítimo. Nenhuma dessas situações foi sequer alegada. O profissional nomeado é engenheiro mecânico regularmente inscrito no CREA, apresentou currículo e delimitou tecnicamente o trabalho a realizar. A mera preferência por profissional de outra localidade não constitui causa de substituição, ainda mais quando o objeto da perícia se encontra fora desta Comarca. Indefere-se, portanto, a substituição. 7 - Resta a questão da localização do salvado, que condiciona a realização da própria diligência. O perito informou que o caminhão estaria em pátio de leiloeiro no município de Ilhota, em Santa Catarina, e pediu confirmação da disponibilidade do bem, da preservação das peças de interesse e da autorização de acesso. A denunciada respondeu que não possui informações sobre o paradeiro do veículo e transferiu o encargo ao segurado. A segunda requerida, por sua vez, apontou que já prestou o que sabia e indicou a consulta de seq. 123.2. O documento de seq. 123.2 resolve a controvérsia. A consulta ao registro do veículo de placas MMA-6B91, Volvo FH 540 6X4T, ano 2013, indica como proprietária a própria Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com anotação de baixa permanente por sinistro de média monta. A denunciada é, então, a titular registral do bem que se pretende periciar, e foi quem promoveu a regulação do sinistro e a destinação do salvado. Diante disso, a alegação de desconhecimento não se harmoniza com a prova documental. Quem detém a propriedade do bem e providenciou sua remoção reúne as condições de informar onde ele está e de autorizar o acesso, e o dever de colaborar com o Juízo para o descobrimento da verdade alcança todas as partes. Cabe, por isso, determinar à denunciada que preste as informações solicitadas pelo perito. Identificado o depositário do salvado, mostra-se pertinente também a expedição de ofício diretamente ao pátio ou ao leiloeiro, providência autorizada pelo art. 380, I, do Código de Processo Civil, já que as tentativas particulares de contato do perito não obtiveram resposta. Por fim, o depósito das quotas somente será exigido depois de esclarecida a disponibilidade do bem, para que as partes não antecipem valores destinados a diligência que talvez não se realize nos moldes propostos. Caso o salvado não seja localizado ou as peças de interesse não estejam preservadas, o perito deverá informar o Juízo e readequar a proposta às condições de uma perícia indireta. 8 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial formulado pelo primeiro requerido; b) INDEFIRO o pedido de exclusão do primeiro requerido do rateio do adiantamento dos honorários periciais; c) FIXO o rateio do adiantamento em quatro quotas iguais, a cargo da autora AKAD SEGUROS S.A., do primeiro requerido VALDECIR DA SILVA FLORES, da segunda requerida COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA e da denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelas despesas na sentença; d) ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), cabendo a cada uma das partes arcar com sua respectiva quota, com liberação de metade do total ao perito no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de substituição do perito; f) DETERMINO a intimação da denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização exata do salvado, identificar o pátio ou o leiloeiro depositário com endereço e contato, esclarecer se o eixo cardã e as cruzetas estão preservados e providenciar a autorização de livre acesso ao perito e aos assistentes técnicos; g) DETERMINO que, identificado o depositário, expeça-se ofício ao pátio ou ao leiloeiro para confirmação da disponibilidade do bem e do acesso ao perito, na forma do art. 380, I, do Código de Processo Civil; h) DETERMINO que, prestadas as informações, as partes sejam intimadas para depositar suas quotas no prazo de 15 (quinze) dias; i) DETERMINO a intimação do perito DENILSON MARCIANO VALENTINI para ciência do valor arbitrado e das providências determinadas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de julho de 2026.