0010499-58.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010499-58.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA ROSALIA SILVA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE IGARATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab2912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Maria Rosalia Silva de Carvalho, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra o Município de Igaratá, narrando que trabalha para o Município desde 22/10/2015, como auxiliar de enfermagem. Defendeu que o ambiente de trabalho justificaria a insalubridade em grau máximo, embora receba o adicional em grau médio. Pleiteou a diferença correspondente. Atribuiu à causa o importe de R$ 57.374,50. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que as atividades realizadas pela autora não a expunham agentes ou ambientes insalubres em grau máximo. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Foi encerrada a instrução processual. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 10/04/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 10/04/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. b. Do Ambiente de Trabalho A reclamante trabalhou no Setor de Vacinas, no Pronto Atendimento Municipal e na Coleta Ambulatorial, atuando como auxiliar de enfermagem. Sustentou que, no desempenho de suas tarefas, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Por isso entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A prova técnica confirmou a exposição a agentes biológicos. As atividades desempenhadas pela autora implicavam contato com todos os tipos de pacientes. Especificamente no período da pandemia, o laudo indica que a reclamante permaneceu um ano afastada. Ao retornar, trabalhou exclusivamente na vacinação contra o COVID. Pacientes com sintomas de gripe não eram vacinados. Como a autora interagia com público diverso, naturalmente mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Especialmente enquanto atuou na vacinação contra o COVID. No entanto, para justificar o grau máximo a NR-15 exige que o portador de doença infectocontagiosa esteja em isolamento, o que nunca foi o caso. Dessa sorte, o enquadramento utilizado pela reclamada está correto. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. Os honorários periciais serão requisitados, observando o teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Rosalia Silva de Carvalho em face do Município de Igaratá, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme arbitrados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 57.374,50), no importe de R$ 1.147,49, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSALIA SILVA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor MARIA ROSALIA SILVA DE CARVALHO
Réu MUNICIPIO DE IGARATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO NERY
OAB: 284716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010499-58.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA ROSALIA SILVA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE IGARATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab2912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Maria Rosalia Silva de Carvalho, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra o Município de Igaratá, narrando que trabalha para o Município desde 22/10/2015, como auxiliar de enfermagem. Defendeu que o ambiente de trabalho justificaria a insalubridade em grau máximo, embora receba o adicional em grau médio. Pleiteou a diferença correspondente. Atribuiu à causa o importe de R$ 57.374,50. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que as atividades realizadas pela autora não a expunham agentes ou ambientes insalubres em grau máximo. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Foi encerrada a instrução processual. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 10/04/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 10/04/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. b. Do Ambiente de Trabalho A reclamante trabalhou no Setor de Vacinas, no Pronto Atendimento Municipal e na Coleta Ambulatorial, atuando como auxiliar de enfermagem. Sustentou que, no desempenho de suas tarefas, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Por isso entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A prova técnica confirmou a exposição a agentes biológicos. As atividades desempenhadas pela autora implicavam contato com todos os tipos de pacientes. Especificamente no período da pandemia, o laudo indica que a reclamante permaneceu um ano afastada. Ao retornar, trabalhou exclusivamente na vacinação contra o COVID. Pacientes com sintomas de gripe não eram vacinados. Como a autora interagia com público diverso, naturalmente mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Especialmente enquanto atuou na vacinação contra o COVID. No entanto, para justificar o grau máximo a NR-15 exige que o portador de doença infectocontagiosa esteja em isolamento, o que nunca foi o caso. Dessa sorte, o enquadramento utilizado pela reclamada está correto. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. Os honorários periciais serão requisitados, observando o teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Rosalia Silva de Carvalho em face do Município de Igaratá, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme arbitrados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 57.374,50), no importe de R$ 1.147,49, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSALIA SILVA DE CARVALHO