0010499-06.2025.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010499-06.2025.5.15.0105 AUTOR: ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc373d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010499-06.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 27/03/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 21/10/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Sr. Perito concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 1538 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo, motivo pelo qual reputo sua concordância tácita. Com efeito, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Lado outro, o Sr. Perito concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1538 do pdf). Embora tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 2d175a5), mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas e a reclamada foi confessa quanto à matéria fática (fl. 1551 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em contato com ruído, com relação ao período descrito na fl. 1538 do pdf. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Quanto às parcelas vencidas após o ajuizamento demanda, incidirá a Selic a partir do vencimento. Assim, no caso da multa do art. 467 da CLT, a Selic deve ser considerada a partir da primeira audiência, em que deveriam ter sido satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. As anotações em CTPS, nos termos da fundamentação, serão realizadas pela reclamada/pelas reclamadas. Na omissão, à Secretária da Vara para o mesmo procedimento, incluindo-se no quantum debeatur a multa diária arbitrada já cominada. As eventuais multas administrativas pela ausência de registro serão executadas nestes autos, após a informação dos valores pela Superintendência Regional do Trabalho. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA em face de AD'ORO S.A. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 21/10/2019, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e o perito. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AD'ORO S.A.
Autor ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA
Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA
OAB: 502245/SP
REALSI ROBERTO CITADELLA
OAB: 47925/SP
SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA
OAB: 449696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010499-06.2025.5.15.0105 AUTOR: ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc373d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010499-06.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 27/03/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 21/10/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Sr. Perito concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 1538 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo, motivo pelo qual reputo sua concordância tácita. Com efeito, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Lado outro, o Sr. Perito concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1538 do pdf). Embora tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 2d175a5), mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas e a reclamada foi confessa quanto à matéria fática (fl. 1551 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em contato com ruído, com relação ao período descrito na fl. 1538 do pdf. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Quanto às parcelas vencidas após o ajuizamento demanda, incidirá a Selic a partir do vencimento. Assim, no caso da multa do art. 467 da CLT, a Selic deve ser considerada a partir da primeira audiência, em que deveriam ter sido satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. As anotações em CTPS, nos termos da fundamentação, serão realizadas pela reclamada/pelas reclamadas. Na omissão, à Secretária da Vara para o mesmo procedimento, incluindo-se no quantum debeatur a multa diária arbitrada já cominada. As eventuais multas administrativas pela ausência de registro serão executadas nestes autos, após a informação dos valores pela Superintendência Regional do Trabalho. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA em face de AD'ORO S.A. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 21/10/2019, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e o perito. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010499-06.2025.5.15.0105 AUTOR: ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc373d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010499-06.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 27/03/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 21/10/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Sr. Perito concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 1538 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo, motivo pelo qual reputo sua concordância tácita. Com efeito, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Lado outro, o Sr. Perito concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1538 do pdf). Embora tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 2d175a5), mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas e a reclamada foi confessa quanto à matéria fática (fl. 1551 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em contato com ruído, com relação ao período descrito na fl. 1538 do pdf. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Quanto às parcelas vencidas após o ajuizamento demanda, incidirá a Selic a partir do vencimento. Assim, no caso da multa do art. 467 da CLT, a Selic deve ser considerada a partir da primeira audiência, em que deveriam ter sido satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. As anotações em CTPS, nos termos da fundamentação, serão realizadas pela reclamada/pelas reclamadas. Na omissão, à Secretária da Vara para o mesmo procedimento, incluindo-se no quantum debeatur a multa diária arbitrada já cominada. As eventuais multas administrativas pela ausência de registro serão executadas nestes autos, após a informação dos valores pela Superintendência Regional do Trabalho. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEILDA MARTINS DOS SANTOS LIMA em face de AD'ORO S.A. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 21/10/2019, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e o perito. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.