Detalhe do processo

0010499-05.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010499-05.2022.8.16.0017 Processo: 0010499-05.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.316,50 Autor(s): TEREZINHA DE JESUS PAIVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nos eventos 30, 40, 73, 88 e 101, tendo a última decisão determinado a intimação da perita para se manifestar sobre a impugnação aos honorários periciais. A perita reduziu o valor anteriormente proposto (evento 105) e a ré apresentou nova impugnação (evento 108). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da proposta de honorários periciais. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, na qual foi nomeada perita para realização dos cálculos. Após decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorário e aceite do Expert, iniciou-se o debate no tocante à proposta de honorários, eis que a instituição financeira discorda do montante apresentado pela profissional (eventos 99 e 108). A Perita foi instada a se manifestar e reduziu o valor anteriormente apresentado para R$ 8.791,20 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), conforme evento 105. Importa mencionar que a perícia é necessária para liquidação da sentença proferida no evento 30, modificada apenas parcialmente em sede recursal (evento 55). A princípio, será necessária a análise de 13 (treze) contratos de empréstimo pessoal. A Sra. Perita, levando em consideração todos estes aspectos, estimou seus honorários no montante de R$ 8.791,20 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos). Quanto à impugnação, verifica-se que a instituição financeira se limita a alegar, genericamente, que os valores são excessivos, mas não desconstitui os argumentos utilizados pela Expert para fixação de seus honorários. Na petição de evento 99, apontando apenas a suposta desproporcionalidade, sem demonstrar, por exemplo, a fixação de valores diferentes em processos semelhantes. Ainda, na manifestação de evento 108, argumentou que os cálculos a serem realizados são simples cálculos aritméticos. Frisa-se que não se admite impugnação genérica à proposta de honorários. Conforme já descrito anteriormente, a instituição financeira alega que “o valor é excessivo”, mas nem mesmo se presta a indicar um julgado ou um caso análogo no qual houve a fixação de valor inferior para a realização de trabalhos semelhantes. Sendo assim, referidas impugnações não merecem acolhimento pelo Juízo. Neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA – VALOR PROPOSTO EM ATENÇÃO AO TEMPO A SER DESPENDIDO E VALOR DAS HORAS TRABALHADAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE QUAL SERIA o valor justo e razoável para o pagamento dos honorários periciais – VERBA A SER RATEADA ENTRE OS LITIGANTES – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007841-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 10.08.2020) Veja-se que a Perita considerou cerca de 04 (quatro) horas para análise dos documentos e mais 02 (duas) horas para sua digitação. Não obstante, impõe-se a análise sobre a adequação dos valores, já que, embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA PELA RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PROPOSTA QUE DISCREPA DOS VALORES ADOTADOS PELA CÂMARA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado, caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089654-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.12.2023) – destacou-se. De início, verifica-se que a Perita indicou que “caso ocorra a apresentação de quesitos que não sejam para simples esclarecimentos do Laudo Pericial, ou matéria diversa à abordada no referido trabalho, essa signatária está amparada no direito de requerer a complementação dos honorários.”. Não obstante, a medida não tem cabimento e nenhum fundamento legal, considerando que o profissional deve já estimar seus honorários considerando todo o trabalho necessário, inclusive eventuais quesitos suplementares, já que é dever do Perito responder os quesitos e esclarecer outros eventuais questionamentos das partes. Analisando-se outros feitos similares, verifica-se que, quando a análise envolve apenas um contrato, os honorários têm sido estimados entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, chegando a R$ 6.000,00 no caso de revisional de conta corrente, que demanda a verificação de maior período. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PERÍCIA CONTÁBIL. ELABORAÇÃO DE 20 QUESITOS A RESPEITO DE ENCARGOS FINANCEIROS, COMO JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, IOF E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, INICIANDO-SE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM MARÇO DE 2020. ADEQUADA A VERBA HONORÁRIA PROPOSTA (R$ 4.830,00), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL INDICADO, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA TANTO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, A DIFICULDADE DO QUESTIONÁRIO, OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047634-05.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.12.2022) COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUANTO AO VALOR. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários periciais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observar a complexidade, o tempo, o lugar e as peculiaridades do caso concreto. 2. No presente caso, os honorários foram fixados respeitando a complexidade, o tempo, o valor mínimo fixado em regulamentação própria, bem como o entendimento em casos semelhantes já decididos por este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037431-47.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023). Em caso similar em trâmite neste Juízo, a título de exemplo, foram estimados honorários em R$ 5.399,00 para 16 horas de trabalho (vide autos n.° 0002335-51.2022.8.16.0017), o que indica o valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete) reais por hora de trabalho. No caso dos autos, foram estimadas 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, de sorte que se mostra proporcional o valor de R$ 8.088,00 (oito mil e oitenta e oito reais). 2.1. Desta feita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 8.088,00 (oito mil e oitenta e oito reais), o que compreende todo o trabalho a ser desenvolvido, inclusive eventuais quesitos suplementares. 3. Diligências. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos honorários. 3.1. Na sequência, intime-se a Perita para que dê início aos trabalhos, sendo que, caso não concorde com o valor fixado, poderá declinar da nomeação nessa oportunidade. 3.2. Não concordando o Perito com o valor, desde já, em substituição, resta nomeado o Perito AFONSO PEREIRA DA SILVA FILHO, devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.3. Nesta hipótese, proceda-se à nomeação do referido profissional para que estime seus honorários, observando o valor fixado por este Juízo. 4. No mais, no que couber, observe-se o determinado no evento 88. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor TEREZINHA DE JESUS PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PAROLINI MORAES

OAB: 50890/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

CLODOALDO PINHEIRO FARIA

OAB: 52140/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010499-05.2022.8.16.0017 Processo: 0010499-05.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.316,50 Autor(s): TEREZINHA DE JESUS PAIVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nos eventos 30, 40, 73, 88 e 101, tendo a última decisão determinado a intimação da perita para se manifestar sobre a impugnação aos honorários periciais. A perita reduziu o valor anteriormente proposto (evento 105) e a ré apresentou nova impugnação (evento 108). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da proposta de honorários periciais. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, na qual foi nomeada perita para realização dos cálculos. Após decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorário e aceite do Expert, iniciou-se o debate no tocante à proposta de honorários, eis que a instituição financeira discorda do montante apresentado pela profissional (eventos 99 e 108). A Perita foi instada a se manifestar e reduziu o valor anteriormente apresentado para R$ 8.791,20 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), conforme evento 105. Importa mencionar que a perícia é necessária para liquidação da sentença proferida no evento 30, modificada apenas parcialmente em sede recursal (evento 55). A princípio, será necessária a análise de 13 (treze) contratos de empréstimo pessoal. A Sra. Perita, levando em consideração todos estes aspectos, estimou seus honorários no montante de R$ 8.791,20 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos). Quanto à impugnação, verifica-se que a instituição financeira se limita a alegar, genericamente, que os valores são excessivos, mas não desconstitui os argumentos utilizados pela Expert para fixação de seus honorários. Na petição de evento 99, apontando apenas a suposta desproporcionalidade, sem demonstrar, por exemplo, a fixação de valores diferentes em processos semelhantes. Ainda, na manifestação de evento 108, argumentou que os cálculos a serem realizados são simples cálculos aritméticos. Frisa-se que não se admite impugnação genérica à proposta de honorários. Conforme já descrito anteriormente, a instituição financeira alega que “o valor é excessivo”, mas nem mesmo se presta a indicar um julgado ou um caso análogo no qual houve a fixação de valor inferior para a realização de trabalhos semelhantes. Sendo assim, referidas impugnações não merecem acolhimento pelo Juízo. Neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA – VALOR PROPOSTO EM ATENÇÃO AO TEMPO A SER DESPENDIDO E VALOR DAS HORAS TRABALHADAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE QUAL SERIA o valor justo e razoável para o pagamento dos honorários periciais – VERBA A SER RATEADA ENTRE OS LITIGANTES – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007841-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 10.08.2020) Veja-se que a Perita considerou cerca de 04 (quatro) horas para análise dos documentos e mais 02 (duas) horas para sua digitação. Não obstante, impõe-se a análise sobre a adequação dos valores, já que, embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA PELA RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PROPOSTA QUE DISCREPA DOS VALORES ADOTADOS PELA CÂMARA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado, caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089654-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.12.2023) – destacou-se. De início, verifica-se que a Perita indicou que “caso ocorra a apresentação de quesitos que não sejam para simples esclarecimentos do Laudo Pericial, ou matéria diversa à abordada no referido trabalho, essa signatária está amparada no direito de requerer a complementação dos honorários.”. Não obstante, a medida não tem cabimento e nenhum fundamento legal, considerando que o profissional deve já estimar seus honorários considerando todo o trabalho necessário, inclusive eventuais quesitos suplementares, já que é dever do Perito responder os quesitos e esclarecer outros eventuais questionamentos das partes. Analisando-se outros feitos similares, verifica-se que, quando a análise envolve apenas um contrato, os honorários têm sido estimados entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, chegando a R$ 6.000,00 no caso de revisional de conta corrente, que demanda a verificação de maior período. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PERÍCIA CONTÁBIL. ELABORAÇÃO DE 20 QUESITOS A RESPEITO DE ENCARGOS FINANCEIROS, COMO JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, IOF E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, INICIANDO-SE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM MARÇO DE 2020. ADEQUADA A VERBA HONORÁRIA PROPOSTA (R$ 4.830,00), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL INDICADO, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA TANTO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, A DIFICULDADE DO QUESTIONÁRIO, OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047634-05.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.12.2022) COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUANTO AO VALOR. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários periciais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observar a complexidade, o tempo, o lugar e as peculiaridades do caso concreto. 2. No presente caso, os honorários foram fixados respeitando a complexidade, o tempo, o valor mínimo fixado em regulamentação própria, bem como o entendimento em casos semelhantes já decididos por este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037431-47.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023). Em caso similar em trâmite neste Juízo, a título de exemplo, foram estimados honorários em R$ 5.399,00 para 16 horas de trabalho (vide autos n.° 0002335-51.2022.8.16.0017), o que indica o valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete) reais por hora de trabalho. No caso dos autos, foram estimadas 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, de sorte que se mostra proporcional o valor de R$ 8.088,00 (oito mil e oitenta e oito reais). 2.1. Desta feita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 8.088,00 (oito mil e oitenta e oito reais), o que compreende todo o trabalho a ser desenvolvido, inclusive eventuais quesitos suplementares. 3. Diligências. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos honorários. 3.1. Na sequência, intime-se a Perita para que dê início aos trabalhos, sendo que, caso não concorde com o valor fixado, poderá declinar da nomeação nessa oportunidade. 3.2. Não concordando o Perito com o valor, desde já, em substituição, resta nomeado o Perito AFONSO PEREIRA DA SILVA FILHO, devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.3. Nesta hipótese, proceda-se à nomeação do referido profissional para que estime seus honorários, observando o valor fixado por este Juízo. 4. No mais, no que couber, observe-se o determinado no evento 88. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito