0010498-86.2025.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97919c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SANTANA ALMEIDA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas e extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 26/02/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, referente ao período de 26/02/2020 a 14/02/2024 (excluídos os períodos de afastamento e férias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, aviso-prévio indenizado e saldo de salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais relativos ao assédio moral e indenizações relacionadas à doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme os limites fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Os créditos deferidos deverão ser atualizados na fase pré-judicial pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do Eng. Ademilson Alves Correia, fixados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico. A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, incidentes sobre as parcelas salariais de reflexos deferidas (décimo terceiro salário e saldo de salário), possuindo as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTANA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON ALVES CORREIA
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor WILLIAM SANTANA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SEHN GARCIA
OAB: 272773/SP
EDIBERTO DIAMANTINO
OAB: 152463/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97919c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SANTANA ALMEIDA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas e extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 26/02/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, referente ao período de 26/02/2020 a 14/02/2024 (excluídos os períodos de afastamento e férias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, aviso-prévio indenizado e saldo de salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais relativos ao assédio moral e indenizações relacionadas à doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme os limites fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Os créditos deferidos deverão ser atualizados na fase pré-judicial pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do Eng. Ademilson Alves Correia, fixados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico. A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, incidentes sobre as parcelas salariais de reflexos deferidas (décimo terceiro salário e saldo de salário), possuindo as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTANA ALMEIDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97919c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SANTANA ALMEIDA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas e extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 26/02/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, referente ao período de 26/02/2020 a 14/02/2024 (excluídos os períodos de afastamento e férias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, aviso-prévio indenizado e saldo de salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais relativos ao assédio moral e indenizações relacionadas à doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme os limites fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Os créditos deferidos deverão ser atualizados na fase pré-judicial pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do Eng. Ademilson Alves Correia, fixados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico. A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, incidentes sobre as parcelas salariais de reflexos deferidas (décimo terceiro salário e saldo de salário), possuindo as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA