Detalhe do processo

0010498-86.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97919c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SANTANA ALMEIDA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas e extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 26/02/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, referente ao período de 26/02/2020 a 14/02/2024 (excluídos os períodos de afastamento e férias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, aviso-prévio indenizado e saldo de salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais relativos ao assédio moral e indenizações relacionadas à doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme os limites fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Os créditos deferidos deverão ser atualizados na fase pré-judicial pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do Eng. Ademilson Alves Correia, fixados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico. A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, incidentes sobre as parcelas salariais de reflexos deferidas (décimo terceiro salário e saldo de salário), possuindo as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTANA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor WILLIAM SANTANA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SEHN GARCIA

OAB: 272773/SP

EDIBERTO DIAMANTINO

OAB: 152463/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97919c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SANTANA ALMEIDA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas e extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 26/02/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, referente ao período de 26/02/2020 a 14/02/2024 (excluídos os períodos de afastamento e férias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, aviso-prévio indenizado e saldo de salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais relativos ao assédio moral e indenizações relacionadas à doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme os limites fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Os créditos deferidos deverão ser atualizados na fase pré-judicial pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do Eng. Ademilson Alves Correia, fixados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico. A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, incidentes sobre as parcelas salariais de reflexos deferidas (décimo terceiro salário e saldo de salário), possuindo as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTANA ALMEIDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97919c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SANTANA ALMEIDA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas e extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 26/02/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, referente ao período de 26/02/2020 a 14/02/2024 (excluídos os períodos de afastamento e férias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, aviso-prévio indenizado e saldo de salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais relativos ao assédio moral e indenizações relacionadas à doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme os limites fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Os créditos deferidos deverão ser atualizados na fase pré-judicial pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do Eng. Ademilson Alves Correia, fixados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico. A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, incidentes sobre as parcelas salariais de reflexos deferidas (décimo terceiro salário e saldo de salário), possuindo as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA