0010498-64.2025.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010498-64.2025.5.15.0026 AUTOR: IVAN GOMES GASPAROTTO RÉU: CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7312aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVAN GOMES GASPAROTTO, já qualificado nos autos, ajuizou em 27-03-2025, ação trabalhista em face de CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, no período de 16-08-2021 a 27-03-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 122.313,79. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 35c9e9e. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4569b76. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:06:15] que o reclamante acompanhava a descarga de mercadorias dos caminhões, sendo sua presença exigida por muitos mercados para o recebimento dos produtos; [00:07:30] que a descarga era realizada pelo motorista e pelo ajudante, mas o reclamante auxiliava frequentemente para agilizar o abastecimento devido à grande demanda; [00:08:45] que, após a conferência nos mercados, o reclamante guardava os produtos excedentes nas câmaras frias; [00:09:00] que o reclamante não utilizava equipamentos de proteção individual (EPI), como jaqueta térmica, para acessar as câmaras frias nos mercados; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “[00:19:34] que a depoente trabalhou na reclamada entre 2018 ou 2019 até aproximadamente dois anos atrás, atuando como auxiliar de limpeza e operadora de caixa; [00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria; [00:21:45] que a depoente utilizava equipamentos de proteção individual completos, como japona térmica com touca, para entrar na câmara fria; [00:22:15] que os equipamentos eram individuais e a depoente acredita que o reclamante não possuía um próprio.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “[00:32:27] que o depoente trabalhou na reclamada entre 2021 e 2025 na função de motorista; [00:32:58] que o depoente realizava a entrega de mercadorias nos mercados, onde o reclamante atuava como promotor fazendo a reposição nas geladeiras; [00:33:45] que a descarga era feita pelo motorista e pelo ajudante, que levavam os produtos até a área de vendas ou câmaras frias; [00:34:30] que, caso houvesse necessidade de reposição e o produto não estivesse na geladeira, o promotor de vendas precisava buscá-lo na câmara fria; [00:35:15] que o depoente e o ajudante possuíam e utilizavam equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa; [00:36:00] que o acesso às câmaras frias nos mercados era sempre acompanhado por um conferente do próprio estabelecimento.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:17] que a depoente trabalha na reclamada desde 2016 e atualmente exerce a função de gerente geral; [00:42:45] que a depoente alega que não via o reclamante entrar na câmara fria, pois essa tarefa era executada pelos repositores; [00:43:30] que todos os funcionários da loja, inclusive o reclamante, possuíam jaqueta térmica fornecida pela empresa.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “[00:55:05] que o depoente trabalha na reclamada desde junho/2022 como repositor de mercadorias; [00:55:33] que o depoente foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário; [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4569b76, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio. As testemunhas Lucimara e Alisson disseram que o reclamante adentrava câmaras frias, e as testemunhas Gisele e Guilherme disseram não ter visto o reclamante adentrar em câmaras frias, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Ademais, ainda que as testemunhas tenham dito que a reclamada fornecia EPI`s para adentrar câmaras frias, a prova da correta entrega de EPI´s deve ser documental. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial no importe de 30% da remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:02:10] que, na função de gerente, o reclamante cuidava da equipe do mercado e zelava para que os produtos não vencessem, agindo sob supervisão direta do proprietário; [00:03:15] que o trabalho de gerente diferia do de promotor, pois envolvia o abastecimento da loja, cuidados com o layout e eventuais compras; [00:04:30] que, enquanto gerente comercial, o reclamante atuava especificamente na loja de Presidente Prudente; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:06:15] que o reclamante acompanhava a descarga de mercadorias dos caminhões, sendo sua presença exigida por muitos mercados para o recebimento dos produtos; [00:07:30] que a descarga era realizada pelo motorista e pelo ajudante, mas o reclamante auxiliava frequentemente para agilizar o abastecimento devido à grande demanda; [00:08:45] que, após a conferência nos mercados, o reclamante guardava os produtos excedentes nas câmaras frias; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “ [00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “[00:33:45] que a descarga era feita pelo motorista e pelo ajudante, que levavam os produtos até a área de vendas ou câmaras frias; [00:34:30] que, caso houvesse necessidade de reposição e o produto não estivesse na geladeira, o promotor de vendas precisava buscá-lo na câmara fria.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:58] que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas; [00:42:45] que a depoente alega que não via o reclamante entrar na câmara fria, pois essa tarefa era executada pelos repositores.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “ [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria.” Para prosperar o pedido de acúmulo de função e a consequente diferença salarial é necessário demonstrar que: (a) o reclamante passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas e incompatíveis com a sua função contratual; e (b) houve acréscimo de responsabilidade ou complexidade que justificasse remuneração superior. No caso, é incontroverso que o reclamante laborou para reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, sendo que as provas testemunhais e o próprio depoimento do reclamante indicam que muitas das atividades alegadas (recebimento e conferência de mercadorias, reposição eventual, entrada em câmara fria) se inserem no escopo funcional de promotor de vendas/gerente comercial ou constituem tarefas eventuais realizadas para atender à demanda operacional, sem demonstração de habitualidade, exclusividade ou de aumento de complexidade que caracterize nova função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 20h00, e aos sábados, das 08h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que os cargos e funções (promotor de vendas e gerente comercial) exercidos pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho estão inseridos nas exceções previstas no artigo 62, incisos I e II da CLT, não tendo direito ao recebimento de horas extras, adicionais e reflexos. Analiso. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:02:10] que, na função de gerente, o reclamante cuidava da equipe do mercado e zelava para que os produtos não vencessem, agindo sob supervisão direta do proprietário; [00:03:15] que o trabalho de gerente diferia do de promotor, pois envolvia o abastecimento da loja, cuidados com o layout e eventuais compras; [00:04:30] que, enquanto gerente comercial, o reclamante atuava especificamente na loja de Presidente Prudente; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:09:27] que o reclamante chegava aos mercados no horário de abertura, entre 07h00 e 07h30, acompanhando a chegada do caminhão que saía por volta das 05h00 ou 05h30; [00:10:30] que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada integral, realizando refeições rápidas para dar conta da extensão do trabalho diário; [00:11:45] que a jornada do reclamante se estendia frequentemente até o fechamento dos mercados, por volta das 19h00 ou 20h00; [00:12:00] que o reclamante informava sua jornada ao supervisor de vendas, seu pai, mas não recebia o pagamento de horas extraordinárias; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:14:15] que o reclamante possuía entre 12 e 15 funcionários subordinados, mas não detinha autonomia para admiti-los, sendo as decisões centralizadas no proprietário; [00:15:00] que o reclamante utilizava o cartão de crédito da empresa para compras no Atacadão, sempre mediante autorização e solicitação prévia ao Sr. Moacir; [00:16:30] que o reclamante não possuía a chave da empresa e iniciava o trabalho às 08h00; [00:17:15] que, no fechamento da loja, por volta das 19h00 ou 19h15, o reclamante permanecia até aproximadamente 20h00 para organizar o local e realizar reuniões com o Sr. Moacir; [00:18:00] que o reclamante realizava refeições dentro da loja e trabalhava em sábados alternados, das 07h00 às 14h00; [00:19:15] que o reclamante realizava o primeiro contato com fornecedores e negociava preços, mas o fechamento dos negócios dependia da autorização final do proprietário; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “[00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria; [00:23:00] que a depoente trabalhava das 07h00 às 17h00 e observava que o reclamante chegava por volta das 08h00 e permanecia na loja após o término do expediente dela; [00:24:00] que o intervalo para refeição do reclamante era frequentemente interrompido para atender vendedores ou receber mercadorias; [00:24:54] que o reclamante não detinha autonomia para contratar, dispensar ou penalizar funcionários sem consultar o Sr. Moacir; [00:26:00] que a depoente via o reclamante acompanhando o fechamento da loja, permanecendo no local após as 19h00. Nada mais.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “ [00:37:42] que o depoente chegava à primeira entrega por volta das 08h30 ou 09h00, encerrando as atividades por volta das 18h00; [00:38:30] que o depoente não presenciava o intervalo de refeição do reclamante, mas a empresa orientava a fruição de, no mínimo, uma hora diária; [00:39:15] que o supervisor de ambos era o Sr. João, pai do reclamante. Nada mais.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:58] que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas; [00:45:49] que a depoente trabalhava das 09h30 até o fechamento da loja, entre 19h00 e 19h30; [00:46:30] que o reclamante já estava na loja quando a depoente chegava e encerrava o expediente dele por volta das 17h30 ou 18h00; [00:47:15] que o reclamante possuía autonomia para contratar e dispensar funcionários, tendo admitido os funcionários Guilherme e Miguel; [00:48:00] que o reclamante possuía a chave da empresa e utilizava cartão corporativo com senha para realizar compras; [00:49:15] que o reclamante usufruía de duas horas de intervalo para almoço, habitualmente fora das dependências da loja. Nada mais.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “[00:55:05] que o depoente trabalha na reclamada desde junho/2022 como repositor de mercadorias; [00:55:33] que o depoente foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário; [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria; [00:57:00] que o reclamante iniciava o trabalho após as 08h00 e saía por volta das 18h00; [00:58:30] que o reclamante trabalhava aos sábados apenas no período da manhã. Nada mais.” É incontroverso que o reclamante laborou para reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, cabendo à reclamada o ônus de provar o enquadramento nas exceções do artigo 62 da CLT. A testemunha Lucimara disse que o reclamante não detinha autonomia para contratar, dispensar ou penalizar funcionários sem consultar o Sr. Moacir, e que via o reclamante acompanhando o fechamento da loja, permanecendo no local após as 19h00, a testemunha Alisson disse o supervisor do reclamante era o Sr. João, a testemunha Gisele disse que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas, possuindo autonomia para contratar e dispensar funcionários, tendo admitido os funcionários Guilherme e Miguel, e que ele possuía a chave da empresa e utilizava cartão corporativo com senha para realizar compras, e a testemunha Guilherme disse que foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 19h00, e aos sábados, das 08h00 às 13h00, sempre com 30 minutos de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 porque era obrigado a realizar tarefas alheias ao seu escopo profissional, o que lhe desgastou física e psicologicamente. A reclamada nega que tenha exercido ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IVAN GOMES GASPAROTTO em face de CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.047,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 102.346,46. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Autor IVAN GOMES GASPAROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMAR LEAL
OAB: 97832/SP
FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB: 435364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010498-64.2025.5.15.0026 AUTOR: IVAN GOMES GASPAROTTO RÉU: CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7312aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVAN GOMES GASPAROTTO, já qualificado nos autos, ajuizou em 27-03-2025, ação trabalhista em face de CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, no período de 16-08-2021 a 27-03-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 122.313,79. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 35c9e9e. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4569b76. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:06:15] que o reclamante acompanhava a descarga de mercadorias dos caminhões, sendo sua presença exigida por muitos mercados para o recebimento dos produtos; [00:07:30] que a descarga era realizada pelo motorista e pelo ajudante, mas o reclamante auxiliava frequentemente para agilizar o abastecimento devido à grande demanda; [00:08:45] que, após a conferência nos mercados, o reclamante guardava os produtos excedentes nas câmaras frias; [00:09:00] que o reclamante não utilizava equipamentos de proteção individual (EPI), como jaqueta térmica, para acessar as câmaras frias nos mercados; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “[00:19:34] que a depoente trabalhou na reclamada entre 2018 ou 2019 até aproximadamente dois anos atrás, atuando como auxiliar de limpeza e operadora de caixa; [00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria; [00:21:45] que a depoente utilizava equipamentos de proteção individual completos, como japona térmica com touca, para entrar na câmara fria; [00:22:15] que os equipamentos eram individuais e a depoente acredita que o reclamante não possuía um próprio.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “[00:32:27] que o depoente trabalhou na reclamada entre 2021 e 2025 na função de motorista; [00:32:58] que o depoente realizava a entrega de mercadorias nos mercados, onde o reclamante atuava como promotor fazendo a reposição nas geladeiras; [00:33:45] que a descarga era feita pelo motorista e pelo ajudante, que levavam os produtos até a área de vendas ou câmaras frias; [00:34:30] que, caso houvesse necessidade de reposição e o produto não estivesse na geladeira, o promotor de vendas precisava buscá-lo na câmara fria; [00:35:15] que o depoente e o ajudante possuíam e utilizavam equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa; [00:36:00] que o acesso às câmaras frias nos mercados era sempre acompanhado por um conferente do próprio estabelecimento.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:17] que a depoente trabalha na reclamada desde 2016 e atualmente exerce a função de gerente geral; [00:42:45] que a depoente alega que não via o reclamante entrar na câmara fria, pois essa tarefa era executada pelos repositores; [00:43:30] que todos os funcionários da loja, inclusive o reclamante, possuíam jaqueta térmica fornecida pela empresa.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “[00:55:05] que o depoente trabalha na reclamada desde junho/2022 como repositor de mercadorias; [00:55:33] que o depoente foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário; [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4569b76, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio. As testemunhas Lucimara e Alisson disseram que o reclamante adentrava câmaras frias, e as testemunhas Gisele e Guilherme disseram não ter visto o reclamante adentrar em câmaras frias, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Ademais, ainda que as testemunhas tenham dito que a reclamada fornecia EPI`s para adentrar câmaras frias, a prova da correta entrega de EPI´s deve ser documental. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial no importe de 30% da remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:02:10] que, na função de gerente, o reclamante cuidava da equipe do mercado e zelava para que os produtos não vencessem, agindo sob supervisão direta do proprietário; [00:03:15] que o trabalho de gerente diferia do de promotor, pois envolvia o abastecimento da loja, cuidados com o layout e eventuais compras; [00:04:30] que, enquanto gerente comercial, o reclamante atuava especificamente na loja de Presidente Prudente; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:06:15] que o reclamante acompanhava a descarga de mercadorias dos caminhões, sendo sua presença exigida por muitos mercados para o recebimento dos produtos; [00:07:30] que a descarga era realizada pelo motorista e pelo ajudante, mas o reclamante auxiliava frequentemente para agilizar o abastecimento devido à grande demanda; [00:08:45] que, após a conferência nos mercados, o reclamante guardava os produtos excedentes nas câmaras frias; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “ [00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “[00:33:45] que a descarga era feita pelo motorista e pelo ajudante, que levavam os produtos até a área de vendas ou câmaras frias; [00:34:30] que, caso houvesse necessidade de reposição e o produto não estivesse na geladeira, o promotor de vendas precisava buscá-lo na câmara fria.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:58] que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas; [00:42:45] que a depoente alega que não via o reclamante entrar na câmara fria, pois essa tarefa era executada pelos repositores.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “ [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria.” Para prosperar o pedido de acúmulo de função e a consequente diferença salarial é necessário demonstrar que: (a) o reclamante passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas e incompatíveis com a sua função contratual; e (b) houve acréscimo de responsabilidade ou complexidade que justificasse remuneração superior. No caso, é incontroverso que o reclamante laborou para reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, sendo que as provas testemunhais e o próprio depoimento do reclamante indicam que muitas das atividades alegadas (recebimento e conferência de mercadorias, reposição eventual, entrada em câmara fria) se inserem no escopo funcional de promotor de vendas/gerente comercial ou constituem tarefas eventuais realizadas para atender à demanda operacional, sem demonstração de habitualidade, exclusividade ou de aumento de complexidade que caracterize nova função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 20h00, e aos sábados, das 08h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que os cargos e funções (promotor de vendas e gerente comercial) exercidos pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho estão inseridos nas exceções previstas no artigo 62, incisos I e II da CLT, não tendo direito ao recebimento de horas extras, adicionais e reflexos. Analiso. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:02:10] que, na função de gerente, o reclamante cuidava da equipe do mercado e zelava para que os produtos não vencessem, agindo sob supervisão direta do proprietário; [00:03:15] que o trabalho de gerente diferia do de promotor, pois envolvia o abastecimento da loja, cuidados com o layout e eventuais compras; [00:04:30] que, enquanto gerente comercial, o reclamante atuava especificamente na loja de Presidente Prudente; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:09:27] que o reclamante chegava aos mercados no horário de abertura, entre 07h00 e 07h30, acompanhando a chegada do caminhão que saía por volta das 05h00 ou 05h30; [00:10:30] que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada integral, realizando refeições rápidas para dar conta da extensão do trabalho diário; [00:11:45] que a jornada do reclamante se estendia frequentemente até o fechamento dos mercados, por volta das 19h00 ou 20h00; [00:12:00] que o reclamante informava sua jornada ao supervisor de vendas, seu pai, mas não recebia o pagamento de horas extraordinárias; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:14:15] que o reclamante possuía entre 12 e 15 funcionários subordinados, mas não detinha autonomia para admiti-los, sendo as decisões centralizadas no proprietário; [00:15:00] que o reclamante utilizava o cartão de crédito da empresa para compras no Atacadão, sempre mediante autorização e solicitação prévia ao Sr. Moacir; [00:16:30] que o reclamante não possuía a chave da empresa e iniciava o trabalho às 08h00; [00:17:15] que, no fechamento da loja, por volta das 19h00 ou 19h15, o reclamante permanecia até aproximadamente 20h00 para organizar o local e realizar reuniões com o Sr. Moacir; [00:18:00] que o reclamante realizava refeições dentro da loja e trabalhava em sábados alternados, das 07h00 às 14h00; [00:19:15] que o reclamante realizava o primeiro contato com fornecedores e negociava preços, mas o fechamento dos negócios dependia da autorização final do proprietário; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “[00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria; [00:23:00] que a depoente trabalhava das 07h00 às 17h00 e observava que o reclamante chegava por volta das 08h00 e permanecia na loja após o término do expediente dela; [00:24:00] que o intervalo para refeição do reclamante era frequentemente interrompido para atender vendedores ou receber mercadorias; [00:24:54] que o reclamante não detinha autonomia para contratar, dispensar ou penalizar funcionários sem consultar o Sr. Moacir; [00:26:00] que a depoente via o reclamante acompanhando o fechamento da loja, permanecendo no local após as 19h00. Nada mais.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “ [00:37:42] que o depoente chegava à primeira entrega por volta das 08h30 ou 09h00, encerrando as atividades por volta das 18h00; [00:38:30] que o depoente não presenciava o intervalo de refeição do reclamante, mas a empresa orientava a fruição de, no mínimo, uma hora diária; [00:39:15] que o supervisor de ambos era o Sr. João, pai do reclamante. Nada mais.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:58] que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas; [00:45:49] que a depoente trabalhava das 09h30 até o fechamento da loja, entre 19h00 e 19h30; [00:46:30] que o reclamante já estava na loja quando a depoente chegava e encerrava o expediente dele por volta das 17h30 ou 18h00; [00:47:15] que o reclamante possuía autonomia para contratar e dispensar funcionários, tendo admitido os funcionários Guilherme e Miguel; [00:48:00] que o reclamante possuía a chave da empresa e utilizava cartão corporativo com senha para realizar compras; [00:49:15] que o reclamante usufruía de duas horas de intervalo para almoço, habitualmente fora das dependências da loja. Nada mais.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “[00:55:05] que o depoente trabalha na reclamada desde junho/2022 como repositor de mercadorias; [00:55:33] que o depoente foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário; [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria; [00:57:00] que o reclamante iniciava o trabalho após as 08h00 e saía por volta das 18h00; [00:58:30] que o reclamante trabalhava aos sábados apenas no período da manhã. Nada mais.” É incontroverso que o reclamante laborou para reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, cabendo à reclamada o ônus de provar o enquadramento nas exceções do artigo 62 da CLT. A testemunha Lucimara disse que o reclamante não detinha autonomia para contratar, dispensar ou penalizar funcionários sem consultar o Sr. Moacir, e que via o reclamante acompanhando o fechamento da loja, permanecendo no local após as 19h00, a testemunha Alisson disse o supervisor do reclamante era o Sr. João, a testemunha Gisele disse que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas, possuindo autonomia para contratar e dispensar funcionários, tendo admitido os funcionários Guilherme e Miguel, e que ele possuía a chave da empresa e utilizava cartão corporativo com senha para realizar compras, e a testemunha Guilherme disse que foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 19h00, e aos sábados, das 08h00 às 13h00, sempre com 30 minutos de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 porque era obrigado a realizar tarefas alheias ao seu escopo profissional, o que lhe desgastou física e psicologicamente. A reclamada nega que tenha exercido ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IVAN GOMES GASPAROTTO em face de CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.047,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 102.346,46. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010498-64.2025.5.15.0026 AUTOR: IVAN GOMES GASPAROTTO RÉU: CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7312aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVAN GOMES GASPAROTTO, já qualificado nos autos, ajuizou em 27-03-2025, ação trabalhista em face de CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, no período de 16-08-2021 a 27-03-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 122.313,79. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 35c9e9e. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4569b76. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:06:15] que o reclamante acompanhava a descarga de mercadorias dos caminhões, sendo sua presença exigida por muitos mercados para o recebimento dos produtos; [00:07:30] que a descarga era realizada pelo motorista e pelo ajudante, mas o reclamante auxiliava frequentemente para agilizar o abastecimento devido à grande demanda; [00:08:45] que, após a conferência nos mercados, o reclamante guardava os produtos excedentes nas câmaras frias; [00:09:00] que o reclamante não utilizava equipamentos de proteção individual (EPI), como jaqueta térmica, para acessar as câmaras frias nos mercados; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “[00:19:34] que a depoente trabalhou na reclamada entre 2018 ou 2019 até aproximadamente dois anos atrás, atuando como auxiliar de limpeza e operadora de caixa; [00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria; [00:21:45] que a depoente utilizava equipamentos de proteção individual completos, como japona térmica com touca, para entrar na câmara fria; [00:22:15] que os equipamentos eram individuais e a depoente acredita que o reclamante não possuía um próprio.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “[00:32:27] que o depoente trabalhou na reclamada entre 2021 e 2025 na função de motorista; [00:32:58] que o depoente realizava a entrega de mercadorias nos mercados, onde o reclamante atuava como promotor fazendo a reposição nas geladeiras; [00:33:45] que a descarga era feita pelo motorista e pelo ajudante, que levavam os produtos até a área de vendas ou câmaras frias; [00:34:30] que, caso houvesse necessidade de reposição e o produto não estivesse na geladeira, o promotor de vendas precisava buscá-lo na câmara fria; [00:35:15] que o depoente e o ajudante possuíam e utilizavam equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa; [00:36:00] que o acesso às câmaras frias nos mercados era sempre acompanhado por um conferente do próprio estabelecimento.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:17] que a depoente trabalha na reclamada desde 2016 e atualmente exerce a função de gerente geral; [00:42:45] que a depoente alega que não via o reclamante entrar na câmara fria, pois essa tarefa era executada pelos repositores; [00:43:30] que todos os funcionários da loja, inclusive o reclamante, possuíam jaqueta térmica fornecida pela empresa.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “[00:55:05] que o depoente trabalha na reclamada desde junho/2022 como repositor de mercadorias; [00:55:33] que o depoente foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário; [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4569b76, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio. As testemunhas Lucimara e Alisson disseram que o reclamante adentrava câmaras frias, e as testemunhas Gisele e Guilherme disseram não ter visto o reclamante adentrar em câmaras frias, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Ademais, ainda que as testemunhas tenham dito que a reclamada fornecia EPI`s para adentrar câmaras frias, a prova da correta entrega de EPI´s deve ser documental. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial no importe de 30% da remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:02:10] que, na função de gerente, o reclamante cuidava da equipe do mercado e zelava para que os produtos não vencessem, agindo sob supervisão direta do proprietário; [00:03:15] que o trabalho de gerente diferia do de promotor, pois envolvia o abastecimento da loja, cuidados com o layout e eventuais compras; [00:04:30] que, enquanto gerente comercial, o reclamante atuava especificamente na loja de Presidente Prudente; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:06:15] que o reclamante acompanhava a descarga de mercadorias dos caminhões, sendo sua presença exigida por muitos mercados para o recebimento dos produtos; [00:07:30] que a descarga era realizada pelo motorista e pelo ajudante, mas o reclamante auxiliava frequentemente para agilizar o abastecimento devido à grande demanda; [00:08:45] que, após a conferência nos mercados, o reclamante guardava os produtos excedentes nas câmaras frias; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “ [00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “[00:33:45] que a descarga era feita pelo motorista e pelo ajudante, que levavam os produtos até a área de vendas ou câmaras frias; [00:34:30] que, caso houvesse necessidade de reposição e o produto não estivesse na geladeira, o promotor de vendas precisava buscá-lo na câmara fria.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:58] que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas; [00:42:45] que a depoente alega que não via o reclamante entrar na câmara fria, pois essa tarefa era executada pelos repositores.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “ [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria.” Para prosperar o pedido de acúmulo de função e a consequente diferença salarial é necessário demonstrar que: (a) o reclamante passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas e incompatíveis com a sua função contratual; e (b) houve acréscimo de responsabilidade ou complexidade que justificasse remuneração superior. No caso, é incontroverso que o reclamante laborou para reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, sendo que as provas testemunhais e o próprio depoimento do reclamante indicam que muitas das atividades alegadas (recebimento e conferência de mercadorias, reposição eventual, entrada em câmara fria) se inserem no escopo funcional de promotor de vendas/gerente comercial ou constituem tarefas eventuais realizadas para atender à demanda operacional, sem demonstração de habitualidade, exclusividade ou de aumento de complexidade que caracterize nova função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 20h00, e aos sábados, das 08h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que os cargos e funções (promotor de vendas e gerente comercial) exercidos pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho estão inseridos nas exceções previstas no artigo 62, incisos I e II da CLT, não tendo direito ao recebimento de horas extras, adicionais e reflexos. Analiso. Em audiência ID. 99edc8f o reclamante disse: “[00:00:57] que o reclamante desempenhou as funções de promotor de vendas e gerente comercial; [00:01:25] que, como promotor de vendas, o reclamante trabalhava em diversos mercados onde a distribuidora realizava entregas, sendo responsável pelo abastecimento, organização de câmara fria, contagem de estoque e auxílio na descarga de caminhões; [00:02:10] que, na função de gerente, o reclamante cuidava da equipe do mercado e zelava para que os produtos não vencessem, agindo sob supervisão direta do proprietário; [00:03:15] que o trabalho de gerente diferia do de promotor, pois envolvia o abastecimento da loja, cuidados com o layout e eventuais compras; [00:04:30] que, enquanto gerente comercial, o reclamante atuava especificamente na loja de Presidente Prudente; [00:05:00] que o período como promotor de vendas ocorreu entre meados de 2021 e 2022, abrangendo a região de Adamantina até Rinópolis e Tupã; [00:09:27] que o reclamante chegava aos mercados no horário de abertura, entre 07h00 e 07h30, acompanhando a chegada do caminhão que saía por volta das 05h00 ou 05h30; [00:10:30] que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada integral, realizando refeições rápidas para dar conta da extensão do trabalho diário; [00:11:45] que a jornada do reclamante se estendia frequentemente até o fechamento dos mercados, por volta das 19h00 ou 20h00; [00:12:00] que o reclamante informava sua jornada ao supervisor de vendas, seu pai, mas não recebia o pagamento de horas extraordinárias; [00:13:30] que o reclamante assumiu o cargo de gerente na loja Castilhos, em Presidente Prudente, a convite do Sr. Moacir; [00:14:15] que o reclamante possuía entre 12 e 15 funcionários subordinados, mas não detinha autonomia para admiti-los, sendo as decisões centralizadas no proprietário; [00:15:00] que o reclamante utilizava o cartão de crédito da empresa para compras no Atacadão, sempre mediante autorização e solicitação prévia ao Sr. Moacir; [00:16:30] que o reclamante não possuía a chave da empresa e iniciava o trabalho às 08h00; [00:17:15] que, no fechamento da loja, por volta das 19h00 ou 19h15, o reclamante permanecia até aproximadamente 20h00 para organizar o local e realizar reuniões com o Sr. Moacir; [00:18:00] que o reclamante realizava refeições dentro da loja e trabalhava em sábados alternados, das 07h00 às 14h00; [00:19:15] que o reclamante realizava o primeiro contato com fornecedores e negociava preços, mas o fechamento dos negócios dependia da autorização final do proprietário; [00:20:00] que, mesmo na função de gerente, o reclamante abastecia gôndolas e entrava em câmaras frias sem o uso de jaqueta térmica. Nada mais.” A testemunha Lucimara Cristina dos Santos disse: “[00:20:59] que o reclamante, na função de gerente, realizava o recebimento de mercadorias e a conferência de datas de validade dentro da câmara fria; [00:23:00] que a depoente trabalhava das 07h00 às 17h00 e observava que o reclamante chegava por volta das 08h00 e permanecia na loja após o término do expediente dela; [00:24:00] que o intervalo para refeição do reclamante era frequentemente interrompido para atender vendedores ou receber mercadorias; [00:24:54] que o reclamante não detinha autonomia para contratar, dispensar ou penalizar funcionários sem consultar o Sr. Moacir; [00:26:00] que a depoente via o reclamante acompanhando o fechamento da loja, permanecendo no local após as 19h00. Nada mais.” A testemunha Alisson Henrique Guerra disse: “ [00:37:42] que o depoente chegava à primeira entrega por volta das 08h30 ou 09h00, encerrando as atividades por volta das 18h00; [00:38:30] que o depoente não presenciava o intervalo de refeição do reclamante, mas a empresa orientava a fruição de, no mínimo, uma hora diária; [00:39:15] que o supervisor de ambos era o Sr. João, pai do reclamante. Nada mais.” A testemunha Gisele de Carvalho Ribeiro disse: “[00:41:58] que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas; [00:45:49] que a depoente trabalhava das 09h30 até o fechamento da loja, entre 19h00 e 19h30; [00:46:30] que o reclamante já estava na loja quando a depoente chegava e encerrava o expediente dele por volta das 17h30 ou 18h00; [00:47:15] que o reclamante possuía autonomia para contratar e dispensar funcionários, tendo admitido os funcionários Guilherme e Miguel; [00:48:00] que o reclamante possuía a chave da empresa e utilizava cartão corporativo com senha para realizar compras; [00:49:15] que o reclamante usufruía de duas horas de intervalo para almoço, habitualmente fora das dependências da loja. Nada mais.” A testemunha Guilherme Anselmo Arcanjo disse: “[00:55:05] que o depoente trabalha na reclamada desde junho/2022 como repositor de mercadorias; [00:55:33] que o depoente foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário; [00:56:15] que o depoente não presenciava o reclamante abastecendo gôndolas ou entrando na câmara fria; [00:57:00] que o reclamante iniciava o trabalho após as 08h00 e saía por volta das 18h00; [00:58:30] que o reclamante trabalhava aos sábados apenas no período da manhã. Nada mais.” É incontroverso que o reclamante laborou para reclamada nas funções de promotor de vendas e gerente comercial, cabendo à reclamada o ônus de provar o enquadramento nas exceções do artigo 62 da CLT. A testemunha Lucimara disse que o reclamante não detinha autonomia para contratar, dispensar ou penalizar funcionários sem consultar o Sr. Moacir, e que via o reclamante acompanhando o fechamento da loja, permanecendo no local após as 19h00, a testemunha Alisson disse o supervisor do reclamante era o Sr. João, a testemunha Gisele disse que o reclamante, como gerente, atendia vendedores, elaborava promoções, precificava produtos e organizava escalas, possuindo autonomia para contratar e dispensar funcionários, tendo admitido os funcionários Guilherme e Miguel, e que ele possuía a chave da empresa e utilizava cartão corporativo com senha para realizar compras, e a testemunha Guilherme disse que foi admitido pelo reclamante, que realizou a entrevista e definiu o salário, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 19h00, e aos sábados, das 08h00 às 13h00, sempre com 30 minutos de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 porque era obrigado a realizar tarefas alheias ao seu escopo profissional, o que lhe desgastou física e psicologicamente. A reclamada nega que tenha exercido ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IVAN GOMES GASPAROTTO em face de CASTILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.047,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 102.346,46. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN GOMES GASPAROTTO