0010497-90.2023.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010497-90.2023.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125e48f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010497-90.2023.5.15.0045 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: EMBRAER S.A. No Id b8598e2, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes. Prossigo com as análises dos recursos de revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 625ce19; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 7fd7280). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 6465904/8c153c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ REDUÇÃO DE 50% DA CONDENAÇÃO/ CARÁTER DEGENERATIVO INOBSERVÂNCIA AO IRR Nº 76 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXVIII; 201, §7º, DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. DA DOENÇA OCUPACIONAL Trata-se de ação de reparação de danos fundada em responsabilidade civil, decorrente de doença ocupacional. O reclamante, admitido pela reclamada em 24/08/1989 na função de Ajudante de Chapeador, alega ter desenvolvido patologias que afetam seus ombros, coluna lombar e punhos, atribuindo-as às condições laborais. Determinada a realização de perícia médica pelo MM. Juízo de origem, o Sr. Perito médico procedeu às seguintes aferições e constatações: a) pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias em ombros, punhos e joelho esquerdo (não mencionado na causa de pedir) com as atividades desempenhadas no trabalho; b) pela contribuição do trabalho, de forma leve, para o agravamento da moléstia que acomete a coluna lombar do laborista, havendo redução da capacidade laboral, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, segundo tabela SUSEP; c)que do acidente, reconhecido pela reclamada, resultaram sequelas no olho esquerdo do reclamante, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 7,5%;d)que a perda auditiva relacionada ao trabalho foi reconhecida pela reclamada, com emissão de CAT,mas não há incapacidade laboral, fls. 932/944. Esclareço que, as pretensões referentes à sequela ocular e perda auditiva estão prescritas, conforme análise anterior. Entendo que os recorrentes não lograram desconstituir as conclusões dos laudos periciais, feitos por peritos de confiança do Juízo, tampouco logrou trazer outros elementos de convicção aos autos. Os Srs. Peritos responderam aos questionamentos que lhe foram dirigidos de forma convincente e técnica, aptas a formar o convencimento da Origem e deste Relator. Em relação aos ombros, o perito constatou alterações discretas decorrentes de processos degenerativos (fls. 821/822), sem qualquer nexo com a atividade laboral. Doenças degenerativas não configuram doença ocupacional, afastando-se, portanto, a responsabilidade da empregadora por danos morais ou materiais. Nessa perspectiva, restando comprovado o nexo causal apenas quanto à coluna lombar - e considerando prescritas as demais alegações -, mantém-se a sentença no que tange à responsabilidade e o dever da reclamada de indenizar. Recursos não providos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Reconhecida a causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na ré, incapacidade parcial e permanente (6,25%) e a culpa (ainda que leve), da reclamada, remanesce o dever de indenizar. Todavia, merecem ajustes os valores fixados pela origem. Ressalto que, o exame da coluna lombar (25/07/2022) foi realizado após a rescisão contratual (05/07/2022), sem comprovação de afastamento laboral por essa causa. Considerando o percentual da incapacidade reconhecido pelo perito, a leve culpa da empresa, em atenção a tais pressupostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitra-se o valor da reparação moral em R$15.000,00. No tocante à pensão mensal, mantém-se incólume os parâmetros r. sentença."(Id 85af1b7). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Decido CONHECER dos embargos porque são regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada, ora embargante, alega que o v.acórdão foi omisso ao não incluir na parte dispositiva o reconhecimento da prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo e da prescrição quinquenal para a perda auditiva, embora esses pontos tenham sido discutidos na fundamentação. Com razão parcial. Em que pese não se tratar de uma omissão, de fato há erro material no dispositivo, que não constou o acolhimento da preliminar muito embora conste na fundamentação do julgado, fazendo-se necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração da reclamada, a fim de fazer constar no dispositivo o devido reconhecimento da prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo e da prescrição quinquenal para a perda auditiva. Assim, onde se-lê: "Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, EMBRAER S.A., e o prover em parte, a fim de, nos termos da fundamentação: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00, cada; 3) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela." Leia-se: "Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, EMBRAER S.A., acolher a preliminar arguida, para aplicar a prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil e a prescrição quinquenal para a perda auditiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, julgando-se extinto o processo, COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, quanto aos temas; e no mérito, O PROVER EM PARTE, a fim de, nos termos da fundamentação: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00, cada; 3) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela." Por fim, a embargante questiona a existência do dano material, a forma de pagamento e, supletivamente, o termo final do pensionamento, requerendo a modificação do julgado e o devido prequestionamento para fins recursais. Sem razão. Com relação ao dever de indenizar entendo que a matéria já foi objeto de análise do v.acórdão, que considerou todo o conjunto probatório do autos, especialmente o laudo pericial, concluindo pela responsabilidade e o dever de indenizar da reclamada e, portanto, não há que se falar em omissão. Também não vislumbro omissão no que tange ao parâmetros fixados para a indenização material, pois o aresto manteve integralmente aqueles estabelecidos pela r.sentença, por entender serem adequados aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Caso a parte entenda omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, deve utilizar-se de recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via escolhida. Os Embargos de Declaração, nos termos dos limites traçados pelos artigos 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, e 897-A, da CLT, são oponíveis somente quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e os acolho parcialmente apenas para sanar erro material no dispositivo do v.acórdão Id. 85af1b7, na forma da fundamentação supra."(Id f5c6a1e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ARTIGO 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Origem fixou os honorários periciais em R$5.000,00, cada perícia. Com a devida vênia, considero razoável e suficiente para remunerar o trabalho do perito do juízo o valor de R$2.500,00 cada. Recurso provido"(Id 85af1b7). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO No Id b8598e2, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes. Prossigo com as análises dos recursos de revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 26f2e86; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 496e5f4). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DO LAUDO CÍVEL COMO MARCO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL–MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 230 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO –NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL–PERDA AUDITIVA (INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL) OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO- RECURSO DA RECLAMADA Na esteira das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, o termo inicial da prescrição somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental. Pois bem. No caso, a reclamada emitiu a CAT em 14/11/2000, reconhecendo o acidente típico no olho esquerdo do autor. O relatório médico (fl. 903) confirma a necessidade de cirurgia pós-trauma perfurante, com substituição do cristalino por lente intraocular (pseudofacia). Além disso, na petição inicial, o autor relata ter sido submetido a cirurgia meses depois para retirada de cavaco ocular, o que agravou sua visão, exigindo o uso contínuo de óculos e acompanhamento oftalmológico. Dessa forma, evidenciada a ciência inequívoca do dano desde 2000/2001, impõe-se o reconhecimento da prescrição civil trienal aplicável à ação indenizatória, considerando que o acidente ocorreu antes da vigência da EC 45/2004. Em relação à perda auditiva, a reclamada emitiu a CAT em 09/02/2007, após a EC 45/2004, reconhecendo a enfermidade decorrente da exposição ao ruído no trabalho. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2023, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Já no que se refere à moléstia na coluna lombar, o termo inicial da prescrição se deu apenas com a ciência do laudo pericial, que constatou a incapacidade laboral e afastou qualquer controvérsia técnica sobre o tema."(Id 85af1b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 15.000,00) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Reconhecida a causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na ré, incapacidade parcial e permanente (6,25%) e a culpa (ainda que leve), da reclamada, remanesce o dever de indenizar. Todavia, merecem ajustes os valores fixados pela origem. Ressalto que, o exame da coluna lombar (25/07/2022) foi realizado após a rescisão contratual (05/07/2022), sem comprovação de afastamento laboral por essa causa. Considerando o percentual da incapacidade reconhecido pelo perito, a leve culpa da empresa, em atenção a tais pressupostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitra-se o valor da reparação moral em R$15.000,00. No tocante à pensão mensal, mantém-se incólume os parâmetros r. sentença."(Id 85af1b7). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO CONDENAÇÕES DEVIDAS INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão, nos embargos de declaração, decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante suscita diversas omissões a serem sanadas no v.acórdão, mas d.m.v. entendo que o Embargante não logrou demonstrá-las, com exceção ao tópico do plano de saúde vitalício, que será abordado ao final. No caso em especial, as circunstâncias demonstraram que o autor já tinha ciência da incapacidade laboral relacionada à sequela ocular e à perda auditiva, conforme comprovam os relatório médicos e as duas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) emitidas pela empresa. Portanto os embargos de declaração do reclamante têm como finalidade rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via eleita. No mais, todos os pontos trazidos à análise deste Colegiado foram analisados com base no conjunto probatório dos autos, adotando-se integralmente o Laudo Pericial, que avaliou as condições de trabalho e o agravamento da moléstia que acomete a coluna lombar do autor, concluindo pela redução da capacidade laboral, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, sendo que os parâmetros de indenização por danos materiais, isto é, o valor e forma de pagamento, foram integralmente mantidos conforme fixado pela r.sentença, logo não há que se falar em omissão quanto a tais temas. É notório, portanto, que o Embargante tenta obter para si pronunciamento favorável, e busca reapreciação da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que apenas são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, e art. 1.022 do CPC. Enfim, passo a sanar omissão com relação ao plano de saúde vitalício. O reclamante alega que, devido às doenças ocupacionais, é necessária a manutenção de tratamento permanente, o que justifica a necessidade de um plano de saúde vitalício para cobrir as despesas médicas. Entretanto, como bem pontuado pela Origem, o laudo médico de fls. 786 a 837, esclareceu em resposta aos quesitos do Juízo, especialmente ao item 13.8., que o reclamante não precisa se submeter a tratamentos médicos. Logo, a manutenção de um plano de saúde vitalício, sem a comprovação da necessidade de assistência médica continuada, representaria um ônus desproporcional à reclamada, desprovido de amparo legal e fático. Diante do exposto, improcede o pedido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tópico "convênio médico" e manter a sentença quanto ao tópico, tudo na forma da fundamentação supra."(Id f5c6a1e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicado ao confronto é inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST, por abordar temática referente a julgamento extra petita. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMBRAER S.A.
Réu EMBRAER S.A.
Autor JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO
Réu JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO
Autor ROBERTO CARLOS CLARO
Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
ANDREIA MONTEIRO
OAB: 430362/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB: 39325/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
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Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010497-90.2023.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125e48f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010497-90.2023.5.15.0045 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: EMBRAER S.A. No Id b8598e2, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes. Prossigo com as análises dos recursos de revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 625ce19; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 7fd7280). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 6465904/8c153c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ REDUÇÃO DE 50% DA CONDENAÇÃO/ CARÁTER DEGENERATIVO INOBSERVÂNCIA AO IRR Nº 76 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXVIII; 201, §7º, DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. DA DOENÇA OCUPACIONAL Trata-se de ação de reparação de danos fundada em responsabilidade civil, decorrente de doença ocupacional. O reclamante, admitido pela reclamada em 24/08/1989 na função de Ajudante de Chapeador, alega ter desenvolvido patologias que afetam seus ombros, coluna lombar e punhos, atribuindo-as às condições laborais. Determinada a realização de perícia médica pelo MM. Juízo de origem, o Sr. Perito médico procedeu às seguintes aferições e constatações: a) pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias em ombros, punhos e joelho esquerdo (não mencionado na causa de pedir) com as atividades desempenhadas no trabalho; b) pela contribuição do trabalho, de forma leve, para o agravamento da moléstia que acomete a coluna lombar do laborista, havendo redução da capacidade laboral, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, segundo tabela SUSEP; c)que do acidente, reconhecido pela reclamada, resultaram sequelas no olho esquerdo do reclamante, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 7,5%;d)que a perda auditiva relacionada ao trabalho foi reconhecida pela reclamada, com emissão de CAT,mas não há incapacidade laboral, fls. 932/944. Esclareço que, as pretensões referentes à sequela ocular e perda auditiva estão prescritas, conforme análise anterior. Entendo que os recorrentes não lograram desconstituir as conclusões dos laudos periciais, feitos por peritos de confiança do Juízo, tampouco logrou trazer outros elementos de convicção aos autos. Os Srs. Peritos responderam aos questionamentos que lhe foram dirigidos de forma convincente e técnica, aptas a formar o convencimento da Origem e deste Relator. Em relação aos ombros, o perito constatou alterações discretas decorrentes de processos degenerativos (fls. 821/822), sem qualquer nexo com a atividade laboral. Doenças degenerativas não configuram doença ocupacional, afastando-se, portanto, a responsabilidade da empregadora por danos morais ou materiais. Nessa perspectiva, restando comprovado o nexo causal apenas quanto à coluna lombar - e considerando prescritas as demais alegações -, mantém-se a sentença no que tange à responsabilidade e o dever da reclamada de indenizar. Recursos não providos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Reconhecida a causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na ré, incapacidade parcial e permanente (6,25%) e a culpa (ainda que leve), da reclamada, remanesce o dever de indenizar. Todavia, merecem ajustes os valores fixados pela origem. Ressalto que, o exame da coluna lombar (25/07/2022) foi realizado após a rescisão contratual (05/07/2022), sem comprovação de afastamento laboral por essa causa. Considerando o percentual da incapacidade reconhecido pelo perito, a leve culpa da empresa, em atenção a tais pressupostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitra-se o valor da reparação moral em R$15.000,00. No tocante à pensão mensal, mantém-se incólume os parâmetros r. sentença."(Id 85af1b7). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Decido CONHECER dos embargos porque são regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada, ora embargante, alega que o v.acórdão foi omisso ao não incluir na parte dispositiva o reconhecimento da prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo e da prescrição quinquenal para a perda auditiva, embora esses pontos tenham sido discutidos na fundamentação. Com razão parcial. Em que pese não se tratar de uma omissão, de fato há erro material no dispositivo, que não constou o acolhimento da preliminar muito embora conste na fundamentação do julgado, fazendo-se necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração da reclamada, a fim de fazer constar no dispositivo o devido reconhecimento da prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo e da prescrição quinquenal para a perda auditiva. Assim, onde se-lê: "Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, EMBRAER S.A., e o prover em parte, a fim de, nos termos da fundamentação: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00, cada; 3) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela." Leia-se: "Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, EMBRAER S.A., acolher a preliminar arguida, para aplicar a prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil e a prescrição quinquenal para a perda auditiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, julgando-se extinto o processo, COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, quanto aos temas; e no mérito, O PROVER EM PARTE, a fim de, nos termos da fundamentação: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00, cada; 3) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela." Por fim, a embargante questiona a existência do dano material, a forma de pagamento e, supletivamente, o termo final do pensionamento, requerendo a modificação do julgado e o devido prequestionamento para fins recursais. Sem razão. Com relação ao dever de indenizar entendo que a matéria já foi objeto de análise do v.acórdão, que considerou todo o conjunto probatório do autos, especialmente o laudo pericial, concluindo pela responsabilidade e o dever de indenizar da reclamada e, portanto, não há que se falar em omissão. Também não vislumbro omissão no que tange ao parâmetros fixados para a indenização material, pois o aresto manteve integralmente aqueles estabelecidos pela r.sentença, por entender serem adequados aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Caso a parte entenda omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, deve utilizar-se de recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via escolhida. Os Embargos de Declaração, nos termos dos limites traçados pelos artigos 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, e 897-A, da CLT, são oponíveis somente quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e os acolho parcialmente apenas para sanar erro material no dispositivo do v.acórdão Id. 85af1b7, na forma da fundamentação supra."(Id f5c6a1e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ARTIGO 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Origem fixou os honorários periciais em R$5.000,00, cada perícia. Com a devida vênia, considero razoável e suficiente para remunerar o trabalho do perito do juízo o valor de R$2.500,00 cada. Recurso provido"(Id 85af1b7). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO No Id b8598e2, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes. Prossigo com as análises dos recursos de revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 26f2e86; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 496e5f4). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DO LAUDO CÍVEL COMO MARCO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL–MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 230 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO –NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL–PERDA AUDITIVA (INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL) OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO- RECURSO DA RECLAMADA Na esteira das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, o termo inicial da prescrição somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental. Pois bem. No caso, a reclamada emitiu a CAT em 14/11/2000, reconhecendo o acidente típico no olho esquerdo do autor. O relatório médico (fl. 903) confirma a necessidade de cirurgia pós-trauma perfurante, com substituição do cristalino por lente intraocular (pseudofacia). Além disso, na petição inicial, o autor relata ter sido submetido a cirurgia meses depois para retirada de cavaco ocular, o que agravou sua visão, exigindo o uso contínuo de óculos e acompanhamento oftalmológico. Dessa forma, evidenciada a ciência inequívoca do dano desde 2000/2001, impõe-se o reconhecimento da prescrição civil trienal aplicável à ação indenizatória, considerando que o acidente ocorreu antes da vigência da EC 45/2004. Em relação à perda auditiva, a reclamada emitiu a CAT em 09/02/2007, após a EC 45/2004, reconhecendo a enfermidade decorrente da exposição ao ruído no trabalho. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2023, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Já no que se refere à moléstia na coluna lombar, o termo inicial da prescrição se deu apenas com a ciência do laudo pericial, que constatou a incapacidade laboral e afastou qualquer controvérsia técnica sobre o tema."(Id 85af1b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 15.000,00) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Reconhecida a causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na ré, incapacidade parcial e permanente (6,25%) e a culpa (ainda que leve), da reclamada, remanesce o dever de indenizar. Todavia, merecem ajustes os valores fixados pela origem. Ressalto que, o exame da coluna lombar (25/07/2022) foi realizado após a rescisão contratual (05/07/2022), sem comprovação de afastamento laboral por essa causa. Considerando o percentual da incapacidade reconhecido pelo perito, a leve culpa da empresa, em atenção a tais pressupostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitra-se o valor da reparação moral em R$15.000,00. No tocante à pensão mensal, mantém-se incólume os parâmetros r. sentença."(Id 85af1b7). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO CONDENAÇÕES DEVIDAS INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão, nos embargos de declaração, decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante suscita diversas omissões a serem sanadas no v.acórdão, mas d.m.v. entendo que o Embargante não logrou demonstrá-las, com exceção ao tópico do plano de saúde vitalício, que será abordado ao final. No caso em especial, as circunstâncias demonstraram que o autor já tinha ciência da incapacidade laboral relacionada à sequela ocular e à perda auditiva, conforme comprovam os relatório médicos e as duas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) emitidas pela empresa. Portanto os embargos de declaração do reclamante têm como finalidade rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via eleita. No mais, todos os pontos trazidos à análise deste Colegiado foram analisados com base no conjunto probatório dos autos, adotando-se integralmente o Laudo Pericial, que avaliou as condições de trabalho e o agravamento da moléstia que acomete a coluna lombar do autor, concluindo pela redução da capacidade laboral, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, sendo que os parâmetros de indenização por danos materiais, isto é, o valor e forma de pagamento, foram integralmente mantidos conforme fixado pela r.sentença, logo não há que se falar em omissão quanto a tais temas. É notório, portanto, que o Embargante tenta obter para si pronunciamento favorável, e busca reapreciação da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que apenas são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, e art. 1.022 do CPC. Enfim, passo a sanar omissão com relação ao plano de saúde vitalício. O reclamante alega que, devido às doenças ocupacionais, é necessária a manutenção de tratamento permanente, o que justifica a necessidade de um plano de saúde vitalício para cobrir as despesas médicas. Entretanto, como bem pontuado pela Origem, o laudo médico de fls. 786 a 837, esclareceu em resposta aos quesitos do Juízo, especialmente ao item 13.8., que o reclamante não precisa se submeter a tratamentos médicos. Logo, a manutenção de um plano de saúde vitalício, sem a comprovação da necessidade de assistência médica continuada, representaria um ônus desproporcional à reclamada, desprovido de amparo legal e fático. Diante do exposto, improcede o pedido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tópico "convênio médico" e manter a sentença quanto ao tópico, tudo na forma da fundamentação supra."(Id f5c6a1e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicado ao confronto é inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST, por abordar temática referente a julgamento extra petita. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010497-90.2023.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125e48f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010497-90.2023.5.15.0045 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: EMBRAER S.A. No Id b8598e2, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes. Prossigo com as análises dos recursos de revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 625ce19; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 7fd7280). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 6465904/8c153c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ REDUÇÃO DE 50% DA CONDENAÇÃO/ CARÁTER DEGENERATIVO INOBSERVÂNCIA AO IRR Nº 76 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXVIII; 201, §7º, DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. DA DOENÇA OCUPACIONAL Trata-se de ação de reparação de danos fundada em responsabilidade civil, decorrente de doença ocupacional. O reclamante, admitido pela reclamada em 24/08/1989 na função de Ajudante de Chapeador, alega ter desenvolvido patologias que afetam seus ombros, coluna lombar e punhos, atribuindo-as às condições laborais. Determinada a realização de perícia médica pelo MM. Juízo de origem, o Sr. Perito médico procedeu às seguintes aferições e constatações: a) pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias em ombros, punhos e joelho esquerdo (não mencionado na causa de pedir) com as atividades desempenhadas no trabalho; b) pela contribuição do trabalho, de forma leve, para o agravamento da moléstia que acomete a coluna lombar do laborista, havendo redução da capacidade laboral, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, segundo tabela SUSEP; c)que do acidente, reconhecido pela reclamada, resultaram sequelas no olho esquerdo do reclamante, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 7,5%;d)que a perda auditiva relacionada ao trabalho foi reconhecida pela reclamada, com emissão de CAT,mas não há incapacidade laboral, fls. 932/944. Esclareço que, as pretensões referentes à sequela ocular e perda auditiva estão prescritas, conforme análise anterior. Entendo que os recorrentes não lograram desconstituir as conclusões dos laudos periciais, feitos por peritos de confiança do Juízo, tampouco logrou trazer outros elementos de convicção aos autos. Os Srs. Peritos responderam aos questionamentos que lhe foram dirigidos de forma convincente e técnica, aptas a formar o convencimento da Origem e deste Relator. Em relação aos ombros, o perito constatou alterações discretas decorrentes de processos degenerativos (fls. 821/822), sem qualquer nexo com a atividade laboral. Doenças degenerativas não configuram doença ocupacional, afastando-se, portanto, a responsabilidade da empregadora por danos morais ou materiais. Nessa perspectiva, restando comprovado o nexo causal apenas quanto à coluna lombar - e considerando prescritas as demais alegações -, mantém-se a sentença no que tange à responsabilidade e o dever da reclamada de indenizar. Recursos não providos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Reconhecida a causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na ré, incapacidade parcial e permanente (6,25%) e a culpa (ainda que leve), da reclamada, remanesce o dever de indenizar. Todavia, merecem ajustes os valores fixados pela origem. Ressalto que, o exame da coluna lombar (25/07/2022) foi realizado após a rescisão contratual (05/07/2022), sem comprovação de afastamento laboral por essa causa. Considerando o percentual da incapacidade reconhecido pelo perito, a leve culpa da empresa, em atenção a tais pressupostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitra-se o valor da reparação moral em R$15.000,00. No tocante à pensão mensal, mantém-se incólume os parâmetros r. sentença."(Id 85af1b7). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Decido CONHECER dos embargos porque são regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada, ora embargante, alega que o v.acórdão foi omisso ao não incluir na parte dispositiva o reconhecimento da prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo e da prescrição quinquenal para a perda auditiva, embora esses pontos tenham sido discutidos na fundamentação. Com razão parcial. Em que pese não se tratar de uma omissão, de fato há erro material no dispositivo, que não constou o acolhimento da preliminar muito embora conste na fundamentação do julgado, fazendo-se necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração da reclamada, a fim de fazer constar no dispositivo o devido reconhecimento da prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo e da prescrição quinquenal para a perda auditiva. Assim, onde se-lê: "Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, EMBRAER S.A., e o prover em parte, a fim de, nos termos da fundamentação: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00, cada; 3) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela." Leia-se: "Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, EMBRAER S.A., acolher a preliminar arguida, para aplicar a prescrição trienal para o acidente no olho esquerdo, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil e a prescrição quinquenal para a perda auditiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, julgando-se extinto o processo, COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, quanto aos temas; e no mérito, O PROVER EM PARTE, a fim de, nos termos da fundamentação: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00, cada; 3) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela." Por fim, a embargante questiona a existência do dano material, a forma de pagamento e, supletivamente, o termo final do pensionamento, requerendo a modificação do julgado e o devido prequestionamento para fins recursais. Sem razão. Com relação ao dever de indenizar entendo que a matéria já foi objeto de análise do v.acórdão, que considerou todo o conjunto probatório do autos, especialmente o laudo pericial, concluindo pela responsabilidade e o dever de indenizar da reclamada e, portanto, não há que se falar em omissão. Também não vislumbro omissão no que tange ao parâmetros fixados para a indenização material, pois o aresto manteve integralmente aqueles estabelecidos pela r.sentença, por entender serem adequados aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Caso a parte entenda omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, deve utilizar-se de recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via escolhida. Os Embargos de Declaração, nos termos dos limites traçados pelos artigos 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, e 897-A, da CLT, são oponíveis somente quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e os acolho parcialmente apenas para sanar erro material no dispositivo do v.acórdão Id. 85af1b7, na forma da fundamentação supra."(Id f5c6a1e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ARTIGO 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Origem fixou os honorários periciais em R$5.000,00, cada perícia. Com a devida vênia, considero razoável e suficiente para remunerar o trabalho do perito do juízo o valor de R$2.500,00 cada. Recurso provido"(Id 85af1b7). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO No Id b8598e2, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes. Prossigo com as análises dos recursos de revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 26f2e86; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 496e5f4). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DO LAUDO CÍVEL COMO MARCO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL–MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 230 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO –NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL–PERDA AUDITIVA (INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL) OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO- RECURSO DA RECLAMADA Na esteira das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, o termo inicial da prescrição somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental. Pois bem. No caso, a reclamada emitiu a CAT em 14/11/2000, reconhecendo o acidente típico no olho esquerdo do autor. O relatório médico (fl. 903) confirma a necessidade de cirurgia pós-trauma perfurante, com substituição do cristalino por lente intraocular (pseudofacia). Além disso, na petição inicial, o autor relata ter sido submetido a cirurgia meses depois para retirada de cavaco ocular, o que agravou sua visão, exigindo o uso contínuo de óculos e acompanhamento oftalmológico. Dessa forma, evidenciada a ciência inequívoca do dano desde 2000/2001, impõe-se o reconhecimento da prescrição civil trienal aplicável à ação indenizatória, considerando que o acidente ocorreu antes da vigência da EC 45/2004. Em relação à perda auditiva, a reclamada emitiu a CAT em 09/02/2007, após a EC 45/2004, reconhecendo a enfermidade decorrente da exposição ao ruído no trabalho. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2023, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Já no que se refere à moléstia na coluna lombar, o termo inicial da prescrição se deu apenas com a ciência do laudo pericial, que constatou a incapacidade laboral e afastou qualquer controvérsia técnica sobre o tema."(Id 85af1b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 15.000,00) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Reconhecida a causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na ré, incapacidade parcial e permanente (6,25%) e a culpa (ainda que leve), da reclamada, remanesce o dever de indenizar. Todavia, merecem ajustes os valores fixados pela origem. Ressalto que, o exame da coluna lombar (25/07/2022) foi realizado após a rescisão contratual (05/07/2022), sem comprovação de afastamento laboral por essa causa. Considerando o percentual da incapacidade reconhecido pelo perito, a leve culpa da empresa, em atenção a tais pressupostos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitra-se o valor da reparação moral em R$15.000,00. No tocante à pensão mensal, mantém-se incólume os parâmetros r. sentença."(Id 85af1b7). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO CONDENAÇÕES DEVIDAS INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão, nos embargos de declaração, decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante suscita diversas omissões a serem sanadas no v.acórdão, mas d.m.v. entendo que o Embargante não logrou demonstrá-las, com exceção ao tópico do plano de saúde vitalício, que será abordado ao final. No caso em especial, as circunstâncias demonstraram que o autor já tinha ciência da incapacidade laboral relacionada à sequela ocular e à perda auditiva, conforme comprovam os relatório médicos e as duas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) emitidas pela empresa. Portanto os embargos de declaração do reclamante têm como finalidade rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via eleita. No mais, todos os pontos trazidos à análise deste Colegiado foram analisados com base no conjunto probatório dos autos, adotando-se integralmente o Laudo Pericial, que avaliou as condições de trabalho e o agravamento da moléstia que acomete a coluna lombar do autor, concluindo pela redução da capacidade laboral, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, sendo que os parâmetros de indenização por danos materiais, isto é, o valor e forma de pagamento, foram integralmente mantidos conforme fixado pela r.sentença, logo não há que se falar em omissão quanto a tais temas. É notório, portanto, que o Embargante tenta obter para si pronunciamento favorável, e busca reapreciação da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que apenas são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, e art. 1.022 do CPC. Enfim, passo a sanar omissão com relação ao plano de saúde vitalício. O reclamante alega que, devido às doenças ocupacionais, é necessária a manutenção de tratamento permanente, o que justifica a necessidade de um plano de saúde vitalício para cobrir as despesas médicas. Entretanto, como bem pontuado pela Origem, o laudo médico de fls. 786 a 837, esclareceu em resposta aos quesitos do Juízo, especialmente ao item 13.8., que o reclamante não precisa se submeter a tratamentos médicos. Logo, a manutenção de um plano de saúde vitalício, sem a comprovação da necessidade de assistência médica continuada, representaria um ônus desproporcional à reclamada, desprovido de amparo legal e fático. Diante do exposto, improcede o pedido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tópico "convênio médico" e manter a sentença quanto ao tópico, tudo na forma da fundamentação supra."(Id f5c6a1e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicado ao confronto é inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST, por abordar temática referente a julgamento extra petita. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO