0010496-61.2023.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 RECORRENTE: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1eb57 proferida nos autos. ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): TIAGO GONCALVES CERQUEIRA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Interessado: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3c77672; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 0c24323). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5b4f75: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id a5b4f75: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1505f8 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6966a52 ; Condenação no acórdão, id c4835c1: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id c4835c1: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial no sentido de que o reclamante realizava, no exercício da função de operador de empilhadeira, a troca de cilindros de GLP e o acesso ao local de armazenamento do produto, enquadrando tais atividades no Anexo 2 da NR-16, e invocou expressamente o Tema do IRR nº 87 do C. TST. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Partindo dessa premissa, passa-se a análise da alegação de labor em condições insalubres e perigosas. O perito concluiu que as atividades do reclamante (...) ocorreram em condições de insalubridade (...). Outrossim, a conclusão pericial acerca da periculosidade merece acolhimento integral (...). Por ser profissional da inteira confiança do Juízo (...) as conclusões do expert são adotadas na íntegra, ficando mantida a condenação ao adicional (...)", apontando violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII, da CF, arts. 193, 195 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 364 do C. TST. A recorrente sustenta que o reclamante não possuía atribuição contratual para a troca de cilindros de GLP, que a conclusão pericial se baseou exclusivamente na narrativa unilateral do próprio reclamante, sem demonstração técnica e documental independente das atribuições do cargo, o que importaria indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, e que a manutenção da condenação representaria ampliação indevida da hipótese legal de periculosidade. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão manteve a r. sentença que afastou a limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, por entender aplicável a orientação do C. TST fixada após a Reforma Trabalhista. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como 'mera estimativa', 'valores estimados' ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas. Portanto, (...) acertada a r. sentença ao excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (fl. 761). Nada a rever.", sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. A recorrente sustenta que, tratando-se de pedidos líquidos formulados sem ressalva na petição inicial, a condenação deveria observar o limite dos valores ali indicados, sob pena de julgamento ultra petita, invocando precedentes de Turmas do C. TST anteriores à alteração de entendimento da SBDI-1 e decisão do E. STF na Reclamação nº 77.179. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%, considerando a complexidade das matérias discutidas e os demais critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Ao impugnar esse capítulo, a recorrente limitou-se a afirmar que "o V. Acórdão acolheu o recurso da reclamada em parte, para minorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 10%", sem reproduzir literalmente o trecho da fundamentação efetivamente adotada pelo Colegiado, apontando violação aos arts. 791-A, §2º, IV, e 769 da CLT, e art. 85, §11, do CPC. A recorrente sustenta que o percentual fixado seria desproporcional e irrazoável, pleiteando sua redução para 5%, bem como a reversão integral da sucumbência e a majoração dos honorários recursais em seu favor, à luz da ADI 5766 e do art. 85, §11, do CPC. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA - TIAGO GONCALVES CERQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
Réu ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
Autor TIAGO GONCALVES CERQUEIRA
Réu TIAGO GONCALVES CERQUEIRA
Autor VINICIUS RUGGERI TUON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS KONAT VARANI
OAB: 80059/RS
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 RECORRENTE: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1eb57 proferida nos autos. ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): TIAGO GONCALVES CERQUEIRA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Interessado: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3c77672; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 0c24323). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5b4f75: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id a5b4f75: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1505f8 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6966a52 ; Condenação no acórdão, id c4835c1: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id c4835c1: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial no sentido de que o reclamante realizava, no exercício da função de operador de empilhadeira, a troca de cilindros de GLP e o acesso ao local de armazenamento do produto, enquadrando tais atividades no Anexo 2 da NR-16, e invocou expressamente o Tema do IRR nº 87 do C. TST. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Partindo dessa premissa, passa-se a análise da alegação de labor em condições insalubres e perigosas. O perito concluiu que as atividades do reclamante (...) ocorreram em condições de insalubridade (...). Outrossim, a conclusão pericial acerca da periculosidade merece acolhimento integral (...). Por ser profissional da inteira confiança do Juízo (...) as conclusões do expert são adotadas na íntegra, ficando mantida a condenação ao adicional (...)", apontando violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII, da CF, arts. 193, 195 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 364 do C. TST. A recorrente sustenta que o reclamante não possuía atribuição contratual para a troca de cilindros de GLP, que a conclusão pericial se baseou exclusivamente na narrativa unilateral do próprio reclamante, sem demonstração técnica e documental independente das atribuições do cargo, o que importaria indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, e que a manutenção da condenação representaria ampliação indevida da hipótese legal de periculosidade. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão manteve a r. sentença que afastou a limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, por entender aplicável a orientação do C. TST fixada após a Reforma Trabalhista. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como 'mera estimativa', 'valores estimados' ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas. Portanto, (...) acertada a r. sentença ao excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (fl. 761). Nada a rever.", sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. A recorrente sustenta que, tratando-se de pedidos líquidos formulados sem ressalva na petição inicial, a condenação deveria observar o limite dos valores ali indicados, sob pena de julgamento ultra petita, invocando precedentes de Turmas do C. TST anteriores à alteração de entendimento da SBDI-1 e decisão do E. STF na Reclamação nº 77.179. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%, considerando a complexidade das matérias discutidas e os demais critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Ao impugnar esse capítulo, a recorrente limitou-se a afirmar que "o V. Acórdão acolheu o recurso da reclamada em parte, para minorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 10%", sem reproduzir literalmente o trecho da fundamentação efetivamente adotada pelo Colegiado, apontando violação aos arts. 791-A, §2º, IV, e 769 da CLT, e art. 85, §11, do CPC. A recorrente sustenta que o percentual fixado seria desproporcional e irrazoável, pleiteando sua redução para 5%, bem como a reversão integral da sucumbência e a majoração dos honorários recursais em seu favor, à luz da ADI 5766 e do art. 85, §11, do CPC. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA - TIAGO GONCALVES CERQUEIRA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 RECORRENTE: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1eb57 proferida nos autos. ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): TIAGO GONCALVES CERQUEIRA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Interessado: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3c77672; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 0c24323). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5b4f75: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id a5b4f75: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1505f8 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6966a52 ; Condenação no acórdão, id c4835c1: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id c4835c1: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial no sentido de que o reclamante realizava, no exercício da função de operador de empilhadeira, a troca de cilindros de GLP e o acesso ao local de armazenamento do produto, enquadrando tais atividades no Anexo 2 da NR-16, e invocou expressamente o Tema do IRR nº 87 do C. TST. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Partindo dessa premissa, passa-se a análise da alegação de labor em condições insalubres e perigosas. O perito concluiu que as atividades do reclamante (...) ocorreram em condições de insalubridade (...). Outrossim, a conclusão pericial acerca da periculosidade merece acolhimento integral (...). Por ser profissional da inteira confiança do Juízo (...) as conclusões do expert são adotadas na íntegra, ficando mantida a condenação ao adicional (...)", apontando violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII, da CF, arts. 193, 195 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 364 do C. TST. A recorrente sustenta que o reclamante não possuía atribuição contratual para a troca de cilindros de GLP, que a conclusão pericial se baseou exclusivamente na narrativa unilateral do próprio reclamante, sem demonstração técnica e documental independente das atribuições do cargo, o que importaria indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, e que a manutenção da condenação representaria ampliação indevida da hipótese legal de periculosidade. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão manteve a r. sentença que afastou a limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, por entender aplicável a orientação do C. TST fixada após a Reforma Trabalhista. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como 'mera estimativa', 'valores estimados' ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas. Portanto, (...) acertada a r. sentença ao excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (fl. 761). Nada a rever.", sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. A recorrente sustenta que, tratando-se de pedidos líquidos formulados sem ressalva na petição inicial, a condenação deveria observar o limite dos valores ali indicados, sob pena de julgamento ultra petita, invocando precedentes de Turmas do C. TST anteriores à alteração de entendimento da SBDI-1 e decisão do E. STF na Reclamação nº 77.179. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%, considerando a complexidade das matérias discutidas e os demais critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Ao impugnar esse capítulo, a recorrente limitou-se a afirmar que "o V. Acórdão acolheu o recurso da reclamada em parte, para minorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 10%", sem reproduzir literalmente o trecho da fundamentação efetivamente adotada pelo Colegiado, apontando violação aos arts. 791-A, §2º, IV, e 769 da CLT, e art. 85, §11, do CPC. A recorrente sustenta que o percentual fixado seria desproporcional e irrazoável, pleiteando sua redução para 5%, bem como a reversão integral da sucumbência e a majoração dos honorários recursais em seu favor, à luz da ADI 5766 e do art. 85, §11, do CPC. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GONCALVES CERQUEIRA - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA