0010496-44.2022.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010496-44.2022.5.15.0012 AUTOR: MARCOS ANTONIO SEGOBE RÉU: SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5615290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Ciência do depósito Id 9c28493 ao perito técnico (RAFAEL STERZO RUANO), a título de honorários periciais. Ciência do depósito Id d0bba9f ao perito médico (ALBERTO RICARDO SALERNO), a título de honorários periciais. Libere-se (via SIF / SISCONDJ) o depósito Id 7343ad2 ao perito médico (MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS), a título de honorários periciais. Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor MARCOS ANTONIO SEGOBE
Autor RAFAEL STERZO RUANO
Réu SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010496-44.2022.5.15.0012 AUTOR: MARCOS ANTONIO SEGOBE RÉU: SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5615290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Ciência do depósito Id 9c28493 ao perito técnico (RAFAEL STERZO RUANO), a título de honorários periciais. Ciência do depósito Id d0bba9f ao perito médico (ALBERTO RICARDO SALERNO), a título de honorários periciais. Libere-se (via SIF / SISCONDJ) o depósito Id 7343ad2 ao perito médico (MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS), a título de honorários periciais. Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010496-44.2022.5.15.0012 AUTOR: MARCOS ANTONIO SEGOBE RÉU: SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5615290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Ciência do depósito Id 9c28493 ao perito técnico (RAFAEL STERZO RUANO), a título de honorários periciais. Ciência do depósito Id d0bba9f ao perito médico (ALBERTO RICARDO SALERNO), a título de honorários periciais. Libere-se (via SIF / SISCONDJ) o depósito Id 7343ad2 ao perito médico (MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS), a título de honorários periciais. Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SEGOBE