Detalhe do processo

0010495-97.2024.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010495-97.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0f66f proferida nos autos. ROT 0010495-97.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: EVERTON GIANLORENCO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS EMERSON FERREIRA DOMINGUES (SP154497) RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 55a8d5d; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a261016). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado afirmou que: "Em que pese o arrazoado, a melhor interpretação que se dá ao artigo 8ª, III, da CRFB é no sentido de conferir ampla legitimidade às entidades de classe, para pleitear direitos dos empregados da categoria representada. Nesse contexto, descabe a investigação sobre a natureza do pedido objeto desta demanda. A existência de situações específicas, para cada empregado, não afasta a legitimidade da entidade de classe para atuar como substituto processual. Essa conclusão está em consonância com o entendimento do TST. A título ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-353-84.2023.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025)." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. NECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Após a realização da perícia ambiental, o especialista nomeado elaborou laudo, com a seguinte conclusão (ID bcc2e67): "Os empregados citados pelo reclamante, que laboravam para a reclamada como operadores de loja - açougue e peixaria estiveram expostos ao Agente Físico Frio, sem o recebimento de EPI's suficientes para a proteção adequada do agente insalubre, o que de acordo com o anexo 09 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, embasa o enquadramento para caracterização da insalubridade em grau médio durante o período imprescrito de 21/03/2019 a 21/03/2024." Especificamente em relação aos EPIs, verificou o fornecimento incompleto, para a realização de trabalho em ambientes frios (ID bcc2e67):"Nota-se portanto, que a reclamada não fornecia todos os EPI's necessários para exposição ao frio (agentes térmicos), conforme preconiza o Anexo I da NR06, uma vez que não há registro de fornecimento de calças para proteção das pernas contra agentes térmicos". A inidoneidade das vestimentas ofertadas confirma-se pelos recibos acostados, ressaltando-se que "calça" ou "calça branca" não atende ao equipamento, para proteção térmica, prescrito no anexo I da NR 6 (IDs 359845a, 8ed9792, 36d8736 e c574092). Assim, ficam esvaziados os argumentos acerca da neutralização do agente frio pelo fornecimento de EPIs. De igual forma, considerando a suficiência das fotos anexadas ao laudo (ID 88346de) e as premissas fáticas citadas pelo vistor, rejeito a alegação sobre o local de trabalho não ter sido devidamente descrito. Melhor sorte não encontram as demais insurgências apresentadas no recurso. Em relação às marcações de temperatura e tempo gasto em ambientes frios, transcrevo os suficientes complementos apresentados pelo perito (ID e3568a2): "Cabe aqui ressaltar, que a análise do agente frio é qualitativa, sem definição de tempo de trabalho no interior da câmara pela norma NR15. Conforme verificado nas alegações da reclamada e nas fotos das diligências, as câmaras frias congeladas da reclamada trabalham com temperatura entre -12ºC e -18ºC e as câmaras resfriadas trabalham com temperatura entre 0ºC e 4ºC. Logo, de acordo com o art. da CLT supracitado, o ambiente no interior das câmaras pode ser considerado frio." Note-se que a análise qualitativa dispensa a especificação do tempo gasto nas atividades dentro da câmara fria. Ademais, tendo a perícia considerado a marcação da própria reclamada, a utilização de instrumento próprio do perito não era necessária. Essa insurgência, inclusive, encontra-se preclusa, uma vez que não foi oportunamente oferecida na "Manifestação (impugnação ao laudo pericial).pdf" (ID dee40dc). Posto isso, à míngua de contraprova técnica, mantenho as conclusões da origem, que fundamentadamente seguiu a prova pericial (artigo 479 do CPC). No que se refere ao alcance subjetivo da demanda, na ausência de efetiva demonstração de que somente autorizados ingressavam em câmara fria, limito a condenação "aos empregados exercentes das funções de açougueiro ou peixeiro nos setores do açougue ou peixaria", nos exatos termos do pedido (princípio da adstrição). Por outro lado, a vistoria em uma única loja, diligência una não protestada pelas partes (ID 64bd038), revelou-se suficiente para demonstrar, por amostragem, o trabalho insalubre em todas as unidades da cidade de São Carlos - SP. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. julgado afirmou que: "A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência da SDI-I do TST. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1o, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1o, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 18. A interpretação do art. 840, §1o, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1o, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5o, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1o, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4o, 6o e 317 do CPC. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1o, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor EVERTON GIANLORENCO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

EMERSON FERREIRA DOMINGUES

OAB: 154497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010495-97.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0f66f proferida nos autos. ROT 0010495-97.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: EVERTON GIANLORENCO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS EMERSON FERREIRA DOMINGUES (SP154497) RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 55a8d5d; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a261016). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado afirmou que: "Em que pese o arrazoado, a melhor interpretação que se dá ao artigo 8ª, III, da CRFB é no sentido de conferir ampla legitimidade às entidades de classe, para pleitear direitos dos empregados da categoria representada. Nesse contexto, descabe a investigação sobre a natureza do pedido objeto desta demanda. A existência de situações específicas, para cada empregado, não afasta a legitimidade da entidade de classe para atuar como substituto processual. Essa conclusão está em consonância com o entendimento do TST. A título ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-353-84.2023.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025)." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. NECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Após a realização da perícia ambiental, o especialista nomeado elaborou laudo, com a seguinte conclusão (ID bcc2e67): "Os empregados citados pelo reclamante, que laboravam para a reclamada como operadores de loja - açougue e peixaria estiveram expostos ao Agente Físico Frio, sem o recebimento de EPI's suficientes para a proteção adequada do agente insalubre, o que de acordo com o anexo 09 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, embasa o enquadramento para caracterização da insalubridade em grau médio durante o período imprescrito de 21/03/2019 a 21/03/2024." Especificamente em relação aos EPIs, verificou o fornecimento incompleto, para a realização de trabalho em ambientes frios (ID bcc2e67):"Nota-se portanto, que a reclamada não fornecia todos os EPI's necessários para exposição ao frio (agentes térmicos), conforme preconiza o Anexo I da NR06, uma vez que não há registro de fornecimento de calças para proteção das pernas contra agentes térmicos". A inidoneidade das vestimentas ofertadas confirma-se pelos recibos acostados, ressaltando-se que "calça" ou "calça branca" não atende ao equipamento, para proteção térmica, prescrito no anexo I da NR 6 (IDs 359845a, 8ed9792, 36d8736 e c574092). Assim, ficam esvaziados os argumentos acerca da neutralização do agente frio pelo fornecimento de EPIs. De igual forma, considerando a suficiência das fotos anexadas ao laudo (ID 88346de) e as premissas fáticas citadas pelo vistor, rejeito a alegação sobre o local de trabalho não ter sido devidamente descrito. Melhor sorte não encontram as demais insurgências apresentadas no recurso. Em relação às marcações de temperatura e tempo gasto em ambientes frios, transcrevo os suficientes complementos apresentados pelo perito (ID e3568a2): "Cabe aqui ressaltar, que a análise do agente frio é qualitativa, sem definição de tempo de trabalho no interior da câmara pela norma NR15. Conforme verificado nas alegações da reclamada e nas fotos das diligências, as câmaras frias congeladas da reclamada trabalham com temperatura entre -12ºC e -18ºC e as câmaras resfriadas trabalham com temperatura entre 0ºC e 4ºC. Logo, de acordo com o art. da CLT supracitado, o ambiente no interior das câmaras pode ser considerado frio." Note-se que a análise qualitativa dispensa a especificação do tempo gasto nas atividades dentro da câmara fria. Ademais, tendo a perícia considerado a marcação da própria reclamada, a utilização de instrumento próprio do perito não era necessária. Essa insurgência, inclusive, encontra-se preclusa, uma vez que não foi oportunamente oferecida na "Manifestação (impugnação ao laudo pericial).pdf" (ID dee40dc). Posto isso, à míngua de contraprova técnica, mantenho as conclusões da origem, que fundamentadamente seguiu a prova pericial (artigo 479 do CPC). No que se refere ao alcance subjetivo da demanda, na ausência de efetiva demonstração de que somente autorizados ingressavam em câmara fria, limito a condenação "aos empregados exercentes das funções de açougueiro ou peixeiro nos setores do açougue ou peixaria", nos exatos termos do pedido (princípio da adstrição). Por outro lado, a vistoria em uma única loja, diligência una não protestada pelas partes (ID 64bd038), revelou-se suficiente para demonstrar, por amostragem, o trabalho insalubre em todas as unidades da cidade de São Carlos - SP. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. julgado afirmou que: "A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência da SDI-I do TST. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1o, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1o, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 18. A interpretação do art. 840, §1o, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1o, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5o, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1o, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4o, 6o e 317 do CPC. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1o, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010495-97.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0f66f proferida nos autos. ROT 0010495-97.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: EVERTON GIANLORENCO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS EMERSON FERREIRA DOMINGUES (SP154497) RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 55a8d5d; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a261016). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado afirmou que: "Em que pese o arrazoado, a melhor interpretação que se dá ao artigo 8ª, III, da CRFB é no sentido de conferir ampla legitimidade às entidades de classe, para pleitear direitos dos empregados da categoria representada. Nesse contexto, descabe a investigação sobre a natureza do pedido objeto desta demanda. A existência de situações específicas, para cada empregado, não afasta a legitimidade da entidade de classe para atuar como substituto processual. Essa conclusão está em consonância com o entendimento do TST. A título ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-353-84.2023.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025)." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. NECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Após a realização da perícia ambiental, o especialista nomeado elaborou laudo, com a seguinte conclusão (ID bcc2e67): "Os empregados citados pelo reclamante, que laboravam para a reclamada como operadores de loja - açougue e peixaria estiveram expostos ao Agente Físico Frio, sem o recebimento de EPI's suficientes para a proteção adequada do agente insalubre, o que de acordo com o anexo 09 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, embasa o enquadramento para caracterização da insalubridade em grau médio durante o período imprescrito de 21/03/2019 a 21/03/2024." Especificamente em relação aos EPIs, verificou o fornecimento incompleto, para a realização de trabalho em ambientes frios (ID bcc2e67):"Nota-se portanto, que a reclamada não fornecia todos os EPI's necessários para exposição ao frio (agentes térmicos), conforme preconiza o Anexo I da NR06, uma vez que não há registro de fornecimento de calças para proteção das pernas contra agentes térmicos". A inidoneidade das vestimentas ofertadas confirma-se pelos recibos acostados, ressaltando-se que "calça" ou "calça branca" não atende ao equipamento, para proteção térmica, prescrito no anexo I da NR 6 (IDs 359845a, 8ed9792, 36d8736 e c574092). Assim, ficam esvaziados os argumentos acerca da neutralização do agente frio pelo fornecimento de EPIs. De igual forma, considerando a suficiência das fotos anexadas ao laudo (ID 88346de) e as premissas fáticas citadas pelo vistor, rejeito a alegação sobre o local de trabalho não ter sido devidamente descrito. Melhor sorte não encontram as demais insurgências apresentadas no recurso. Em relação às marcações de temperatura e tempo gasto em ambientes frios, transcrevo os suficientes complementos apresentados pelo perito (ID e3568a2): "Cabe aqui ressaltar, que a análise do agente frio é qualitativa, sem definição de tempo de trabalho no interior da câmara pela norma NR15. Conforme verificado nas alegações da reclamada e nas fotos das diligências, as câmaras frias congeladas da reclamada trabalham com temperatura entre -12ºC e -18ºC e as câmaras resfriadas trabalham com temperatura entre 0ºC e 4ºC. Logo, de acordo com o art. da CLT supracitado, o ambiente no interior das câmaras pode ser considerado frio." Note-se que a análise qualitativa dispensa a especificação do tempo gasto nas atividades dentro da câmara fria. Ademais, tendo a perícia considerado a marcação da própria reclamada, a utilização de instrumento próprio do perito não era necessária. Essa insurgência, inclusive, encontra-se preclusa, uma vez que não foi oportunamente oferecida na "Manifestação (impugnação ao laudo pericial).pdf" (ID dee40dc). Posto isso, à míngua de contraprova técnica, mantenho as conclusões da origem, que fundamentadamente seguiu a prova pericial (artigo 479 do CPC). No que se refere ao alcance subjetivo da demanda, na ausência de efetiva demonstração de que somente autorizados ingressavam em câmara fria, limito a condenação "aos empregados exercentes das funções de açougueiro ou peixeiro nos setores do açougue ou peixaria", nos exatos termos do pedido (princípio da adstrição). Por outro lado, a vistoria em uma única loja, diligência una não protestada pelas partes (ID 64bd038), revelou-se suficiente para demonstrar, por amostragem, o trabalho insalubre em todas as unidades da cidade de São Carlos - SP. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. julgado afirmou que: "A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência da SDI-I do TST. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1o, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1o, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 18. A interpretação do art. 840, §1o, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1o, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5o, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1o, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4o, 6o e 317 do CPC. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1o, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA