0010495-73.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010495-73.2025.5.15.0038 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DA SILVA RÉU: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c357fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIANA APARECIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.693,01. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id c4222b4). A reclamada se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 0011f73). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 13/03/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 13/03/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RESCISÃO CONTRATUAL / ESTABILIDADE GESTANTE Alega a reclamante que não praticou falta grave, tendo apenas descartado “uma pesagem significativa de produtos, conforme lhe foi passado”, pelo que requer a conversão de sua dispensa em imotivada. Assevera, também, que se encontrava grávida na ocasião, sendo detentora de garantia de emprego. Em sua defesa, a reclamada sustenta que a autora aplicou indevidamente desconto sobre cerca de 700kg de mortadela que não estavam próximos da validade, contrariando regras internas e causando prejuízo considerável, decorrente da venda de 332kg do produto com preço 40% inferior ao normal. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a reclamante declarou em seu depoimento pessoal: “1. que foi dispensada em razão de um produto com data de validade próxima e por questões técnicas relacionadas a um aplicativo que não possuía em seu celular; 2. que utilizou seu login no celular de uma colega de trabalho para realizar o pedido de rebaixa de preço; 3. que a colega pode ter inserido datas ou quantidades divergentes no sistema, mas a operação foi registrada em seu login; 4. que o produto em questão era um lote de 700 kg de mortadela com vencimento em 15/02; 5. que a orientação recebida era para solicitar a rebaixa com aproximadamente um mês de antecedência quando a quantidade fosse grande; 6. que o gerente da época, Sr. Emerson, autorizou e orientou a colocação do produto em oferta,; 7. que o referido gerente instruiu a insistir no pedido de rebaixa caso o sistema apresentasse negativa inicial; 8. que a realização da rebaixa de produtos era sua responsabilidade como líder, mas no momento do ocorrido estava no balcão de atendimento a pedido do gerente; 9. que era a única pessoa com usuário de acesso ao sistema disponível naquele momento; 10. que o prazo orientado para rebaixa de grandes volumes era de um mês ou mais; 11. que estava preocupada com o vencimento do produto durante o período em que estaria em férias”. A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: “1. que a reclamante reduziu o preço de produtos que ainda possuíam 60 dias de validade; 2. que a orientação da empresa para realizar a rebaixa é de apenas dois dias antes do vencimento; 3. que tal prazo de dois dias deveria ser observado mesmo para grandes quantidades, como os 700 kg mencionados; 4. que a reclamante agiu por conta própria, sem solicitar autorização de superiores; 5. que a reclamada fornecia treinamentos específicos e realizava reuniões com os líderes sobre o procedimento de rebaixa; 6. que o procedimento de rebaixa é efetuado através do sistema Operos via celular”. A testemunha Mariza, por fim, declarou: “4. que a empresa disponibilizava aparelhos celulares para que os líderes utilizassem o sistema de ofertas; 5. que a orientação geral para colocar produtos em oferta era de 15 a 20 dias antes do vencimento, independentemente da quantidade; 6. que o procedimento era realizado exclusivamente pelo sistema Operos; 7. que alguns líderes instalavam o aplicativo e utilizavam seus próprios celulares para facilitar o acesso ao sistema”. Conforme se verifica, a autora reconheceu ter baixado indevidamente o preço de uma grande quantidade de produtos e, em seu depoimento pessoal, ela afirma que se tratou de 700 kg de mortadela. Ademais, contrariamente à sua afirmação de que a orientação era para “solicitar a rebaixa com aproximadamente um mês de antecedência quando a quantidade fosse grande”, a testemunha Mariza declarou que “a orientação geral para colocar produtos em oferta era de 15 a 20 dias antes do vencimento, independentemente da quantidade”, o que permite concluir que a reclamante deixou de seguir o procedimento padrão da empresa, causando-lhe considerável prejuízo. Os documentos de ID. f357512, por seu turno, evidenciam que a autora já sofreu outras punições disciplinares relacionadas ao controle de vencimento de produtos perecíveis, de forma a caracterizar a reincidência. Feitas tais considerações, decido manter a dispensa por justa causa. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de reconhecimento da dispensa sem justa causa, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, de liberação dos depósitos do FGTS, de indenização do seguro-desemprego e de indenização substitutiva do período de estabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. c4222b4 – pág. 30 do laudo): “CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período de labor, pelo efeito da exposição ao Agente Físico (FRIO), sem o fornecimento do EPI adequado, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho de acordo com a NR 15 e seu anexo 1, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 227711d), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega a autora que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a inicial sob ID. b7e6b65 revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que a reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O inadimplemento de verbas trabalhistas, como é o caso do adicional de insalubridade, por si, representa apenas dano patrimonial, não ensejando indenização por danos morais. Além disso, a reclamante não comprovou as suas alegações de que o ambiente de trabalho era hostil e que sofria assédio de seus gerentes e, diante da manutenção da sua dispensa por justa causa, não há falar em dispensa discriminatória decorrente do seu estado gravídico. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme aduzido na manifestação de ID. d126317, a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cujo processo tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo sob número 4052274-87.2025.8.26.0100. Sendo assim, determino que a Secretaria anote tal circunstância e expeça ofício ao Juízo da recuperação judicial, acompanhado de cópia desta decisão, para os efeitos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, ou seja, reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Além disso, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a reclamada está isenta de recolhimento recursal. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LUCIANA APARECIDA DA SILVA contra KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 13/03/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO FURTUOSO ROQUE
Réu KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA
Autor LUCIANA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MACHADO BARROSO
OAB: 310785/SP
LUCAS ANTUNES BORGES
OAB: 478312/SP
DENIS BARROSO ALBERTO
OAB: 238615/SP
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Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010495-73.2025.5.15.0038 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DA SILVA RÉU: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c357fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIANA APARECIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.693,01. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id c4222b4). A reclamada se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 0011f73). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 13/03/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 13/03/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RESCISÃO CONTRATUAL / ESTABILIDADE GESTANTE Alega a reclamante que não praticou falta grave, tendo apenas descartado “uma pesagem significativa de produtos, conforme lhe foi passado”, pelo que requer a conversão de sua dispensa em imotivada. Assevera, também, que se encontrava grávida na ocasião, sendo detentora de garantia de emprego. Em sua defesa, a reclamada sustenta que a autora aplicou indevidamente desconto sobre cerca de 700kg de mortadela que não estavam próximos da validade, contrariando regras internas e causando prejuízo considerável, decorrente da venda de 332kg do produto com preço 40% inferior ao normal. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a reclamante declarou em seu depoimento pessoal: “1. que foi dispensada em razão de um produto com data de validade próxima e por questões técnicas relacionadas a um aplicativo que não possuía em seu celular; 2. que utilizou seu login no celular de uma colega de trabalho para realizar o pedido de rebaixa de preço; 3. que a colega pode ter inserido datas ou quantidades divergentes no sistema, mas a operação foi registrada em seu login; 4. que o produto em questão era um lote de 700 kg de mortadela com vencimento em 15/02; 5. que a orientação recebida era para solicitar a rebaixa com aproximadamente um mês de antecedência quando a quantidade fosse grande; 6. que o gerente da época, Sr. Emerson, autorizou e orientou a colocação do produto em oferta,; 7. que o referido gerente instruiu a insistir no pedido de rebaixa caso o sistema apresentasse negativa inicial; 8. que a realização da rebaixa de produtos era sua responsabilidade como líder, mas no momento do ocorrido estava no balcão de atendimento a pedido do gerente; 9. que era a única pessoa com usuário de acesso ao sistema disponível naquele momento; 10. que o prazo orientado para rebaixa de grandes volumes era de um mês ou mais; 11. que estava preocupada com o vencimento do produto durante o período em que estaria em férias”. A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: “1. que a reclamante reduziu o preço de produtos que ainda possuíam 60 dias de validade; 2. que a orientação da empresa para realizar a rebaixa é de apenas dois dias antes do vencimento; 3. que tal prazo de dois dias deveria ser observado mesmo para grandes quantidades, como os 700 kg mencionados; 4. que a reclamante agiu por conta própria, sem solicitar autorização de superiores; 5. que a reclamada fornecia treinamentos específicos e realizava reuniões com os líderes sobre o procedimento de rebaixa; 6. que o procedimento de rebaixa é efetuado através do sistema Operos via celular”. A testemunha Mariza, por fim, declarou: “4. que a empresa disponibilizava aparelhos celulares para que os líderes utilizassem o sistema de ofertas; 5. que a orientação geral para colocar produtos em oferta era de 15 a 20 dias antes do vencimento, independentemente da quantidade; 6. que o procedimento era realizado exclusivamente pelo sistema Operos; 7. que alguns líderes instalavam o aplicativo e utilizavam seus próprios celulares para facilitar o acesso ao sistema”. Conforme se verifica, a autora reconheceu ter baixado indevidamente o preço de uma grande quantidade de produtos e, em seu depoimento pessoal, ela afirma que se tratou de 700 kg de mortadela. Ademais, contrariamente à sua afirmação de que a orientação era para “solicitar a rebaixa com aproximadamente um mês de antecedência quando a quantidade fosse grande”, a testemunha Mariza declarou que “a orientação geral para colocar produtos em oferta era de 15 a 20 dias antes do vencimento, independentemente da quantidade”, o que permite concluir que a reclamante deixou de seguir o procedimento padrão da empresa, causando-lhe considerável prejuízo. Os documentos de ID. f357512, por seu turno, evidenciam que a autora já sofreu outras punições disciplinares relacionadas ao controle de vencimento de produtos perecíveis, de forma a caracterizar a reincidência. Feitas tais considerações, decido manter a dispensa por justa causa. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de reconhecimento da dispensa sem justa causa, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, de liberação dos depósitos do FGTS, de indenização do seguro-desemprego e de indenização substitutiva do período de estabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. c4222b4 – pág. 30 do laudo): “CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período de labor, pelo efeito da exposição ao Agente Físico (FRIO), sem o fornecimento do EPI adequado, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho de acordo com a NR 15 e seu anexo 1, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 227711d), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega a autora que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a inicial sob ID. b7e6b65 revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que a reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O inadimplemento de verbas trabalhistas, como é o caso do adicional de insalubridade, por si, representa apenas dano patrimonial, não ensejando indenização por danos morais. Além disso, a reclamante não comprovou as suas alegações de que o ambiente de trabalho era hostil e que sofria assédio de seus gerentes e, diante da manutenção da sua dispensa por justa causa, não há falar em dispensa discriminatória decorrente do seu estado gravídico. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme aduzido na manifestação de ID. d126317, a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cujo processo tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo sob número 4052274-87.2025.8.26.0100. Sendo assim, determino que a Secretaria anote tal circunstância e expeça ofício ao Juízo da recuperação judicial, acompanhado de cópia desta decisão, para os efeitos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, ou seja, reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Além disso, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a reclamada está isenta de recolhimento recursal. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LUCIANA APARECIDA DA SILVA contra KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 13/03/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DA SILVA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010495-73.2025.5.15.0038 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DA SILVA RÉU: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c357fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIANA APARECIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.693,01. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id c4222b4). A reclamada se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 0011f73). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 13/03/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 13/03/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RESCISÃO CONTRATUAL / ESTABILIDADE GESTANTE Alega a reclamante que não praticou falta grave, tendo apenas descartado “uma pesagem significativa de produtos, conforme lhe foi passado”, pelo que requer a conversão de sua dispensa em imotivada. Assevera, também, que se encontrava grávida na ocasião, sendo detentora de garantia de emprego. Em sua defesa, a reclamada sustenta que a autora aplicou indevidamente desconto sobre cerca de 700kg de mortadela que não estavam próximos da validade, contrariando regras internas e causando prejuízo considerável, decorrente da venda de 332kg do produto com preço 40% inferior ao normal. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a reclamante declarou em seu depoimento pessoal: “1. que foi dispensada em razão de um produto com data de validade próxima e por questões técnicas relacionadas a um aplicativo que não possuía em seu celular; 2. que utilizou seu login no celular de uma colega de trabalho para realizar o pedido de rebaixa de preço; 3. que a colega pode ter inserido datas ou quantidades divergentes no sistema, mas a operação foi registrada em seu login; 4. que o produto em questão era um lote de 700 kg de mortadela com vencimento em 15/02; 5. que a orientação recebida era para solicitar a rebaixa com aproximadamente um mês de antecedência quando a quantidade fosse grande; 6. que o gerente da época, Sr. Emerson, autorizou e orientou a colocação do produto em oferta,; 7. que o referido gerente instruiu a insistir no pedido de rebaixa caso o sistema apresentasse negativa inicial; 8. que a realização da rebaixa de produtos era sua responsabilidade como líder, mas no momento do ocorrido estava no balcão de atendimento a pedido do gerente; 9. que era a única pessoa com usuário de acesso ao sistema disponível naquele momento; 10. que o prazo orientado para rebaixa de grandes volumes era de um mês ou mais; 11. que estava preocupada com o vencimento do produto durante o período em que estaria em férias”. A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: “1. que a reclamante reduziu o preço de produtos que ainda possuíam 60 dias de validade; 2. que a orientação da empresa para realizar a rebaixa é de apenas dois dias antes do vencimento; 3. que tal prazo de dois dias deveria ser observado mesmo para grandes quantidades, como os 700 kg mencionados; 4. que a reclamante agiu por conta própria, sem solicitar autorização de superiores; 5. que a reclamada fornecia treinamentos específicos e realizava reuniões com os líderes sobre o procedimento de rebaixa; 6. que o procedimento de rebaixa é efetuado através do sistema Operos via celular”. A testemunha Mariza, por fim, declarou: “4. que a empresa disponibilizava aparelhos celulares para que os líderes utilizassem o sistema de ofertas; 5. que a orientação geral para colocar produtos em oferta era de 15 a 20 dias antes do vencimento, independentemente da quantidade; 6. que o procedimento era realizado exclusivamente pelo sistema Operos; 7. que alguns líderes instalavam o aplicativo e utilizavam seus próprios celulares para facilitar o acesso ao sistema”. Conforme se verifica, a autora reconheceu ter baixado indevidamente o preço de uma grande quantidade de produtos e, em seu depoimento pessoal, ela afirma que se tratou de 700 kg de mortadela. Ademais, contrariamente à sua afirmação de que a orientação era para “solicitar a rebaixa com aproximadamente um mês de antecedência quando a quantidade fosse grande”, a testemunha Mariza declarou que “a orientação geral para colocar produtos em oferta era de 15 a 20 dias antes do vencimento, independentemente da quantidade”, o que permite concluir que a reclamante deixou de seguir o procedimento padrão da empresa, causando-lhe considerável prejuízo. Os documentos de ID. f357512, por seu turno, evidenciam que a autora já sofreu outras punições disciplinares relacionadas ao controle de vencimento de produtos perecíveis, de forma a caracterizar a reincidência. Feitas tais considerações, decido manter a dispensa por justa causa. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de reconhecimento da dispensa sem justa causa, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, de liberação dos depósitos do FGTS, de indenização do seguro-desemprego e de indenização substitutiva do período de estabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. c4222b4 – pág. 30 do laudo): “CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período de labor, pelo efeito da exposição ao Agente Físico (FRIO), sem o fornecimento do EPI adequado, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho de acordo com a NR 15 e seu anexo 1, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 227711d), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega a autora que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a inicial sob ID. b7e6b65 revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que a reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O inadimplemento de verbas trabalhistas, como é o caso do adicional de insalubridade, por si, representa apenas dano patrimonial, não ensejando indenização por danos morais. Além disso, a reclamante não comprovou as suas alegações de que o ambiente de trabalho era hostil e que sofria assédio de seus gerentes e, diante da manutenção da sua dispensa por justa causa, não há falar em dispensa discriminatória decorrente do seu estado gravídico. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme aduzido na manifestação de ID. d126317, a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cujo processo tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo sob número 4052274-87.2025.8.26.0100. Sendo assim, determino que a Secretaria anote tal circunstância e expeça ofício ao Juízo da recuperação judicial, acompanhado de cópia desta decisão, para os efeitos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, ou seja, reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Além disso, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a reclamada está isenta de recolhimento recursal. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LUCIANA APARECIDA DA SILVA contra KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 13/03/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA