0010494-97.2026.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010494-97.2026.5.15.0153 AUTOR: PAULO RICARDO MASSUCATTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32eee8f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Pretende o reclamante a redesignação da perícia médica, postulando que o exame seja realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde reside e onde tramita o presente feito, alegando que o deslocamento até o município de Franca/SP lhe impõe ônus excessivo, especialmente em razão das limitações de saúde alegadas na inicial, bem como de sua hipossuficiência econômica. Assiste-lhe razão. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o reclamante reside na cidade de Ribeirão Preto, localidade em que também tramita a presente reclamação trabalhista, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquele município, evitando-se deslocamento intermunicipal desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração de alegadas limitações físicas do autor. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na comarca de Ribeirão Preto, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus às partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Em consequência, destituo o perito CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito a perícia anteriormente designada para o dia 09.09.2026 , às 10 horas, na rua Marechal Deodoro nº 2097, Centro, Franca/SP. Nomeio, em substituição, o Perito MARCOS ANTONIO ALVAREZ que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos e prazos contidos na Ata de Audiência de ID. f7f4261. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA: As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Ficam mantidos os demais prazos do calendário processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO e MARCOS ANTONIO ALVAREZ se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO MASSUCATTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor MARCOS ANTONIO ALVAREZ
Autor PAULO RICARDO MASSUCATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS R VOLPIM
OAB: 288327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010494-97.2026.5.15.0153 AUTOR: PAULO RICARDO MASSUCATTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32eee8f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Pretende o reclamante a redesignação da perícia médica, postulando que o exame seja realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde reside e onde tramita o presente feito, alegando que o deslocamento até o município de Franca/SP lhe impõe ônus excessivo, especialmente em razão das limitações de saúde alegadas na inicial, bem como de sua hipossuficiência econômica. Assiste-lhe razão. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o reclamante reside na cidade de Ribeirão Preto, localidade em que também tramita a presente reclamação trabalhista, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquele município, evitando-se deslocamento intermunicipal desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração de alegadas limitações físicas do autor. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na comarca de Ribeirão Preto, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus às partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Em consequência, destituo o perito CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito a perícia anteriormente designada para o dia 09.09.2026 , às 10 horas, na rua Marechal Deodoro nº 2097, Centro, Franca/SP. Nomeio, em substituição, o Perito MARCOS ANTONIO ALVAREZ que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos e prazos contidos na Ata de Audiência de ID. f7f4261. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA: As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Ficam mantidos os demais prazos do calendário processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO e MARCOS ANTONIO ALVAREZ se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO MASSUCATTO