Detalhe do processo

0010494-59.2025.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO RECORRIDO: ASG ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO CIRIACO GONCALEZ MENDES (SP173751) PATRICIA GONCALEZ MENDES (SP126598) Recorrido: Advogado(s): ASG ENGENHARIA LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: GUSTAVO CUNHA ANDRADE Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO A matéria versada no primeiro tema do recurso de revista — natureza jurídica da parcela paga habitualmente a título de prêmio, vinculada ao atingimento de metas, e seus reflexos em repouso semanal remunerado — corresponde à questão jurídica afetada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TEMA IRR nº 289, instaurado nos Processos nº 0000108-38.2023.5.12.0010 e nº 0000586-32.2022.5.12.0026, com decisão de afetação da Relatora publicada em 23/10/2025 e determinação de suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos. Ocorre que a suspensão do processo pressupõe apelo apto ao conhecimento. Estando o recurso de revista desfundamentado quanto ao tema afetado, à luz das restrições do art. 896, § 9º, da CLT, aplicáveis ao presente feito, que tramita sob o rito sumaríssimo, não há sobrestamento a determinar, passando-se à imediata denegação, na forma exposta. Quanto aos demais temas, não se encontram afetados por Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo do C. TST ou repercussão geral do E. STF com determinação de suspensão obrigatória, nem há tese vinculante cuja aplicação altere o presente juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c7b8ad4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 424ed77). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO O v. acórdão manteve a r. sentença de improcedência quanto à integração salarial da parcela denominada prêmio, ao fundamento de que, conquanto os comprovantes de pagamento denunciem o pagamento habitual da verba, a partir de 11/11/2017 o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, razão pela qual, tendo a relação empregatícia ocorrido na vigência do citado dispositivo, não há como atribuir natureza salarial ao prêmio. A recorrente sustenta manifesta violação dos arts. 9º e 457, §§ 2º e 4º, da CLT, alegando que a decisão regional aplicou o § 2º de forma isolada e literal, ignorando os requisitos conceituais do § 4º, e que a parcela, por ser habitual e atrelada ao cumprimento de metas ordinárias, constitui salário dissimulado. Colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 2ª, 9ª e 3ª Regiões para demonstrar dissenso pretoriano, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EM AMBIENTE A CÉU ABERTO O v. acórdão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial realizado nos autos afastou a caracterização do labor insalubre da reclamante, tendo o perito concluído de forma incisiva que as atividades executadas não são consideradas insalubres, conclusão ratificada nos esclarecimentos prestados. Registrou, ainda, como fundamento sucessivo, o entendimento consolidado da Colenda 8ª Câmara no sentido de ser indevido o adicional em ambiente aberto a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15 para excluir de sua incidência as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A recorrente sustenta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do C. TST, argumentando que o único critério legítimo é a ultrapassagem do limite de tolerância, sendo irrelevante a origem da fonte de calor, e que a perícia teria reconhecido, em resposta a quesito do Juízo (fl. 329), a exposição a agente insalubre em grau médio. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª, 6ª e 14ª Regiões para demonstrar divergência jurisprudencial. No que se refere ao não acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, notadamente na prova técnica produzida nos autos, não tendo registrado a premissa de exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, mas exatamente o contrário. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão manteve o indeferimento das diferenças de horas extras e reflexos, ao fundamento de que a reclamante não logrou comprovar suas alegações, tendo reconhecido, em depoimento pessoal, a retidão dos controles de jornada apresentados com a contestação quanto aos horários de término da jornada, aos dias efetivamente trabalhados e aos intervalos intrajornada, impugnando tão somente os horários de início. Consignou, ainda, que o demonstrativo apresentado em réplica não observou o § 1º do art. 58 da CLT e apontou indevidamente ausência de pagamento de horas extras do mês de outubro de 2024, quando o pagamento se verificou no holerite de fl. 195. A recorrente sustenta violação direta e literal do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e error in judicando, porquanto o julgado teria desconsiderado por completo o conjunto probatório, notadamente o segundo demonstrativo de diferenças, requerendo a anulação do v. acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª e da 4ª Regiões. Registre-se, de início, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal como deduzida, não comporta exame, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração perante o Eg. Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 184 do C. TST. Quanto ao mais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, tendo expressamente apreciado os controles de jornada, o depoimento pessoal da reclamante, os demonstrativos apresentados em réplica e os holerites juntados, e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado, cuja afronta, se caracterizada, seria de forma reflexa. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O v. acórdão consignou que, mantida a sentença de improcedência, restou prejudicada, por consequência, a análise das matérias referentes à inclusão do sócio no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, ao enquadramento sindical e à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nada havendo a apreciar. A recorrente limita-se a requerer que, provido o recurso de revista e reformado o julgado, os autos retornem ao Eg. Tribunal Regional para julgamento do enquadramento sindical e seus consectários, da limitação e dos honorários sucumbenciais no patamar de 15%. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CUNHA ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASG ENGENHARIA LTDA.

Réu GUSTAVO CUNHA ANDRADE

Autor LEANDRO ARROIO E SILVA

Autor MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRIACO GONCALEZ MENDES

OAB: 173751/SP

PATRICIA GONCALEZ MENDES

OAB: 126598/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO RECORRIDO: ASG ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO CIRIACO GONCALEZ MENDES (SP173751) PATRICIA GONCALEZ MENDES (SP126598) Recorrido: Advogado(s): ASG ENGENHARIA LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: GUSTAVO CUNHA ANDRADE Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO A matéria versada no primeiro tema do recurso de revista — natureza jurídica da parcela paga habitualmente a título de prêmio, vinculada ao atingimento de metas, e seus reflexos em repouso semanal remunerado — corresponde à questão jurídica afetada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TEMA IRR nº 289, instaurado nos Processos nº 0000108-38.2023.5.12.0010 e nº 0000586-32.2022.5.12.0026, com decisão de afetação da Relatora publicada em 23/10/2025 e determinação de suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos. Ocorre que a suspensão do processo pressupõe apelo apto ao conhecimento. Estando o recurso de revista desfundamentado quanto ao tema afetado, à luz das restrições do art. 896, § 9º, da CLT, aplicáveis ao presente feito, que tramita sob o rito sumaríssimo, não há sobrestamento a determinar, passando-se à imediata denegação, na forma exposta. Quanto aos demais temas, não se encontram afetados por Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo do C. TST ou repercussão geral do E. STF com determinação de suspensão obrigatória, nem há tese vinculante cuja aplicação altere o presente juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c7b8ad4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 424ed77). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO O v. acórdão manteve a r. sentença de improcedência quanto à integração salarial da parcela denominada prêmio, ao fundamento de que, conquanto os comprovantes de pagamento denunciem o pagamento habitual da verba, a partir de 11/11/2017 o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, razão pela qual, tendo a relação empregatícia ocorrido na vigência do citado dispositivo, não há como atribuir natureza salarial ao prêmio. A recorrente sustenta manifesta violação dos arts. 9º e 457, §§ 2º e 4º, da CLT, alegando que a decisão regional aplicou o § 2º de forma isolada e literal, ignorando os requisitos conceituais do § 4º, e que a parcela, por ser habitual e atrelada ao cumprimento de metas ordinárias, constitui salário dissimulado. Colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 2ª, 9ª e 3ª Regiões para demonstrar dissenso pretoriano, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EM AMBIENTE A CÉU ABERTO O v. acórdão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial realizado nos autos afastou a caracterização do labor insalubre da reclamante, tendo o perito concluído de forma incisiva que as atividades executadas não são consideradas insalubres, conclusão ratificada nos esclarecimentos prestados. Registrou, ainda, como fundamento sucessivo, o entendimento consolidado da Colenda 8ª Câmara no sentido de ser indevido o adicional em ambiente aberto a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15 para excluir de sua incidência as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A recorrente sustenta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do C. TST, argumentando que o único critério legítimo é a ultrapassagem do limite de tolerância, sendo irrelevante a origem da fonte de calor, e que a perícia teria reconhecido, em resposta a quesito do Juízo (fl. 329), a exposição a agente insalubre em grau médio. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª, 6ª e 14ª Regiões para demonstrar divergência jurisprudencial. No que se refere ao não acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, notadamente na prova técnica produzida nos autos, não tendo registrado a premissa de exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, mas exatamente o contrário. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão manteve o indeferimento das diferenças de horas extras e reflexos, ao fundamento de que a reclamante não logrou comprovar suas alegações, tendo reconhecido, em depoimento pessoal, a retidão dos controles de jornada apresentados com a contestação quanto aos horários de término da jornada, aos dias efetivamente trabalhados e aos intervalos intrajornada, impugnando tão somente os horários de início. Consignou, ainda, que o demonstrativo apresentado em réplica não observou o § 1º do art. 58 da CLT e apontou indevidamente ausência de pagamento de horas extras do mês de outubro de 2024, quando o pagamento se verificou no holerite de fl. 195. A recorrente sustenta violação direta e literal do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e error in judicando, porquanto o julgado teria desconsiderado por completo o conjunto probatório, notadamente o segundo demonstrativo de diferenças, requerendo a anulação do v. acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª e da 4ª Regiões. Registre-se, de início, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal como deduzida, não comporta exame, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração perante o Eg. Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 184 do C. TST. Quanto ao mais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, tendo expressamente apreciado os controles de jornada, o depoimento pessoal da reclamante, os demonstrativos apresentados em réplica e os holerites juntados, e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado, cuja afronta, se caracterizada, seria de forma reflexa. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O v. acórdão consignou que, mantida a sentença de improcedência, restou prejudicada, por consequência, a análise das matérias referentes à inclusão do sócio no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, ao enquadramento sindical e à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nada havendo a apreciar. A recorrente limita-se a requerer que, provido o recurso de revista e reformado o julgado, os autos retornem ao Eg. Tribunal Regional para julgamento do enquadramento sindical e seus consectários, da limitação e dos honorários sucumbenciais no patamar de 15%. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CUNHA ANDRADE

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO RECORRIDO: ASG ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO CIRIACO GONCALEZ MENDES (SP173751) PATRICIA GONCALEZ MENDES (SP126598) Recorrido: Advogado(s): ASG ENGENHARIA LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: GUSTAVO CUNHA ANDRADE Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO A matéria versada no primeiro tema do recurso de revista — natureza jurídica da parcela paga habitualmente a título de prêmio, vinculada ao atingimento de metas, e seus reflexos em repouso semanal remunerado — corresponde à questão jurídica afetada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TEMA IRR nº 289, instaurado nos Processos nº 0000108-38.2023.5.12.0010 e nº 0000586-32.2022.5.12.0026, com decisão de afetação da Relatora publicada em 23/10/2025 e determinação de suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos. Ocorre que a suspensão do processo pressupõe apelo apto ao conhecimento. Estando o recurso de revista desfundamentado quanto ao tema afetado, à luz das restrições do art. 896, § 9º, da CLT, aplicáveis ao presente feito, que tramita sob o rito sumaríssimo, não há sobrestamento a determinar, passando-se à imediata denegação, na forma exposta. Quanto aos demais temas, não se encontram afetados por Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo do C. TST ou repercussão geral do E. STF com determinação de suspensão obrigatória, nem há tese vinculante cuja aplicação altere o presente juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c7b8ad4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 424ed77). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO O v. acórdão manteve a r. sentença de improcedência quanto à integração salarial da parcela denominada prêmio, ao fundamento de que, conquanto os comprovantes de pagamento denunciem o pagamento habitual da verba, a partir de 11/11/2017 o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, razão pela qual, tendo a relação empregatícia ocorrido na vigência do citado dispositivo, não há como atribuir natureza salarial ao prêmio. A recorrente sustenta manifesta violação dos arts. 9º e 457, §§ 2º e 4º, da CLT, alegando que a decisão regional aplicou o § 2º de forma isolada e literal, ignorando os requisitos conceituais do § 4º, e que a parcela, por ser habitual e atrelada ao cumprimento de metas ordinárias, constitui salário dissimulado. Colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 2ª, 9ª e 3ª Regiões para demonstrar dissenso pretoriano, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EM AMBIENTE A CÉU ABERTO O v. acórdão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial realizado nos autos afastou a caracterização do labor insalubre da reclamante, tendo o perito concluído de forma incisiva que as atividades executadas não são consideradas insalubres, conclusão ratificada nos esclarecimentos prestados. Registrou, ainda, como fundamento sucessivo, o entendimento consolidado da Colenda 8ª Câmara no sentido de ser indevido o adicional em ambiente aberto a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15 para excluir de sua incidência as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A recorrente sustenta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do C. TST, argumentando que o único critério legítimo é a ultrapassagem do limite de tolerância, sendo irrelevante a origem da fonte de calor, e que a perícia teria reconhecido, em resposta a quesito do Juízo (fl. 329), a exposição a agente insalubre em grau médio. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª, 6ª e 14ª Regiões para demonstrar divergência jurisprudencial. No que se refere ao não acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, notadamente na prova técnica produzida nos autos, não tendo registrado a premissa de exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, mas exatamente o contrário. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão manteve o indeferimento das diferenças de horas extras e reflexos, ao fundamento de que a reclamante não logrou comprovar suas alegações, tendo reconhecido, em depoimento pessoal, a retidão dos controles de jornada apresentados com a contestação quanto aos horários de término da jornada, aos dias efetivamente trabalhados e aos intervalos intrajornada, impugnando tão somente os horários de início. Consignou, ainda, que o demonstrativo apresentado em réplica não observou o § 1º do art. 58 da CLT e apontou indevidamente ausência de pagamento de horas extras do mês de outubro de 2024, quando o pagamento se verificou no holerite de fl. 195. A recorrente sustenta violação direta e literal do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e error in judicando, porquanto o julgado teria desconsiderado por completo o conjunto probatório, notadamente o segundo demonstrativo de diferenças, requerendo a anulação do v. acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª e da 4ª Regiões. Registre-se, de início, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal como deduzida, não comporta exame, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração perante o Eg. Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 184 do C. TST. Quanto ao mais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, tendo expressamente apreciado os controles de jornada, o depoimento pessoal da reclamante, os demonstrativos apresentados em réplica e os holerites juntados, e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado, cuja afronta, se caracterizada, seria de forma reflexa. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O v. acórdão consignou que, mantida a sentença de improcedência, restou prejudicada, por consequência, a análise das matérias referentes à inclusão do sócio no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, ao enquadramento sindical e à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nada havendo a apreciar. A recorrente limita-se a requerer que, provido o recurso de revista e reformado o julgado, os autos retornem ao Eg. Tribunal Regional para julgamento do enquadramento sindical e seus consectários, da limitação e dos honorários sucumbenciais no patamar de 15%. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASG ENGENHARIA LTDA.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO RECORRIDO: ASG ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) RORSum 0010494-59.2025.5.15.0080 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO CIRIACO GONCALEZ MENDES (SP173751) PATRICIA GONCALEZ MENDES (SP126598) Recorrido: Advogado(s): ASG ENGENHARIA LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: GUSTAVO CUNHA ANDRADE Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO A matéria versada no primeiro tema do recurso de revista — natureza jurídica da parcela paga habitualmente a título de prêmio, vinculada ao atingimento de metas, e seus reflexos em repouso semanal remunerado — corresponde à questão jurídica afetada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TEMA IRR nº 289, instaurado nos Processos nº 0000108-38.2023.5.12.0010 e nº 0000586-32.2022.5.12.0026, com decisão de afetação da Relatora publicada em 23/10/2025 e determinação de suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos. Ocorre que a suspensão do processo pressupõe apelo apto ao conhecimento. Estando o recurso de revista desfundamentado quanto ao tema afetado, à luz das restrições do art. 896, § 9º, da CLT, aplicáveis ao presente feito, que tramita sob o rito sumaríssimo, não há sobrestamento a determinar, passando-se à imediata denegação, na forma exposta. Quanto aos demais temas, não se encontram afetados por Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo do C. TST ou repercussão geral do E. STF com determinação de suspensão obrigatória, nem há tese vinculante cuja aplicação altere o presente juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c7b8ad4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 424ed77). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO O v. acórdão manteve a r. sentença de improcedência quanto à integração salarial da parcela denominada prêmio, ao fundamento de que, conquanto os comprovantes de pagamento denunciem o pagamento habitual da verba, a partir de 11/11/2017 o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, razão pela qual, tendo a relação empregatícia ocorrido na vigência do citado dispositivo, não há como atribuir natureza salarial ao prêmio. A recorrente sustenta manifesta violação dos arts. 9º e 457, §§ 2º e 4º, da CLT, alegando que a decisão regional aplicou o § 2º de forma isolada e literal, ignorando os requisitos conceituais do § 4º, e que a parcela, por ser habitual e atrelada ao cumprimento de metas ordinárias, constitui salário dissimulado. Colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 2ª, 9ª e 3ª Regiões para demonstrar dissenso pretoriano, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EM AMBIENTE A CÉU ABERTO O v. acórdão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial realizado nos autos afastou a caracterização do labor insalubre da reclamante, tendo o perito concluído de forma incisiva que as atividades executadas não são consideradas insalubres, conclusão ratificada nos esclarecimentos prestados. Registrou, ainda, como fundamento sucessivo, o entendimento consolidado da Colenda 8ª Câmara no sentido de ser indevido o adicional em ambiente aberto a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15 para excluir de sua incidência as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A recorrente sustenta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do C. TST, argumentando que o único critério legítimo é a ultrapassagem do limite de tolerância, sendo irrelevante a origem da fonte de calor, e que a perícia teria reconhecido, em resposta a quesito do Juízo (fl. 329), a exposição a agente insalubre em grau médio. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª, 6ª e 14ª Regiões para demonstrar divergência jurisprudencial. No que se refere ao não acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, notadamente na prova técnica produzida nos autos, não tendo registrado a premissa de exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, mas exatamente o contrário. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão manteve o indeferimento das diferenças de horas extras e reflexos, ao fundamento de que a reclamante não logrou comprovar suas alegações, tendo reconhecido, em depoimento pessoal, a retidão dos controles de jornada apresentados com a contestação quanto aos horários de término da jornada, aos dias efetivamente trabalhados e aos intervalos intrajornada, impugnando tão somente os horários de início. Consignou, ainda, que o demonstrativo apresentado em réplica não observou o § 1º do art. 58 da CLT e apontou indevidamente ausência de pagamento de horas extras do mês de outubro de 2024, quando o pagamento se verificou no holerite de fl. 195. A recorrente sustenta violação direta e literal do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e error in judicando, porquanto o julgado teria desconsiderado por completo o conjunto probatório, notadamente o segundo demonstrativo de diferenças, requerendo a anulação do v. acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Colaciona arestos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª e da 4ª Regiões. Registre-se, de início, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal como deduzida, não comporta exame, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração perante o Eg. Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 184 do C. TST. Quanto ao mais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, tendo expressamente apreciado os controles de jornada, o depoimento pessoal da reclamante, os demonstrativos apresentados em réplica e os holerites juntados, e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado, cuja afronta, se caracterizada, seria de forma reflexa. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O v. acórdão consignou que, mantida a sentença de improcedência, restou prejudicada, por consequência, a análise das matérias referentes à inclusão do sócio no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, ao enquadramento sindical e à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nada havendo a apreciar. A recorrente limita-se a requerer que, provido o recurso de revista e reformado o julgado, os autos retornem ao Eg. Tribunal Regional para julgamento do enquadramento sindical e seus consectários, da limitação e dos honorários sucumbenciais no patamar de 15%. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA SANTOS MACHADO