Detalhe do processo

0010492-91.2025.5.15.0047

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010492-91.2025.5.15.0047 AUTOR: NILTON DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: PAVIMENT UNIKA PISOS INTERTRAVADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48299f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo ID 3653e0a. Custas processuais a cargo da ré. Comprove a reclamada, em guias próprias e de forma atualizada, os recolhimentos previdenciários (DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional - cota empregado e cota empregador) de forma proporcional às verbas que constam do laudo pericial de ID e08dda9 (OJ. 376, SDI-1, C.TST) e as custas processuais (R$ 800,00 em 10/12/2025 - GRU - https://gru.jt.jus.br/gru), sob pena de execução, e os fiscais (DARF em nome da parte autora), se houver, sob pena de ofício ao órgão competente, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento do acordo, independentemente de nova notificação. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Honorários do(a) perito(a) contábil MURILO SIQUEIRA SALES, ora fixados em R$ 1.500,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID dc064fc, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido, caso contrário, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular MLRS Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DE OLIVEIRA RAMOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA JULIANE MARCONDES

Autor MURILO SIQUEIRA SALES

Autor NILTON DE OLIVEIRA RAMOS

Réu PAVIMENT UNIKA PISOS INTERTRAVADOS EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DE ALMEIDA MIRANDA

OAB: 466151/SP

ALOIS KAESEMODEL JUNIOR

OAB: 72562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010492-91.2025.5.15.0047 AUTOR: NILTON DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: PAVIMENT UNIKA PISOS INTERTRAVADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48299f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo ID 3653e0a. Custas processuais a cargo da ré. Comprove a reclamada, em guias próprias e de forma atualizada, os recolhimentos previdenciários (DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional - cota empregado e cota empregador) de forma proporcional às verbas que constam do laudo pericial de ID e08dda9 (OJ. 376, SDI-1, C.TST) e as custas processuais (R$ 800,00 em 10/12/2025 - GRU - https://gru.jt.jus.br/gru), sob pena de execução, e os fiscais (DARF em nome da parte autora), se houver, sob pena de ofício ao órgão competente, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento do acordo, independentemente de nova notificação. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Honorários do(a) perito(a) contábil MURILO SIQUEIRA SALES, ora fixados em R$ 1.500,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID dc064fc, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido, caso contrário, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular MLRS Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DE OLIVEIRA RAMOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010492-91.2025.5.15.0047 AUTOR: NILTON DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: PAVIMENT UNIKA PISOS INTERTRAVADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48299f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo ID 3653e0a. Custas processuais a cargo da ré. Comprove a reclamada, em guias próprias e de forma atualizada, os recolhimentos previdenciários (DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional - cota empregado e cota empregador) de forma proporcional às verbas que constam do laudo pericial de ID e08dda9 (OJ. 376, SDI-1, C.TST) e as custas processuais (R$ 800,00 em 10/12/2025 - GRU - https://gru.jt.jus.br/gru), sob pena de execução, e os fiscais (DARF em nome da parte autora), se houver, sob pena de ofício ao órgão competente, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento do acordo, independentemente de nova notificação. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Honorários do(a) perito(a) contábil MURILO SIQUEIRA SALES, ora fixados em R$ 1.500,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID dc064fc, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido, caso contrário, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular MLRS Intimado(s) / Citado(s) - PAVIMENT UNIKA PISOS INTERTRAVADOS EIRELI - ME