Detalhe do processo

0010492-90.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010492-90.2023.8.16.0174 Processo: 0010492-90.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): CLARETE VERONICA LEONARDI PEDROSA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por CLARETE VERONICA LEONARDI PEDROSA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que recebe benefício do INSS, porém, percebeu empréstimo na conta corrente decorrente de empréstimo depositado pelo banco réu, no valor de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Discorreu que não reconhece o empréstimo, eis que não foi solicitado e alegou a existência de descontos mensais no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), desde abril do ano de 2021. Diante do cenário narrado, postulou pela condenação do réu ao pagamento dos valores já descontados em dobro, totalizando R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), bem como pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), c.f. mov. 1.1. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferido o pedido liminar para suspensão dos descontos realizados pelo réu na folha de pagamento da autora referente ao contrato n.º 010015119016, condicionando o cumprimento ao depósito de valores do quantum depositado na conta da autora (mov. 6.1). Posteriormente, o réu apresentou contestação (mov. 12.1). A autora promoveu o depósito judicial de R$2.337,17 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), c.f. mov. 17. Designada audiência de conciliação (mov. 26.1), todavia, o acordo restou inexitoso (mov. 34.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas. Ademais, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferidos os pedidos de produção de prova pericial, oral e documental (mov. 36.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 81.1), o qual foi homologado (mov. 88.1). A sentença prolatada ao mov. 117.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo n.º 010015119016, emitido em 10 de dezembro do ano de 2020, por meio do qual foi disponibilizado à requerente o valor líquido de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); b) determinar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário em virtude do contrato de empréstimo n.º 010015119016, em dobro, corrigido pela Taxa Selic; c) autorizar a compensação do valor de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) depositado judicialmente pela requerente ao mov. 16.2, com o montante devido pela parte requerida a título de repetição em dobro dos valores descontados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 29 de maio do ano de 2026 (mov. 124). Continuamente, as partes comunicaram a formalização de acordo (mov. 127.1). Consta do documento que o Banco C6 Consignado S.A. pagará o montante de R$ 1.984,76 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) à exequente. Ainda, as partes acordaram que a autora levantará o valor de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) depositado nos autos ao mov. 16. Ato contínuo, a instituição financeira informou o pagamento do valor acordado e postulou pela extinção do feito (movs. 130.1 e 130.2). É o relatório, em síntese. Decido. Considerando que o acordo entabulado atende ao melhor interesse das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nestes autos e, em consequência, resolvo o mérito deste processo, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma do acordo, contudo, resta suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores atualizados e depositados nos autos, consoante convencionado pelas partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CLARETE VERONICA LEONARDI PEDROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARA VAINBOIM

OAB: 58972/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

CAMILA APARECIDA GANZER

OAB: 101973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010492-90.2023.8.16.0174 Processo: 0010492-90.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): CLARETE VERONICA LEONARDI PEDROSA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por CLARETE VERONICA LEONARDI PEDROSA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que recebe benefício do INSS, porém, percebeu empréstimo na conta corrente decorrente de empréstimo depositado pelo banco réu, no valor de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Discorreu que não reconhece o empréstimo, eis que não foi solicitado e alegou a existência de descontos mensais no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), desde abril do ano de 2021. Diante do cenário narrado, postulou pela condenação do réu ao pagamento dos valores já descontados em dobro, totalizando R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), bem como pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), c.f. mov. 1.1. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferido o pedido liminar para suspensão dos descontos realizados pelo réu na folha de pagamento da autora referente ao contrato n.º 010015119016, condicionando o cumprimento ao depósito de valores do quantum depositado na conta da autora (mov. 6.1). Posteriormente, o réu apresentou contestação (mov. 12.1). A autora promoveu o depósito judicial de R$2.337,17 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), c.f. mov. 17. Designada audiência de conciliação (mov. 26.1), todavia, o acordo restou inexitoso (mov. 34.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas. Ademais, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferidos os pedidos de produção de prova pericial, oral e documental (mov. 36.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 81.1), o qual foi homologado (mov. 88.1). A sentença prolatada ao mov. 117.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo n.º 010015119016, emitido em 10 de dezembro do ano de 2020, por meio do qual foi disponibilizado à requerente o valor líquido de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); b) determinar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário em virtude do contrato de empréstimo n.º 010015119016, em dobro, corrigido pela Taxa Selic; c) autorizar a compensação do valor de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) depositado judicialmente pela requerente ao mov. 16.2, com o montante devido pela parte requerida a título de repetição em dobro dos valores descontados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 29 de maio do ano de 2026 (mov. 124). Continuamente, as partes comunicaram a formalização de acordo (mov. 127.1). Consta do documento que o Banco C6 Consignado S.A. pagará o montante de R$ 1.984,76 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) à exequente. Ainda, as partes acordaram que a autora levantará o valor de R$ 2.335,54 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) depositado nos autos ao mov. 16. Ato contínuo, a instituição financeira informou o pagamento do valor acordado e postulou pela extinção do feito (movs. 130.1 e 130.2). É o relatório, em síntese. Decido. Considerando que o acordo entabulado atende ao melhor interesse das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nestes autos e, em consequência, resolvo o mérito deste processo, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma do acordo, contudo, resta suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores atualizados e depositados nos autos, consoante convencionado pelas partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta