Detalhe do processo

0010492-39.2024.5.15.0108

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010492-39.2024.5.15.0108 RECORRENTE: WILLIAM DIOGO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM DIOGO DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa5dc4 proferida nos autos. ROT 0010492-39.2024.5.15.0108 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM DIOGO DE MELO ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) CAROLINE SIMOES AMARAL (SP202204) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Interessado: ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO Interessado: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR RECURSO DE: WILLIAM DIOGO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id eb72afa; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 4ea33db). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, para fins previdenciários e estabilidade provisória prevista no artigo 118 da citada lei. Incontroversa, no caso, a ocorrência de acidente de trajeto, ocorrido em 28/10/2022, com lesão no joelho direito (vide CAT de fl. 327). A prova pericial médica, elaborada pelo Dr. Hermínio Cabral de Rezende Júnior, foi conclusiva nos seguintes termos (fl. 590): "Este perito após realizar o exame pericial, ter conhecimento de suas funções na Reclamada, visitando o local de seu labor, percorrendo os principais lugares onde realizava a manutenção, sendo acompanhado pelo Reclamante e com investigação da história da patologia relatada pelo Reclamante, exame físico detalhado no qual mostrouse sem alteração, avaliar os resultados dos exames anexados, realizar pesquisa bibliográfica, podemos concluir que não há nexo-causal ou concausal, sem perda funcional para realização de seu labor" (destaquei) Nos esclarecimentos prestados (fls. 624/628), o perito ratificou a conclusão pericial, acrescentando que (fl. 625): "Ao exame médico este perito não notou nenhum sinal de hipotrofia, ou presença de dor nos testes realizados, além disso a Ressonância Magnética da coxa direita, realizada em 22/11/2023, não mostrou nenhuma sequela, como ruptura ou distrofia muscular de algum musculo, o mesmo notamos na Ressonância Magnética realizada na mesma data do joelho direito, que evidenciou uma condropatia patelar, que se trata de patologia degenerativa, entre outras causas. Estes achados corroboram com o exame físico realizado, não podendo justificar a incapacidade funcional ou laboral." Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT, o reclamante não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, no sentido de comprovar que estavam presentes no momento de sua despedida os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária. No caso em tela, além da ausência de afastamento por mais de 15 dias, restou evidenciada a inexistência de incapacidade laborativa - elemento essencial para caracterizar a doença ocupacional nos termos do artigo 20, §1º da Lei 8.213/91-, o que inviabiliza o reconhecimento da estabilidade legal pretendida. Nesse sentido, bem ponderou a origem (fl. 666): "No caso dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente de trajeto. Entretanto, não houve afastamento perante a Autarquia Previdenciária em razão das lesões do acidente. Ainda, da data do ocorrido (28/10/2022) até a dispensa (8/11/2023) há um lapso temporal que compreende todo o período da estabilidade provisória decorrente do acidente de trajeto. A perícia médica não detectou perda funcional para as atividades laborais, afastando o nexo causal ou concausal." Ademais, não se encontram-se presentes, no caso em análise, todos os requisitos cumulativos necessários à garantia de emprego previstos na cláusula 36ª da CCT (fls. 127/128), pois a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor não possui redução da capacidade laboral e não se encontra incapacitado para o trabalho. Logo, nada a deferir." A v. decisão referente à não concessão de estabilidade acidentária é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - WILLIAM DIOGO DE MELO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO

Autor HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR

Autor WILLIAM DIOGO DE MELO

Réu WILLIAM DIOGO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

ALEXANDRE ROGERIO AMARAL

OAB: 199772/SP

CAROLINE SIMOES AMARAL

OAB: 202204/SP

MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI

OAB: 123774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010492-39.2024.5.15.0108 RECORRENTE: WILLIAM DIOGO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM DIOGO DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa5dc4 proferida nos autos. ROT 0010492-39.2024.5.15.0108 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM DIOGO DE MELO ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) CAROLINE SIMOES AMARAL (SP202204) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Interessado: ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO Interessado: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR RECURSO DE: WILLIAM DIOGO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id eb72afa; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 4ea33db). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, para fins previdenciários e estabilidade provisória prevista no artigo 118 da citada lei. Incontroversa, no caso, a ocorrência de acidente de trajeto, ocorrido em 28/10/2022, com lesão no joelho direito (vide CAT de fl. 327). A prova pericial médica, elaborada pelo Dr. Hermínio Cabral de Rezende Júnior, foi conclusiva nos seguintes termos (fl. 590): "Este perito após realizar o exame pericial, ter conhecimento de suas funções na Reclamada, visitando o local de seu labor, percorrendo os principais lugares onde realizava a manutenção, sendo acompanhado pelo Reclamante e com investigação da história da patologia relatada pelo Reclamante, exame físico detalhado no qual mostrouse sem alteração, avaliar os resultados dos exames anexados, realizar pesquisa bibliográfica, podemos concluir que não há nexo-causal ou concausal, sem perda funcional para realização de seu labor" (destaquei) Nos esclarecimentos prestados (fls. 624/628), o perito ratificou a conclusão pericial, acrescentando que (fl. 625): "Ao exame médico este perito não notou nenhum sinal de hipotrofia, ou presença de dor nos testes realizados, além disso a Ressonância Magnética da coxa direita, realizada em 22/11/2023, não mostrou nenhuma sequela, como ruptura ou distrofia muscular de algum musculo, o mesmo notamos na Ressonância Magnética realizada na mesma data do joelho direito, que evidenciou uma condropatia patelar, que se trata de patologia degenerativa, entre outras causas. Estes achados corroboram com o exame físico realizado, não podendo justificar a incapacidade funcional ou laboral." Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT, o reclamante não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, no sentido de comprovar que estavam presentes no momento de sua despedida os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária. No caso em tela, além da ausência de afastamento por mais de 15 dias, restou evidenciada a inexistência de incapacidade laborativa - elemento essencial para caracterizar a doença ocupacional nos termos do artigo 20, §1º da Lei 8.213/91-, o que inviabiliza o reconhecimento da estabilidade legal pretendida. Nesse sentido, bem ponderou a origem (fl. 666): "No caso dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente de trajeto. Entretanto, não houve afastamento perante a Autarquia Previdenciária em razão das lesões do acidente. Ainda, da data do ocorrido (28/10/2022) até a dispensa (8/11/2023) há um lapso temporal que compreende todo o período da estabilidade provisória decorrente do acidente de trajeto. A perícia médica não detectou perda funcional para as atividades laborais, afastando o nexo causal ou concausal." Ademais, não se encontram-se presentes, no caso em análise, todos os requisitos cumulativos necessários à garantia de emprego previstos na cláusula 36ª da CCT (fls. 127/128), pois a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor não possui redução da capacidade laboral e não se encontra incapacitado para o trabalho. Logo, nada a deferir." A v. decisão referente à não concessão de estabilidade acidentária é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - WILLIAM DIOGO DE MELO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010492-39.2024.5.15.0108 RECORRENTE: WILLIAM DIOGO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM DIOGO DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa5dc4 proferida nos autos. ROT 0010492-39.2024.5.15.0108 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM DIOGO DE MELO ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) CAROLINE SIMOES AMARAL (SP202204) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Interessado: ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO Interessado: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR RECURSO DE: WILLIAM DIOGO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id eb72afa; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 4ea33db). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, para fins previdenciários e estabilidade provisória prevista no artigo 118 da citada lei. Incontroversa, no caso, a ocorrência de acidente de trajeto, ocorrido em 28/10/2022, com lesão no joelho direito (vide CAT de fl. 327). A prova pericial médica, elaborada pelo Dr. Hermínio Cabral de Rezende Júnior, foi conclusiva nos seguintes termos (fl. 590): "Este perito após realizar o exame pericial, ter conhecimento de suas funções na Reclamada, visitando o local de seu labor, percorrendo os principais lugares onde realizava a manutenção, sendo acompanhado pelo Reclamante e com investigação da história da patologia relatada pelo Reclamante, exame físico detalhado no qual mostrouse sem alteração, avaliar os resultados dos exames anexados, realizar pesquisa bibliográfica, podemos concluir que não há nexo-causal ou concausal, sem perda funcional para realização de seu labor" (destaquei) Nos esclarecimentos prestados (fls. 624/628), o perito ratificou a conclusão pericial, acrescentando que (fl. 625): "Ao exame médico este perito não notou nenhum sinal de hipotrofia, ou presença de dor nos testes realizados, além disso a Ressonância Magnética da coxa direita, realizada em 22/11/2023, não mostrou nenhuma sequela, como ruptura ou distrofia muscular de algum musculo, o mesmo notamos na Ressonância Magnética realizada na mesma data do joelho direito, que evidenciou uma condropatia patelar, que se trata de patologia degenerativa, entre outras causas. Estes achados corroboram com o exame físico realizado, não podendo justificar a incapacidade funcional ou laboral." Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT, o reclamante não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, no sentido de comprovar que estavam presentes no momento de sua despedida os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária. No caso em tela, além da ausência de afastamento por mais de 15 dias, restou evidenciada a inexistência de incapacidade laborativa - elemento essencial para caracterizar a doença ocupacional nos termos do artigo 20, §1º da Lei 8.213/91-, o que inviabiliza o reconhecimento da estabilidade legal pretendida. Nesse sentido, bem ponderou a origem (fl. 666): "No caso dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente de trajeto. Entretanto, não houve afastamento perante a Autarquia Previdenciária em razão das lesões do acidente. Ainda, da data do ocorrido (28/10/2022) até a dispensa (8/11/2023) há um lapso temporal que compreende todo o período da estabilidade provisória decorrente do acidente de trajeto. A perícia médica não detectou perda funcional para as atividades laborais, afastando o nexo causal ou concausal." Ademais, não se encontram-se presentes, no caso em análise, todos os requisitos cumulativos necessários à garantia de emprego previstos na cláusula 36ª da CCT (fls. 127/128), pois a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor não possui redução da capacidade laboral e não se encontra incapacitado para o trabalho. Logo, nada a deferir." A v. decisão referente à não concessão de estabilidade acidentária é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DIOGO DE MELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO