Detalhe do processo

0010491-71.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010491-71.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LORIVAL BALTAZAR DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lorival Baltazar de Oliveira, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n°. 10.826/03, pelos seguintes fatos (mov. 58.1): No dia 01 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, na residência localizada Rodovia BR 153 – Colônia Mendes (Distante 09km Posto Horizonte), no município de General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado LORIVAL BALTAZAR DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda/escopeta, sem calibre e sem marca, do tipo “artesanal”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16); auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e laudo pericial de eficiência e prestabilidade (mov. 35.1) A denúncia foi recebida no dia 10 de março de 2025 (mov. 44). Citado (mov. 98.1, p. 9), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 103). Por não ser causa de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, realizou-se as oitivas das testemunhas arroladas. O réu não foi localizado para ser intimado, razão pela qual foi decretada a revelia. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 126.2). A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado. Sustentou que o réu não possui capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Ainda, disse que a conduta atribuída ao particular é atípica, na medida em que a arma de fogo em questão é artesanal e não possuía munições para uso. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito em apurar a responsabilidade criminal de Lorival Baltazar de Oliveira. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. A materialidade restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 35.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, igualmente, é cristalina e recai sobre o acusado. A testemunha Geovani Krachisnki, Policial Militar, disse que: “Que a equipe foi acionada para atender ocorrência na qual masculino teria invadido um sítio ou fazenda próxima à rodovia; Que a mulher relatava que ele disse que os filhos estariam mortos; Que a equipe de pronto deslocou até o sítio e conversou com a mulher e também com seu Lorival; Que ele relatou que ouviu gritos e afirmava que os filhos estavam mortos próximos à casa dele; Que a guarnição deslocou até o local em que ele morava e começamos a fazer uma varredura para localizar pessoas feridas; Que não tinha nada; Que ele entrou muito em controvérsia diversas vezes; Que parecia até ter problema psicológico, não sei; Que a equipe adentrou na residência dele, para ver se não tinha nada lá dentro; Que na porta, junto com ele, visualizamos uma arma artesanal sobre a mesa; Que ele assumiu a propriedade da arma de fogo; Que pedimos para o COPOM ligar para sobrinha dele e ela relatou que todos os seus filhos estavam bem; Que foi dada voz de prisão pela posse ilegal de arma de fogo; Que não tinha munição dentro da arma, só pólvora dentro”. Fernando Mendes Lara, Policial Militar, disse que: “Que recebemos ligação de que Lorival chegou na residência por trás da residência; Que relatava que alguém tinha matado seus filhos e netos; Que ele estava bem nervoso e desorientado; Que em conversa com ele, ele disse que alguém tinha matado seus filhos e netos; Que colocamos o Lorival com a gente na viatura e fomos para a residência dele; Que ele autorizou e entramos na residência; Que na mesa tinha uma espingarda; Que ele disse que era dele e que era para sua proteção; Que não tinha documentação alguma que comprovasse a licitude da arma, demos voz de prisão a ele; Que posteriormente, conseguimos contato com uma sobrinha e ela relatou que os filhos e netos dele estavam bem; Que o Lorival estava bem nervoso, falava coisas desconexas; Que ele estava com um olhar assustado; Que era uma arma bem velha e antiga”. Não há qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva. Houve a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido tipo espingarda/escopeta, sem calibre e sem marca, do tipo “artesanal”, na residência de Lorival, que, por sua vez, confirmou a propriedade do bem. O laudo pericial de eficiência e prestabilidade demonstrou que a arma está apta a realizar disparos. Não se pode perder de vista que o crime em foco é de mera conduta, não havendo necessidade de efetivo prejuízo para qualquer pessoa, bem como se classifica como de perigo abstrato, pois a probabilidade de dano, pelo mau uso da arma, é presumida pela norma penal. Transcrevo, neste sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “A mesma razão que leva o Estado ao controle rígido das substâncias entorpecentes, buscando preservar, na medida do possível, a saúde pública, também promoveu a edição da Lei 10.826/2003, almejando maior possibilidade de garantir a segurança pública e a paz social”. Nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta por consistir em arma de fogo antiga ou de herança familiar, sobretudo porque o laudo constatou sua prestabilidade. Nesse sentido: A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória. STJ. 6ª Turma. REsp 2.201.660-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/5/2026 A tese defensiva de exclusão da culpabilidade por inimputabilidade não merece acolhimento. Embora ambos os policiais militares tenham relatado que o acusado se encontrava nervoso, desorientado e proferia afirmações desconexas no momento da abordagem, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar que, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Não há nos autos qualquer laudo pericial ou outro elemento técnico apto a evidenciar a alegada enfermidade mental, não sendo possível reconhecer causa de exclusão da culpabilidade com fundamento em meras ilações extraídas do comportamento apresentado pelo acusado na ocasião dos fatos. O delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é crime permanente, consumando-se enquanto perdurar a posse irregular da arma de fogo. No caso, os policiais localizaram a espingarda artesanal sobre a mesa da residência do acusado, oportunidade em que este assumiu sua propriedade, afirmando que a mantinha para sua proteção, circunstância que evidencia tratar-se de situação preexistente à abordagem policial, e não de posse ocasional. A condenação do acusado, portanto, segue impositiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Lorival Baltazar de Oliveira, já qualificado, nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) o acusado não possui maus antecedentes; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito não pesa em desfavor do acusado; f) as circunstâncias do crime também não foram desfavoráveis; g) as consequências são naturais ao delito e não merecem valoração negativa; h) o comportamento da vítima não contribuiu para prática delitiva, até porque é a incolumidade pública. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada. Do regime inicial de cumprimento da pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto (CP, art. 33, §§ 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos. Deixo de decretar a prisão preventiva, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da medida. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a presente sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP e formem-se os autos de execução definitivos. 4. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, a que os acusados foram condenados. Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa). Determino o encaminhamento da arma de fogo ao Comando do Exército, para reaproveitamento ou destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. Intime-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LORIVAL BALTAZAR DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRES OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 97159344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010491-71.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LORIVAL BALTAZAR DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lorival Baltazar de Oliveira, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n°. 10.826/03, pelos seguintes fatos (mov. 58.1): No dia 01 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, na residência localizada Rodovia BR 153 – Colônia Mendes (Distante 09km Posto Horizonte), no município de General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado LORIVAL BALTAZAR DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda/escopeta, sem calibre e sem marca, do tipo “artesanal”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16); auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e laudo pericial de eficiência e prestabilidade (mov. 35.1) A denúncia foi recebida no dia 10 de março de 2025 (mov. 44). Citado (mov. 98.1, p. 9), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 103). Por não ser causa de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, realizou-se as oitivas das testemunhas arroladas. O réu não foi localizado para ser intimado, razão pela qual foi decretada a revelia. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 126.2). A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado. Sustentou que o réu não possui capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Ainda, disse que a conduta atribuída ao particular é atípica, na medida em que a arma de fogo em questão é artesanal e não possuía munições para uso. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito em apurar a responsabilidade criminal de Lorival Baltazar de Oliveira. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. A materialidade restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 35.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, igualmente, é cristalina e recai sobre o acusado. A testemunha Geovani Krachisnki, Policial Militar, disse que: “Que a equipe foi acionada para atender ocorrência na qual masculino teria invadido um sítio ou fazenda próxima à rodovia; Que a mulher relatava que ele disse que os filhos estariam mortos; Que a equipe de pronto deslocou até o sítio e conversou com a mulher e também com seu Lorival; Que ele relatou que ouviu gritos e afirmava que os filhos estavam mortos próximos à casa dele; Que a guarnição deslocou até o local em que ele morava e começamos a fazer uma varredura para localizar pessoas feridas; Que não tinha nada; Que ele entrou muito em controvérsia diversas vezes; Que parecia até ter problema psicológico, não sei; Que a equipe adentrou na residência dele, para ver se não tinha nada lá dentro; Que na porta, junto com ele, visualizamos uma arma artesanal sobre a mesa; Que ele assumiu a propriedade da arma de fogo; Que pedimos para o COPOM ligar para sobrinha dele e ela relatou que todos os seus filhos estavam bem; Que foi dada voz de prisão pela posse ilegal de arma de fogo; Que não tinha munição dentro da arma, só pólvora dentro”. Fernando Mendes Lara, Policial Militar, disse que: “Que recebemos ligação de que Lorival chegou na residência por trás da residência; Que relatava que alguém tinha matado seus filhos e netos; Que ele estava bem nervoso e desorientado; Que em conversa com ele, ele disse que alguém tinha matado seus filhos e netos; Que colocamos o Lorival com a gente na viatura e fomos para a residência dele; Que ele autorizou e entramos na residência; Que na mesa tinha uma espingarda; Que ele disse que era dele e que era para sua proteção; Que não tinha documentação alguma que comprovasse a licitude da arma, demos voz de prisão a ele; Que posteriormente, conseguimos contato com uma sobrinha e ela relatou que os filhos e netos dele estavam bem; Que o Lorival estava bem nervoso, falava coisas desconexas; Que ele estava com um olhar assustado; Que era uma arma bem velha e antiga”. Não há qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva. Houve a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido tipo espingarda/escopeta, sem calibre e sem marca, do tipo “artesanal”, na residência de Lorival, que, por sua vez, confirmou a propriedade do bem. O laudo pericial de eficiência e prestabilidade demonstrou que a arma está apta a realizar disparos. Não se pode perder de vista que o crime em foco é de mera conduta, não havendo necessidade de efetivo prejuízo para qualquer pessoa, bem como se classifica como de perigo abstrato, pois a probabilidade de dano, pelo mau uso da arma, é presumida pela norma penal. Transcrevo, neste sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “A mesma razão que leva o Estado ao controle rígido das substâncias entorpecentes, buscando preservar, na medida do possível, a saúde pública, também promoveu a edição da Lei 10.826/2003, almejando maior possibilidade de garantir a segurança pública e a paz social”. Nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta por consistir em arma de fogo antiga ou de herança familiar, sobretudo porque o laudo constatou sua prestabilidade. Nesse sentido: A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória. STJ. 6ª Turma. REsp 2.201.660-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/5/2026 A tese defensiva de exclusão da culpabilidade por inimputabilidade não merece acolhimento. Embora ambos os policiais militares tenham relatado que o acusado se encontrava nervoso, desorientado e proferia afirmações desconexas no momento da abordagem, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar que, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Não há nos autos qualquer laudo pericial ou outro elemento técnico apto a evidenciar a alegada enfermidade mental, não sendo possível reconhecer causa de exclusão da culpabilidade com fundamento em meras ilações extraídas do comportamento apresentado pelo acusado na ocasião dos fatos. O delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é crime permanente, consumando-se enquanto perdurar a posse irregular da arma de fogo. No caso, os policiais localizaram a espingarda artesanal sobre a mesa da residência do acusado, oportunidade em que este assumiu sua propriedade, afirmando que a mantinha para sua proteção, circunstância que evidencia tratar-se de situação preexistente à abordagem policial, e não de posse ocasional. A condenação do acusado, portanto, segue impositiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Lorival Baltazar de Oliveira, já qualificado, nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) o acusado não possui maus antecedentes; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito não pesa em desfavor do acusado; f) as circunstâncias do crime também não foram desfavoráveis; g) as consequências são naturais ao delito e não merecem valoração negativa; h) o comportamento da vítima não contribuiu para prática delitiva, até porque é a incolumidade pública. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada. Do regime inicial de cumprimento da pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto (CP, art. 33, §§ 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos. Deixo de decretar a prisão preventiva, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da medida. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a presente sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP e formem-se os autos de execução definitivos. 4. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, a que os acusados foram condenados. Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa). Determino o encaminhamento da arma de fogo ao Comando do Exército, para reaproveitamento ou destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. Intime-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto