Detalhe do processo

0010491-48.2026.5.15.0055

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010491-48.2026.5.15.0055 AUTOR: WILSON CESAR HORACIO CRESPIM RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba45930 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Ante a manifestação da parte autora (Id a70f503), defiro o agendamento de nova data para realização da perícia. A manutenção da perícia médica justifica-se a fim de se evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, assegurando o pleno contraditório e a busca pela verdade real, elementos fundamentais para a instrução dos pedidos de natureza médica. A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condescendente quando se trata da primeira ausência do trabalhador à convocação do perito judicial, priorizando a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Intime-se a perita para reagendar a perícia até o dia 08/09/2026, observando o mínimo 5 dias de antecedência da realização da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos, até o prazo acima, a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Fixa-se novo calendário processual para a perícia, sendo que os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao Perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial até o dia 13/11/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: até o dia 30/11/2026. Esclarecimentos do Perito: até o dia 25/01/2027. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do Perito: até o dia 01/02/2027. No prazo deferido para se manifestarem do laudo pericial (30/11/2026) deverão as partes se manifestarem sobre a necessidade de prova oral, especificando-a e justificando-a, sendo que no silêncio será encerrada a instrução processual. Intimem-se, as partes e o perito. BAURU/SP, 17 de agosto de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CESAR HORACIO CRESPIM
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COSAN S.A.

Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Réu SHELL BRASIL PETROLEO LTDA

Autor WILSON CESAR HORACIO CRESPIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

MARCOS ALEXANDRE BAICAICOA

OAB: 488244/SP

JOAO MURILO TUSCHI

OAB: 325404/SP

EUZEBIO PICCIN NETO

OAB: 195522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010491-48.2026.5.15.0055 AUTOR: WILSON CESAR HORACIO CRESPIM RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba45930 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Ante a manifestação da parte autora (Id a70f503), defiro o agendamento de nova data para realização da perícia. A manutenção da perícia médica justifica-se a fim de se evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, assegurando o pleno contraditório e a busca pela verdade real, elementos fundamentais para a instrução dos pedidos de natureza médica. A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condescendente quando se trata da primeira ausência do trabalhador à convocação do perito judicial, priorizando a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Intime-se a perita para reagendar a perícia até o dia 08/09/2026, observando o mínimo 5 dias de antecedência da realização da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos, até o prazo acima, a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Fixa-se novo calendário processual para a perícia, sendo que os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao Perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial até o dia 13/11/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: até o dia 30/11/2026. Esclarecimentos do Perito: até o dia 25/01/2027. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do Perito: até o dia 01/02/2027. No prazo deferido para se manifestarem do laudo pericial (30/11/2026) deverão as partes se manifestarem sobre a necessidade de prova oral, especificando-a e justificando-a, sendo que no silêncio será encerrada a instrução processual. Intimem-se, as partes e o perito. BAURU/SP, 17 de agosto de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CESAR HORACIO CRESPIM

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010491-48.2026.5.15.0055 AUTOR: WILSON CESAR HORACIO CRESPIM RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba45930 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Ante a manifestação da parte autora (Id a70f503), defiro o agendamento de nova data para realização da perícia. A manutenção da perícia médica justifica-se a fim de se evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, assegurando o pleno contraditório e a busca pela verdade real, elementos fundamentais para a instrução dos pedidos de natureza médica. A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condescendente quando se trata da primeira ausência do trabalhador à convocação do perito judicial, priorizando a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Intime-se a perita para reagendar a perícia até o dia 08/09/2026, observando o mínimo 5 dias de antecedência da realização da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos, até o prazo acima, a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Fixa-se novo calendário processual para a perícia, sendo que os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao Perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial até o dia 13/11/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: até o dia 30/11/2026. Esclarecimentos do Perito: até o dia 25/01/2027. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do Perito: até o dia 01/02/2027. No prazo deferido para se manifestarem do laudo pericial (30/11/2026) deverão as partes se manifestarem sobre a necessidade de prova oral, especificando-a e justificando-a, sendo que no silêncio será encerrada a instrução processual. Intimem-se, as partes e o perito. BAURU/SP, 17 de agosto de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - SHELL BRASIL PETROLEO LTDA - COSAN S.A.