0010491-32.2024.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010491-32.2024.5.15.0083 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NUNES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010491-32.2024.5.15.0083 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO - CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NUNES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JUIZ SENTENCIANTE: GISLENE APARECIDA SANCHES Inconformado com a r. sentença de fls. 2052/2057, cujo relatório adoto, e que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante pretendendo o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, em vista da nulidade da prova pericial, com a designação de nova perícia médica e/ou ambiental. No mérito, pretende o reconhecimento da existência de doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes perseguidas na inicial (fls. 2067/2084). Isento do recolhimento de custas. Contrarrazões às fls. 2089/2093. É o relatório. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. O reclamante foi admitido em 17/04/1997 para exercer funções como Montador de Autos, ocorrendo o término do contrato mediante iniciativa imotivada pelo empregador em 09/02/2022. Cerceamento de defesa - nulidade provas periciais Doença ocupacional - danos Alega o reclamante que ocorreu patente equívoco na elaboração do laudo pericial médico. Sustenta que a Perita incorreu em erro ao concluir pela origem degenerativa das lesões, ignorando o histórico clínico e ocupacional. Aduz que o trabalho técnico é insuficiente, contraditório e inverídico, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que exames de imagem demonstrariam a progressão das enfermidades e que o nexo causal seria evidente diante dos riscos ocupacionais da atividade metalúrgica. Aponta que a análise das provas seria capaz de demonstrar a existência das lesões com nexo laboral. Sustenta que esteve submetido por 25 anos a esforço físico contínuo e que as atividades agressivas, no mínimo, agravaram lesões preexistentes. Defende que a responsabilidade da empresa seria objetiva ou, ao menos, baseada em culpa presumida por expor o obreiro a condições degradantes. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade funcional. O juízo de origem rejeitou o pedido de nulidade do laudo médico e de realização de nova perícia. Pontuou que o magistrado dirige o processo e tem o dever de indeferir diligências inúteis. Consignou que a prova produzida encontra-se clara e fundamentada, sendo que o resultado diverso do pretendido pela parte não justificaria a repetição do ato. Rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Pontuou que, embora a perícia ergonômica tenha indicado riscos no ambiente de trabalho, a perícia médica concluiu de forma taxativa que as patologias no ombro direito têm origem degenerativa, sem relação de causa ou concausa com o labor. Consignou que o depoimento da testemunha convidada pelo autor possui baixa credibilidade por demonstrar conduta tendenciosa e por se referir a período muito antigo. Registrou que a prova médica específica prevaleceria sobre a constatação genérica de risco ergonômico. Passo ao exame. O Laudo Pericial Técnico - Ergonômico, elaborado por Perita Engenheira, fora colacionado às fls. 1681/1820, tendo a Perita concluído que (fls. 1705/1706 - destaque do original): "H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO Durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu fundamentalmente atividades de movimentação de moldes e ferramentas com o uso de ponte rolante. Seguem os pontos observados: - Nas tarefas e atividades descritas, comprovou-se a inexistência de atividades repetitivas, uma vez que, fundamentalmente o obreiro operava ponte rolante com o uso de joystick, efetuando apenas movimentação com os dedos; - Comprovou-se a inexistência de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como, não havia a necessidade da flexão do tronco de forma a desrespeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos durante sua jornada laboral; - Verificou-se que apenas durante a passagem dos cabos de aço, o autor poderia efetuar ligeira flexão do tronco e pescoço, todavia, comprovou-se que tais atividades eram em sistema de rodízio com outro colaborador; - Verificou-se a inexistência de atividades que demandassem ao Obreiro efetuar elevação dos braços acima de 90º de forma habitual, constante e/ou permanente; - Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades da função avaliada; - Verificamos ainda, que havia pausa para café de 15 minutos de manhã e na parte da tarde, gozou de 01 hora de almoço, e ainda período de férias coletivas e ainda de lay-offs. Informou também que havia pressão normal para efetuar atividades, apenas para cumprimento das metas". Em decorrência da impugnação apresentada pelo reclamante às fls. 1723/1728, a Perita apresentou esclarecimentos às fls. 1733/1743, tendo havido ratificação da conclusão pericial. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou a Perita Médica nomeada o laudo pericial às fls. 1746/1799, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu a Expert que (fl. 1747 - destaques do original): "CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Este perito judicial analisou o caso em tela e chegou a seguinte conclusão: Em relação ao Ombro Direito: O Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional, NÃO existindo incapacidades. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS EM OMBRO DIREITO E O TRABALHO COMPATÍVEL EXERCIDO NA RECLAMADA. A conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como os documentos dos autos". Impugnação ao laudo pericial pelo reclamante às fls. 1825/1835, com esclarecimentos e ratificação da conclusão pericial às fls. 1843/1849. Em audiência fora determinada a complementação da prova técnica para vistoriar todos os ambientes em que teria laborado o reclamante (fls. 1852/1853). Laudo ergonômico complementar encartado às fls. 1886/1937, tendo a Perita apontado que (fl. 1912 - destaque do original): "H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO Durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu atividades em linha de produção contínua, em posição preponderantemente em pé: Seguem os pontos observados: - Nas tarefas e atividades descritas, comprovou-se a existência de atividades repetitivas, uma vez que, o autor laborava em sistema de linha de produção contínua. - Comprovou-se a existência da flexão do tronco e pescoço de forma habitual e regular durante as atividades de instalação das peças; - Verificou-se igualmente que era habitual e ou constante ao autor elevar os braços acima de 90º, bem como, efetuar a extensão dos braços; - Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades da função avaliada; - Verificamos ainda, que havia pausa para café de 15 minutos de manhã e na parte da tarde, gozou de 01 hora de almoço, e ainda período de férias coletivas e ainda de lay-offs. Informou também que havia pressão normal para efetuar atividades, apenas para cumprimento das metas". Impugnações ao laudo complementar e esclarecimentos, com ratificação da conclusão, às fls. 1941/1983. Em audiência fora inquirida uma testemunha levada pelo autor (fls. 2000/2002; transcrição fls. 2004/2007). De início, é fundamental distinguir a natureza e o escopo da perícia técnica ambiental da perícia médica no âmbito das ações trabalhistas. A primeira, tem por objetivo analisar as condições do ambiente laboral, identificando a presença de agentes nocivos e avaliando os riscos aos quais o trabalhador estava exposto em suas atividades, sendo sua atuação restrita a essa análise ambiental. Por sua vez, a competência para firmar um diagnóstico clínico e, de forma crucial, estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade entre uma patologia e o trabalho executado é atribuição exclusiva do perito médico. Somente o conhecimento técnico-científico da medicina permite aferir se a doença do empregado foi causada ou agravada pelas condições de trabalho, sendo esta uma conclusão essencial para a caracterização da doença ocupacional e do consequente dever de indenizar. A perícia médica judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que as patologias identificadas no ombro direito do reclamante possuem natureza degenerativa, sem qualquer relação causal ou concausal com as atividades laborais exercidas na empresa. A Expert consignou expressamente que não há nexo causal entre as moléstias verificadas e o trabalho prestado, destacando que a evolução clínica observada é compatível com processo degenerativo próprio e independente das atividades profissionais. Em seus esclarecimentos complementares, a Perita médica ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, consignando que a avaliação da relação causal entre o quadro clínico e o trabalho permitiu concluir pela inexistência de nexo causal entre as moléstias dos ombros e o labor desenvolvido na reclamada. Registrou, ainda, a presença de alterações degenerativas, como artrose acrômio-clavicular bilateral e acrômio curvo, fatores aptos a explicar o quadro clínico apresentado. Consta, ainda, do laudo médico que houve progressão das alterações mesmo após o afastamento das atividades laborais e, inclusive, após a extinção do contrato de trabalho, circunstância que reforça a origem degenerativa da enfermidade e afasta a alegada participação do trabalho em seu desenvolvimento ou agravamento. Tratando-se de matéria eminentemente técnica/médica, é precisamente o perito médico quem detém a qualificação técnica necessária para avaliar a etiologia da doença, a existência de incapacidade e a eventual relação causal ou concausal com o trabalho. Assim, suas conclusões somente poderiam ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. É verdade que a perícia ergonômica complementar registrou a existência de movimentos, posturas e esforços físicos classificados como condições antiergonômicas, concluindo pela necessidade de investigações e implementação de mudanças no ambiente laboral. Todavia, tal constatação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo causal ou concausal. Isso porque, como assinalado, a perícia ergonômica, tal como assinalado acima, possui objeto diverso da perícia médica. Enquanto a primeira se destina à análise das condições ambientais e organizacionais do trabalho, a segunda possui atribuição específica para examinar a doença, sua origem, evolução e eventual vinculação com a atividade profissional. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência de fatores ergonômicos merecedores de atenção e a conclusão médica de que determinada patologia possui origem degenerativa, sem relação causal ou concausal com o trabalho. Nesse contexto, a mera identificação de condições antiergonômicas não é suficiente para infirmar a conclusão técnica especializada acerca da etiologia da doença, sobretudo quando o próprio laudo ergonômico reconhece que a análise sobre causalidade da enfermidade constitui matéria afeta à perícia médica. No mais, a testemunha ouvida limitou-se a descrever aspectos gerais das atividades desempenhadas, mencionando trabalho em pé e utilização de força com os membros superiores. Tais informações, contudo, não possuem aptidão técnica para infirmar as conclusões alcançadas pela perícia médica judicial. Além disso, a prova oral restringiu-se à percepção subjetiva de fatos vivenciados no ambiente de trabalho e não alcança a análise científica necessária para definir a origem de patologia ortopédica complexa, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, ainda que o depoimento confirme a existência de esforço físico no desempenho das atividades, tal circunstância não demonstra, por si só, que a enfermidade apresentada pelo reclamante decorreu ou foi agravada pelo trabalho. A exemplo do que concluiu a origem, a prova oral não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova técnica produzida, especialmente quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos. Portanto, prevalece a conclusão da perícia médica, por se tratar da prova tecnicamente adequada para aferição do nexo etiológico controvertido. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de realização de nova perícia médica e/ou ergonômica, não se verificando, portanto, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Os laudos apresentados revelam-se minuciosos, fundamentados e tecnicamente consistentes. Os peritos responderam aos quesitos formulados pelas partes, prestaram esclarecimentos complementares e enfrentaram as impugnações apresentadas ao longo da instrução processual, mantendo suas conclusões de forma clara e motivada. Não se verifica qualquer omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. O mero inconformismo da parte com o resultado da prova não constitui fundamento idôneo para determinação de nova perícia. Logo, inexistindo elementos concretos que indiquem falha metodológica, insuficiência técnica ou necessidade efetiva de complementação probatória, mostra-se correta a decisão de origem ao indeferir a renovação das perícias, por se tratar de diligência inútil ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de cerceamento de defesa. Diante do conjunto probatório produzido, reputo acertada a conclusão adotada na sentença. Embora a prova ergonômica tenha identificado aspectos passíveis de aprimoramento no ambiente de trabalho, a prova médica - tecnicamente apta a avaliar a origem da enfermidade - concluiu de forma firme pela natureza degenerativa das patologias e pela inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo reclamante. Ausente elemento probatório capaz de infirmar tal conclusão, e não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Por fim, ainda que se admita, por hipótese, a incidência da responsabilidade objetiva da empresa, nos termos da legislação aplicável, tal circunstância não afasta a imprescindibilidade da comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano alegado. A responsabilidade objetiva dispensa apenas a demonstração de culpa, não prescindindo da existência de vínculo causal entre a conduta ou a atividade e o prejuízo invocado. No caso dos autos, entretanto, inexiste prova apta a demonstrar que a enfermidade ou o dano sofrido pelo reclamante decorreu, ainda que parcialmente, das atividades desempenhadas em favor da reclamada, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Nego provimento. Honorários advocatícios O reclamante insurge-se contra a r. sentença pretendendo afastar definitivamente qualquer possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta a inconstitucionalidade integral do art. 791-A da CLT. Alega que a fixação de tal pagamento a quem é alvo de assistência judiciária gratuita nega o acesso à justiça e fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Contido, a este respeito, assim decidiu a r. sentença de origem (fl. 2056 - destaque do original): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Visto que foram rejeitados integralmente os pedidos deduzido pelo autor, segue a mesma sorte o pleito de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a justiça gratuita. Indefiro". Dessa forma, considerando que não houve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ele carece de interesse recursal no particular, nada havendo a acrescentar a este respeito. De sorte que o recurso não prospera. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de PAULO HENRIQUE NUNES e não o prover. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Luiz Guilherme de Castro Marchi Silva. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor PAULO HENRIQUE NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
ROSALIA MESSIAS PALAZZO
OAB: 385910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010491-32.2024.5.15.0083 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NUNES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010491-32.2024.5.15.0083 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO - CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NUNES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JUIZ SENTENCIANTE: GISLENE APARECIDA SANCHES Inconformado com a r. sentença de fls. 2052/2057, cujo relatório adoto, e que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante pretendendo o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, em vista da nulidade da prova pericial, com a designação de nova perícia médica e/ou ambiental. No mérito, pretende o reconhecimento da existência de doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes perseguidas na inicial (fls. 2067/2084). Isento do recolhimento de custas. Contrarrazões às fls. 2089/2093. É o relatório. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. O reclamante foi admitido em 17/04/1997 para exercer funções como Montador de Autos, ocorrendo o término do contrato mediante iniciativa imotivada pelo empregador em 09/02/2022. Cerceamento de defesa - nulidade provas periciais Doença ocupacional - danos Alega o reclamante que ocorreu patente equívoco na elaboração do laudo pericial médico. Sustenta que a Perita incorreu em erro ao concluir pela origem degenerativa das lesões, ignorando o histórico clínico e ocupacional. Aduz que o trabalho técnico é insuficiente, contraditório e inverídico, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que exames de imagem demonstrariam a progressão das enfermidades e que o nexo causal seria evidente diante dos riscos ocupacionais da atividade metalúrgica. Aponta que a análise das provas seria capaz de demonstrar a existência das lesões com nexo laboral. Sustenta que esteve submetido por 25 anos a esforço físico contínuo e que as atividades agressivas, no mínimo, agravaram lesões preexistentes. Defende que a responsabilidade da empresa seria objetiva ou, ao menos, baseada em culpa presumida por expor o obreiro a condições degradantes. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade funcional. O juízo de origem rejeitou o pedido de nulidade do laudo médico e de realização de nova perícia. Pontuou que o magistrado dirige o processo e tem o dever de indeferir diligências inúteis. Consignou que a prova produzida encontra-se clara e fundamentada, sendo que o resultado diverso do pretendido pela parte não justificaria a repetição do ato. Rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Pontuou que, embora a perícia ergonômica tenha indicado riscos no ambiente de trabalho, a perícia médica concluiu de forma taxativa que as patologias no ombro direito têm origem degenerativa, sem relação de causa ou concausa com o labor. Consignou que o depoimento da testemunha convidada pelo autor possui baixa credibilidade por demonstrar conduta tendenciosa e por se referir a período muito antigo. Registrou que a prova médica específica prevaleceria sobre a constatação genérica de risco ergonômico. Passo ao exame. O Laudo Pericial Técnico - Ergonômico, elaborado por Perita Engenheira, fora colacionado às fls. 1681/1820, tendo a Perita concluído que (fls. 1705/1706 - destaque do original): "H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO Durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu fundamentalmente atividades de movimentação de moldes e ferramentas com o uso de ponte rolante. Seguem os pontos observados: - Nas tarefas e atividades descritas, comprovou-se a inexistência de atividades repetitivas, uma vez que, fundamentalmente o obreiro operava ponte rolante com o uso de joystick, efetuando apenas movimentação com os dedos; - Comprovou-se a inexistência de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como, não havia a necessidade da flexão do tronco de forma a desrespeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos durante sua jornada laboral; - Verificou-se que apenas durante a passagem dos cabos de aço, o autor poderia efetuar ligeira flexão do tronco e pescoço, todavia, comprovou-se que tais atividades eram em sistema de rodízio com outro colaborador; - Verificou-se a inexistência de atividades que demandassem ao Obreiro efetuar elevação dos braços acima de 90º de forma habitual, constante e/ou permanente; - Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades da função avaliada; - Verificamos ainda, que havia pausa para café de 15 minutos de manhã e na parte da tarde, gozou de 01 hora de almoço, e ainda período de férias coletivas e ainda de lay-offs. Informou também que havia pressão normal para efetuar atividades, apenas para cumprimento das metas". Em decorrência da impugnação apresentada pelo reclamante às fls. 1723/1728, a Perita apresentou esclarecimentos às fls. 1733/1743, tendo havido ratificação da conclusão pericial. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou a Perita Médica nomeada o laudo pericial às fls. 1746/1799, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu a Expert que (fl. 1747 - destaques do original): "CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Este perito judicial analisou o caso em tela e chegou a seguinte conclusão: Em relação ao Ombro Direito: O Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional, NÃO existindo incapacidades. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS EM OMBRO DIREITO E O TRABALHO COMPATÍVEL EXERCIDO NA RECLAMADA. A conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como os documentos dos autos". Impugnação ao laudo pericial pelo reclamante às fls. 1825/1835, com esclarecimentos e ratificação da conclusão pericial às fls. 1843/1849. Em audiência fora determinada a complementação da prova técnica para vistoriar todos os ambientes em que teria laborado o reclamante (fls. 1852/1853). Laudo ergonômico complementar encartado às fls. 1886/1937, tendo a Perita apontado que (fl. 1912 - destaque do original): "H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO Durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu atividades em linha de produção contínua, em posição preponderantemente em pé: Seguem os pontos observados: - Nas tarefas e atividades descritas, comprovou-se a existência de atividades repetitivas, uma vez que, o autor laborava em sistema de linha de produção contínua. - Comprovou-se a existência da flexão do tronco e pescoço de forma habitual e regular durante as atividades de instalação das peças; - Verificou-se igualmente que era habitual e ou constante ao autor elevar os braços acima de 90º, bem como, efetuar a extensão dos braços; - Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades da função avaliada; - Verificamos ainda, que havia pausa para café de 15 minutos de manhã e na parte da tarde, gozou de 01 hora de almoço, e ainda período de férias coletivas e ainda de lay-offs. Informou também que havia pressão normal para efetuar atividades, apenas para cumprimento das metas". Impugnações ao laudo complementar e esclarecimentos, com ratificação da conclusão, às fls. 1941/1983. Em audiência fora inquirida uma testemunha levada pelo autor (fls. 2000/2002; transcrição fls. 2004/2007). De início, é fundamental distinguir a natureza e o escopo da perícia técnica ambiental da perícia médica no âmbito das ações trabalhistas. A primeira, tem por objetivo analisar as condições do ambiente laboral, identificando a presença de agentes nocivos e avaliando os riscos aos quais o trabalhador estava exposto em suas atividades, sendo sua atuação restrita a essa análise ambiental. Por sua vez, a competência para firmar um diagnóstico clínico e, de forma crucial, estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade entre uma patologia e o trabalho executado é atribuição exclusiva do perito médico. Somente o conhecimento técnico-científico da medicina permite aferir se a doença do empregado foi causada ou agravada pelas condições de trabalho, sendo esta uma conclusão essencial para a caracterização da doença ocupacional e do consequente dever de indenizar. A perícia médica judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que as patologias identificadas no ombro direito do reclamante possuem natureza degenerativa, sem qualquer relação causal ou concausal com as atividades laborais exercidas na empresa. A Expert consignou expressamente que não há nexo causal entre as moléstias verificadas e o trabalho prestado, destacando que a evolução clínica observada é compatível com processo degenerativo próprio e independente das atividades profissionais. Em seus esclarecimentos complementares, a Perita médica ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, consignando que a avaliação da relação causal entre o quadro clínico e o trabalho permitiu concluir pela inexistência de nexo causal entre as moléstias dos ombros e o labor desenvolvido na reclamada. Registrou, ainda, a presença de alterações degenerativas, como artrose acrômio-clavicular bilateral e acrômio curvo, fatores aptos a explicar o quadro clínico apresentado. Consta, ainda, do laudo médico que houve progressão das alterações mesmo após o afastamento das atividades laborais e, inclusive, após a extinção do contrato de trabalho, circunstância que reforça a origem degenerativa da enfermidade e afasta a alegada participação do trabalho em seu desenvolvimento ou agravamento. Tratando-se de matéria eminentemente técnica/médica, é precisamente o perito médico quem detém a qualificação técnica necessária para avaliar a etiologia da doença, a existência de incapacidade e a eventual relação causal ou concausal com o trabalho. Assim, suas conclusões somente poderiam ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. É verdade que a perícia ergonômica complementar registrou a existência de movimentos, posturas e esforços físicos classificados como condições antiergonômicas, concluindo pela necessidade de investigações e implementação de mudanças no ambiente laboral. Todavia, tal constatação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo causal ou concausal. Isso porque, como assinalado, a perícia ergonômica, tal como assinalado acima, possui objeto diverso da perícia médica. Enquanto a primeira se destina à análise das condições ambientais e organizacionais do trabalho, a segunda possui atribuição específica para examinar a doença, sua origem, evolução e eventual vinculação com a atividade profissional. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência de fatores ergonômicos merecedores de atenção e a conclusão médica de que determinada patologia possui origem degenerativa, sem relação causal ou concausal com o trabalho. Nesse contexto, a mera identificação de condições antiergonômicas não é suficiente para infirmar a conclusão técnica especializada acerca da etiologia da doença, sobretudo quando o próprio laudo ergonômico reconhece que a análise sobre causalidade da enfermidade constitui matéria afeta à perícia médica. No mais, a testemunha ouvida limitou-se a descrever aspectos gerais das atividades desempenhadas, mencionando trabalho em pé e utilização de força com os membros superiores. Tais informações, contudo, não possuem aptidão técnica para infirmar as conclusões alcançadas pela perícia médica judicial. Além disso, a prova oral restringiu-se à percepção subjetiva de fatos vivenciados no ambiente de trabalho e não alcança a análise científica necessária para definir a origem de patologia ortopédica complexa, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, ainda que o depoimento confirme a existência de esforço físico no desempenho das atividades, tal circunstância não demonstra, por si só, que a enfermidade apresentada pelo reclamante decorreu ou foi agravada pelo trabalho. A exemplo do que concluiu a origem, a prova oral não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova técnica produzida, especialmente quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos. Portanto, prevalece a conclusão da perícia médica, por se tratar da prova tecnicamente adequada para aferição do nexo etiológico controvertido. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de realização de nova perícia médica e/ou ergonômica, não se verificando, portanto, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Os laudos apresentados revelam-se minuciosos, fundamentados e tecnicamente consistentes. Os peritos responderam aos quesitos formulados pelas partes, prestaram esclarecimentos complementares e enfrentaram as impugnações apresentadas ao longo da instrução processual, mantendo suas conclusões de forma clara e motivada. Não se verifica qualquer omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. O mero inconformismo da parte com o resultado da prova não constitui fundamento idôneo para determinação de nova perícia. Logo, inexistindo elementos concretos que indiquem falha metodológica, insuficiência técnica ou necessidade efetiva de complementação probatória, mostra-se correta a decisão de origem ao indeferir a renovação das perícias, por se tratar de diligência inútil ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de cerceamento de defesa. Diante do conjunto probatório produzido, reputo acertada a conclusão adotada na sentença. Embora a prova ergonômica tenha identificado aspectos passíveis de aprimoramento no ambiente de trabalho, a prova médica - tecnicamente apta a avaliar a origem da enfermidade - concluiu de forma firme pela natureza degenerativa das patologias e pela inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo reclamante. Ausente elemento probatório capaz de infirmar tal conclusão, e não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Por fim, ainda que se admita, por hipótese, a incidência da responsabilidade objetiva da empresa, nos termos da legislação aplicável, tal circunstância não afasta a imprescindibilidade da comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano alegado. A responsabilidade objetiva dispensa apenas a demonstração de culpa, não prescindindo da existência de vínculo causal entre a conduta ou a atividade e o prejuízo invocado. No caso dos autos, entretanto, inexiste prova apta a demonstrar que a enfermidade ou o dano sofrido pelo reclamante decorreu, ainda que parcialmente, das atividades desempenhadas em favor da reclamada, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Nego provimento. Honorários advocatícios O reclamante insurge-se contra a r. sentença pretendendo afastar definitivamente qualquer possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta a inconstitucionalidade integral do art. 791-A da CLT. Alega que a fixação de tal pagamento a quem é alvo de assistência judiciária gratuita nega o acesso à justiça e fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Contido, a este respeito, assim decidiu a r. sentença de origem (fl. 2056 - destaque do original): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Visto que foram rejeitados integralmente os pedidos deduzido pelo autor, segue a mesma sorte o pleito de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a justiça gratuita. Indefiro". Dessa forma, considerando que não houve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ele carece de interesse recursal no particular, nada havendo a acrescentar a este respeito. De sorte que o recurso não prospera. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de PAULO HENRIQUE NUNES e não o prover. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Luiz Guilherme de Castro Marchi Silva. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010491-32.2024.5.15.0083 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NUNES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010491-32.2024.5.15.0083 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO - CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NUNES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JUIZ SENTENCIANTE: GISLENE APARECIDA SANCHES Inconformado com a r. sentença de fls. 2052/2057, cujo relatório adoto, e que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante pretendendo o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, em vista da nulidade da prova pericial, com a designação de nova perícia médica e/ou ambiental. No mérito, pretende o reconhecimento da existência de doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes perseguidas na inicial (fls. 2067/2084). Isento do recolhimento de custas. Contrarrazões às fls. 2089/2093. É o relatório. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. O reclamante foi admitido em 17/04/1997 para exercer funções como Montador de Autos, ocorrendo o término do contrato mediante iniciativa imotivada pelo empregador em 09/02/2022. Cerceamento de defesa - nulidade provas periciais Doença ocupacional - danos Alega o reclamante que ocorreu patente equívoco na elaboração do laudo pericial médico. Sustenta que a Perita incorreu em erro ao concluir pela origem degenerativa das lesões, ignorando o histórico clínico e ocupacional. Aduz que o trabalho técnico é insuficiente, contraditório e inverídico, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que exames de imagem demonstrariam a progressão das enfermidades e que o nexo causal seria evidente diante dos riscos ocupacionais da atividade metalúrgica. Aponta que a análise das provas seria capaz de demonstrar a existência das lesões com nexo laboral. Sustenta que esteve submetido por 25 anos a esforço físico contínuo e que as atividades agressivas, no mínimo, agravaram lesões preexistentes. Defende que a responsabilidade da empresa seria objetiva ou, ao menos, baseada em culpa presumida por expor o obreiro a condições degradantes. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade funcional. O juízo de origem rejeitou o pedido de nulidade do laudo médico e de realização de nova perícia. Pontuou que o magistrado dirige o processo e tem o dever de indeferir diligências inúteis. Consignou que a prova produzida encontra-se clara e fundamentada, sendo que o resultado diverso do pretendido pela parte não justificaria a repetição do ato. Rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Pontuou que, embora a perícia ergonômica tenha indicado riscos no ambiente de trabalho, a perícia médica concluiu de forma taxativa que as patologias no ombro direito têm origem degenerativa, sem relação de causa ou concausa com o labor. Consignou que o depoimento da testemunha convidada pelo autor possui baixa credibilidade por demonstrar conduta tendenciosa e por se referir a período muito antigo. Registrou que a prova médica específica prevaleceria sobre a constatação genérica de risco ergonômico. Passo ao exame. O Laudo Pericial Técnico - Ergonômico, elaborado por Perita Engenheira, fora colacionado às fls. 1681/1820, tendo a Perita concluído que (fls. 1705/1706 - destaque do original): "H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO Durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu fundamentalmente atividades de movimentação de moldes e ferramentas com o uso de ponte rolante. Seguem os pontos observados: - Nas tarefas e atividades descritas, comprovou-se a inexistência de atividades repetitivas, uma vez que, fundamentalmente o obreiro operava ponte rolante com o uso de joystick, efetuando apenas movimentação com os dedos; - Comprovou-se a inexistência de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como, não havia a necessidade da flexão do tronco de forma a desrespeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos durante sua jornada laboral; - Verificou-se que apenas durante a passagem dos cabos de aço, o autor poderia efetuar ligeira flexão do tronco e pescoço, todavia, comprovou-se que tais atividades eram em sistema de rodízio com outro colaborador; - Verificou-se a inexistência de atividades que demandassem ao Obreiro efetuar elevação dos braços acima de 90º de forma habitual, constante e/ou permanente; - Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades da função avaliada; - Verificamos ainda, que havia pausa para café de 15 minutos de manhã e na parte da tarde, gozou de 01 hora de almoço, e ainda período de férias coletivas e ainda de lay-offs. Informou também que havia pressão normal para efetuar atividades, apenas para cumprimento das metas". Em decorrência da impugnação apresentada pelo reclamante às fls. 1723/1728, a Perita apresentou esclarecimentos às fls. 1733/1743, tendo havido ratificação da conclusão pericial. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou a Perita Médica nomeada o laudo pericial às fls. 1746/1799, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu a Expert que (fl. 1747 - destaques do original): "CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Este perito judicial analisou o caso em tela e chegou a seguinte conclusão: Em relação ao Ombro Direito: O Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional, NÃO existindo incapacidades. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS EM OMBRO DIREITO E O TRABALHO COMPATÍVEL EXERCIDO NA RECLAMADA. A conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como os documentos dos autos". Impugnação ao laudo pericial pelo reclamante às fls. 1825/1835, com esclarecimentos e ratificação da conclusão pericial às fls. 1843/1849. Em audiência fora determinada a complementação da prova técnica para vistoriar todos os ambientes em que teria laborado o reclamante (fls. 1852/1853). Laudo ergonômico complementar encartado às fls. 1886/1937, tendo a Perita apontado que (fl. 1912 - destaque do original): "H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO Durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu atividades em linha de produção contínua, em posição preponderantemente em pé: Seguem os pontos observados: - Nas tarefas e atividades descritas, comprovou-se a existência de atividades repetitivas, uma vez que, o autor laborava em sistema de linha de produção contínua. - Comprovou-se a existência da flexão do tronco e pescoço de forma habitual e regular durante as atividades de instalação das peças; - Verificou-se igualmente que era habitual e ou constante ao autor elevar os braços acima de 90º, bem como, efetuar a extensão dos braços; - Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades da função avaliada; - Verificamos ainda, que havia pausa para café de 15 minutos de manhã e na parte da tarde, gozou de 01 hora de almoço, e ainda período de férias coletivas e ainda de lay-offs. Informou também que havia pressão normal para efetuar atividades, apenas para cumprimento das metas". Impugnações ao laudo complementar e esclarecimentos, com ratificação da conclusão, às fls. 1941/1983. Em audiência fora inquirida uma testemunha levada pelo autor (fls. 2000/2002; transcrição fls. 2004/2007). De início, é fundamental distinguir a natureza e o escopo da perícia técnica ambiental da perícia médica no âmbito das ações trabalhistas. A primeira, tem por objetivo analisar as condições do ambiente laboral, identificando a presença de agentes nocivos e avaliando os riscos aos quais o trabalhador estava exposto em suas atividades, sendo sua atuação restrita a essa análise ambiental. Por sua vez, a competência para firmar um diagnóstico clínico e, de forma crucial, estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade entre uma patologia e o trabalho executado é atribuição exclusiva do perito médico. Somente o conhecimento técnico-científico da medicina permite aferir se a doença do empregado foi causada ou agravada pelas condições de trabalho, sendo esta uma conclusão essencial para a caracterização da doença ocupacional e do consequente dever de indenizar. A perícia médica judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que as patologias identificadas no ombro direito do reclamante possuem natureza degenerativa, sem qualquer relação causal ou concausal com as atividades laborais exercidas na empresa. A Expert consignou expressamente que não há nexo causal entre as moléstias verificadas e o trabalho prestado, destacando que a evolução clínica observada é compatível com processo degenerativo próprio e independente das atividades profissionais. Em seus esclarecimentos complementares, a Perita médica ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, consignando que a avaliação da relação causal entre o quadro clínico e o trabalho permitiu concluir pela inexistência de nexo causal entre as moléstias dos ombros e o labor desenvolvido na reclamada. Registrou, ainda, a presença de alterações degenerativas, como artrose acrômio-clavicular bilateral e acrômio curvo, fatores aptos a explicar o quadro clínico apresentado. Consta, ainda, do laudo médico que houve progressão das alterações mesmo após o afastamento das atividades laborais e, inclusive, após a extinção do contrato de trabalho, circunstância que reforça a origem degenerativa da enfermidade e afasta a alegada participação do trabalho em seu desenvolvimento ou agravamento. Tratando-se de matéria eminentemente técnica/médica, é precisamente o perito médico quem detém a qualificação técnica necessária para avaliar a etiologia da doença, a existência de incapacidade e a eventual relação causal ou concausal com o trabalho. Assim, suas conclusões somente poderiam ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. É verdade que a perícia ergonômica complementar registrou a existência de movimentos, posturas e esforços físicos classificados como condições antiergonômicas, concluindo pela necessidade de investigações e implementação de mudanças no ambiente laboral. Todavia, tal constatação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo causal ou concausal. Isso porque, como assinalado, a perícia ergonômica, tal como assinalado acima, possui objeto diverso da perícia médica. Enquanto a primeira se destina à análise das condições ambientais e organizacionais do trabalho, a segunda possui atribuição específica para examinar a doença, sua origem, evolução e eventual vinculação com a atividade profissional. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência de fatores ergonômicos merecedores de atenção e a conclusão médica de que determinada patologia possui origem degenerativa, sem relação causal ou concausal com o trabalho. Nesse contexto, a mera identificação de condições antiergonômicas não é suficiente para infirmar a conclusão técnica especializada acerca da etiologia da doença, sobretudo quando o próprio laudo ergonômico reconhece que a análise sobre causalidade da enfermidade constitui matéria afeta à perícia médica. No mais, a testemunha ouvida limitou-se a descrever aspectos gerais das atividades desempenhadas, mencionando trabalho em pé e utilização de força com os membros superiores. Tais informações, contudo, não possuem aptidão técnica para infirmar as conclusões alcançadas pela perícia médica judicial. Além disso, a prova oral restringiu-se à percepção subjetiva de fatos vivenciados no ambiente de trabalho e não alcança a análise científica necessária para definir a origem de patologia ortopédica complexa, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, ainda que o depoimento confirme a existência de esforço físico no desempenho das atividades, tal circunstância não demonstra, por si só, que a enfermidade apresentada pelo reclamante decorreu ou foi agravada pelo trabalho. A exemplo do que concluiu a origem, a prova oral não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova técnica produzida, especialmente quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos. Portanto, prevalece a conclusão da perícia médica, por se tratar da prova tecnicamente adequada para aferição do nexo etiológico controvertido. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de realização de nova perícia médica e/ou ergonômica, não se verificando, portanto, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Os laudos apresentados revelam-se minuciosos, fundamentados e tecnicamente consistentes. Os peritos responderam aos quesitos formulados pelas partes, prestaram esclarecimentos complementares e enfrentaram as impugnações apresentadas ao longo da instrução processual, mantendo suas conclusões de forma clara e motivada. Não se verifica qualquer omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. O mero inconformismo da parte com o resultado da prova não constitui fundamento idôneo para determinação de nova perícia. Logo, inexistindo elementos concretos que indiquem falha metodológica, insuficiência técnica ou necessidade efetiva de complementação probatória, mostra-se correta a decisão de origem ao indeferir a renovação das perícias, por se tratar de diligência inútil ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de cerceamento de defesa. Diante do conjunto probatório produzido, reputo acertada a conclusão adotada na sentença. Embora a prova ergonômica tenha identificado aspectos passíveis de aprimoramento no ambiente de trabalho, a prova médica - tecnicamente apta a avaliar a origem da enfermidade - concluiu de forma firme pela natureza degenerativa das patologias e pela inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo reclamante. Ausente elemento probatório capaz de infirmar tal conclusão, e não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Por fim, ainda que se admita, por hipótese, a incidência da responsabilidade objetiva da empresa, nos termos da legislação aplicável, tal circunstância não afasta a imprescindibilidade da comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano alegado. A responsabilidade objetiva dispensa apenas a demonstração de culpa, não prescindindo da existência de vínculo causal entre a conduta ou a atividade e o prejuízo invocado. No caso dos autos, entretanto, inexiste prova apta a demonstrar que a enfermidade ou o dano sofrido pelo reclamante decorreu, ainda que parcialmente, das atividades desempenhadas em favor da reclamada, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Nego provimento. Honorários advocatícios O reclamante insurge-se contra a r. sentença pretendendo afastar definitivamente qualquer possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta a inconstitucionalidade integral do art. 791-A da CLT. Alega que a fixação de tal pagamento a quem é alvo de assistência judiciária gratuita nega o acesso à justiça e fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Contido, a este respeito, assim decidiu a r. sentença de origem (fl. 2056 - destaque do original): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Visto que foram rejeitados integralmente os pedidos deduzido pelo autor, segue a mesma sorte o pleito de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a justiça gratuita. Indefiro". Dessa forma, considerando que não houve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ele carece de interesse recursal no particular, nada havendo a acrescentar a este respeito. De sorte que o recurso não prospera. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de PAULO HENRIQUE NUNES e não o prover. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Luiz Guilherme de Castro Marchi Silva. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE NUNES