Detalhe do processo

0010491-17.2025.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010491-17.2025.5.15.0109 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS RÉU: JCB DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa1e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JCB DO BRASIL LTDA, também qualificada. Alega ter sido admitido em 14/05/2018 para a função de Montador de Máquinas, sendo posteriormente promovido a Soldador, com rescisão contratual em 03/08/2023. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição a agentes nocivos sem proteção adequada; horas extras decorrentes de tempo à disposição (troca de uniforme) e pela inobservância de pausas térmicas; além de indenizações por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente de trabalho sofrido em março de 2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 316.094,31. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de ambiente insalubre, afirmando o fornecimento e fiscalização de EPIs; refutou a existência de horas extras e tempo à disposição; e, quanto ao acidente, alegou culpa exclusiva da vítima por "burla ao sistema" de içamento de peças, negando a existência de sequelas funcionais ou estéticas. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal das pretensões indenizatórias, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 30/04/2020, data da cessação do auxílio-doença acidentário. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 183 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o termo inicial do prazo prescricional para reparação por acidente de trabalho coincide com a "ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso concreto, a mera alta previdenciária e o retorno ao labor em 30/04/2020 não operam a ciência automática da gravidade ou da permanência das sequelas, atestando apenas a cessação da incapacidade temporária para o serviço. A efetiva compreensão sobre a natureza crônica da distrofia ungueal no hálux esquerdo e a extensão do dano estético permanente, sem prejuízo funcional, demandou a análise técnica especializada realizada por este Juízo. Nesse passo, na ausência de elementos anteriores que comprovem a ciência plena da extensão do dano pelo trabalhador, este marco ocorre com o resultado da perícia médica judicial. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2025, data anterior à própria consolidação técnica da lesão pela perícia, não há que se falar em fluência do prazo prescricional extintivo. Quanto à prescrição quinquenal, o acidente ocorreu em 10/03/2020, marco posterior ao limite retroativo de cinco anos contados da propositura da demanda. Rejeito, pois, a prescrição arguida em relação à ciência inequívoca da lesão. No mais, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 28/02/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade alegando exposição a ruído, calor, fumos metálicos e radiação não ionizante. A perícia técnica, conduzida pelo Eng. Caique Alexandre Calegari, foi conclusiva ao identificar que as atividades de soldagem MIG/MAG expunham o obreiro a radiações não ionizantes (raios ultravioletas e infravermelhos), conforme Anexo 7 da NR-15. O expert asseverou que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega regular de EPIs indispensáveis, como avental de raspa, luvas de raspa e máscara de solda com lente adequada. Em sua defesa, a ré argumentou que os EPIs da "linha couro" eram entregues diretamente no almoxarifado, sem registro na ficha eletrônica devido ao volume das peças, e que o uso era obrigatório e fiscalizado. A testemunha Ualace corroborou que via o autor usando os equipamentos e que "é impossível fazer solda sem eles". Contudo, sob a ótica deste Juízo, a tese defensiva esbarra na obrigação legal contida na NR-06, item 6.5.1, alínea 'h', que impõe ao empregador o dever de registrar formalmente o fornecimento do EPI. A ausência de recibos assinados ou registros eletrônicos fidedignos gera uma lacuna probatória que não pode ser suprida apenas pela prova oral genérica, especialmente quando o reclamante, em depoimento pessoal, negou o uso de avental e perneira. A Súmula 289 do TST é clara ao dispor que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessária a adoção de medidas que conduzam à efetiva neutralização. Portanto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais do perito engenheiro, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES É incontroversa a ocorrência do acidente em 10/03/2020, com emissão de CAT. Contudo, a prova técnica médica, conduzida pelo Dr. Rafael Martin Benavides, foi categórica ao concluir que o reclamante não apresenta incapacidade laboral. O perito médico esclareceu que, embora exista uma "ínfima sequela estética" (pequena cicatriz), esta não interfere na vida cotidiana ou funcional do autor, que se encontra plenamente apto para o trabalho. A ausência de redução da capacidade laborativa afasta o direito a pensão mensal ou indenização por danos materiais por perda funcional. Quanto ao dano moral, a inexistência de nexo entre o evento e qualquer sofrimento psíquico relevante ou limitação física duradoura, somada à plena aptidão física atual, conduz à improcedência do pedido. 4. DAS HORAS EXTRAS Do Tempo à Disposição (Uniformização): O reclamante alega que chegava 25 minutos antes do horário para trocar uniforme. A testemunha Ualace afirmou que o ponto é batido logo na chegada e que era permitido vir uniformizado de casa. Ante a divergência e a falta de prova documental específica (espelhos de ponto de 2022/2023 não localizados integralmente), e considerando a Súmula 338, I, do TST, presume-se verdadeira a jornada da inicial onde houver omissão documental. Defiro, pois, 20 minutos diários como horas extras nos dias em que não houver registro de ponto nos autos, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Das Pausas Térmicas: O pedido de horas extras por supressão de pausas para recuperação térmica não merece acolhida. O direito ao intervalo térmico baseava-se na aplicação analógica do art. 253 da CLT c/c Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15. Com a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, esse quadro foi suprimido, deixando de existir previsão de pausas obrigatórias por sobrecarga térmica. Conforme o Tema 161 do IRR, do C. TST, o direito às horas extras por ausência do intervalo térmico só subsiste para períodos anteriores a 09/12/2019. No caso, o período imprescrito do contrato é majoritariamente posterior a essa data, estando, portanto, sob a nova regulamentação, que não mais contempla o intervalo pretendido. Embora o reclamante invoque o PPP (27,3 IBUTG), a perícia judicial, produzida por perito de confiança do juízo, mais idônea por ser produzida sob contraditório, concluiu de forma diversa. O perito Caique Alexandre Calegari atestou não ter constatado, na inspeção in loco, exposição ao calor apta a causar dano à saúde do autor. O perito Henrique José Apeldorn confirmou a ausência de fontes relevantes de calor e temperatura ambiente adequada. Por serem elaboração unilateral da empresa, as anotações do PPP não prevalecem sobre a conclusão técnica pericial, que afastou a insalubridade/sobrecarga térmica. Nesse passo, sem a norma regulamentadora que respaldava a intermitência das pausas (antigo Quadro I do Anexo 3), não há amparo legal para condenação em horas fictas pelo agente calor no período pós-reforma. Diante do exposto, ausente comprovação de exposição a calor que justificasse pausas térmicas à luz da legislação vigente, e à vista da conclusão pericial negativa, julgo improcedente o pedido de horas extras por supressão de pausas térmicas e seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve ser analisada conforme os seguintes critérios: (i) salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): concessão automática pelo magistrado, independentemente de pedido, desde que comprovado nos autos; (ii) salário superior a 40% do limite do RGPS: requerimento mediante declaração firmada pelo interessado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, constituindo presunção relativa, sujeita a impugnação; (iii) impugnação acompanhada de prova: o juiz deve abrir vista ao requerente para manifestação, decidindo o incidente conforme o art. 99, §2º, do CPC. No presente caso, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Essa declaração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, goza de presunção de veracidade. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho com salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, presume-se a insuficiência de recursos da parte autora. Defiro, pois, a gratuidade de justiça à autora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010491-17.2025.5.15.0109 proposta por ANTONIO CARLOS DE CAMPOS em face de JCB DO BRASIL LTDA, DECIDO: a) DECLARAR a prescrição das pretensões anteriores a 28/02/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 800,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCB DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE CAMPOS

Autor CAIQUE ALEXANDRE CALEGARI

Réu JCB DO BRASIL LTDA

Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR

OAB: 184390/SP

LUIZ PAULO CHAVES SILVA

OAB: 503994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010491-17.2025.5.15.0109 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS RÉU: JCB DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa1e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JCB DO BRASIL LTDA, também qualificada. Alega ter sido admitido em 14/05/2018 para a função de Montador de Máquinas, sendo posteriormente promovido a Soldador, com rescisão contratual em 03/08/2023. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição a agentes nocivos sem proteção adequada; horas extras decorrentes de tempo à disposição (troca de uniforme) e pela inobservância de pausas térmicas; além de indenizações por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente de trabalho sofrido em março de 2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 316.094,31. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de ambiente insalubre, afirmando o fornecimento e fiscalização de EPIs; refutou a existência de horas extras e tempo à disposição; e, quanto ao acidente, alegou culpa exclusiva da vítima por "burla ao sistema" de içamento de peças, negando a existência de sequelas funcionais ou estéticas. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal das pretensões indenizatórias, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 30/04/2020, data da cessação do auxílio-doença acidentário. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 183 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o termo inicial do prazo prescricional para reparação por acidente de trabalho coincide com a "ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso concreto, a mera alta previdenciária e o retorno ao labor em 30/04/2020 não operam a ciência automática da gravidade ou da permanência das sequelas, atestando apenas a cessação da incapacidade temporária para o serviço. A efetiva compreensão sobre a natureza crônica da distrofia ungueal no hálux esquerdo e a extensão do dano estético permanente, sem prejuízo funcional, demandou a análise técnica especializada realizada por este Juízo. Nesse passo, na ausência de elementos anteriores que comprovem a ciência plena da extensão do dano pelo trabalhador, este marco ocorre com o resultado da perícia médica judicial. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2025, data anterior à própria consolidação técnica da lesão pela perícia, não há que se falar em fluência do prazo prescricional extintivo. Quanto à prescrição quinquenal, o acidente ocorreu em 10/03/2020, marco posterior ao limite retroativo de cinco anos contados da propositura da demanda. Rejeito, pois, a prescrição arguida em relação à ciência inequívoca da lesão. No mais, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 28/02/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade alegando exposição a ruído, calor, fumos metálicos e radiação não ionizante. A perícia técnica, conduzida pelo Eng. Caique Alexandre Calegari, foi conclusiva ao identificar que as atividades de soldagem MIG/MAG expunham o obreiro a radiações não ionizantes (raios ultravioletas e infravermelhos), conforme Anexo 7 da NR-15. O expert asseverou que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega regular de EPIs indispensáveis, como avental de raspa, luvas de raspa e máscara de solda com lente adequada. Em sua defesa, a ré argumentou que os EPIs da "linha couro" eram entregues diretamente no almoxarifado, sem registro na ficha eletrônica devido ao volume das peças, e que o uso era obrigatório e fiscalizado. A testemunha Ualace corroborou que via o autor usando os equipamentos e que "é impossível fazer solda sem eles". Contudo, sob a ótica deste Juízo, a tese defensiva esbarra na obrigação legal contida na NR-06, item 6.5.1, alínea 'h', que impõe ao empregador o dever de registrar formalmente o fornecimento do EPI. A ausência de recibos assinados ou registros eletrônicos fidedignos gera uma lacuna probatória que não pode ser suprida apenas pela prova oral genérica, especialmente quando o reclamante, em depoimento pessoal, negou o uso de avental e perneira. A Súmula 289 do TST é clara ao dispor que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessária a adoção de medidas que conduzam à efetiva neutralização. Portanto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais do perito engenheiro, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES É incontroversa a ocorrência do acidente em 10/03/2020, com emissão de CAT. Contudo, a prova técnica médica, conduzida pelo Dr. Rafael Martin Benavides, foi categórica ao concluir que o reclamante não apresenta incapacidade laboral. O perito médico esclareceu que, embora exista uma "ínfima sequela estética" (pequena cicatriz), esta não interfere na vida cotidiana ou funcional do autor, que se encontra plenamente apto para o trabalho. A ausência de redução da capacidade laborativa afasta o direito a pensão mensal ou indenização por danos materiais por perda funcional. Quanto ao dano moral, a inexistência de nexo entre o evento e qualquer sofrimento psíquico relevante ou limitação física duradoura, somada à plena aptidão física atual, conduz à improcedência do pedido. 4. DAS HORAS EXTRAS Do Tempo à Disposição (Uniformização): O reclamante alega que chegava 25 minutos antes do horário para trocar uniforme. A testemunha Ualace afirmou que o ponto é batido logo na chegada e que era permitido vir uniformizado de casa. Ante a divergência e a falta de prova documental específica (espelhos de ponto de 2022/2023 não localizados integralmente), e considerando a Súmula 338, I, do TST, presume-se verdadeira a jornada da inicial onde houver omissão documental. Defiro, pois, 20 minutos diários como horas extras nos dias em que não houver registro de ponto nos autos, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Das Pausas Térmicas: O pedido de horas extras por supressão de pausas para recuperação térmica não merece acolhida. O direito ao intervalo térmico baseava-se na aplicação analógica do art. 253 da CLT c/c Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15. Com a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, esse quadro foi suprimido, deixando de existir previsão de pausas obrigatórias por sobrecarga térmica. Conforme o Tema 161 do IRR, do C. TST, o direito às horas extras por ausência do intervalo térmico só subsiste para períodos anteriores a 09/12/2019. No caso, o período imprescrito do contrato é majoritariamente posterior a essa data, estando, portanto, sob a nova regulamentação, que não mais contempla o intervalo pretendido. Embora o reclamante invoque o PPP (27,3 IBUTG), a perícia judicial, produzida por perito de confiança do juízo, mais idônea por ser produzida sob contraditório, concluiu de forma diversa. O perito Caique Alexandre Calegari atestou não ter constatado, na inspeção in loco, exposição ao calor apta a causar dano à saúde do autor. O perito Henrique José Apeldorn confirmou a ausência de fontes relevantes de calor e temperatura ambiente adequada. Por serem elaboração unilateral da empresa, as anotações do PPP não prevalecem sobre a conclusão técnica pericial, que afastou a insalubridade/sobrecarga térmica. Nesse passo, sem a norma regulamentadora que respaldava a intermitência das pausas (antigo Quadro I do Anexo 3), não há amparo legal para condenação em horas fictas pelo agente calor no período pós-reforma. Diante do exposto, ausente comprovação de exposição a calor que justificasse pausas térmicas à luz da legislação vigente, e à vista da conclusão pericial negativa, julgo improcedente o pedido de horas extras por supressão de pausas térmicas e seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve ser analisada conforme os seguintes critérios: (i) salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): concessão automática pelo magistrado, independentemente de pedido, desde que comprovado nos autos; (ii) salário superior a 40% do limite do RGPS: requerimento mediante declaração firmada pelo interessado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, constituindo presunção relativa, sujeita a impugnação; (iii) impugnação acompanhada de prova: o juiz deve abrir vista ao requerente para manifestação, decidindo o incidente conforme o art. 99, §2º, do CPC. No presente caso, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Essa declaração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, goza de presunção de veracidade. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho com salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, presume-se a insuficiência de recursos da parte autora. Defiro, pois, a gratuidade de justiça à autora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010491-17.2025.5.15.0109 proposta por ANTONIO CARLOS DE CAMPOS em face de JCB DO BRASIL LTDA, DECIDO: a) DECLARAR a prescrição das pretensões anteriores a 28/02/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 800,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCB DO BRASIL LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010491-17.2025.5.15.0109 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS RÉU: JCB DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa1e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JCB DO BRASIL LTDA, também qualificada. Alega ter sido admitido em 14/05/2018 para a função de Montador de Máquinas, sendo posteriormente promovido a Soldador, com rescisão contratual em 03/08/2023. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição a agentes nocivos sem proteção adequada; horas extras decorrentes de tempo à disposição (troca de uniforme) e pela inobservância de pausas térmicas; além de indenizações por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente de trabalho sofrido em março de 2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 316.094,31. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de ambiente insalubre, afirmando o fornecimento e fiscalização de EPIs; refutou a existência de horas extras e tempo à disposição; e, quanto ao acidente, alegou culpa exclusiva da vítima por "burla ao sistema" de içamento de peças, negando a existência de sequelas funcionais ou estéticas. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal das pretensões indenizatórias, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 30/04/2020, data da cessação do auxílio-doença acidentário. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 183 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o termo inicial do prazo prescricional para reparação por acidente de trabalho coincide com a "ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso concreto, a mera alta previdenciária e o retorno ao labor em 30/04/2020 não operam a ciência automática da gravidade ou da permanência das sequelas, atestando apenas a cessação da incapacidade temporária para o serviço. A efetiva compreensão sobre a natureza crônica da distrofia ungueal no hálux esquerdo e a extensão do dano estético permanente, sem prejuízo funcional, demandou a análise técnica especializada realizada por este Juízo. Nesse passo, na ausência de elementos anteriores que comprovem a ciência plena da extensão do dano pelo trabalhador, este marco ocorre com o resultado da perícia médica judicial. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2025, data anterior à própria consolidação técnica da lesão pela perícia, não há que se falar em fluência do prazo prescricional extintivo. Quanto à prescrição quinquenal, o acidente ocorreu em 10/03/2020, marco posterior ao limite retroativo de cinco anos contados da propositura da demanda. Rejeito, pois, a prescrição arguida em relação à ciência inequívoca da lesão. No mais, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 28/02/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade alegando exposição a ruído, calor, fumos metálicos e radiação não ionizante. A perícia técnica, conduzida pelo Eng. Caique Alexandre Calegari, foi conclusiva ao identificar que as atividades de soldagem MIG/MAG expunham o obreiro a radiações não ionizantes (raios ultravioletas e infravermelhos), conforme Anexo 7 da NR-15. O expert asseverou que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega regular de EPIs indispensáveis, como avental de raspa, luvas de raspa e máscara de solda com lente adequada. Em sua defesa, a ré argumentou que os EPIs da "linha couro" eram entregues diretamente no almoxarifado, sem registro na ficha eletrônica devido ao volume das peças, e que o uso era obrigatório e fiscalizado. A testemunha Ualace corroborou que via o autor usando os equipamentos e que "é impossível fazer solda sem eles". Contudo, sob a ótica deste Juízo, a tese defensiva esbarra na obrigação legal contida na NR-06, item 6.5.1, alínea 'h', que impõe ao empregador o dever de registrar formalmente o fornecimento do EPI. A ausência de recibos assinados ou registros eletrônicos fidedignos gera uma lacuna probatória que não pode ser suprida apenas pela prova oral genérica, especialmente quando o reclamante, em depoimento pessoal, negou o uso de avental e perneira. A Súmula 289 do TST é clara ao dispor que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessária a adoção de medidas que conduzam à efetiva neutralização. Portanto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais do perito engenheiro, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES É incontroversa a ocorrência do acidente em 10/03/2020, com emissão de CAT. Contudo, a prova técnica médica, conduzida pelo Dr. Rafael Martin Benavides, foi categórica ao concluir que o reclamante não apresenta incapacidade laboral. O perito médico esclareceu que, embora exista uma "ínfima sequela estética" (pequena cicatriz), esta não interfere na vida cotidiana ou funcional do autor, que se encontra plenamente apto para o trabalho. A ausência de redução da capacidade laborativa afasta o direito a pensão mensal ou indenização por danos materiais por perda funcional. Quanto ao dano moral, a inexistência de nexo entre o evento e qualquer sofrimento psíquico relevante ou limitação física duradoura, somada à plena aptidão física atual, conduz à improcedência do pedido. 4. DAS HORAS EXTRAS Do Tempo à Disposição (Uniformização): O reclamante alega que chegava 25 minutos antes do horário para trocar uniforme. A testemunha Ualace afirmou que o ponto é batido logo na chegada e que era permitido vir uniformizado de casa. Ante a divergência e a falta de prova documental específica (espelhos de ponto de 2022/2023 não localizados integralmente), e considerando a Súmula 338, I, do TST, presume-se verdadeira a jornada da inicial onde houver omissão documental. Defiro, pois, 20 minutos diários como horas extras nos dias em que não houver registro de ponto nos autos, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Das Pausas Térmicas: O pedido de horas extras por supressão de pausas para recuperação térmica não merece acolhida. O direito ao intervalo térmico baseava-se na aplicação analógica do art. 253 da CLT c/c Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15. Com a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, esse quadro foi suprimido, deixando de existir previsão de pausas obrigatórias por sobrecarga térmica. Conforme o Tema 161 do IRR, do C. TST, o direito às horas extras por ausência do intervalo térmico só subsiste para períodos anteriores a 09/12/2019. No caso, o período imprescrito do contrato é majoritariamente posterior a essa data, estando, portanto, sob a nova regulamentação, que não mais contempla o intervalo pretendido. Embora o reclamante invoque o PPP (27,3 IBUTG), a perícia judicial, produzida por perito de confiança do juízo, mais idônea por ser produzida sob contraditório, concluiu de forma diversa. O perito Caique Alexandre Calegari atestou não ter constatado, na inspeção in loco, exposição ao calor apta a causar dano à saúde do autor. O perito Henrique José Apeldorn confirmou a ausência de fontes relevantes de calor e temperatura ambiente adequada. Por serem elaboração unilateral da empresa, as anotações do PPP não prevalecem sobre a conclusão técnica pericial, que afastou a insalubridade/sobrecarga térmica. Nesse passo, sem a norma regulamentadora que respaldava a intermitência das pausas (antigo Quadro I do Anexo 3), não há amparo legal para condenação em horas fictas pelo agente calor no período pós-reforma. Diante do exposto, ausente comprovação de exposição a calor que justificasse pausas térmicas à luz da legislação vigente, e à vista da conclusão pericial negativa, julgo improcedente o pedido de horas extras por supressão de pausas térmicas e seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve ser analisada conforme os seguintes critérios: (i) salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): concessão automática pelo magistrado, independentemente de pedido, desde que comprovado nos autos; (ii) salário superior a 40% do limite do RGPS: requerimento mediante declaração firmada pelo interessado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, constituindo presunção relativa, sujeita a impugnação; (iii) impugnação acompanhada de prova: o juiz deve abrir vista ao requerente para manifestação, decidindo o incidente conforme o art. 99, §2º, do CPC. No presente caso, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Essa declaração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, goza de presunção de veracidade. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho com salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, presume-se a insuficiência de recursos da parte autora. Defiro, pois, a gratuidade de justiça à autora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010491-17.2025.5.15.0109 proposta por ANTONIO CARLOS DE CAMPOS em face de JCB DO BRASIL LTDA, DECIDO: a) DECLARAR a prescrição das pretensões anteriores a 28/02/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 800,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE CAMPOS