Detalhe do processo

0010488-98.2026.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010488-98.2026.5.15.0118 AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72720e3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo autor de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0010069-15.2025.5.15.0118 (ID 2be0144). A reclamada apresentou contestação na qual impugnou o pedido de utilização da prova emprestada. Sustentou a ré a inexistência de concordância das partes e a ausência de identidade fática e local, alegando que o paradigma laborou na Seção 136 (Local 1002), enquanto o autor teria trabalhado na Seção 137 (Local 1003) a partir de 01/01/2025. A tese da ré de que a mera insurgência, constituiu obstáculo quanto ao uso da prova emprestada, não se sustenta a teor da tese vinculante do TST, tema 140: IRR TST Tema 140 (Representativo: 0001000-38.2023.5.23.0107): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. A controvérsia, portanto, resume-se à admissibilidade da utilização da prova pericial produzida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010069-15.2025.5.15.0118 como prova emprestada no presente feito, ou seja, a presença de identidade fática e observância do contraditório. Verifico que figurou no polo passivo da ação a mesma reclamada (Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda) e o empregado paradigma Luciano Cardoso dos Santos, exercia a mesma função ocupada pelo autor, no caso, pesador conferente no setor de pesagem da Unidade I deste município. Verifico ainda que houve observância plena do contraditório. Quanto à alegada divergência fática decorrente das anotações da Ficha de Registro de Empregado do autor, cumpre consignar que as informações funcionais demonstram que, durante a quase totalidade do período imprescrito (de 10/04/2021 a 31/12/2024), o reclamante trabalhou rigorosamente na mesma Seção 136 e no mesmo Local 1002 vinculados à Pesagem da Planta V na Unidade I, ambiente idêntico ao do paradigma Luciano Cardoso dos Santos. Outrossim, no tocante ao período residual posterior a 01/01/2025, verifica-se que a alteração de registro para a Seção 137 e Local 1003 revelou-se de aparentes natureza eminentemente administrativa e organizacional interna, mantendo-se inalteradas a função exercida pelo autor (Pesador Conferente), a atribuição de pesagem e fracionamento de matérias-primas e a circulação pelas dependências do setor de pesagem e cabines de inflamáveis da Unidade I. Ressalto, no entanto, que poderá a ré produzir provas a refutar a conclusão supra, inclusive delimitando eventual identidade funcional. Não obstante, nesta análise preliminar, entendo por caracterizada a identidade de funções, de ambiente de trabalho e de riscos ocupacionais e por conseguinte, acolho a prova emprestada. No mais, diante das impugnações ofertadas pela reclamada apontando alterações no local de trabalho, designo audiência de INSTRUÇÃO para 01/02/2027 às 15h30. A audiência terá formato telepresencial, ficando as partes intimadas de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Segue o link para acesso das partes, advogados e testemunhas à sala virtual (zoom) onde ocorrerá a audiência telepresencial: http://bit.ly/vtitapira ID da reunião: 811 5910 6418 Senha de acesso: 224216 Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA

Autor JOAO PAULO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN DE OLIVEIRA HERCULANO DOS SANTOS

OAB: 460472/SP

JOSE RENATO CAMILOTTI

OAB: 184393-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010488-98.2026.5.15.0118 AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72720e3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo autor de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0010069-15.2025.5.15.0118 (ID 2be0144). A reclamada apresentou contestação na qual impugnou o pedido de utilização da prova emprestada. Sustentou a ré a inexistência de concordância das partes e a ausência de identidade fática e local, alegando que o paradigma laborou na Seção 136 (Local 1002), enquanto o autor teria trabalhado na Seção 137 (Local 1003) a partir de 01/01/2025. A tese da ré de que a mera insurgência, constituiu obstáculo quanto ao uso da prova emprestada, não se sustenta a teor da tese vinculante do TST, tema 140: IRR TST Tema 140 (Representativo: 0001000-38.2023.5.23.0107): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. A controvérsia, portanto, resume-se à admissibilidade da utilização da prova pericial produzida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010069-15.2025.5.15.0118 como prova emprestada no presente feito, ou seja, a presença de identidade fática e observância do contraditório. Verifico que figurou no polo passivo da ação a mesma reclamada (Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda) e o empregado paradigma Luciano Cardoso dos Santos, exercia a mesma função ocupada pelo autor, no caso, pesador conferente no setor de pesagem da Unidade I deste município. Verifico ainda que houve observância plena do contraditório. Quanto à alegada divergência fática decorrente das anotações da Ficha de Registro de Empregado do autor, cumpre consignar que as informações funcionais demonstram que, durante a quase totalidade do período imprescrito (de 10/04/2021 a 31/12/2024), o reclamante trabalhou rigorosamente na mesma Seção 136 e no mesmo Local 1002 vinculados à Pesagem da Planta V na Unidade I, ambiente idêntico ao do paradigma Luciano Cardoso dos Santos. Outrossim, no tocante ao período residual posterior a 01/01/2025, verifica-se que a alteração de registro para a Seção 137 e Local 1003 revelou-se de aparentes natureza eminentemente administrativa e organizacional interna, mantendo-se inalteradas a função exercida pelo autor (Pesador Conferente), a atribuição de pesagem e fracionamento de matérias-primas e a circulação pelas dependências do setor de pesagem e cabines de inflamáveis da Unidade I. Ressalto, no entanto, que poderá a ré produzir provas a refutar a conclusão supra, inclusive delimitando eventual identidade funcional. Não obstante, nesta análise preliminar, entendo por caracterizada a identidade de funções, de ambiente de trabalho e de riscos ocupacionais e por conseguinte, acolho a prova emprestada. No mais, diante das impugnações ofertadas pela reclamada apontando alterações no local de trabalho, designo audiência de INSTRUÇÃO para 01/02/2027 às 15h30. A audiência terá formato telepresencial, ficando as partes intimadas de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Segue o link para acesso das partes, advogados e testemunhas à sala virtual (zoom) onde ocorrerá a audiência telepresencial: http://bit.ly/vtitapira ID da reunião: 811 5910 6418 Senha de acesso: 224216 Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO RODRIGUES

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010488-98.2026.5.15.0118 AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72720e3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo autor de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0010069-15.2025.5.15.0118 (ID 2be0144). A reclamada apresentou contestação na qual impugnou o pedido de utilização da prova emprestada. Sustentou a ré a inexistência de concordância das partes e a ausência de identidade fática e local, alegando que o paradigma laborou na Seção 136 (Local 1002), enquanto o autor teria trabalhado na Seção 137 (Local 1003) a partir de 01/01/2025. A tese da ré de que a mera insurgência, constituiu obstáculo quanto ao uso da prova emprestada, não se sustenta a teor da tese vinculante do TST, tema 140: IRR TST Tema 140 (Representativo: 0001000-38.2023.5.23.0107): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. A controvérsia, portanto, resume-se à admissibilidade da utilização da prova pericial produzida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010069-15.2025.5.15.0118 como prova emprestada no presente feito, ou seja, a presença de identidade fática e observância do contraditório. Verifico que figurou no polo passivo da ação a mesma reclamada (Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda) e o empregado paradigma Luciano Cardoso dos Santos, exercia a mesma função ocupada pelo autor, no caso, pesador conferente no setor de pesagem da Unidade I deste município. Verifico ainda que houve observância plena do contraditório. Quanto à alegada divergência fática decorrente das anotações da Ficha de Registro de Empregado do autor, cumpre consignar que as informações funcionais demonstram que, durante a quase totalidade do período imprescrito (de 10/04/2021 a 31/12/2024), o reclamante trabalhou rigorosamente na mesma Seção 136 e no mesmo Local 1002 vinculados à Pesagem da Planta V na Unidade I, ambiente idêntico ao do paradigma Luciano Cardoso dos Santos. Outrossim, no tocante ao período residual posterior a 01/01/2025, verifica-se que a alteração de registro para a Seção 137 e Local 1003 revelou-se de aparentes natureza eminentemente administrativa e organizacional interna, mantendo-se inalteradas a função exercida pelo autor (Pesador Conferente), a atribuição de pesagem e fracionamento de matérias-primas e a circulação pelas dependências do setor de pesagem e cabines de inflamáveis da Unidade I. Ressalto, no entanto, que poderá a ré produzir provas a refutar a conclusão supra, inclusive delimitando eventual identidade funcional. Não obstante, nesta análise preliminar, entendo por caracterizada a identidade de funções, de ambiente de trabalho e de riscos ocupacionais e por conseguinte, acolho a prova emprestada. No mais, diante das impugnações ofertadas pela reclamada apontando alterações no local de trabalho, designo audiência de INSTRUÇÃO para 01/02/2027 às 15h30. A audiência terá formato telepresencial, ficando as partes intimadas de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Segue o link para acesso das partes, advogados e testemunhas à sala virtual (zoom) onde ocorrerá a audiência telepresencial: http://bit.ly/vtitapira ID da reunião: 811 5910 6418 Senha de acesso: 224216 Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA