Detalhe do processo

0010488-96.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010488-96.2025.5.15.0130 AUTOR: DAVI CANDIDO GALINDO RÉU: MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782bec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010488-96.2025.5.15.0130 Reclamante: DAVI CANDIDO GALINDO Reclamada: MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Questão processual - regularização do polo passivo Tendo em vista a notícia do óbito da sra. Marly Favero Kreimer Cunha Lopes, conforme certidão id 46b0e56, providencie-se a regularização do polo passivo, nos termos do artigo 110, do CPC, mediante a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, ou, inexistindo inventário, dos sucessores da de cujus, observando-se as providências cabíveis pela Secretaria. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Mérito Período sem registro O reclamante alega que foi admitido para exercer a função de empregado doméstico (caseiro) em 03.06.2021, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 16.08.2021. Foi dispensado sem justa causa em 31.08.2023, quando recebia R$2.000,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id fc18844 foram pagas. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento das verbas elencadas na petição inicial. Em contestação, a reclamada impugnou a pretensão, negando a prestação de serviços em período anterior ao registro. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, diante da negativa da reclamada quanto ao labor em período anterior ao registro, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, o reclamante não se desincumbiu desse encargo, na medida em que não produziu qualquer prova acerca da matéria. Em sentido contrário, o representante da reclamada confirmou que o contrato de trabalho teve início em 16.08.2021, sem prestação de serviços em período anterior. Inexistindo qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação de que o vínculo empregatício se iniciou em junho de 2021, prevalece a data de admissão formalmente registrada na CTPS e nos demais documentos contratuais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro, bem como os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias dele decorrentes. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício da função de caseiro, mantinha contato habitual com ruído e vibração provenientes de roçadeira, calor excessivo, umidade e agentes químicos, como óleos e defensivos agrícolas, sem o fornecimento adequado de EPIs. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que as atividades eram estritamente domésticas e de jardinagem, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o bem elaborado laudo pericial id 924dcf4 concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto aos agentes físicos, a perícia constatou que o ruído produzido pela roçadeira em funcionamento atingia níveis inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada praticada. Em relação ao calor, a expert esclareceu que, conforme a atual redação do Anexo 3 da NR-15, o adicional somente é devido em hipóteses de exposição a fontes artificiais de calor em ambientes fechados, não se aplicando às atividades desenvolvidas a céu aberto, sujeitas apenas à radiação solar e às variações climáticas naturais. Também não foi constatada exposição a agentes químicos ou biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Em esclarecimentos complementares, id 81c830a, a perita reiterou que todos os produtos químicos mencionados foram analisados e que as atividades desempenhadas pelo reclamante não ensejam o pagamento do adicional pretendido. O reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a invalidá-lo. Ausente prova técnica que ampare a tese da inicial e sendo o laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de exposição a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 16h00, com prorrogação da jornada até as 17h30 em dois dias por mês, e que, em três dias por semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras e reflexos, bem como dos intervalos parcialmente suprimidos. Em contestação, a reclamada sustenta que a jornada era das 07h30 às 15h30, com 1 hora integral de intervalo, aduzindo que, por possuir menos de 20 empregados, estava dispensada de manter controle de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A tese defensiva, contudo, não prospera. Ao empregado doméstico não se aplica a dispensa prevista no art. 74, § 2º, da CLT, porquanto a categoria é regida por legislação específica. Nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, é dever do empregador doméstico manter o registro da jornada por qualquer meio idôneo, independentemente do número de empregados. A ausência desses controles transfere à reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, o depoimento do representante da ré enfraquece a versão apresentada na contestação. Embora a defesa tenha afirmado que a jornada se iniciava às 07h30, o preposto admitiu que o labor tinha início às 07h00. Também declarou desconhecer se o reclamante trabalhava aos finais de semana, afirmando que tais questões eram tratadas diretamente com a sua genitora, circunstância que evidencia desconhecimento de fatos essenciais à controvérsia e equivale à confissão. Diante desse contexto, acolho a jornada declinada na petição inicial, fixando-a nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, com prorrogação até as 17h30 em dois dias por mês, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada em dois dias da semana, e de 30 minutos nos demais três dias. Em consequência, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Com relação ao intervalo, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, defiro apenas o pagamento do período suprimido, que fixo em 30 minutos limitados a três ocorrências semanais, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Diferenças de FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos os documentos id fe19cd4 a b6d364a e a3a2f5a a a3a2f5a a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST no IRR 273, é do empregador o ônus de produzir prova no sentido de que os depósitos do FGTS foram corretamente realizados na conta vinculada do empregado, por se tratar de direito extintivo do direito do autor. No caso, os documentos apresentados pela ré não demonstram a efetiva quitação da obrigação. A comprovação dos recolhimentos exige prova idônea, mediante a apresentação das guias DAE de cada competência acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento bancário ou, de forma mais segura, do extrato analítico da conta vinculada do FGTS, documento que reflete os valores efetivamente creditados na conta do trabalhador. Assim, a mera juntada de guias ou de telas do sistema eSocial indicando competências encerradas, desacompanhadas da comprovação do efetivo ingresso dos valores na conta vinculada, é insuficiente para afastar o ônus probatório da empregadora. Portanto, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 150/2015, combinado com o art. 1º da Resolução 780/15 do Conselho Curador do FGTS, sob pena de execução direta. Atualização das informações junto ao INSS (E-social) Indefiro o pedido do reclamante para que a Secretaria da Vara realize anotações na CTPS Digital, porquanto tal providência compete à reclamada. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de DAVI CANDIDO GALINDO em face de MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES. Condeno a reclamada satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI CANDIDO GALINDO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor DAVI CANDIDO GALINDO

Réu MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO MOREIRA

OAB: 225787/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010488-96.2025.5.15.0130 AUTOR: DAVI CANDIDO GALINDO RÉU: MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782bec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010488-96.2025.5.15.0130 Reclamante: DAVI CANDIDO GALINDO Reclamada: MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Questão processual - regularização do polo passivo Tendo em vista a notícia do óbito da sra. Marly Favero Kreimer Cunha Lopes, conforme certidão id 46b0e56, providencie-se a regularização do polo passivo, nos termos do artigo 110, do CPC, mediante a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, ou, inexistindo inventário, dos sucessores da de cujus, observando-se as providências cabíveis pela Secretaria. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Mérito Período sem registro O reclamante alega que foi admitido para exercer a função de empregado doméstico (caseiro) em 03.06.2021, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 16.08.2021. Foi dispensado sem justa causa em 31.08.2023, quando recebia R$2.000,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id fc18844 foram pagas. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento das verbas elencadas na petição inicial. Em contestação, a reclamada impugnou a pretensão, negando a prestação de serviços em período anterior ao registro. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, diante da negativa da reclamada quanto ao labor em período anterior ao registro, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, o reclamante não se desincumbiu desse encargo, na medida em que não produziu qualquer prova acerca da matéria. Em sentido contrário, o representante da reclamada confirmou que o contrato de trabalho teve início em 16.08.2021, sem prestação de serviços em período anterior. Inexistindo qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação de que o vínculo empregatício se iniciou em junho de 2021, prevalece a data de admissão formalmente registrada na CTPS e nos demais documentos contratuais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro, bem como os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias dele decorrentes. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício da função de caseiro, mantinha contato habitual com ruído e vibração provenientes de roçadeira, calor excessivo, umidade e agentes químicos, como óleos e defensivos agrícolas, sem o fornecimento adequado de EPIs. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que as atividades eram estritamente domésticas e de jardinagem, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o bem elaborado laudo pericial id 924dcf4 concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto aos agentes físicos, a perícia constatou que o ruído produzido pela roçadeira em funcionamento atingia níveis inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada praticada. Em relação ao calor, a expert esclareceu que, conforme a atual redação do Anexo 3 da NR-15, o adicional somente é devido em hipóteses de exposição a fontes artificiais de calor em ambientes fechados, não se aplicando às atividades desenvolvidas a céu aberto, sujeitas apenas à radiação solar e às variações climáticas naturais. Também não foi constatada exposição a agentes químicos ou biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Em esclarecimentos complementares, id 81c830a, a perita reiterou que todos os produtos químicos mencionados foram analisados e que as atividades desempenhadas pelo reclamante não ensejam o pagamento do adicional pretendido. O reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a invalidá-lo. Ausente prova técnica que ampare a tese da inicial e sendo o laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de exposição a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 16h00, com prorrogação da jornada até as 17h30 em dois dias por mês, e que, em três dias por semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras e reflexos, bem como dos intervalos parcialmente suprimidos. Em contestação, a reclamada sustenta que a jornada era das 07h30 às 15h30, com 1 hora integral de intervalo, aduzindo que, por possuir menos de 20 empregados, estava dispensada de manter controle de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A tese defensiva, contudo, não prospera. Ao empregado doméstico não se aplica a dispensa prevista no art. 74, § 2º, da CLT, porquanto a categoria é regida por legislação específica. Nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, é dever do empregador doméstico manter o registro da jornada por qualquer meio idôneo, independentemente do número de empregados. A ausência desses controles transfere à reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, o depoimento do representante da ré enfraquece a versão apresentada na contestação. Embora a defesa tenha afirmado que a jornada se iniciava às 07h30, o preposto admitiu que o labor tinha início às 07h00. Também declarou desconhecer se o reclamante trabalhava aos finais de semana, afirmando que tais questões eram tratadas diretamente com a sua genitora, circunstância que evidencia desconhecimento de fatos essenciais à controvérsia e equivale à confissão. Diante desse contexto, acolho a jornada declinada na petição inicial, fixando-a nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, com prorrogação até as 17h30 em dois dias por mês, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada em dois dias da semana, e de 30 minutos nos demais três dias. Em consequência, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Com relação ao intervalo, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, defiro apenas o pagamento do período suprimido, que fixo em 30 minutos limitados a três ocorrências semanais, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Diferenças de FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos os documentos id fe19cd4 a b6d364a e a3a2f5a a a3a2f5a a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST no IRR 273, é do empregador o ônus de produzir prova no sentido de que os depósitos do FGTS foram corretamente realizados na conta vinculada do empregado, por se tratar de direito extintivo do direito do autor. No caso, os documentos apresentados pela ré não demonstram a efetiva quitação da obrigação. A comprovação dos recolhimentos exige prova idônea, mediante a apresentação das guias DAE de cada competência acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento bancário ou, de forma mais segura, do extrato analítico da conta vinculada do FGTS, documento que reflete os valores efetivamente creditados na conta do trabalhador. Assim, a mera juntada de guias ou de telas do sistema eSocial indicando competências encerradas, desacompanhadas da comprovação do efetivo ingresso dos valores na conta vinculada, é insuficiente para afastar o ônus probatório da empregadora. Portanto, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 150/2015, combinado com o art. 1º da Resolução 780/15 do Conselho Curador do FGTS, sob pena de execução direta. Atualização das informações junto ao INSS (E-social) Indefiro o pedido do reclamante para que a Secretaria da Vara realize anotações na CTPS Digital, porquanto tal providência compete à reclamada. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de DAVI CANDIDO GALINDO em face de MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES. Condeno a reclamada satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI CANDIDO GALINDO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010488-96.2025.5.15.0130 AUTOR: DAVI CANDIDO GALINDO RÉU: MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782bec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010488-96.2025.5.15.0130 Reclamante: DAVI CANDIDO GALINDO Reclamada: MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Questão processual - regularização do polo passivo Tendo em vista a notícia do óbito da sra. Marly Favero Kreimer Cunha Lopes, conforme certidão id 46b0e56, providencie-se a regularização do polo passivo, nos termos do artigo 110, do CPC, mediante a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, ou, inexistindo inventário, dos sucessores da de cujus, observando-se as providências cabíveis pela Secretaria. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Mérito Período sem registro O reclamante alega que foi admitido para exercer a função de empregado doméstico (caseiro) em 03.06.2021, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 16.08.2021. Foi dispensado sem justa causa em 31.08.2023, quando recebia R$2.000,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id fc18844 foram pagas. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento das verbas elencadas na petição inicial. Em contestação, a reclamada impugnou a pretensão, negando a prestação de serviços em período anterior ao registro. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, diante da negativa da reclamada quanto ao labor em período anterior ao registro, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, o reclamante não se desincumbiu desse encargo, na medida em que não produziu qualquer prova acerca da matéria. Em sentido contrário, o representante da reclamada confirmou que o contrato de trabalho teve início em 16.08.2021, sem prestação de serviços em período anterior. Inexistindo qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação de que o vínculo empregatício se iniciou em junho de 2021, prevalece a data de admissão formalmente registrada na CTPS e nos demais documentos contratuais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro, bem como os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias dele decorrentes. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício da função de caseiro, mantinha contato habitual com ruído e vibração provenientes de roçadeira, calor excessivo, umidade e agentes químicos, como óleos e defensivos agrícolas, sem o fornecimento adequado de EPIs. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que as atividades eram estritamente domésticas e de jardinagem, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o bem elaborado laudo pericial id 924dcf4 concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto aos agentes físicos, a perícia constatou que o ruído produzido pela roçadeira em funcionamento atingia níveis inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada praticada. Em relação ao calor, a expert esclareceu que, conforme a atual redação do Anexo 3 da NR-15, o adicional somente é devido em hipóteses de exposição a fontes artificiais de calor em ambientes fechados, não se aplicando às atividades desenvolvidas a céu aberto, sujeitas apenas à radiação solar e às variações climáticas naturais. Também não foi constatada exposição a agentes químicos ou biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Em esclarecimentos complementares, id 81c830a, a perita reiterou que todos os produtos químicos mencionados foram analisados e que as atividades desempenhadas pelo reclamante não ensejam o pagamento do adicional pretendido. O reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a invalidá-lo. Ausente prova técnica que ampare a tese da inicial e sendo o laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de exposição a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 16h00, com prorrogação da jornada até as 17h30 em dois dias por mês, e que, em três dias por semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras e reflexos, bem como dos intervalos parcialmente suprimidos. Em contestação, a reclamada sustenta que a jornada era das 07h30 às 15h30, com 1 hora integral de intervalo, aduzindo que, por possuir menos de 20 empregados, estava dispensada de manter controle de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A tese defensiva, contudo, não prospera. Ao empregado doméstico não se aplica a dispensa prevista no art. 74, § 2º, da CLT, porquanto a categoria é regida por legislação específica. Nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, é dever do empregador doméstico manter o registro da jornada por qualquer meio idôneo, independentemente do número de empregados. A ausência desses controles transfere à reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, o depoimento do representante da ré enfraquece a versão apresentada na contestação. Embora a defesa tenha afirmado que a jornada se iniciava às 07h30, o preposto admitiu que o labor tinha início às 07h00. Também declarou desconhecer se o reclamante trabalhava aos finais de semana, afirmando que tais questões eram tratadas diretamente com a sua genitora, circunstância que evidencia desconhecimento de fatos essenciais à controvérsia e equivale à confissão. Diante desse contexto, acolho a jornada declinada na petição inicial, fixando-a nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, com prorrogação até as 17h30 em dois dias por mês, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada em dois dias da semana, e de 30 minutos nos demais três dias. Em consequência, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Com relação ao intervalo, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, defiro apenas o pagamento do período suprimido, que fixo em 30 minutos limitados a três ocorrências semanais, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Diferenças de FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos os documentos id fe19cd4 a b6d364a e a3a2f5a a a3a2f5a a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST no IRR 273, é do empregador o ônus de produzir prova no sentido de que os depósitos do FGTS foram corretamente realizados na conta vinculada do empregado, por se tratar de direito extintivo do direito do autor. No caso, os documentos apresentados pela ré não demonstram a efetiva quitação da obrigação. A comprovação dos recolhimentos exige prova idônea, mediante a apresentação das guias DAE de cada competência acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento bancário ou, de forma mais segura, do extrato analítico da conta vinculada do FGTS, documento que reflete os valores efetivamente creditados na conta do trabalhador. Assim, a mera juntada de guias ou de telas do sistema eSocial indicando competências encerradas, desacompanhadas da comprovação do efetivo ingresso dos valores na conta vinculada, é insuficiente para afastar o ônus probatório da empregadora. Portanto, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 150/2015, combinado com o art. 1º da Resolução 780/15 do Conselho Curador do FGTS, sob pena de execução direta. Atualização das informações junto ao INSS (E-social) Indefiro o pedido do reclamante para que a Secretaria da Vara realize anotações na CTPS Digital, porquanto tal providência compete à reclamada. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de DAVI CANDIDO GALINDO em face de MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES. Condeno a reclamada satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLY FAVERO KREIMER CUNHA LOPES