Detalhe do processo

0010487-05.2022.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010487-05.2022.5.15.0070 AUTOR: GISELE LOBO PERIN RÉU: NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6d998 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Assevera a reclamada que o valor liberado à parte exequente anteriormente à homologação do laudo pericial extrapolou o valor apurado pelo perito, pleiteando a devolução da diferença. Sem razão, visto que a cobrança de valor recebido a maior pela parte exequente deve ser buscada por ação própria, onde restará assegurada a ampla defesa e o contraditório. Tal diretriz decorre do entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que originou o Tema 74, que estabelece que "a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e .do contraditório" Dessa forma, em estrita observância ao Tema Vinculante 74 do C. TST, deverá a parte interessada, caso queira, buscar a via processual adequada. Liberem-se os depósitos existentes nos autos para pagamento dos honorários contábeis, contribuição previdenciária e custas processuais. Deverá a reclamada informar os dados bancários para transferência de valores. Efetuadas todas as transferências, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LOBO PERIN
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELE LOBO PERIN

Autor LARISSA TERENZI

Réu NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ROCES RIOS

OAB: 318598/SP

CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES

OAB: 157810/SP

RAYLTON KLEBER PEDRETI

OAB: 362403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010487-05.2022.5.15.0070 AUTOR: GISELE LOBO PERIN RÉU: NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6d998 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Assevera a reclamada que o valor liberado à parte exequente anteriormente à homologação do laudo pericial extrapolou o valor apurado pelo perito, pleiteando a devolução da diferença. Sem razão, visto que a cobrança de valor recebido a maior pela parte exequente deve ser buscada por ação própria, onde restará assegurada a ampla defesa e o contraditório. Tal diretriz decorre do entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que originou o Tema 74, que estabelece que "a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e .do contraditório" Dessa forma, em estrita observância ao Tema Vinculante 74 do C. TST, deverá a parte interessada, caso queira, buscar a via processual adequada. Liberem-se os depósitos existentes nos autos para pagamento dos honorários contábeis, contribuição previdenciária e custas processuais. Deverá a reclamada informar os dados bancários para transferência de valores. Efetuadas todas as transferências, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LOBO PERIN

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010487-05.2022.5.15.0070 AUTOR: GISELE LOBO PERIN RÉU: NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6d998 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Assevera a reclamada que o valor liberado à parte exequente anteriormente à homologação do laudo pericial extrapolou o valor apurado pelo perito, pleiteando a devolução da diferença. Sem razão, visto que a cobrança de valor recebido a maior pela parte exequente deve ser buscada por ação própria, onde restará assegurada a ampla defesa e o contraditório. Tal diretriz decorre do entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que originou o Tema 74, que estabelece que "a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e .do contraditório" Dessa forma, em estrita observância ao Tema Vinculante 74 do C. TST, deverá a parte interessada, caso queira, buscar a via processual adequada. Liberem-se os depósitos existentes nos autos para pagamento dos honorários contábeis, contribuição previdenciária e custas processuais. Deverá a reclamada informar os dados bancários para transferência de valores. Efetuadas todas as transferências, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI