Detalhe do processo

0010484-51.2025.5.15.0068

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010484-51.2025.5.15.0068 RECORRENTE: JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6ef7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010484-51.2025.5.15.0068 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757) Recorrente: Advogado(s): 2. EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757) Recorrido: Advogado(s): JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES CLEBER ROGERIO BELLONI (SP155771) THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (SP191659) Interessado: MARCELO GUANAES MOREIRA RECURSO DE: A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Nos Ids 27e30b6 e 103aeec, consta substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado pela Dra. Daniel Ramos Marinho Gomes, OAB/SP nº 256.101, ao novo patrono das recorrentes, Dr. Marcos Roberto Fratini, OAB/SP nº 107.757, bem como requerimento de habilitação nos autos. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0953a25,6b7f955; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 966942f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7c400ae/19ef523). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA AO ART. 2º, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - GRUPO ECONÔMICO Consoante já explanado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas não se insurgiram em relação à formação de grupo econômico, apresentaram defesa conjunta, estão representadas nestes autos pelo mesmo preposto e advogados e, ademais, apresentam novamente as razões recursais em conjunto, circunstâncias que atraem a presunção de que as pertencem ao mesmo grupo econômico. Logo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, responderão as reclamadas solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Mantenho."(Id 36a4bef). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL- FIEL OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO(HISTÓRICO LABORAL PRETÉRITO DO RECLAMANTE E INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL) DA NATUREZA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL DAS PATOLOGIAS LOMBARES DIAGNOSTICADAS INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA PERICIAL (INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL) AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E EQUIVOCADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO MENSAL SUBSIDIARIAMENTE: NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO AO PERÍODO EFETIVO DE INCAPACIDADE APONTADO PELA PROVA PERICIAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186; 927; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 371 E 479, DO CPC; 19 E 20, §1º, "A", DA LEI 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim os deferiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL / CONCAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO) - MARCO INICIAL E FINAL DA PENSÃO Doença Ocupacional - nexo causal/concausal - culpa - incapacidade O Perito médico do juízo atestou a existência de lesões na coluna do autor (abaulamentos discais e hérnia discal protusa em L5-S1 com compressão nervosa a direita), com incapacidade parcial e temporária, segundo o expert, estimada em 20% da capacidade "global". Concluiu, ainda, que a moléstia possui nexo de concausalidade com o trabalho, sendo que as atividades na empresa teriam contribuído em grau leve a moderado, de 20% a 30%, para eclosão/agravamento do quadro. Ou seja, o trabalho atuou como fator de concausa em 26,66%. Nos esclarecimentos, ao responder aos quesitos, o expert ratificou as conclusões do laudo e explicou que: "A hérnia discal é patologia de caráter predominantemente degenerativo e multifatorial, que pode ser influenciada tanto por predisposição individual e fatores extralaborais quanto por esforços físicos relacionados ao trabalho. No presente caso, as atividades braçais desenvolvidas pelo reclamante durante o período de vínculo laboral com a Reclamada (fundição, por cerca de 2 anos) podem ser reconhecidas como fator contributivo, configurando nexo de concausa nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Entretanto, observa-se que, mesmo após longo período de afastamento da atividade laboral, os exames complementares demonstram persistência e até agravamento da patologia, o que traduz a evolução natural das doenças degenerativas da coluna vertebral, que progridem mesmo em repouso. Assim, conclui-se que houve participação do labor como elemento contributivo secundário, porém o curso clínico atual do reclamante decorre principalmente da natureza degenerativa da doença, não sendo possível responsabilizar a Reclamada como causa única ou predominante do quadro." (destaquei e grifei) Diante desse contexto, considero que, embora a patologia apresentada tenha caráter degenerativo, as atividades braçais com carregamento de peso, certamente, contribuíam para o quadro. Nesse sentido, a prova oral corroborou as conclusões da perícia acerca da existência de riscos ergonômicos, uma vez que as testemunhas David e Anderson foram uníssonas ao afirmarem que o autor pegava sozinho peças do chão para colocar na mesa, com pesos de 5kg a 20kg e, ainda, confirmaram o transporte manual de peças de maior peso em duplas. Portanto, ficou evidente que as atividades do reclamante apresentaram risco biomecânico significativo para a coluna, com posturas de flexão de tronco para levantar e carregar cargas. Por conseguinte, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada e as descrições acerca das condições sob as quais o reclamante trabalhava constatadas na perícia, não me parece crível que a lesão diagnosticada durante a anamnese realizada pelo Sr. Perito, não seja fruto, direta ou indiretamente, do labor prestado à reclamada. Ora, denota-se pela descrição contida no laudo pericial e confirmada pela pra testemunhal, que o posto de trabalho do reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos com significativa potencialidade lesiva para coluna. Em vista disso, é de se concluir que a reclamada, ao não manter um ambiente laboral seguro em condições ergonomicamente adequadas, agindo de forma negligente, contribuiu para a eclosão/ agravamento da moléstia apresentada. Com efeito, acertada a r. sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado na empresa. Mantenho. Nos esclarecimentos o Perito atestou que: "O periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, com preservação parcial da capacidade funcional, porém sem condições se exercer suas atividades habituais, sendo possível apenas o desempenho de tarefas adaptadas ou mais leves." (grifei) Também completou o expert que: "Estima-se incapacidade laborativa parcial de aproximadamente20% da capacidade global, compatível com limitação para atividades braçais pesadas necessidade de readaptação funcional para funções que exijam menor esforço físico e ausência de sobrecarga lombar." (grifei) Perito também estimou a recuperação do autor, considerando o seu perfil, em torno de 4 a 6 meses com tratamento conservador, ou até 9 meses, em caso de intervenção cirúrgica. Contudo, a incapacidade para efeitos de indenização deve ser mensurada em relação ao trabalho que o reclamante desempenhava anteriormente. Conquanto o Expert tenha mencionado a existência de redução da capacidade laborativa parcial e temporária, estimada em 20%, considerou a incapacidade "global". Entretanto, tendo em vista que o autor, atualmente, não pode exercer a atividade que realizava anteriormente, com necessidade de readaptação para função mais leve, reconheço que a incapacidade é total, de 100%, ainda que temporária Logo, comporta parcial reforma o julgado para reconhecer a incapacidade total e temporária para a função anteriormente exercida. Danos morais - valor Consoante já analisado no tópico anterior, resta patente a culpa da empresa pelos danos sofridos pelo autor em relação às moléstias na coluna. Com efeito, presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito indenizatório em relevo: dano, nexo causal e culpa. Pontuo que, nem mesmo seria necessária a ocorrência de redução da capacidade laborativa, uma vez que trata-se de dano in re ipsa, sendo que o acidente de trabalho (ou a doença ocupacional) fere formalmente a dignidade da pessoa humana, e o dano moral existente deriva do próprio ato lesivo. No que se refere ao quantum, a indenização por danos morais deve ser encarada sob dois aspectos, o de ressarcimento por aquilo que é difícil mensurar, ou seja, o sofrimento interno, e o seu caráter punitivo/educativo. Ou seja, a fixação da indenização por danos morais deve observar dois critérios básicos. Por um lado, deve ser satisfativa e pedagógica, vale dizer, representando um quantum economicamente relevante e punitiva; por outro, não pode ser lotérica e arruinante. A importância fixada não deve de fato ser módica, para que com ela encontre o trabalhador adequada reparação, bem como implique levar o sujeito obrigado a um efetivo processo de reflexão a respeito de sua conduta. Entendo, portanto, que o valor da condenação em danos morais deva ser fixado com observância aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, tendo em vista que o trabalho na empresa atuou como fator de concausa leve a moderada em relação à patologia apresentada na coluna, com incapacidade laborativa total e temporária para a função que exercia; considerando-se ainda o período contratual e a capacidade econômica da ré reputo necessária a majoração do valor arbitrado de R$ 15.000,00, para R$ 20.000,00, a título de danos morais, o importe que considero consentâneo ao praticado nesta Especializada, observados os parâmetros já citados. Reformo, em parte. Danos materiais (pensão) - Doença Ultrapassadas as questões relativas ao nexo e grau de culpa da ré em relação à doença, bem como a ocorrência de incapacidade laborativa total e temporária, indubitável a obrigação de indenizar. Consoante já analisado anteriormente, a incapacidade é total e temporária. O nexo é concausal, sendo que o trabalho autuou em cerca de 26,66% para o agravamento do quadro. Nesse ponto, portanto, a r. sentença comporta reforma. A indenização por dano material subdivide-se em três espécies, quais sejam: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira decorre de danos imediatos ocasionados por despesas médicas. A segunda refere-se ao que a vítima deixou de ganhar no período de convalescença, ou seja, até a estabilização da moléstia com recuperação e retorno ao trabalho (com capacidade total, parcial ou, ainda, a aposentadoria por invalidez) E, por fim, a terceira, pensão propriamente dita, em razão da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial, após a convalescença. A obrigação do pagamento de pensão vitalícia decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma permanente, o que não ocorre no presente caso. Lado outro, não se pode ignorar a responsabilidade da empregadora pelos prejuízos materiais que gerou pelo período de incapacidade parcial e temporária, à luz do que dispõem os arts.927, 186 e 950 do C.C. Cumpre assinalar que o art. 950 do Código Civil assim dispõe: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Assim, o preceito contido no referido dispositivo não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária. No caso, uma vez comprovados a doença ocupacional, o nexo concausal com as atividades realizadas na empresa, a culpa da reclamada pelo dano sofrido (em 26,66%) e a perda da capacidade laborativa para exercer as funções para as quais o reclamante atuava à época (de 100%), é indubitável o dever da reclamada de pagar indenização por dano material. Por esta razão, forçoso concluir pela reforma parcial da r. sentença a fim de condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no importe de 26,66% do valor da última remuneração (R$2.514,00), ou seja, no montante de R$670,80, além do cálculo a parcela anual de 13º salário, ante o princípio da restituição integral (arts.402 e 450 do Código Civil). No mais, mantenho os outros critérios adotados na r. sentença, em especial, a duração do pagamento da pensão como sendo até enquanto perdurar a incapacidade laborativa, contudo, para a função que exercia à época conforme já analisado, "e, não havendo notícia de convalescença, até quando o autor completar 77 anos de idade" (tábua de mortalidade conforme IBGE), tendo em vista que, na presente situação, não há como se estabelecer ao certo, o tempo de recuperação total e, por consequência, fixar um valor em parcela única. Ressalte-se que o fato de o contrato estar vigente ou do reclamante estar percebendo benefício previdenciário não afastam, por si só, a responsabilização da reclamada pelo pagamento da pensão mensal pleiteada, uma vez que essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho, bem como da perda da profissionalidade, da possibilidade de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença traz ao trabalhador. Reformo, parcialmente. "(Id 36a4bef). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA

Autor A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA

Autor EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Réu EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Autor JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES

Autor MARCELO GUANAES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA

OAB: 191659/SP

CLEBER ROGERIO BELLONI

OAB: 155771/SP

MARCOS ROBERTO FRATINI

OAB: 107757/SP
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Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010484-51.2025.5.15.0068 RECORRENTE: JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6ef7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010484-51.2025.5.15.0068 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757) Recorrente: Advogado(s): 2. EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757) Recorrido: Advogado(s): JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES CLEBER ROGERIO BELLONI (SP155771) THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (SP191659) Interessado: MARCELO GUANAES MOREIRA RECURSO DE: A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Nos Ids 27e30b6 e 103aeec, consta substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado pela Dra. Daniel Ramos Marinho Gomes, OAB/SP nº 256.101, ao novo patrono das recorrentes, Dr. Marcos Roberto Fratini, OAB/SP nº 107.757, bem como requerimento de habilitação nos autos. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0953a25,6b7f955; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 966942f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7c400ae/19ef523). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA AO ART. 2º, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - GRUPO ECONÔMICO Consoante já explanado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas não se insurgiram em relação à formação de grupo econômico, apresentaram defesa conjunta, estão representadas nestes autos pelo mesmo preposto e advogados e, ademais, apresentam novamente as razões recursais em conjunto, circunstâncias que atraem a presunção de que as pertencem ao mesmo grupo econômico. Logo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, responderão as reclamadas solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Mantenho."(Id 36a4bef). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL- FIEL OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO(HISTÓRICO LABORAL PRETÉRITO DO RECLAMANTE E INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL) DA NATUREZA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL DAS PATOLOGIAS LOMBARES DIAGNOSTICADAS INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA PERICIAL (INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL) AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E EQUIVOCADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO MENSAL SUBSIDIARIAMENTE: NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO AO PERÍODO EFETIVO DE INCAPACIDADE APONTADO PELA PROVA PERICIAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186; 927; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 371 E 479, DO CPC; 19 E 20, §1º, "A", DA LEI 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim os deferiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL / CONCAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO) - MARCO INICIAL E FINAL DA PENSÃO Doença Ocupacional - nexo causal/concausal - culpa - incapacidade O Perito médico do juízo atestou a existência de lesões na coluna do autor (abaulamentos discais e hérnia discal protusa em L5-S1 com compressão nervosa a direita), com incapacidade parcial e temporária, segundo o expert, estimada em 20% da capacidade "global". Concluiu, ainda, que a moléstia possui nexo de concausalidade com o trabalho, sendo que as atividades na empresa teriam contribuído em grau leve a moderado, de 20% a 30%, para eclosão/agravamento do quadro. Ou seja, o trabalho atuou como fator de concausa em 26,66%. Nos esclarecimentos, ao responder aos quesitos, o expert ratificou as conclusões do laudo e explicou que: "A hérnia discal é patologia de caráter predominantemente degenerativo e multifatorial, que pode ser influenciada tanto por predisposição individual e fatores extralaborais quanto por esforços físicos relacionados ao trabalho. No presente caso, as atividades braçais desenvolvidas pelo reclamante durante o período de vínculo laboral com a Reclamada (fundição, por cerca de 2 anos) podem ser reconhecidas como fator contributivo, configurando nexo de concausa nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Entretanto, observa-se que, mesmo após longo período de afastamento da atividade laboral, os exames complementares demonstram persistência e até agravamento da patologia, o que traduz a evolução natural das doenças degenerativas da coluna vertebral, que progridem mesmo em repouso. Assim, conclui-se que houve participação do labor como elemento contributivo secundário, porém o curso clínico atual do reclamante decorre principalmente da natureza degenerativa da doença, não sendo possível responsabilizar a Reclamada como causa única ou predominante do quadro." (destaquei e grifei) Diante desse contexto, considero que, embora a patologia apresentada tenha caráter degenerativo, as atividades braçais com carregamento de peso, certamente, contribuíam para o quadro. Nesse sentido, a prova oral corroborou as conclusões da perícia acerca da existência de riscos ergonômicos, uma vez que as testemunhas David e Anderson foram uníssonas ao afirmarem que o autor pegava sozinho peças do chão para colocar na mesa, com pesos de 5kg a 20kg e, ainda, confirmaram o transporte manual de peças de maior peso em duplas. Portanto, ficou evidente que as atividades do reclamante apresentaram risco biomecânico significativo para a coluna, com posturas de flexão de tronco para levantar e carregar cargas. Por conseguinte, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada e as descrições acerca das condições sob as quais o reclamante trabalhava constatadas na perícia, não me parece crível que a lesão diagnosticada durante a anamnese realizada pelo Sr. Perito, não seja fruto, direta ou indiretamente, do labor prestado à reclamada. Ora, denota-se pela descrição contida no laudo pericial e confirmada pela pra testemunhal, que o posto de trabalho do reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos com significativa potencialidade lesiva para coluna. Em vista disso, é de se concluir que a reclamada, ao não manter um ambiente laboral seguro em condições ergonomicamente adequadas, agindo de forma negligente, contribuiu para a eclosão/ agravamento da moléstia apresentada. Com efeito, acertada a r. sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado na empresa. Mantenho. Nos esclarecimentos o Perito atestou que: "O periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, com preservação parcial da capacidade funcional, porém sem condições se exercer suas atividades habituais, sendo possível apenas o desempenho de tarefas adaptadas ou mais leves." (grifei) Também completou o expert que: "Estima-se incapacidade laborativa parcial de aproximadamente20% da capacidade global, compatível com limitação para atividades braçais pesadas necessidade de readaptação funcional para funções que exijam menor esforço físico e ausência de sobrecarga lombar." (grifei) Perito também estimou a recuperação do autor, considerando o seu perfil, em torno de 4 a 6 meses com tratamento conservador, ou até 9 meses, em caso de intervenção cirúrgica. Contudo, a incapacidade para efeitos de indenização deve ser mensurada em relação ao trabalho que o reclamante desempenhava anteriormente. Conquanto o Expert tenha mencionado a existência de redução da capacidade laborativa parcial e temporária, estimada em 20%, considerou a incapacidade "global". Entretanto, tendo em vista que o autor, atualmente, não pode exercer a atividade que realizava anteriormente, com necessidade de readaptação para função mais leve, reconheço que a incapacidade é total, de 100%, ainda que temporária Logo, comporta parcial reforma o julgado para reconhecer a incapacidade total e temporária para a função anteriormente exercida. Danos morais - valor Consoante já analisado no tópico anterior, resta patente a culpa da empresa pelos danos sofridos pelo autor em relação às moléstias na coluna. Com efeito, presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito indenizatório em relevo: dano, nexo causal e culpa. Pontuo que, nem mesmo seria necessária a ocorrência de redução da capacidade laborativa, uma vez que trata-se de dano in re ipsa, sendo que o acidente de trabalho (ou a doença ocupacional) fere formalmente a dignidade da pessoa humana, e o dano moral existente deriva do próprio ato lesivo. No que se refere ao quantum, a indenização por danos morais deve ser encarada sob dois aspectos, o de ressarcimento por aquilo que é difícil mensurar, ou seja, o sofrimento interno, e o seu caráter punitivo/educativo. Ou seja, a fixação da indenização por danos morais deve observar dois critérios básicos. Por um lado, deve ser satisfativa e pedagógica, vale dizer, representando um quantum economicamente relevante e punitiva; por outro, não pode ser lotérica e arruinante. A importância fixada não deve de fato ser módica, para que com ela encontre o trabalhador adequada reparação, bem como implique levar o sujeito obrigado a um efetivo processo de reflexão a respeito de sua conduta. Entendo, portanto, que o valor da condenação em danos morais deva ser fixado com observância aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, tendo em vista que o trabalho na empresa atuou como fator de concausa leve a moderada em relação à patologia apresentada na coluna, com incapacidade laborativa total e temporária para a função que exercia; considerando-se ainda o período contratual e a capacidade econômica da ré reputo necessária a majoração do valor arbitrado de R$ 15.000,00, para R$ 20.000,00, a título de danos morais, o importe que considero consentâneo ao praticado nesta Especializada, observados os parâmetros já citados. Reformo, em parte. Danos materiais (pensão) - Doença Ultrapassadas as questões relativas ao nexo e grau de culpa da ré em relação à doença, bem como a ocorrência de incapacidade laborativa total e temporária, indubitável a obrigação de indenizar. Consoante já analisado anteriormente, a incapacidade é total e temporária. O nexo é concausal, sendo que o trabalho autuou em cerca de 26,66% para o agravamento do quadro. Nesse ponto, portanto, a r. sentença comporta reforma. A indenização por dano material subdivide-se em três espécies, quais sejam: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira decorre de danos imediatos ocasionados por despesas médicas. A segunda refere-se ao que a vítima deixou de ganhar no período de convalescença, ou seja, até a estabilização da moléstia com recuperação e retorno ao trabalho (com capacidade total, parcial ou, ainda, a aposentadoria por invalidez) E, por fim, a terceira, pensão propriamente dita, em razão da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial, após a convalescença. A obrigação do pagamento de pensão vitalícia decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma permanente, o que não ocorre no presente caso. Lado outro, não se pode ignorar a responsabilidade da empregadora pelos prejuízos materiais que gerou pelo período de incapacidade parcial e temporária, à luz do que dispõem os arts.927, 186 e 950 do C.C. Cumpre assinalar que o art. 950 do Código Civil assim dispõe: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Assim, o preceito contido no referido dispositivo não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária. No caso, uma vez comprovados a doença ocupacional, o nexo concausal com as atividades realizadas na empresa, a culpa da reclamada pelo dano sofrido (em 26,66%) e a perda da capacidade laborativa para exercer as funções para as quais o reclamante atuava à época (de 100%), é indubitável o dever da reclamada de pagar indenização por dano material. Por esta razão, forçoso concluir pela reforma parcial da r. sentença a fim de condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no importe de 26,66% do valor da última remuneração (R$2.514,00), ou seja, no montante de R$670,80, além do cálculo a parcela anual de 13º salário, ante o princípio da restituição integral (arts.402 e 450 do Código Civil). No mais, mantenho os outros critérios adotados na r. sentença, em especial, a duração do pagamento da pensão como sendo até enquanto perdurar a incapacidade laborativa, contudo, para a função que exercia à época conforme já analisado, "e, não havendo notícia de convalescença, até quando o autor completar 77 anos de idade" (tábua de mortalidade conforme IBGE), tendo em vista que, na presente situação, não há como se estabelecer ao certo, o tempo de recuperação total e, por consequência, fixar um valor em parcela única. Ressalte-se que o fato de o contrato estar vigente ou do reclamante estar percebendo benefício previdenciário não afastam, por si só, a responsabilização da reclamada pelo pagamento da pensão mensal pleiteada, uma vez que essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho, bem como da perda da profissionalidade, da possibilidade de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença traz ao trabalhador. Reformo, parcialmente. "(Id 36a4bef). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010484-51.2025.5.15.0068 RECORRENTE: JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6ef7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010484-51.2025.5.15.0068 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757) Recorrente: Advogado(s): 2. EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757) Recorrido: Advogado(s): JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES CLEBER ROGERIO BELLONI (SP155771) THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (SP191659) Interessado: MARCELO GUANAES MOREIRA RECURSO DE: A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Nos Ids 27e30b6 e 103aeec, consta substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado pela Dra. Daniel Ramos Marinho Gomes, OAB/SP nº 256.101, ao novo patrono das recorrentes, Dr. Marcos Roberto Fratini, OAB/SP nº 107.757, bem como requerimento de habilitação nos autos. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0953a25,6b7f955; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 966942f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7c400ae/19ef523). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA AO ART. 2º, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - GRUPO ECONÔMICO Consoante já explanado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas não se insurgiram em relação à formação de grupo econômico, apresentaram defesa conjunta, estão representadas nestes autos pelo mesmo preposto e advogados e, ademais, apresentam novamente as razões recursais em conjunto, circunstâncias que atraem a presunção de que as pertencem ao mesmo grupo econômico. Logo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, responderão as reclamadas solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Mantenho."(Id 36a4bef). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL- FIEL OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO(HISTÓRICO LABORAL PRETÉRITO DO RECLAMANTE E INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL) DA NATUREZA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL DAS PATOLOGIAS LOMBARES DIAGNOSTICADAS INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA PERICIAL (INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL) AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E EQUIVOCADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO MENSAL SUBSIDIARIAMENTE: NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO AO PERÍODO EFETIVO DE INCAPACIDADE APONTADO PELA PROVA PERICIAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186; 927; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 371 E 479, DO CPC; 19 E 20, §1º, "A", DA LEI 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim os deferiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL / CONCAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO) - MARCO INICIAL E FINAL DA PENSÃO Doença Ocupacional - nexo causal/concausal - culpa - incapacidade O Perito médico do juízo atestou a existência de lesões na coluna do autor (abaulamentos discais e hérnia discal protusa em L5-S1 com compressão nervosa a direita), com incapacidade parcial e temporária, segundo o expert, estimada em 20% da capacidade "global". Concluiu, ainda, que a moléstia possui nexo de concausalidade com o trabalho, sendo que as atividades na empresa teriam contribuído em grau leve a moderado, de 20% a 30%, para eclosão/agravamento do quadro. Ou seja, o trabalho atuou como fator de concausa em 26,66%. Nos esclarecimentos, ao responder aos quesitos, o expert ratificou as conclusões do laudo e explicou que: "A hérnia discal é patologia de caráter predominantemente degenerativo e multifatorial, que pode ser influenciada tanto por predisposição individual e fatores extralaborais quanto por esforços físicos relacionados ao trabalho. No presente caso, as atividades braçais desenvolvidas pelo reclamante durante o período de vínculo laboral com a Reclamada (fundição, por cerca de 2 anos) podem ser reconhecidas como fator contributivo, configurando nexo de concausa nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Entretanto, observa-se que, mesmo após longo período de afastamento da atividade laboral, os exames complementares demonstram persistência e até agravamento da patologia, o que traduz a evolução natural das doenças degenerativas da coluna vertebral, que progridem mesmo em repouso. Assim, conclui-se que houve participação do labor como elemento contributivo secundário, porém o curso clínico atual do reclamante decorre principalmente da natureza degenerativa da doença, não sendo possível responsabilizar a Reclamada como causa única ou predominante do quadro." (destaquei e grifei) Diante desse contexto, considero que, embora a patologia apresentada tenha caráter degenerativo, as atividades braçais com carregamento de peso, certamente, contribuíam para o quadro. Nesse sentido, a prova oral corroborou as conclusões da perícia acerca da existência de riscos ergonômicos, uma vez que as testemunhas David e Anderson foram uníssonas ao afirmarem que o autor pegava sozinho peças do chão para colocar na mesa, com pesos de 5kg a 20kg e, ainda, confirmaram o transporte manual de peças de maior peso em duplas. Portanto, ficou evidente que as atividades do reclamante apresentaram risco biomecânico significativo para a coluna, com posturas de flexão de tronco para levantar e carregar cargas. Por conseguinte, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada e as descrições acerca das condições sob as quais o reclamante trabalhava constatadas na perícia, não me parece crível que a lesão diagnosticada durante a anamnese realizada pelo Sr. Perito, não seja fruto, direta ou indiretamente, do labor prestado à reclamada. Ora, denota-se pela descrição contida no laudo pericial e confirmada pela pra testemunhal, que o posto de trabalho do reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos com significativa potencialidade lesiva para coluna. Em vista disso, é de se concluir que a reclamada, ao não manter um ambiente laboral seguro em condições ergonomicamente adequadas, agindo de forma negligente, contribuiu para a eclosão/ agravamento da moléstia apresentada. Com efeito, acertada a r. sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado na empresa. Mantenho. Nos esclarecimentos o Perito atestou que: "O periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, com preservação parcial da capacidade funcional, porém sem condições se exercer suas atividades habituais, sendo possível apenas o desempenho de tarefas adaptadas ou mais leves." (grifei) Também completou o expert que: "Estima-se incapacidade laborativa parcial de aproximadamente20% da capacidade global, compatível com limitação para atividades braçais pesadas necessidade de readaptação funcional para funções que exijam menor esforço físico e ausência de sobrecarga lombar." (grifei) Perito também estimou a recuperação do autor, considerando o seu perfil, em torno de 4 a 6 meses com tratamento conservador, ou até 9 meses, em caso de intervenção cirúrgica. Contudo, a incapacidade para efeitos de indenização deve ser mensurada em relação ao trabalho que o reclamante desempenhava anteriormente. Conquanto o Expert tenha mencionado a existência de redução da capacidade laborativa parcial e temporária, estimada em 20%, considerou a incapacidade "global". Entretanto, tendo em vista que o autor, atualmente, não pode exercer a atividade que realizava anteriormente, com necessidade de readaptação para função mais leve, reconheço que a incapacidade é total, de 100%, ainda que temporária Logo, comporta parcial reforma o julgado para reconhecer a incapacidade total e temporária para a função anteriormente exercida. Danos morais - valor Consoante já analisado no tópico anterior, resta patente a culpa da empresa pelos danos sofridos pelo autor em relação às moléstias na coluna. Com efeito, presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito indenizatório em relevo: dano, nexo causal e culpa. Pontuo que, nem mesmo seria necessária a ocorrência de redução da capacidade laborativa, uma vez que trata-se de dano in re ipsa, sendo que o acidente de trabalho (ou a doença ocupacional) fere formalmente a dignidade da pessoa humana, e o dano moral existente deriva do próprio ato lesivo. No que se refere ao quantum, a indenização por danos morais deve ser encarada sob dois aspectos, o de ressarcimento por aquilo que é difícil mensurar, ou seja, o sofrimento interno, e o seu caráter punitivo/educativo. Ou seja, a fixação da indenização por danos morais deve observar dois critérios básicos. Por um lado, deve ser satisfativa e pedagógica, vale dizer, representando um quantum economicamente relevante e punitiva; por outro, não pode ser lotérica e arruinante. A importância fixada não deve de fato ser módica, para que com ela encontre o trabalhador adequada reparação, bem como implique levar o sujeito obrigado a um efetivo processo de reflexão a respeito de sua conduta. Entendo, portanto, que o valor da condenação em danos morais deva ser fixado com observância aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, tendo em vista que o trabalho na empresa atuou como fator de concausa leve a moderada em relação à patologia apresentada na coluna, com incapacidade laborativa total e temporária para a função que exercia; considerando-se ainda o período contratual e a capacidade econômica da ré reputo necessária a majoração do valor arbitrado de R$ 15.000,00, para R$ 20.000,00, a título de danos morais, o importe que considero consentâneo ao praticado nesta Especializada, observados os parâmetros já citados. Reformo, em parte. Danos materiais (pensão) - Doença Ultrapassadas as questões relativas ao nexo e grau de culpa da ré em relação à doença, bem como a ocorrência de incapacidade laborativa total e temporária, indubitável a obrigação de indenizar. Consoante já analisado anteriormente, a incapacidade é total e temporária. O nexo é concausal, sendo que o trabalho autuou em cerca de 26,66% para o agravamento do quadro. Nesse ponto, portanto, a r. sentença comporta reforma. A indenização por dano material subdivide-se em três espécies, quais sejam: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira decorre de danos imediatos ocasionados por despesas médicas. A segunda refere-se ao que a vítima deixou de ganhar no período de convalescença, ou seja, até a estabilização da moléstia com recuperação e retorno ao trabalho (com capacidade total, parcial ou, ainda, a aposentadoria por invalidez) E, por fim, a terceira, pensão propriamente dita, em razão da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial, após a convalescença. A obrigação do pagamento de pensão vitalícia decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma permanente, o que não ocorre no presente caso. Lado outro, não se pode ignorar a responsabilidade da empregadora pelos prejuízos materiais que gerou pelo período de incapacidade parcial e temporária, à luz do que dispõem os arts.927, 186 e 950 do C.C. Cumpre assinalar que o art. 950 do Código Civil assim dispõe: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Assim, o preceito contido no referido dispositivo não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária. No caso, uma vez comprovados a doença ocupacional, o nexo concausal com as atividades realizadas na empresa, a culpa da reclamada pelo dano sofrido (em 26,66%) e a perda da capacidade laborativa para exercer as funções para as quais o reclamante atuava à época (de 100%), é indubitável o dever da reclamada de pagar indenização por dano material. Por esta razão, forçoso concluir pela reforma parcial da r. sentença a fim de condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no importe de 26,66% do valor da última remuneração (R$2.514,00), ou seja, no montante de R$670,80, além do cálculo a parcela anual de 13º salário, ante o princípio da restituição integral (arts.402 e 450 do Código Civil). No mais, mantenho os outros critérios adotados na r. sentença, em especial, a duração do pagamento da pensão como sendo até enquanto perdurar a incapacidade laborativa, contudo, para a função que exercia à época conforme já analisado, "e, não havendo notícia de convalescença, até quando o autor completar 77 anos de idade" (tábua de mortalidade conforme IBGE), tendo em vista que, na presente situação, não há como se estabelecer ao certo, o tempo de recuperação total e, por consequência, fixar um valor em parcela única. Ressalte-se que o fato de o contrato estar vigente ou do reclamante estar percebendo benefício previdenciário não afastam, por si só, a responsabilização da reclamada pelo pagamento da pensão mensal pleiteada, uma vez que essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho, bem como da perda da profissionalidade, da possibilidade de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença traz ao trabalhador. Reformo, parcialmente. "(Id 36a4bef). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - A.V. SERVICOS INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - JACSON CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA