Detalhe do processo

0010483-79.2016.8.13.0232

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0010483-79.2016.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 084.113.056-60 RÉU: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA CPF: 18.301.010/0001-22 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Gabriel Henrique de Oliveira em face do Município de Dores do Indaiá, ambos qualificados (ID 6215813233). O autor alega que exerceu a função de gari entre 12/11/2007 e 16/01/2014, laborando exposto a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs, bem como em condições precárias de trabalho, razão pela qual requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos, além de indenização por danos morais. O Município apresentou contestação (ID 6215813252), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade de verbas trabalhistas ao servidor estatutário, o fornecimento de equipamentos de proteção e a inexistência de dano moral. Foi realizada prova pericial (ID 10623422079), na qual se concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo sob o aspecto técnico, conforme os critérios previstos na NR-15, no período imprescrito de 13/05/2011 a 16/01/2014. Intimados, o autor concordou com o laudo (ID 10627208322) e o réu apresentou impugnação (ID 10638693546). O perito, a seguir, ratificou integralmente suas conclusões (ID 10649141699). Após manifestações das partes (ID's 10655856063 e 10663493514), foram apresentados memoriais finais (IDs 10683751005 e 10701471634). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.I. Da Natureza do Vínculo e da Incompatibilidade das Verbas Celetistas O Município réu sustenta que o autor esteve submetido ao regime jurídico estatutário durante todo o vínculo funcional, circunstância que afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou nos quadros do Município de Dores do Indaiá mediante aprovação em concurso público, para ocupar cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Públicos, exercendo a função de gari, permanecendo vinculado ao regime estatutário municipal até sua exoneração, a pedido, em 16 de janeiro de 2014, conforme consta no ID 6215813254. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo regida pela legislação estatutária municipal e pelas normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos, não incidindo, por conseguinte, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os servidores estatutários não fazem jus às verbas típicas do regime celetista, tais como FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio indenizado e demais parcelas rescisórias previstas exclusivamente na legislação trabalhista. Todavia, a inaplicabilidade das normas celetistas não impede a análise de direitos funcionais previstos na legislação estatutária municipal, como ocorre com o adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais específicos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO A VERBAS PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A autora estava vinculada ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal 1.555/2012, que rege os servidores públicos do Município de Campo Belo. O fato de estar vinculada ao regime geral de previdência social não altera a natureza estatutária do vínculo funcional. 4. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública após a sua aposentadoria voluntária pelo regime geral, haja vista a existência de previsão na legislação municipal de vacância automática do cargo nessa hipótese (artigo 29, IV, da Lei Municipal 1.555/2012) e a não aprovação em novo concurso público para o cargo ou caracterização de hipótese de cumulação de proventos e remuneração (artigo 37, II e §10, da CF/1988). 5. Constatado que a exoneração decorreu de expressão determinação legal, não há que se falar em danos morais indenizáveis decorrentes de suposta ilegalidade nesse tocante. 6. O vínculo estatutário da autora exclui a aplicação das normas da CLT, de modo que ela não tem direito ao FGTS, sua multa de 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias trabalhistas. Nos termos do artigo 39, §3º, da CF/1988, os servidores públicos estatutários somente fazem jus aos direitos sociais expressamente estendidos a eles, o que não inclui os direitos supracitados. 7. O adicional de insalubridade, embora aplicável aos servidores públicos municipais por força da norma local, exige comprovação pericial específica das condições de trabalho. Ausente laudo técnico que ateste exposição ao grau máximo de insalubridade, não merece prosperar o pleito de recebimento de diferenças de adicional a tal título. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 37, II e §10; 39, §3º; CLT, artigos 444, 467 e 477, §8º; Lei Municipal 1.555/2012, artigo 29, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 da Repercussão Geral, RE 1.302.501/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.10.2022; STF, Súmula 166; TJMG, IRDR - Cv 1.0002.14.000220-1/003 (Tema 7/IRDR), Rel. Des. Renato Dresch, j. 17.03.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.000120-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025)” Dessa forma, eventual pretensão fundada exclusivamente em parcelas típicas da relação celetista deve ser rejeitada, sem prejuízo da análise do adicional de insalubridade à luz da legislação estatutária municipal. II.II. Da Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. A presente ação foi ajuizada em 13/05/2016. Logo, considerando o ajuizamento da demanda como marco interruptivo da prescrição, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/05/2011. A análise do mérito ficará limitada ao período compreendido entre 13/05/2011 e 16/01/2014, correspondente ao intervalo não alcançado pela prescrição quinquenal e durante o qual ainda existia vínculo funcional entre as partes. Registre-se que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, não atingindo o próprio fundo de direito relativo ao reconhecimento da natureza insalubre das atividades desempenhadas no período imprescrito. III. DO MÉRITO III.I. Do Adicional de Insalubridade O autor pleiteia a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que exerceu suas funções exposto, de forma habitual, a agentes nocivos, sem proteção adequada. O réu, por sua vez, sustenta que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários e impugna o pagamento retroativo do adicional com base em laudo pericial produzido após o término do vínculo funcional. O direito ao adicional de insalubridade encontra fundamento nos arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, desde que previsto e regulamentado pela legislação do ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado, em observância ao princípio da legalidade administrativa. No caso, no âmbito do Município de Dores do Indaiá, o Estatuto dos Servidores Públicos assegura o adicional aos servidores que exerçam suas atividades em condições insalubres. E, à época dos fatos (13/05/2011 a 16/01/2014), encontrava-se vigente a Lei Complementar Municipal nº 05/2007, cujo art. 108, § 1º, fixava o percentual aplicável ao adicional de insalubridade em 30% para a hipótese reconhecida como grau máximo pela legislação municipal. Embora a perícia técnica utilize os parâmetros da NR-15 para identificar a existência e o grau de exposição aos agentes nocivos, a definição do percentual remuneratório devido ao servidor estatutário municipal deve observar exclusivamente a legislação local aplicável, não incidindo automaticamente os percentuais previstos na legislação trabalhista. Destaque-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERÍCIA JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. […] 3. O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão legal, sendo admissível quando existente legislação municipal que estabeleça critérios e percentuais para sua concessão. 4. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela exposição habitual da servidora a agentes biológicos, caracterizando insalubridade, sem prova eficaz em sentido contrário pelo ente público. 5. O percentual do adicional deve observar a legislação municipal, ainda que o laudo indique grau diverso, em respeito ao princípio da legalidade. 6. Não há decisão surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos com base em enquadramento jurídico diverso, nos termos do princípio iura novit curia. 7. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial, sendo incabível sua retroação, conforme jurisprudê ncia do STJ. […] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.039368-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026)”. Para aferição das condições de trabalho, foi realizada perícia técnica judicial por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo atesta que o autor, no exercício da função de gari coletor, acompanhava diariamente o caminhão de coleta de resíduos sólidos urbanos, realizando a retirada manual do lixo de recipientes residenciais e comerciais e seu descarregamento no aterro sanitário. Concluiu-se, ainda, que o autor permaneceu exposto, de forma habitual, a agentes biológicos potencialmente patogênicos decorrentes da coleta de resíduos sólidos urbanos, sem comprovação suficiente de fornecimento de equipamentos de proteção capazes de eliminar ou neutralizar integralmente os riscos inerentes à atividade. O perito consignou que a atividade desempenhada pelo autor se enquadra tecnicamente como insalubre em grau máximo, segundo os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15. Importante destacar que a classificação técnica da atividade como insalubre em grau máximo não implica aplicação automática do percentual previsto na norma trabalhista, pois o autor estava submetido ao regime estatutário municipal. Assim, o percentual devido deve observar a previsão contida no art. 108, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 05/2007, correspondente a 30%. Embora o Município alegue o fornecimento de equipamentos de proteção individual, não apresentou elementos suficientes capazes de demonstrar que tais equipamentos neutralizavam integralmente a exposição aos agentes biológicos próprios da coleta de resíduos urbanos. A simples disponibilização formal de EPIs não afasta, por si só, o direito ao adicional quando a atividade permanece sujeita a risco biológico inerente à própria natureza das atribuições exercidas, especialmente quando não comprovada a efetiva neutralização dos agentes nocivos. Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a atividade desempenhada pelo autor o expunha habitualmente a agentes biológicos decorrentes da coleta de resíduos sólidos urbanos, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 30% previsto na legislação municipal, durante o período imprescrito reconhecido na presente demanda. III.II. Do Termo Inicial de Pagamento O Município sustenta que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da elaboração do laudo pericial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da realização da perícia técnica. Entretanto, a aplicação desse entendimento deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente quando a prova pericial possui natureza meramente declaratória de uma condição ambiental preexistente. No caso dos autos, quando da realização da perícia judicial, o autor já havia sido exonerado do cargo público. A adoção da data do laudo como termo inicial, nessa hipótese específica, inviabilizaria a comprovação judicial de condições insalubres experimentadas durante vínculo funcional já encerrado, permitindo que a ausência de avaliação técnica contemporânea ao período laboral beneficiasse indevidamente a Administração. O laudo pericial não criou a condição insalubre, mas apenas constatou situação decorrente das próprias atribuições do cargo de gari coletor, atividade cuja natureza envolve contato habitual com resíduos sólidos urbanos. Além disso, não há nos autos demonstração de que tenha ocorrido alteração significativa no ambiente de trabalho, nos equipamentos utilizados ou nas atribuições desempenhadas pelo autor entre o período laborado e a data da perícia, circunstância que autoriza a utilização da prova técnica como elemento de comprovação das condições existentes durante o vínculo funcional. Havendo previsão legal do benefício e comprovado que o labor foi prestado em condições insalubres durante o período imprescrito, mostra-se devido o pagamento retroativo do adicional. Assim, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do pagamento deve corresponder ao período em que comprovadamente houve exposição insalubre, limitado ao quinquênio não alcançado pela prescrição, isto é, de 13/05/2011 a 16/01/2014. A base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento básico do servidor, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público, inexistindo legislação municipal que estabeleça critério diverso. São devidos os reflexos do adicional sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, por constituírem parcelas estatutárias de natureza remuneratória percebidas pelo servidor durante o período da condenação. Por outro lado, são indevidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, pois o servidor mensalista já possui a remuneração dos dias de descanso abrangida pelo vencimento mensal, inexistindo parcela autônoma a ser integrada. Também não são devidos reflexos sobre horas extras, uma vez que não houve comprovação de prestação habitual de sobrejornada no período abrangido pela condenação. III.III. Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que, durante a jornada externa de trabalho, o Município não disponibilizava banheiros ou local adequado para refeições, submetendo-o a condições degradantes. Já o réu sustenta que dispõe de instalações sanitárias e cantina em sua sede administrativa. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso, embora o Município possuísse instalações em sua sede, tal circunstância, por si só, não comprova que os trabalhadores que exerciam atividade externa durante toda a jornada possuíam acesso efetivo a instalações sanitárias e local adequado para alimentação e higiene. As atividades desempenhadas pelos garis ocorriam predominantemente em vias públicas, acompanhando o caminhão de coleta de resíduos, sendo necessário que a Administração demonstrasse a adoção de medidas concretas para assegurar condições mínimas de higiene e alimentação durante o expediente externo. A ausência prolongada de estrutura mínima para atendimento das necessidades fisiológicas básicas de trabalhadores submetidos a jornada externa configura violação à dignidade da pessoa humana, desde que demonstrada a efetiva submissão a essa situação, não se tratando de mero desconforto ou dificuldade ordinária do serviço público. No caso concreto, a prova produzida evidencia que o autor exercia suas funções em ambiente externo, sem comprovação de disponibilidade efetiva de sanitários e local apropriado para refeições durante a jornada, circunstância que ultrapassa os limites dos transtornos cotidianos inerentes ao trabalho. Presentes, portanto, a omissão administrativa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ente público. Considerando a natureza da lesão, o período de exposição às condições inadequadas de trabalho e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13 de maio de 2011 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o Município de Dores do Indaiá ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do autor, referente ao período de 13 de maio de 2011 a 16 de janeiro de 2014, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até 08/12/2021 pelo IPCA-E e pelos juros da caderneta de poupança, observados os respectivos termos iniciais; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor 20% (vinte por cento) e ao Município réu 80% (oitenta por cento) da verba honorária, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, em razão da gratuidade da justiça. O Município réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, considerando o período de condenação, o valor do adicional reconhecido, os reflexos incidentes e a indenização fixada a título de danos morais, o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER

OAB: 158713/MG

WILLIAM BRUNO DE CASTRO SILVA

OAB: 115308/MG
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0010483-79.2016.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 084.113.056-60 RÉU: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA CPF: 18.301.010/0001-22 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Gabriel Henrique de Oliveira em face do Município de Dores do Indaiá, ambos qualificados (ID 6215813233). O autor alega que exerceu a função de gari entre 12/11/2007 e 16/01/2014, laborando exposto a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs, bem como em condições precárias de trabalho, razão pela qual requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos, além de indenização por danos morais. O Município apresentou contestação (ID 6215813252), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade de verbas trabalhistas ao servidor estatutário, o fornecimento de equipamentos de proteção e a inexistência de dano moral. Foi realizada prova pericial (ID 10623422079), na qual se concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo sob o aspecto técnico, conforme os critérios previstos na NR-15, no período imprescrito de 13/05/2011 a 16/01/2014. Intimados, o autor concordou com o laudo (ID 10627208322) e o réu apresentou impugnação (ID 10638693546). O perito, a seguir, ratificou integralmente suas conclusões (ID 10649141699). Após manifestações das partes (ID's 10655856063 e 10663493514), foram apresentados memoriais finais (IDs 10683751005 e 10701471634). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.I. Da Natureza do Vínculo e da Incompatibilidade das Verbas Celetistas O Município réu sustenta que o autor esteve submetido ao regime jurídico estatutário durante todo o vínculo funcional, circunstância que afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou nos quadros do Município de Dores do Indaiá mediante aprovação em concurso público, para ocupar cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Públicos, exercendo a função de gari, permanecendo vinculado ao regime estatutário municipal até sua exoneração, a pedido, em 16 de janeiro de 2014, conforme consta no ID 6215813254. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo regida pela legislação estatutária municipal e pelas normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos, não incidindo, por conseguinte, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os servidores estatutários não fazem jus às verbas típicas do regime celetista, tais como FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio indenizado e demais parcelas rescisórias previstas exclusivamente na legislação trabalhista. Todavia, a inaplicabilidade das normas celetistas não impede a análise de direitos funcionais previstos na legislação estatutária municipal, como ocorre com o adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais específicos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO A VERBAS PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A autora estava vinculada ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal 1.555/2012, que rege os servidores públicos do Município de Campo Belo. O fato de estar vinculada ao regime geral de previdência social não altera a natureza estatutária do vínculo funcional. 4. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública após a sua aposentadoria voluntária pelo regime geral, haja vista a existência de previsão na legislação municipal de vacância automática do cargo nessa hipótese (artigo 29, IV, da Lei Municipal 1.555/2012) e a não aprovação em novo concurso público para o cargo ou caracterização de hipótese de cumulação de proventos e remuneração (artigo 37, II e §10, da CF/1988). 5. Constatado que a exoneração decorreu de expressão determinação legal, não há que se falar em danos morais indenizáveis decorrentes de suposta ilegalidade nesse tocante. 6. O vínculo estatutário da autora exclui a aplicação das normas da CLT, de modo que ela não tem direito ao FGTS, sua multa de 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias trabalhistas. Nos termos do artigo 39, §3º, da CF/1988, os servidores públicos estatutários somente fazem jus aos direitos sociais expressamente estendidos a eles, o que não inclui os direitos supracitados. 7. O adicional de insalubridade, embora aplicável aos servidores públicos municipais por força da norma local, exige comprovação pericial específica das condições de trabalho. Ausente laudo técnico que ateste exposição ao grau máximo de insalubridade, não merece prosperar o pleito de recebimento de diferenças de adicional a tal título. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 37, II e §10; 39, §3º; CLT, artigos 444, 467 e 477, §8º; Lei Municipal 1.555/2012, artigo 29, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 da Repercussão Geral, RE 1.302.501/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.10.2022; STF, Súmula 166; TJMG, IRDR - Cv 1.0002.14.000220-1/003 (Tema 7/IRDR), Rel. Des. Renato Dresch, j. 17.03.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.000120-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025)” Dessa forma, eventual pretensão fundada exclusivamente em parcelas típicas da relação celetista deve ser rejeitada, sem prejuízo da análise do adicional de insalubridade à luz da legislação estatutária municipal. II.II. Da Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. A presente ação foi ajuizada em 13/05/2016. Logo, considerando o ajuizamento da demanda como marco interruptivo da prescrição, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/05/2011. A análise do mérito ficará limitada ao período compreendido entre 13/05/2011 e 16/01/2014, correspondente ao intervalo não alcançado pela prescrição quinquenal e durante o qual ainda existia vínculo funcional entre as partes. Registre-se que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, não atingindo o próprio fundo de direito relativo ao reconhecimento da natureza insalubre das atividades desempenhadas no período imprescrito. III. DO MÉRITO III.I. Do Adicional de Insalubridade O autor pleiteia a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que exerceu suas funções exposto, de forma habitual, a agentes nocivos, sem proteção adequada. O réu, por sua vez, sustenta que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários e impugna o pagamento retroativo do adicional com base em laudo pericial produzido após o término do vínculo funcional. O direito ao adicional de insalubridade encontra fundamento nos arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, desde que previsto e regulamentado pela legislação do ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado, em observância ao princípio da legalidade administrativa. No caso, no âmbito do Município de Dores do Indaiá, o Estatuto dos Servidores Públicos assegura o adicional aos servidores que exerçam suas atividades em condições insalubres. E, à época dos fatos (13/05/2011 a 16/01/2014), encontrava-se vigente a Lei Complementar Municipal nº 05/2007, cujo art. 108, § 1º, fixava o percentual aplicável ao adicional de insalubridade em 30% para a hipótese reconhecida como grau máximo pela legislação municipal. Embora a perícia técnica utilize os parâmetros da NR-15 para identificar a existência e o grau de exposição aos agentes nocivos, a definição do percentual remuneratório devido ao servidor estatutário municipal deve observar exclusivamente a legislação local aplicável, não incidindo automaticamente os percentuais previstos na legislação trabalhista. Destaque-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERÍCIA JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. […] 3. O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão legal, sendo admissível quando existente legislação municipal que estabeleça critérios e percentuais para sua concessão. 4. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela exposição habitual da servidora a agentes biológicos, caracterizando insalubridade, sem prova eficaz em sentido contrário pelo ente público. 5. O percentual do adicional deve observar a legislação municipal, ainda que o laudo indique grau diverso, em respeito ao princípio da legalidade. 6. Não há decisão surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos com base em enquadramento jurídico diverso, nos termos do princípio iura novit curia. 7. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial, sendo incabível sua retroação, conforme jurisprudê ncia do STJ. […] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.039368-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026)”. Para aferição das condições de trabalho, foi realizada perícia técnica judicial por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo atesta que o autor, no exercício da função de gari coletor, acompanhava diariamente o caminhão de coleta de resíduos sólidos urbanos, realizando a retirada manual do lixo de recipientes residenciais e comerciais e seu descarregamento no aterro sanitário. Concluiu-se, ainda, que o autor permaneceu exposto, de forma habitual, a agentes biológicos potencialmente patogênicos decorrentes da coleta de resíduos sólidos urbanos, sem comprovação suficiente de fornecimento de equipamentos de proteção capazes de eliminar ou neutralizar integralmente os riscos inerentes à atividade. O perito consignou que a atividade desempenhada pelo autor se enquadra tecnicamente como insalubre em grau máximo, segundo os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15. Importante destacar que a classificação técnica da atividade como insalubre em grau máximo não implica aplicação automática do percentual previsto na norma trabalhista, pois o autor estava submetido ao regime estatutário municipal. Assim, o percentual devido deve observar a previsão contida no art. 108, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 05/2007, correspondente a 30%. Embora o Município alegue o fornecimento de equipamentos de proteção individual, não apresentou elementos suficientes capazes de demonstrar que tais equipamentos neutralizavam integralmente a exposição aos agentes biológicos próprios da coleta de resíduos urbanos. A simples disponibilização formal de EPIs não afasta, por si só, o direito ao adicional quando a atividade permanece sujeita a risco biológico inerente à própria natureza das atribuições exercidas, especialmente quando não comprovada a efetiva neutralização dos agentes nocivos. Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a atividade desempenhada pelo autor o expunha habitualmente a agentes biológicos decorrentes da coleta de resíduos sólidos urbanos, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 30% previsto na legislação municipal, durante o período imprescrito reconhecido na presente demanda. III.II. Do Termo Inicial de Pagamento O Município sustenta que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da elaboração do laudo pericial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da realização da perícia técnica. Entretanto, a aplicação desse entendimento deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente quando a prova pericial possui natureza meramente declaratória de uma condição ambiental preexistente. No caso dos autos, quando da realização da perícia judicial, o autor já havia sido exonerado do cargo público. A adoção da data do laudo como termo inicial, nessa hipótese específica, inviabilizaria a comprovação judicial de condições insalubres experimentadas durante vínculo funcional já encerrado, permitindo que a ausência de avaliação técnica contemporânea ao período laboral beneficiasse indevidamente a Administração. O laudo pericial não criou a condição insalubre, mas apenas constatou situação decorrente das próprias atribuições do cargo de gari coletor, atividade cuja natureza envolve contato habitual com resíduos sólidos urbanos. Além disso, não há nos autos demonstração de que tenha ocorrido alteração significativa no ambiente de trabalho, nos equipamentos utilizados ou nas atribuições desempenhadas pelo autor entre o período laborado e a data da perícia, circunstância que autoriza a utilização da prova técnica como elemento de comprovação das condições existentes durante o vínculo funcional. Havendo previsão legal do benefício e comprovado que o labor foi prestado em condições insalubres durante o período imprescrito, mostra-se devido o pagamento retroativo do adicional. Assim, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do pagamento deve corresponder ao período em que comprovadamente houve exposição insalubre, limitado ao quinquênio não alcançado pela prescrição, isto é, de 13/05/2011 a 16/01/2014. A base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento básico do servidor, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público, inexistindo legislação municipal que estabeleça critério diverso. São devidos os reflexos do adicional sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, por constituírem parcelas estatutárias de natureza remuneratória percebidas pelo servidor durante o período da condenação. Por outro lado, são indevidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, pois o servidor mensalista já possui a remuneração dos dias de descanso abrangida pelo vencimento mensal, inexistindo parcela autônoma a ser integrada. Também não são devidos reflexos sobre horas extras, uma vez que não houve comprovação de prestação habitual de sobrejornada no período abrangido pela condenação. III.III. Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que, durante a jornada externa de trabalho, o Município não disponibilizava banheiros ou local adequado para refeições, submetendo-o a condições degradantes. Já o réu sustenta que dispõe de instalações sanitárias e cantina em sua sede administrativa. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso, embora o Município possuísse instalações em sua sede, tal circunstância, por si só, não comprova que os trabalhadores que exerciam atividade externa durante toda a jornada possuíam acesso efetivo a instalações sanitárias e local adequado para alimentação e higiene. As atividades desempenhadas pelos garis ocorriam predominantemente em vias públicas, acompanhando o caminhão de coleta de resíduos, sendo necessário que a Administração demonstrasse a adoção de medidas concretas para assegurar condições mínimas de higiene e alimentação durante o expediente externo. A ausência prolongada de estrutura mínima para atendimento das necessidades fisiológicas básicas de trabalhadores submetidos a jornada externa configura violação à dignidade da pessoa humana, desde que demonstrada a efetiva submissão a essa situação, não se tratando de mero desconforto ou dificuldade ordinária do serviço público. No caso concreto, a prova produzida evidencia que o autor exercia suas funções em ambiente externo, sem comprovação de disponibilidade efetiva de sanitários e local apropriado para refeições durante a jornada, circunstância que ultrapassa os limites dos transtornos cotidianos inerentes ao trabalho. Presentes, portanto, a omissão administrativa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ente público. Considerando a natureza da lesão, o período de exposição às condições inadequadas de trabalho e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13 de maio de 2011 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o Município de Dores do Indaiá ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do autor, referente ao período de 13 de maio de 2011 a 16 de janeiro de 2014, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até 08/12/2021 pelo IPCA-E e pelos juros da caderneta de poupança, observados os respectivos termos iniciais; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor 20% (vinte por cento) e ao Município réu 80% (oitenta por cento) da verba honorária, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, em razão da gratuidade da justiça. O Município réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, considerando o período de condenação, o valor do adicional reconhecido, os reflexos incidentes e a indenização fixada a título de danos morais, o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá