0010483-67.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010483-67.2026.8.16.0031 Processo: 0010483-67.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$18.210,92 Requerente(s): SUELEN SOARES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais e inexistindo, por ora, hipótese de indeferimento da petição inicial, RECEBO A INICIAL. Trata-se de ação de concessão de licença médica cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Suelen Soares de Oliveira em face do Estado do Paraná, na qual pretende a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início em 26/03/2026, o abono das faltas lançadas em sua ficha funcional, o pagamento das respectivas remunerações e, subsidiariamente, sua readaptação funcional. Sustenta ser portadora de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID F31.5), transtorno do sono (CID F51.9) e reações a estresse grave (CID F43.8), alegando que seu médico assistente recomendou afastamento pelo prazo de 120 dias, bem como sugeriu readaptação funcional definitiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão imediata da licença médica postulada ou, alternativamente, que o Estado se abstenha de lançar faltas em seus assentamentos funcionais até o desfecho da demanda. O Estado do Paraná apresentou esclarecimentos e contestação, informando que a autora já usufruiu anteriormente de licenças médicas, totalizando 132 dias de afastamento, tendo sido expressamente orientada a agendar perícia médica presencial para eventual prorrogação do benefício. Sustenta que a servidora não observou as orientações periciais, deixando de realizar a perícia oficial necessária para análise de eventual prorrogação da licença, circunstância que impediu a Administração de aferir sua real condição laborativa. Defende, ainda, que a concessão da licença depende de inspeção médica oficial, nos termos da Lei Estadual n.º 6.174/70. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos médicos apresentados demonstrem a existência de acompanhamento psiquiátrico e apontem para possível incapacidade laborativa, verifica-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, a ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Isso porque a controvérsia central dos autos reside justamente na existência, extensão e duração da alegada incapacidade laborativa da autora, matéria cuja aferição demanda avaliação técnica especializada. Conforme dispõe o artigo 221 da Lei Estadual n.º 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná), a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial: "Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. §1º Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário." Ainda segundo o §3º do mesmo dispositivo legal, eventual atestado particular somente produz efeitos após homologação pelo órgão médico oficial competente. A exigência legal decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar conforme autorização normativa expressa. Dessa forma, não compete ao Poder Judiciário substituir, sem prévia perícia oficial ou judicial, a avaliação técnica atribuída legalmente ao órgão médico competente da Administração Pública. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a própria autora, em recurso administrativo protocolado perante a Administração Estadual, requereu a realização de nova perícia médica para análise mais detalhada de seu quadro clínico, reconhecendo a necessidade de reapreciação técnica da matéria. Além disso, o Estado esclareceu que a autora foi orientada a realizar agendamento de perícia médica presencial para eventual prorrogação da licença anteriormente concedida, providência que não restou demonstrada nos autos. O atestado emitido por médico particular, embora constitua relevante elemento probatório, não vincula automaticamente a Administração Pública nem autoriza, por si só, a concessão judicial de licença médica pelo período integral sugerido. Também não se mostra possível, neste momento processual, deferir a pretendida readaptação funcional. A readaptação consiste em ato administrativo complexo que depende de avaliação por junta médica oficial, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei Estadual nº 6.174/70 e das disposições do Decreto Estadual nº 6.805/2012, exigindo prévia análise técnica acerca das limitações funcionais do servidor e da compatibilidade com eventual nova função. Ademais, a concessão liminar de licença médica pelo prazo de 120 dias acarretaria, na prática, o próprio esgotamento substancial da pretensão principal deduzida em juízo. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo, produzindo efeitos irreversíveis de difícil reversão, especialmente diante dos reflexos funcionais e remuneratórios decorrentes do afastamento pretendido. Nesse contexto, a concessão imediata de licença pelo período integral requerido, sem prévia submissão da autora à necessária avaliação pericial, importaria substituição da atividade técnica administrativa por juízo precário de cognição sumária, em afronta ao regime jurídico legalmente estabelecido para servidores públicos estaduais. Por outro lado, observa-se que o Estado admite a possibilidade de realização de nova avaliação pericial da autora, inclusive em caráter prioritário, desde que efetuado o respectivo agendamento perante a Divisão de Perícia Médica. Diante disso, mostra-se mais adequada, proporcional e compatível com os elementos atualmente disponíveis nos autos a realização de perícia médica oficial, a fim de esclarecer a efetiva existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração e eventual necessidade de readaptação funcional. Somente após a obtenção de elementos técnicos objetivos será possível examinar adequadamente os pedidos formulados pela autora, preservando-se simultaneamente o interesse público, a legalidade administrativa e os direitos da servidora. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da licença médica pretendida ou o afastamento dos efeitos decorrentes da ausência de homologação do benefício pela perícia oficial. 4. Considerando a exigência da perícia médica oficial perante a Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias para sua realização, devendo a requerente informar o resultado. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, diante da natureza da demanda e da participação de ente público no polo passivo. 6. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SUELEN SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA STEL MEIRA
OAB: 51342/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010483-67.2026.8.16.0031 Processo: 0010483-67.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$18.210,92 Requerente(s): SUELEN SOARES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais e inexistindo, por ora, hipótese de indeferimento da petição inicial, RECEBO A INICIAL. Trata-se de ação de concessão de licença médica cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Suelen Soares de Oliveira em face do Estado do Paraná, na qual pretende a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início em 26/03/2026, o abono das faltas lançadas em sua ficha funcional, o pagamento das respectivas remunerações e, subsidiariamente, sua readaptação funcional. Sustenta ser portadora de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID F31.5), transtorno do sono (CID F51.9) e reações a estresse grave (CID F43.8), alegando que seu médico assistente recomendou afastamento pelo prazo de 120 dias, bem como sugeriu readaptação funcional definitiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão imediata da licença médica postulada ou, alternativamente, que o Estado se abstenha de lançar faltas em seus assentamentos funcionais até o desfecho da demanda. O Estado do Paraná apresentou esclarecimentos e contestação, informando que a autora já usufruiu anteriormente de licenças médicas, totalizando 132 dias de afastamento, tendo sido expressamente orientada a agendar perícia médica presencial para eventual prorrogação do benefício. Sustenta que a servidora não observou as orientações periciais, deixando de realizar a perícia oficial necessária para análise de eventual prorrogação da licença, circunstância que impediu a Administração de aferir sua real condição laborativa. Defende, ainda, que a concessão da licença depende de inspeção médica oficial, nos termos da Lei Estadual n.º 6.174/70. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos médicos apresentados demonstrem a existência de acompanhamento psiquiátrico e apontem para possível incapacidade laborativa, verifica-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, a ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Isso porque a controvérsia central dos autos reside justamente na existência, extensão e duração da alegada incapacidade laborativa da autora, matéria cuja aferição demanda avaliação técnica especializada. Conforme dispõe o artigo 221 da Lei Estadual n.º 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná), a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial: "Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. §1º Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário." Ainda segundo o §3º do mesmo dispositivo legal, eventual atestado particular somente produz efeitos após homologação pelo órgão médico oficial competente. A exigência legal decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar conforme autorização normativa expressa. Dessa forma, não compete ao Poder Judiciário substituir, sem prévia perícia oficial ou judicial, a avaliação técnica atribuída legalmente ao órgão médico competente da Administração Pública. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a própria autora, em recurso administrativo protocolado perante a Administração Estadual, requereu a realização de nova perícia médica para análise mais detalhada de seu quadro clínico, reconhecendo a necessidade de reapreciação técnica da matéria. Além disso, o Estado esclareceu que a autora foi orientada a realizar agendamento de perícia médica presencial para eventual prorrogação da licença anteriormente concedida, providência que não restou demonstrada nos autos. O atestado emitido por médico particular, embora constitua relevante elemento probatório, não vincula automaticamente a Administração Pública nem autoriza, por si só, a concessão judicial de licença médica pelo período integral sugerido. Também não se mostra possível, neste momento processual, deferir a pretendida readaptação funcional. A readaptação consiste em ato administrativo complexo que depende de avaliação por junta médica oficial, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei Estadual nº 6.174/70 e das disposições do Decreto Estadual nº 6.805/2012, exigindo prévia análise técnica acerca das limitações funcionais do servidor e da compatibilidade com eventual nova função. Ademais, a concessão liminar de licença médica pelo prazo de 120 dias acarretaria, na prática, o próprio esgotamento substancial da pretensão principal deduzida em juízo. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo, produzindo efeitos irreversíveis de difícil reversão, especialmente diante dos reflexos funcionais e remuneratórios decorrentes do afastamento pretendido. Nesse contexto, a concessão imediata de licença pelo período integral requerido, sem prévia submissão da autora à necessária avaliação pericial, importaria substituição da atividade técnica administrativa por juízo precário de cognição sumária, em afronta ao regime jurídico legalmente estabelecido para servidores públicos estaduais. Por outro lado, observa-se que o Estado admite a possibilidade de realização de nova avaliação pericial da autora, inclusive em caráter prioritário, desde que efetuado o respectivo agendamento perante a Divisão de Perícia Médica. Diante disso, mostra-se mais adequada, proporcional e compatível com os elementos atualmente disponíveis nos autos a realização de perícia médica oficial, a fim de esclarecer a efetiva existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração e eventual necessidade de readaptação funcional. Somente após a obtenção de elementos técnicos objetivos será possível examinar adequadamente os pedidos formulados pela autora, preservando-se simultaneamente o interesse público, a legalidade administrativa e os direitos da servidora. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da licença médica pretendida ou o afastamento dos efeitos decorrentes da ausência de homologação do benefício pela perícia oficial. 4. Considerando a exigência da perícia médica oficial perante a Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias para sua realização, devendo a requerente informar o resultado. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, diante da natureza da demanda e da participação de ente público no polo passivo. 6. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito