0010483-64.2022.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ACPCiv 0010483-64.2022.5.15.0038 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: INSTITUTO MED LIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7acd3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO O Sindicato manifesta sua discordância quanto à adoção da sistemática de liquidação e execução individual, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução de forma coletiva. Embora seja juridicamente possível a execução coletiva do título formado na presente ação, a forma de processamento deve ser definida à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso, a execução envolve mais de 640 (seiscentos e quarenta) substituídos, sendo necessária, para a apuração do crédito de cada beneficiário, a análise de situações particulares, tais como períodos contratuais, parcelas abrangidas pelo título executivo, existência de ações individuais, respectivos objetos e valores eventualmente já pagos. A análise dos primeiros substituídos já demonstra essa complexidade. A substituída Adriana Medeiros de Andrade, por exemplo, possui ação individual nº 0010483-64.2022.5.15.0038, na qual foram reconhecidas diferenças salariais e reflexos referentes ao período de 02/12/2019 a 25/11/2021, parcelas também consideradas nos cálculos destes autos. Os valores já foram quitados e os autos encontram-se arquivados. Da mesma forma, a substituída Adriana Ferreira de Lima, nos autos nº 0010610-65.2023.5.15.0038, obteve diferenças salariais e reflexos, cesta básica, multa normativa e FGTS, os quais também já foram quitados. Enquanto os cálculos apresentados nestes autos abrangem, ainda, outras parcelas, como horas extras e reflexos e auxílio-creche (Id 4b33ca7). Desse modo, a execução exige, em relação a cada substituído, a confrontação entre o título coletivo e eventuais decisões proferidas em ações individuais, inclusive para delimitar os efeitos da coisa julgada e evitar duplicidade de pagamento. Nesse contexto, a manutenção de todos os substituídos nestes autos acarretaria significativa complexidade, com multiplicidade de situações jurídicas e necessidade de análise documental e contábil individualizada, comprometendo a celeridade do procedimento e dificultando o exercício do contraditório. O artigo 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou execução quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A hipótese dos autos se amolda ao referido dispositivo. A determinação de processamento individual não representa restrição aos direitos reconhecidos no título executivo, tampouco afasta a legitimidade do Sindicato para promover a execução. Trata-se de medida destinada exclusivamente a organizar a fase executiva de modo compatível com a complexidade apresentada, permitindo que cada crédito seja apurado com segurança e observância dos limites da coisa julgada. Diante do exposto, determino que a liquidação e a execução do título judicial sejam promovidas mediante ações autônomas de Cumprimento de Sentença, por livre distribuição, pelos substituídos ou pelo Sindicato, na condição de legitimado extraordinário. Para fins de racionalização dos trabalhos, cada cumprimento de sentença poderá abranger até 10 (dez) substituídos, desde que a reunião não prejudique a análise individualizada dos respectivos créditos. Em cada ação deverão ser apresentados os documentos necessários à apuração do crédito e, quando existente, a identificação da ação individual anteriormente ajuizada, com indicação das parcelas e períodos nela abrangidos e dos valores efetivamente pagos. Eventual coisa julgada formada em ação individual deverá ser observada nos limites dos pedidos e períodos efetivamente apreciados, sem impedir a execução de parcelas não abrangidas pela demanda anterior. A presente determinação limita-se à forma de processamento da liquidação e execução, sem qualquer alteração dos parâmetros ou direitos estabelecidos no título judicial. Quanto ao laudo pericial já apresentado dos 10 substituídos, o Sindicato poderá aproveitar as apurações realizadas pelo perito para posterior distribuição da ação. Os honorários periciais deverão ser arbitrados na nova ação. Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO MED LIFE
Réu MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
Autor PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERGINIA GIMENES DA ROCHA COLOMBO
OAB: 281961/SP
ANSELMO EDUARDO BIANCO
OAB: 128835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ACPCiv 0010483-64.2022.5.15.0038 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: INSTITUTO MED LIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7acd3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO O Sindicato manifesta sua discordância quanto à adoção da sistemática de liquidação e execução individual, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução de forma coletiva. Embora seja juridicamente possível a execução coletiva do título formado na presente ação, a forma de processamento deve ser definida à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso, a execução envolve mais de 640 (seiscentos e quarenta) substituídos, sendo necessária, para a apuração do crédito de cada beneficiário, a análise de situações particulares, tais como períodos contratuais, parcelas abrangidas pelo título executivo, existência de ações individuais, respectivos objetos e valores eventualmente já pagos. A análise dos primeiros substituídos já demonstra essa complexidade. A substituída Adriana Medeiros de Andrade, por exemplo, possui ação individual nº 0010483-64.2022.5.15.0038, na qual foram reconhecidas diferenças salariais e reflexos referentes ao período de 02/12/2019 a 25/11/2021, parcelas também consideradas nos cálculos destes autos. Os valores já foram quitados e os autos encontram-se arquivados. Da mesma forma, a substituída Adriana Ferreira de Lima, nos autos nº 0010610-65.2023.5.15.0038, obteve diferenças salariais e reflexos, cesta básica, multa normativa e FGTS, os quais também já foram quitados. Enquanto os cálculos apresentados nestes autos abrangem, ainda, outras parcelas, como horas extras e reflexos e auxílio-creche (Id 4b33ca7). Desse modo, a execução exige, em relação a cada substituído, a confrontação entre o título coletivo e eventuais decisões proferidas em ações individuais, inclusive para delimitar os efeitos da coisa julgada e evitar duplicidade de pagamento. Nesse contexto, a manutenção de todos os substituídos nestes autos acarretaria significativa complexidade, com multiplicidade de situações jurídicas e necessidade de análise documental e contábil individualizada, comprometendo a celeridade do procedimento e dificultando o exercício do contraditório. O artigo 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou execução quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A hipótese dos autos se amolda ao referido dispositivo. A determinação de processamento individual não representa restrição aos direitos reconhecidos no título executivo, tampouco afasta a legitimidade do Sindicato para promover a execução. Trata-se de medida destinada exclusivamente a organizar a fase executiva de modo compatível com a complexidade apresentada, permitindo que cada crédito seja apurado com segurança e observância dos limites da coisa julgada. Diante do exposto, determino que a liquidação e a execução do título judicial sejam promovidas mediante ações autônomas de Cumprimento de Sentença, por livre distribuição, pelos substituídos ou pelo Sindicato, na condição de legitimado extraordinário. Para fins de racionalização dos trabalhos, cada cumprimento de sentença poderá abranger até 10 (dez) substituídos, desde que a reunião não prejudique a análise individualizada dos respectivos créditos. Em cada ação deverão ser apresentados os documentos necessários à apuração do crédito e, quando existente, a identificação da ação individual anteriormente ajuizada, com indicação das parcelas e períodos nela abrangidos e dos valores efetivamente pagos. Eventual coisa julgada formada em ação individual deverá ser observada nos limites dos pedidos e períodos efetivamente apreciados, sem impedir a execução de parcelas não abrangidas pela demanda anterior. A presente determinação limita-se à forma de processamento da liquidação e execução, sem qualquer alteração dos parâmetros ou direitos estabelecidos no título judicial. Quanto ao laudo pericial já apresentado dos 10 substituídos, o Sindicato poderá aproveitar as apurações realizadas pelo perito para posterior distribuição da ação. Os honorários periciais deverão ser arbitrados na nova ação. Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ACPCiv 0010483-64.2022.5.15.0038 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: INSTITUTO MED LIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7acd3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO O Sindicato manifesta sua discordância quanto à adoção da sistemática de liquidação e execução individual, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução de forma coletiva. Embora seja juridicamente possível a execução coletiva do título formado na presente ação, a forma de processamento deve ser definida à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso, a execução envolve mais de 640 (seiscentos e quarenta) substituídos, sendo necessária, para a apuração do crédito de cada beneficiário, a análise de situações particulares, tais como períodos contratuais, parcelas abrangidas pelo título executivo, existência de ações individuais, respectivos objetos e valores eventualmente já pagos. A análise dos primeiros substituídos já demonstra essa complexidade. A substituída Adriana Medeiros de Andrade, por exemplo, possui ação individual nº 0010483-64.2022.5.15.0038, na qual foram reconhecidas diferenças salariais e reflexos referentes ao período de 02/12/2019 a 25/11/2021, parcelas também consideradas nos cálculos destes autos. Os valores já foram quitados e os autos encontram-se arquivados. Da mesma forma, a substituída Adriana Ferreira de Lima, nos autos nº 0010610-65.2023.5.15.0038, obteve diferenças salariais e reflexos, cesta básica, multa normativa e FGTS, os quais também já foram quitados. Enquanto os cálculos apresentados nestes autos abrangem, ainda, outras parcelas, como horas extras e reflexos e auxílio-creche (Id 4b33ca7). Desse modo, a execução exige, em relação a cada substituído, a confrontação entre o título coletivo e eventuais decisões proferidas em ações individuais, inclusive para delimitar os efeitos da coisa julgada e evitar duplicidade de pagamento. Nesse contexto, a manutenção de todos os substituídos nestes autos acarretaria significativa complexidade, com multiplicidade de situações jurídicas e necessidade de análise documental e contábil individualizada, comprometendo a celeridade do procedimento e dificultando o exercício do contraditório. O artigo 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou execução quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A hipótese dos autos se amolda ao referido dispositivo. A determinação de processamento individual não representa restrição aos direitos reconhecidos no título executivo, tampouco afasta a legitimidade do Sindicato para promover a execução. Trata-se de medida destinada exclusivamente a organizar a fase executiva de modo compatível com a complexidade apresentada, permitindo que cada crédito seja apurado com segurança e observância dos limites da coisa julgada. Diante do exposto, determino que a liquidação e a execução do título judicial sejam promovidas mediante ações autônomas de Cumprimento de Sentença, por livre distribuição, pelos substituídos ou pelo Sindicato, na condição de legitimado extraordinário. Para fins de racionalização dos trabalhos, cada cumprimento de sentença poderá abranger até 10 (dez) substituídos, desde que a reunião não prejudique a análise individualizada dos respectivos créditos. Em cada ação deverão ser apresentados os documentos necessários à apuração do crédito e, quando existente, a identificação da ação individual anteriormente ajuizada, com indicação das parcelas e períodos nela abrangidos e dos valores efetivamente pagos. Eventual coisa julgada formada em ação individual deverá ser observada nos limites dos pedidos e períodos efetivamente apreciados, sem impedir a execução de parcelas não abrangidas pela demanda anterior. A presente determinação limita-se à forma de processamento da liquidação e execução, sem qualquer alteração dos parâmetros ou direitos estabelecidos no título judicial. Quanto ao laudo pericial já apresentado dos 10 substituídos, o Sindicato poderá aproveitar as apurações realizadas pelo perito para posterior distribuição da ação. Os honorários periciais deverão ser arbitrados na nova ação. Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MED LIFE