Detalhe do processo

0010483-42.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010483-42.2024.5.15.0152 AUTOR: JOSE WILLIAM DA SILVA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92793f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOSE WILLIAM DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 06 de abril de 2021, na função de Operador de Máquinas / Operador de Produção I; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de janeiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional; reintegração ao trabalho em função compatível às suas limitações com pagamento de salários e consectários desde a demissão até a efetiva reintegração; alternativamente, indenização do período de estabilidade até 31/10/2024 (salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e benefícios da categoria), com inclusão em folha; indenização por danos morais; indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia; convênio médico vitalício sem custo; adicional de insalubridade e reflexos, bem como emissão de PPP e GFIP/SEFIP retificadora; constituição de capital e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.895,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a concessão da justiça gratuita, defendeu a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com protestos das partes. Razões finais apresentadas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual (ID 4901686 - Pág. 131 / fl. 131). No caso, a presente ação foi ajuizada em 12/03/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes nocivos à sua saúde, tais como ruído excessivo, calor, óleo mineral, óleo hidráulico, graxa e desmoldante no desempenho de suas atribuições. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres e que fornecia EPIs adequados para eliminação e neutralização de eventuais riscos ambientais. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Laysa Peniani ID 15cd0fd - Pág. 1027-1049, após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade. Para o agente ruído (Anexo 01 da NR-15), a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%) em períodos parciais (06/04/2021 a 10/05/2021, 10/08/2021 a 30/11/2022 e 01/03/2023 a 01/11/2023), por falha no fornecimento periódico de protetores auriculares; para os agentes químicos (Anexo 13 da NR-15 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), a insalubridade foi caracterizada em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral (desconsiderando férias e afastamentos), em razão do contato dermal habitual com óleo mineral no manuseio e lubrificação de máquinas sem a comprovação do fornecimento de luvas de proteção adequadas. A srª. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes no tocante às tarefas desempenhadas (ID 15cd0fd - Pág. 1032 / fl. 1032). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 778a974 - Pág. 1084 / fl. 1085). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 0918233 - Pág. 1060/1083). A sra. Perita prestou os esclarecimentos ID 7bbe0d3 fls. 1116/1120 ratificando a conclusão pericial e complementou-a explicando que a comprovação do fornecimento de EPIs é estritamente documental (NR-6, item 6.6.1, "h"), de modo que alegações verbais de disponibilidade de luvas na fábrica ou a mera concordância do autor de que os utilizava não substituem a prova de entrega formal nos autos A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade pelo agente químico em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito de labor (de 06/04/2021 a 02/01/2024, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho); pelo agente ruído, em grau médio (20%) em períodos parciais (06/04/2021 a 10/05/2021, 10/08/2021 a 30/11/2022 e 01/03/2023 a 01/11/2023). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculada sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se a insalubridade por agentes diversos, por falta de amparo legal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 30/06/2021, com torção do tornozelo direito, posteriormente submetido a procedimento cirúrgico, bem como novo acidente em 31/05/2022. Sustenta que, em razão de suposta negligência da ré, que não teria promovido sua adequada reabilitação e o teria mantido em atividades com esforço físico excessivo e movimentos repetitivos, desenvolveu tendinite e tenossinovite, tendo usufruído benefícios previdenciários e permanecido com sequelas. Postula o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária até 31/10/2024, a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia em parcela única, e convênio médico vitalício. Em defesa, a ré sustenta, em síntese, que o reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) somente até 30/04/2022, tendo os afastamentos posteriores ocorrido na modalidade previdenciária comum (B-31). Afirma que, nos 12 meses anteriores à dispensa, ocorrida em 02/01/2024, o reclamante não se encontrava em gozo de benefício acidentário, que sempre observou as normas de segurança e ergonomia e que promoveu as adequações funcionais necessárias, inexistindo nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho, bem como culpa empresarial ou incapacidade laboral permanente. Consta dos autos CAT emitida pela empresa em 22/07/2021, referente a distensão e torção do tornozelo. Também foi emitida CAT em 31/05/2022, relativa a quadro lombar decorrente de queda de mesmo nível. O reclamante usufruiu benefício previdenciário na espécie B-91 no período de 16/11/2021 a 30/04/2022 e benefícios na espécie B-31 nos períodos de 07/07/2022 a 01/08/2022 e de 12/06/2023 a 31/10/2023 (ID 45eb15c, fls. 1090/1091). Para apuração do estado de saúde do reclamante e da existência de nexo causal ou concausal entre as lesões e as atividades desempenhadas, foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia (ID 0d37148, fls. 1087/1103), o laudo foi elaborado a partir de entrevista com o reclamante, exame clínico, análise dos documentos médicos e exames de imagem juntados aos autos, bem como vistoria do ambiente de trabalho, realizada nas dependências da reclamada (ID 45eb15c, fl. 1098). O perito concluiu que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico em 30/06/2021, conforme CAT emitida pela empresa, tendo apresentado distensão e torção do tornozelo direito. Registrou, ainda, que o reclamante foi submetido a tratamentos medicamentosos, cirúrgicos e fisioterápicos, tendo permanecido afastado pelo INSS em benefício de natureza acidentária entre 16/11/2021 e 30/04/2022 e, posteriormente, em benefícios de natureza comum. Segundo o expert, após o trauma o reclamante foi submetido a artrodese de calcâneo e retornou às atividades funcionais adequadas, tendo, contudo, apresentado intercorrências pós-traumáticas. Constatou redução funcional leve, estimada entre 5% e 10%, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, consignando apenas a necessidade de observância das limitações impostas pelo especialista, especialmente quanto à realização de esforços físicos, em razão da dor crônica e das sequelas no tornozelo direito (ID 45eb15c, fl. 1096). O reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (ID 929058e), enquanto a reclamada apresentou impugnação (ID f6b45b5), tendo o perito prestado esclarecimentos no ID 02af2e0, ratificando suas conclusões. Pois bem. Embora o perito tenha qualificado o evento ocorrido em 30/06/2021 como acidente do trabalho, tal conclusão deve ser compreendida nos limites da legislação previdenciária, não significando, por si só, o reconhecimento de responsabilidade civil da empregadora. Com efeito, o enquadramento de determinado evento como acidente do trabalho para fins previdenciários, inclusive com emissão de CAT e concessão de benefício da espécie B-91, não constitui prova automática de que o empregador tenha praticado ato ilícito ou concorrido culposamente para a ocorrência do evento. No caso concreto, conforme apurado na própria perícia, o reclamante sofreu a lesão ao cair de sua motocicleta quando se encontrava no estacionamento, ao estacioná-la, tendo desequilibrado e torcido o pé. Trata-se, portanto, de evento traumático que pode receber enquadramento como acidente do trabalho para fins previdenciários, mas que, pelas circunstâncias descritas, não decorreu de conduta, ordem, procedimento, equipamento, condição ambiental ou risco criado pela empregadora. Essa distinção é essencial. O reconhecimento previdenciário do acidente não se confunde com o pressuposto da responsabilidade civil. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração dos elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam, uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, a violação de direito e a ocorrência de dano, além do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo experimentado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No âmbito das relações de trabalho, a regra constitucional encontra-se estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, sem prejuízo da indenização decorrente do seguro contra acidentes de trabalho. Assim, não basta a demonstração da existência do acidente, da lesão ou mesmo do nexo entre o trauma e as sequelas posteriormente apresentadas. Para a responsabilização civil da empregadora, é necessário que se demonstre que o acidente ou o agravamento da condição de saúde decorreu, também, de conduta culposa atribuível à empresa. Não se desconhece o dever geral de segurança imposto ao empregador pelo artigo 157 da CLT. Todavia, tal dever não transforma o empregador em garantidor universal de todos os eventos danosos ocorridos com seus empregados, independentemente de sua causa. A obrigação empresarial de prevenção deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do evento, sendo indispensável identificar qual conduta omissiva ou comissiva da empregadora teria contribuído para o dano. No presente caso, não se identifica, na prova produzida, conduta concreta da reclamada que tenha contribuído para a queda da motocicleta e a consequente torção do tornozelo do reclamante. A emissão da CAT pela própria empresa, bem como a posterior concessão de benefício previdenciário na espécie B-91, demonstra o reconhecimento administrativo do evento para fins previdenciários, mas não equivale ao reconhecimento de culpa empresarial. Do mesmo modo, a conclusão pericial acerca da existência de sequelas decorrentes do trauma inicial não permite concluir que a empregadora tenha causado o acidente ou contribuído culposamente para o agravamento do quadro. Ao contrário, o laudo registra que o reclamante retornou às atividades após o tratamento e que se encontrava trabalhando quando foi dispensado, não apresentando incapacidade laboral. As restrições apontadas pelo perito relacionam-se à necessidade de observância das limitações médicas decorrentes das sequelas, mas não demonstram, por si sós, que a reclamada tenha descumprido orientação médica, imposto atividade incompatível ou praticado ato ilícito que tenha agravado o quadro. Ressalte-se que a perícia médica possui relevância para a aferição da condição clínica, da existência de sequelas e do nexo médico entre o trauma e as limitações apresentadas. Todavia, a conclusão acerca da existência de ato ilícito e culpa da empregadora é matéria jurídica, a ser extraída pelo Juízo a partir do conjunto probatório. Nesse contexto, embora reconhecida a natureza acidentária do evento para fins previdenciários, não restou comprovado que a empregadora tenha praticado ação ou omissão culposa que tenha causado a queda ou contribuído para o agravamento das lesões. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Não comprovada culpa da empregadora, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, inclusive pensão mensal, seja em parcelas sucessivas, seja em parcela única. Ademais, o próprio laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, registrando apenas redução funcional leve e necessidade de observância de limitações específicas. Tal circunstância, embora relevante para a análise do dano, não supre a ausência de demonstração da conduta ilícita empresarial. Pelo mesmo fundamento, não prospera o pedido de custeio ou fornecimento de convênio médico vitalício, porquanto tal pretensão também pressupõe a responsabilidade da empregadora pelos danos alegados, o que não se verificou no caso concreto. Indefere-se. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, por doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Registre-se que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral no momento da dispensa. Salienta-se que a queixa do processo está descrita estritamente como acidente e lesão no tornozelo. Ao responder ao quesito do juízo sobre se o reclamante é portador da doença descrita na petição inicial, o perito aponta apenas o acidente de trabalho ocorrido em 30/06/2021 — o qual corresponde à distensão e torção de tornozelo (CID 10 S93) Do contexto das provas nos autos verifica-se que o reclamante recebeu beneficiário previdenciário auxílio-acidente (espécie 91) de 16/11/2021 a 30/04/2022, quanto a este acidente (ID f7ad6f2 Fls.:27). A dispensa ocorreu em 02/01/2024 (TRCT ID. - 852fe2a Fls.: 16), quando já exaurido o período estabilitário. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3ddb75d ), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia de insalubridade, suportará a reclamada os honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica realizada nos autos, mas beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento dos respectivos honorários pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da Súmula n. 457 do TST. Nos termos do contido nos arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024, tenho que a perícia havida fora de alta complexidade, arbitrando, assim, honorários em 100% do valor limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por meio da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE WILLIAM DA SILVA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAM DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMS S/A

Autor JOSE WILLIAM DA SILVA

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELMAR PINHEIRO FARIAS

OAB: 232904/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
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Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010483-42.2024.5.15.0152 AUTOR: JOSE WILLIAM DA SILVA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92793f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOSE WILLIAM DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 06 de abril de 2021, na função de Operador de Máquinas / Operador de Produção I; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de janeiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional; reintegração ao trabalho em função compatível às suas limitações com pagamento de salários e consectários desde a demissão até a efetiva reintegração; alternativamente, indenização do período de estabilidade até 31/10/2024 (salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e benefícios da categoria), com inclusão em folha; indenização por danos morais; indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia; convênio médico vitalício sem custo; adicional de insalubridade e reflexos, bem como emissão de PPP e GFIP/SEFIP retificadora; constituição de capital e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.895,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a concessão da justiça gratuita, defendeu a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com protestos das partes. Razões finais apresentadas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual (ID 4901686 - Pág. 131 / fl. 131). No caso, a presente ação foi ajuizada em 12/03/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes nocivos à sua saúde, tais como ruído excessivo, calor, óleo mineral, óleo hidráulico, graxa e desmoldante no desempenho de suas atribuições. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres e que fornecia EPIs adequados para eliminação e neutralização de eventuais riscos ambientais. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Laysa Peniani ID 15cd0fd - Pág. 1027-1049, após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade. Para o agente ruído (Anexo 01 da NR-15), a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%) em períodos parciais (06/04/2021 a 10/05/2021, 10/08/2021 a 30/11/2022 e 01/03/2023 a 01/11/2023), por falha no fornecimento periódico de protetores auriculares; para os agentes químicos (Anexo 13 da NR-15 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), a insalubridade foi caracterizada em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral (desconsiderando férias e afastamentos), em razão do contato dermal habitual com óleo mineral no manuseio e lubrificação de máquinas sem a comprovação do fornecimento de luvas de proteção adequadas. A srª. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes no tocante às tarefas desempenhadas (ID 15cd0fd - Pág. 1032 / fl. 1032). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 778a974 - Pág. 1084 / fl. 1085). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 0918233 - Pág. 1060/1083). A sra. Perita prestou os esclarecimentos ID 7bbe0d3 fls. 1116/1120 ratificando a conclusão pericial e complementou-a explicando que a comprovação do fornecimento de EPIs é estritamente documental (NR-6, item 6.6.1, "h"), de modo que alegações verbais de disponibilidade de luvas na fábrica ou a mera concordância do autor de que os utilizava não substituem a prova de entrega formal nos autos A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade pelo agente químico em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito de labor (de 06/04/2021 a 02/01/2024, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho); pelo agente ruído, em grau médio (20%) em períodos parciais (06/04/2021 a 10/05/2021, 10/08/2021 a 30/11/2022 e 01/03/2023 a 01/11/2023). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculada sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se a insalubridade por agentes diversos, por falta de amparo legal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 30/06/2021, com torção do tornozelo direito, posteriormente submetido a procedimento cirúrgico, bem como novo acidente em 31/05/2022. Sustenta que, em razão de suposta negligência da ré, que não teria promovido sua adequada reabilitação e o teria mantido em atividades com esforço físico excessivo e movimentos repetitivos, desenvolveu tendinite e tenossinovite, tendo usufruído benefícios previdenciários e permanecido com sequelas. Postula o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária até 31/10/2024, a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia em parcela única, e convênio médico vitalício. Em defesa, a ré sustenta, em síntese, que o reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) somente até 30/04/2022, tendo os afastamentos posteriores ocorrido na modalidade previdenciária comum (B-31). Afirma que, nos 12 meses anteriores à dispensa, ocorrida em 02/01/2024, o reclamante não se encontrava em gozo de benefício acidentário, que sempre observou as normas de segurança e ergonomia e que promoveu as adequações funcionais necessárias, inexistindo nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho, bem como culpa empresarial ou incapacidade laboral permanente. Consta dos autos CAT emitida pela empresa em 22/07/2021, referente a distensão e torção do tornozelo. Também foi emitida CAT em 31/05/2022, relativa a quadro lombar decorrente de queda de mesmo nível. O reclamante usufruiu benefício previdenciário na espécie B-91 no período de 16/11/2021 a 30/04/2022 e benefícios na espécie B-31 nos períodos de 07/07/2022 a 01/08/2022 e de 12/06/2023 a 31/10/2023 (ID 45eb15c, fls. 1090/1091). Para apuração do estado de saúde do reclamante e da existência de nexo causal ou concausal entre as lesões e as atividades desempenhadas, foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia (ID 0d37148, fls. 1087/1103), o laudo foi elaborado a partir de entrevista com o reclamante, exame clínico, análise dos documentos médicos e exames de imagem juntados aos autos, bem como vistoria do ambiente de trabalho, realizada nas dependências da reclamada (ID 45eb15c, fl. 1098). O perito concluiu que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico em 30/06/2021, conforme CAT emitida pela empresa, tendo apresentado distensão e torção do tornozelo direito. Registrou, ainda, que o reclamante foi submetido a tratamentos medicamentosos, cirúrgicos e fisioterápicos, tendo permanecido afastado pelo INSS em benefício de natureza acidentária entre 16/11/2021 e 30/04/2022 e, posteriormente, em benefícios de natureza comum. Segundo o expert, após o trauma o reclamante foi submetido a artrodese de calcâneo e retornou às atividades funcionais adequadas, tendo, contudo, apresentado intercorrências pós-traumáticas. Constatou redução funcional leve, estimada entre 5% e 10%, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, consignando apenas a necessidade de observância das limitações impostas pelo especialista, especialmente quanto à realização de esforços físicos, em razão da dor crônica e das sequelas no tornozelo direito (ID 45eb15c, fl. 1096). O reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (ID 929058e), enquanto a reclamada apresentou impugnação (ID f6b45b5), tendo o perito prestado esclarecimentos no ID 02af2e0, ratificando suas conclusões. Pois bem. Embora o perito tenha qualificado o evento ocorrido em 30/06/2021 como acidente do trabalho, tal conclusão deve ser compreendida nos limites da legislação previdenciária, não significando, por si só, o reconhecimento de responsabilidade civil da empregadora. Com efeito, o enquadramento de determinado evento como acidente do trabalho para fins previdenciários, inclusive com emissão de CAT e concessão de benefício da espécie B-91, não constitui prova automática de que o empregador tenha praticado ato ilícito ou concorrido culposamente para a ocorrência do evento. No caso concreto, conforme apurado na própria perícia, o reclamante sofreu a lesão ao cair de sua motocicleta quando se encontrava no estacionamento, ao estacioná-la, tendo desequilibrado e torcido o pé. Trata-se, portanto, de evento traumático que pode receber enquadramento como acidente do trabalho para fins previdenciários, mas que, pelas circunstâncias descritas, não decorreu de conduta, ordem, procedimento, equipamento, condição ambiental ou risco criado pela empregadora. Essa distinção é essencial. O reconhecimento previdenciário do acidente não se confunde com o pressuposto da responsabilidade civil. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração dos elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam, uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, a violação de direito e a ocorrência de dano, além do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo experimentado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No âmbito das relações de trabalho, a regra constitucional encontra-se estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, sem prejuízo da indenização decorrente do seguro contra acidentes de trabalho. Assim, não basta a demonstração da existência do acidente, da lesão ou mesmo do nexo entre o trauma e as sequelas posteriormente apresentadas. Para a responsabilização civil da empregadora, é necessário que se demonstre que o acidente ou o agravamento da condição de saúde decorreu, também, de conduta culposa atribuível à empresa. Não se desconhece o dever geral de segurança imposto ao empregador pelo artigo 157 da CLT. Todavia, tal dever não transforma o empregador em garantidor universal de todos os eventos danosos ocorridos com seus empregados, independentemente de sua causa. A obrigação empresarial de prevenção deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do evento, sendo indispensável identificar qual conduta omissiva ou comissiva da empregadora teria contribuído para o dano. No presente caso, não se identifica, na prova produzida, conduta concreta da reclamada que tenha contribuído para a queda da motocicleta e a consequente torção do tornozelo do reclamante. A emissão da CAT pela própria empresa, bem como a posterior concessão de benefício previdenciário na espécie B-91, demonstra o reconhecimento administrativo do evento para fins previdenciários, mas não equivale ao reconhecimento de culpa empresarial. Do mesmo modo, a conclusão pericial acerca da existência de sequelas decorrentes do trauma inicial não permite concluir que a empregadora tenha causado o acidente ou contribuído culposamente para o agravamento do quadro. Ao contrário, o laudo registra que o reclamante retornou às atividades após o tratamento e que se encontrava trabalhando quando foi dispensado, não apresentando incapacidade laboral. As restrições apontadas pelo perito relacionam-se à necessidade de observância das limitações médicas decorrentes das sequelas, mas não demonstram, por si sós, que a reclamada tenha descumprido orientação médica, imposto atividade incompatível ou praticado ato ilícito que tenha agravado o quadro. Ressalte-se que a perícia médica possui relevância para a aferição da condição clínica, da existência de sequelas e do nexo médico entre o trauma e as limitações apresentadas. Todavia, a conclusão acerca da existência de ato ilícito e culpa da empregadora é matéria jurídica, a ser extraída pelo Juízo a partir do conjunto probatório. Nesse contexto, embora reconhecida a natureza acidentária do evento para fins previdenciários, não restou comprovado que a empregadora tenha praticado ação ou omissão culposa que tenha causado a queda ou contribuído para o agravamento das lesões. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Não comprovada culpa da empregadora, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, inclusive pensão mensal, seja em parcelas sucessivas, seja em parcela única. Ademais, o próprio laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, registrando apenas redução funcional leve e necessidade de observância de limitações específicas. Tal circunstância, embora relevante para a análise do dano, não supre a ausência de demonstração da conduta ilícita empresarial. Pelo mesmo fundamento, não prospera o pedido de custeio ou fornecimento de convênio médico vitalício, porquanto tal pretensão também pressupõe a responsabilidade da empregadora pelos danos alegados, o que não se verificou no caso concreto. Indefere-se. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, por doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Registre-se que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral no momento da dispensa. Salienta-se que a queixa do processo está descrita estritamente como acidente e lesão no tornozelo. Ao responder ao quesito do juízo sobre se o reclamante é portador da doença descrita na petição inicial, o perito aponta apenas o acidente de trabalho ocorrido em 30/06/2021 — o qual corresponde à distensão e torção de tornozelo (CID 10 S93) Do contexto das provas nos autos verifica-se que o reclamante recebeu beneficiário previdenciário auxílio-acidente (espécie 91) de 16/11/2021 a 30/04/2022, quanto a este acidente (ID f7ad6f2 Fls.:27). A dispensa ocorreu em 02/01/2024 (TRCT ID. - 852fe2a Fls.: 16), quando já exaurido o período estabilitário. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3ddb75d ), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia de insalubridade, suportará a reclamada os honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica realizada nos autos, mas beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento dos respectivos honorários pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da Súmula n. 457 do TST. Nos termos do contido nos arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024, tenho que a perícia havida fora de alta complexidade, arbitrando, assim, honorários em 100% do valor limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por meio da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE WILLIAM DA SILVA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAM DA SILVA

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010483-42.2024.5.15.0152 AUTOR: JOSE WILLIAM DA SILVA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92793f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOSE WILLIAM DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 06 de abril de 2021, na função de Operador de Máquinas / Operador de Produção I; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de janeiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional; reintegração ao trabalho em função compatível às suas limitações com pagamento de salários e consectários desde a demissão até a efetiva reintegração; alternativamente, indenização do período de estabilidade até 31/10/2024 (salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e benefícios da categoria), com inclusão em folha; indenização por danos morais; indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia; convênio médico vitalício sem custo; adicional de insalubridade e reflexos, bem como emissão de PPP e GFIP/SEFIP retificadora; constituição de capital e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.895,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a concessão da justiça gratuita, defendeu a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com protestos das partes. Razões finais apresentadas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual (ID 4901686 - Pág. 131 / fl. 131). No caso, a presente ação foi ajuizada em 12/03/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes nocivos à sua saúde, tais como ruído excessivo, calor, óleo mineral, óleo hidráulico, graxa e desmoldante no desempenho de suas atribuições. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres e que fornecia EPIs adequados para eliminação e neutralização de eventuais riscos ambientais. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Laysa Peniani ID 15cd0fd - Pág. 1027-1049, após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade. Para o agente ruído (Anexo 01 da NR-15), a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%) em períodos parciais (06/04/2021 a 10/05/2021, 10/08/2021 a 30/11/2022 e 01/03/2023 a 01/11/2023), por falha no fornecimento periódico de protetores auriculares; para os agentes químicos (Anexo 13 da NR-15 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), a insalubridade foi caracterizada em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral (desconsiderando férias e afastamentos), em razão do contato dermal habitual com óleo mineral no manuseio e lubrificação de máquinas sem a comprovação do fornecimento de luvas de proteção adequadas. A srª. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes no tocante às tarefas desempenhadas (ID 15cd0fd - Pág. 1032 / fl. 1032). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 778a974 - Pág. 1084 / fl. 1085). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 0918233 - Pág. 1060/1083). A sra. Perita prestou os esclarecimentos ID 7bbe0d3 fls. 1116/1120 ratificando a conclusão pericial e complementou-a explicando que a comprovação do fornecimento de EPIs é estritamente documental (NR-6, item 6.6.1, "h"), de modo que alegações verbais de disponibilidade de luvas na fábrica ou a mera concordância do autor de que os utilizava não substituem a prova de entrega formal nos autos A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade pelo agente químico em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito de labor (de 06/04/2021 a 02/01/2024, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho); pelo agente ruído, em grau médio (20%) em períodos parciais (06/04/2021 a 10/05/2021, 10/08/2021 a 30/11/2022 e 01/03/2023 a 01/11/2023). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculada sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se a insalubridade por agentes diversos, por falta de amparo legal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 30/06/2021, com torção do tornozelo direito, posteriormente submetido a procedimento cirúrgico, bem como novo acidente em 31/05/2022. Sustenta que, em razão de suposta negligência da ré, que não teria promovido sua adequada reabilitação e o teria mantido em atividades com esforço físico excessivo e movimentos repetitivos, desenvolveu tendinite e tenossinovite, tendo usufruído benefícios previdenciários e permanecido com sequelas. Postula o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária até 31/10/2024, a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia em parcela única, e convênio médico vitalício. Em defesa, a ré sustenta, em síntese, que o reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) somente até 30/04/2022, tendo os afastamentos posteriores ocorrido na modalidade previdenciária comum (B-31). Afirma que, nos 12 meses anteriores à dispensa, ocorrida em 02/01/2024, o reclamante não se encontrava em gozo de benefício acidentário, que sempre observou as normas de segurança e ergonomia e que promoveu as adequações funcionais necessárias, inexistindo nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho, bem como culpa empresarial ou incapacidade laboral permanente. Consta dos autos CAT emitida pela empresa em 22/07/2021, referente a distensão e torção do tornozelo. Também foi emitida CAT em 31/05/2022, relativa a quadro lombar decorrente de queda de mesmo nível. O reclamante usufruiu benefício previdenciário na espécie B-91 no período de 16/11/2021 a 30/04/2022 e benefícios na espécie B-31 nos períodos de 07/07/2022 a 01/08/2022 e de 12/06/2023 a 31/10/2023 (ID 45eb15c, fls. 1090/1091). Para apuração do estado de saúde do reclamante e da existência de nexo causal ou concausal entre as lesões e as atividades desempenhadas, foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia (ID 0d37148, fls. 1087/1103), o laudo foi elaborado a partir de entrevista com o reclamante, exame clínico, análise dos documentos médicos e exames de imagem juntados aos autos, bem como vistoria do ambiente de trabalho, realizada nas dependências da reclamada (ID 45eb15c, fl. 1098). O perito concluiu que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico em 30/06/2021, conforme CAT emitida pela empresa, tendo apresentado distensão e torção do tornozelo direito. Registrou, ainda, que o reclamante foi submetido a tratamentos medicamentosos, cirúrgicos e fisioterápicos, tendo permanecido afastado pelo INSS em benefício de natureza acidentária entre 16/11/2021 e 30/04/2022 e, posteriormente, em benefícios de natureza comum. Segundo o expert, após o trauma o reclamante foi submetido a artrodese de calcâneo e retornou às atividades funcionais adequadas, tendo, contudo, apresentado intercorrências pós-traumáticas. Constatou redução funcional leve, estimada entre 5% e 10%, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, consignando apenas a necessidade de observância das limitações impostas pelo especialista, especialmente quanto à realização de esforços físicos, em razão da dor crônica e das sequelas no tornozelo direito (ID 45eb15c, fl. 1096). O reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (ID 929058e), enquanto a reclamada apresentou impugnação (ID f6b45b5), tendo o perito prestado esclarecimentos no ID 02af2e0, ratificando suas conclusões. Pois bem. Embora o perito tenha qualificado o evento ocorrido em 30/06/2021 como acidente do trabalho, tal conclusão deve ser compreendida nos limites da legislação previdenciária, não significando, por si só, o reconhecimento de responsabilidade civil da empregadora. Com efeito, o enquadramento de determinado evento como acidente do trabalho para fins previdenciários, inclusive com emissão de CAT e concessão de benefício da espécie B-91, não constitui prova automática de que o empregador tenha praticado ato ilícito ou concorrido culposamente para a ocorrência do evento. No caso concreto, conforme apurado na própria perícia, o reclamante sofreu a lesão ao cair de sua motocicleta quando se encontrava no estacionamento, ao estacioná-la, tendo desequilibrado e torcido o pé. Trata-se, portanto, de evento traumático que pode receber enquadramento como acidente do trabalho para fins previdenciários, mas que, pelas circunstâncias descritas, não decorreu de conduta, ordem, procedimento, equipamento, condição ambiental ou risco criado pela empregadora. Essa distinção é essencial. O reconhecimento previdenciário do acidente não se confunde com o pressuposto da responsabilidade civil. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração dos elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam, uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, a violação de direito e a ocorrência de dano, além do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo experimentado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No âmbito das relações de trabalho, a regra constitucional encontra-se estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, sem prejuízo da indenização decorrente do seguro contra acidentes de trabalho. Assim, não basta a demonstração da existência do acidente, da lesão ou mesmo do nexo entre o trauma e as sequelas posteriormente apresentadas. Para a responsabilização civil da empregadora, é necessário que se demonstre que o acidente ou o agravamento da condição de saúde decorreu, também, de conduta culposa atribuível à empresa. Não se desconhece o dever geral de segurança imposto ao empregador pelo artigo 157 da CLT. Todavia, tal dever não transforma o empregador em garantidor universal de todos os eventos danosos ocorridos com seus empregados, independentemente de sua causa. A obrigação empresarial de prevenção deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do evento, sendo indispensável identificar qual conduta omissiva ou comissiva da empregadora teria contribuído para o dano. No presente caso, não se identifica, na prova produzida, conduta concreta da reclamada que tenha contribuído para a queda da motocicleta e a consequente torção do tornozelo do reclamante. A emissão da CAT pela própria empresa, bem como a posterior concessão de benefício previdenciário na espécie B-91, demonstra o reconhecimento administrativo do evento para fins previdenciários, mas não equivale ao reconhecimento de culpa empresarial. Do mesmo modo, a conclusão pericial acerca da existência de sequelas decorrentes do trauma inicial não permite concluir que a empregadora tenha causado o acidente ou contribuído culposamente para o agravamento do quadro. Ao contrário, o laudo registra que o reclamante retornou às atividades após o tratamento e que se encontrava trabalhando quando foi dispensado, não apresentando incapacidade laboral. As restrições apontadas pelo perito relacionam-se à necessidade de observância das limitações médicas decorrentes das sequelas, mas não demonstram, por si sós, que a reclamada tenha descumprido orientação médica, imposto atividade incompatível ou praticado ato ilícito que tenha agravado o quadro. Ressalte-se que a perícia médica possui relevância para a aferição da condição clínica, da existência de sequelas e do nexo médico entre o trauma e as limitações apresentadas. Todavia, a conclusão acerca da existência de ato ilícito e culpa da empregadora é matéria jurídica, a ser extraída pelo Juízo a partir do conjunto probatório. Nesse contexto, embora reconhecida a natureza acidentária do evento para fins previdenciários, não restou comprovado que a empregadora tenha praticado ação ou omissão culposa que tenha causado a queda ou contribuído para o agravamento das lesões. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Não comprovada culpa da empregadora, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, inclusive pensão mensal, seja em parcelas sucessivas, seja em parcela única. Ademais, o próprio laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, registrando apenas redução funcional leve e necessidade de observância de limitações específicas. Tal circunstância, embora relevante para a análise do dano, não supre a ausência de demonstração da conduta ilícita empresarial. Pelo mesmo fundamento, não prospera o pedido de custeio ou fornecimento de convênio médico vitalício, porquanto tal pretensão também pressupõe a responsabilidade da empregadora pelos danos alegados, o que não se verificou no caso concreto. Indefere-se. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, por doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Registre-se que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral no momento da dispensa. Salienta-se que a queixa do processo está descrita estritamente como acidente e lesão no tornozelo. Ao responder ao quesito do juízo sobre se o reclamante é portador da doença descrita na petição inicial, o perito aponta apenas o acidente de trabalho ocorrido em 30/06/2021 — o qual corresponde à distensão e torção de tornozelo (CID 10 S93) Do contexto das provas nos autos verifica-se que o reclamante recebeu beneficiário previdenciário auxílio-acidente (espécie 91) de 16/11/2021 a 30/04/2022, quanto a este acidente (ID f7ad6f2 Fls.:27). A dispensa ocorreu em 02/01/2024 (TRCT ID. - 852fe2a Fls.: 16), quando já exaurido o período estabilitário. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3ddb75d ), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia de insalubridade, suportará a reclamada os honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica realizada nos autos, mas beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento dos respectivos honorários pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da Súmula n. 457 do TST. Nos termos do contido nos arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024, tenho que a perícia havida fora de alta complexidade, arbitrando, assim, honorários em 100% do valor limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por meio da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE WILLIAM DA SILVA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A