Detalhe do processo

0010483-32.2012.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por BRASIL CARVÃO E CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., visando à apuração e fixação do quantum debeatur devido em razão de título executivo judicial proferido nos autos da Ação Indenizatória autuada originariamente sob o nº 0002686-49.2005.8.19.0045. A condenação judicial transitada em julgado impôs à parte executada o dever de indenizar a autora pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual consistentes na não desocupação tempestiva da área de plantio e no abandono de toras de eucalipto apodrecidas no terreno (fls. 38/40 e 381/382). Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia ambiental/agronômica, tendo sido nomeado o expert do Juízo, Dr. Sivaldo Vasconcelos (fls. 23). O laudo pericial conclusivo foi apresentado às fls. 95/107, indicando como prejuízos apurados os danos pelo atraso da colheita/replantio da área de 225 hectares (lucros cessantes) e os custos necessários para a remoção das toras abandonadas e limpeza do terreno (danos emergentes). Às fls. 236/240, o Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares, ajustando os valores das despesas com limpeza para refletir a atualização dos custos dos insumos e maquinários no ano de 2014, atingindo o montante apurado de R$ 919.656,81 (novecentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). Decisão de fls. 311 homologou originariamente a perícia. Em sede de Embargos de Declaração, sobreveio a decisão integrativa de fls. 339/340, que acolheu em parte a impugnação ao laudo para deferir a atualização dos valores apurados (limpeza do terreno e atraso na colheita) até a data da resposta pericial de 2020, perfazendo o total de R$ 1.283.468,72 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), quantia esta a ser corrigida até 10/10/2021 de acordo com os critérios do laudo. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a alteração da metodologia de cálculo pleiteada pela exequente, mantendo-se o método adotado pelo perito judicial. Contra a referida decisão interlocutória, a parte exequente interpos Agravo de Instrumento (nº 039781-53.2025.8.19.0000), ao qual a Colenda Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, confirmando integralmente os critérios e valores acolhidos por este Juízo (fls. 362/370). Consoante certificado às fls. 337 e 402, a parte executada permaneceu inerte ao longo das intimações para manifestação e alegações finais. As alegações finais da exequente foram apresentadas às fls. 321/331 e ratificadas às fls. 381/384. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se devidamente instruído, estando exauridas as etapas da fase de liquidação por arbitramento, haja vista a conclusão da prova técnica pericial, a apreciação de todas as impugnações interpostas pelas partes e o definitivo julgamento do recurso manifestado perante a Instância Superior. A liquidação de sentença por arbitramento tem por finalidade precípua quantificar o valor exato da condenação imposta na fase de conhecimento (art. 509, I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o liame de apuração envolveu a valoração das perdas e danos suportadas pela autora em decorrência da retenção indevida e do abandono de madeira apodrecida em área de plantio de eucalipto. A prova pericial produzida pelo Engenheiro Nomeado pelo Juízo apreciou minunciosamente as condições do imóvel e arbitrou o montante devido com respaldo técnico e imparcial. As divergências metodológicas suscitadas pela exequente foram apreciadas por este Juízo às fls. 339/340 e mantidas pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 039781-53.2025.8.19.0000, operando-se a preclusão sobre os critérios de apuração. A apuração homologada fixou o montante de R$ 1.283.468,72 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), posição atualizada até a data da complementação pericial em 2020, devendo dita quantia ser devidamente atualizada até a data de 10/10/2021 de acordo com os parâmetros acolhidos na decisão de fls. 339/340. Inexistindo qualquer outra pendência instrutória ou controvérsia pendente de julgamento, a homologação do valor exequendo e a consequente prolação de sentença declaratória da quantia certa é medida que se impõe para fins de encerramento da fase liquidatória e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, com fulcro no art. 509, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR E DECLARAR o valor do débito exequendo devidos pela ré INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. em favor da autora BRASIL CARVÃO E CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. na quantia de R$ 1.283.468,72 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente até 10/10/2021, na forma estabelecida na decisão homologatória de fls. 339/340, e, a partir de então, acrescido dos consectários legais formais aplicáveis às execuções de títulos judiciais até o efetivo e integral pagamento. Custas e despesas processuais relativas à fase de liquidação pela executada, nos termos do entendimento fixado na decisão de fls. 340. Sem arbitramento de novos honorários advocatícios nesta fase de liquidação, ressalvada a incidência das verbas de sucumbência na futura fase de cumprimento forçado de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a memória atualizada e discriminada do débito para início do cumprimento definitivo de sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASIL CARVÃO E CAFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Réu INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM

OAB: 95492/RJ

MARIO GENIVAL TOURINHO

OAB: 5994/MG

SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO

OAB: 20369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por BRASIL CARVÃO E CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., visando à apuração e fixação do quantum debeatur devido em razão de título executivo judicial proferido nos autos da Ação Indenizatória autuada originariamente sob o nº 0002686-49.2005.8.19.0045. A condenação judicial transitada em julgado impôs à parte executada o dever de indenizar a autora pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual consistentes na não desocupação tempestiva da área de plantio e no abandono de toras de eucalipto apodrecidas no terreno (fls. 38/40 e 381/382). Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia ambiental/agronômica, tendo sido nomeado o expert do Juízo, Dr. Sivaldo Vasconcelos (fls. 23). O laudo pericial conclusivo foi apresentado às fls. 95/107, indicando como prejuízos apurados os danos pelo atraso da colheita/replantio da área de 225 hectares (lucros cessantes) e os custos necessários para a remoção das toras abandonadas e limpeza do terreno (danos emergentes). Às fls. 236/240, o Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares, ajustando os valores das despesas com limpeza para refletir a atualização dos custos dos insumos e maquinários no ano de 2014, atingindo o montante apurado de R$ 919.656,81 (novecentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). Decisão de fls. 311 homologou originariamente a perícia. Em sede de Embargos de Declaração, sobreveio a decisão integrativa de fls. 339/340, que acolheu em parte a impugnação ao laudo para deferir a atualização dos valores apurados (limpeza do terreno e atraso na colheita) até a data da resposta pericial de 2020, perfazendo o total de R$ 1.283.468,72 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), quantia esta a ser corrigida até 10/10/2021 de acordo com os critérios do laudo. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a alteração da metodologia de cálculo pleiteada pela exequente, mantendo-se o método adotado pelo perito judicial. Contra a referida decisão interlocutória, a parte exequente interpos Agravo de Instrumento (nº 039781-53.2025.8.19.0000), ao qual a Colenda Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, confirmando integralmente os critérios e valores acolhidos por este Juízo (fls. 362/370). Consoante certificado às fls. 337 e 402, a parte executada permaneceu inerte ao longo das intimações para manifestação e alegações finais. As alegações finais da exequente foram apresentadas às fls. 321/331 e ratificadas às fls. 381/384. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se devidamente instruído, estando exauridas as etapas da fase de liquidação por arbitramento, haja vista a conclusão da prova técnica pericial, a apreciação de todas as impugnações interpostas pelas partes e o definitivo julgamento do recurso manifestado perante a Instância Superior. A liquidação de sentença por arbitramento tem por finalidade precípua quantificar o valor exato da condenação imposta na fase de conhecimento (art. 509, I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o liame de apuração envolveu a valoração das perdas e danos suportadas pela autora em decorrência da retenção indevida e do abandono de madeira apodrecida em área de plantio de eucalipto. A prova pericial produzida pelo Engenheiro Nomeado pelo Juízo apreciou minunciosamente as condições do imóvel e arbitrou o montante devido com respaldo técnico e imparcial. As divergências metodológicas suscitadas pela exequente foram apreciadas por este Juízo às fls. 339/340 e mantidas pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 039781-53.2025.8.19.0000, operando-se a preclusão sobre os critérios de apuração. A apuração homologada fixou o montante de R$ 1.283.468,72 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), posição atualizada até a data da complementação pericial em 2020, devendo dita quantia ser devidamente atualizada até a data de 10/10/2021 de acordo com os parâmetros acolhidos na decisão de fls. 339/340. Inexistindo qualquer outra pendência instrutória ou controvérsia pendente de julgamento, a homologação do valor exequendo e a consequente prolação de sentença declaratória da quantia certa é medida que se impõe para fins de encerramento da fase liquidatória e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, com fulcro no art. 509, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR E DECLARAR o valor do débito exequendo devidos pela ré INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. em favor da autora BRASIL CARVÃO E CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. na quantia de R$ 1.283.468,72 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente até 10/10/2021, na forma estabelecida na decisão homologatória de fls. 339/340, e, a partir de então, acrescido dos consectários legais formais aplicáveis às execuções de títulos judiciais até o efetivo e integral pagamento. Custas e despesas processuais relativas à fase de liquidação pela executada, nos termos do entendimento fixado na decisão de fls. 340. Sem arbitramento de novos honorários advocatícios nesta fase de liquidação, ressalvada a incidência das verbas de sucumbência na futura fase de cumprimento forçado de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a memória atualizada e discriminada do débito para início do cumprimento definitivo de sentença. Publique-se. Intimem-se.