0010482-43.2026.5.15.0134
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010482-43.2026.5.15.0134 AUTOR: YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA RÉU: SUPERMERCADOS REX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42c8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – SEM INCIDÊNCIA Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO: ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: - Empregado: YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA, CPF: 459.430.478-83; - Empregador: SUPERMERCADOS REX LTDA, CNPJ: 22.069.520/0001-93; - Data de admissão: 19/12/2022; - Data da extinção contratual: 10/08/2026; - Última remuneração: R$ 2.553,74 mensais; - PIS/PASEP do empregado: 23796683718 DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Canceladas a perícia médica e audiência de instrução designadas. Intimem-se. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SUPERMERCADOS REX LTDA
Autor YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON DE JULIO
OAB: 76297/SP
BRUNO BOUERI TICLE
OAB: 63581/MG
MARIA APARECIDA CARVALHO TICLE
OAB: 86015/MG
ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO
OAB: 96818/SP
MILTON GUTZLAFF DE JULIO
OAB: 348469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010482-43.2026.5.15.0134 AUTOR: YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA RÉU: SUPERMERCADOS REX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42c8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – SEM INCIDÊNCIA Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO: ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: - Empregado: YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA, CPF: 459.430.478-83; - Empregador: SUPERMERCADOS REX LTDA, CNPJ: 22.069.520/0001-93; - Data de admissão: 19/12/2022; - Data da extinção contratual: 10/08/2026; - Última remuneração: R$ 2.553,74 mensais; - PIS/PASEP do empregado: 23796683718 DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Canceladas a perícia médica e audiência de instrução designadas. Intimem-se. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010482-43.2026.5.15.0134 AUTOR: YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA RÉU: SUPERMERCADOS REX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42c8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – SEM INCIDÊNCIA Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO: ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: - Empregado: YASMIN ELISABETE LOPES DE LIMA, CPF: 459.430.478-83; - Empregador: SUPERMERCADOS REX LTDA, CNPJ: 22.069.520/0001-93; - Data de admissão: 19/12/2022; - Data da extinção contratual: 10/08/2026; - Última remuneração: R$ 2.553,74 mensais; - PIS/PASEP do empregado: 23796683718 DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Canceladas a perícia médica e audiência de instrução designadas. Intimem-se. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS REX LTDA