Detalhe do processo

0010482-28.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010482-28.2025.5.15.0021 AUTOR: ERICA REGINA DE LIMA RÉU: L'OCCITANE OPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64aabf4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Reconsidero, por ora, a sentença de extinção de ID a93750a. Embora tenha sido realizada a perícia médica, verifica-se que não houve arbitramento dos honorários periciais. Assim, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido para a elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais do Sr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não está compreendido na condenação anteriormente fixada, ficando seu pagamento a cargo da reclamada. Concede-se à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento dos honorários, podendo diligenciar diretamente junto ao perito para obtenção de seus dados bancários, por meio do e-mail drhenrique.perito@gmail.com, para o qual também deverá ser encaminhado o respectivo comprovante de pagamento. Na hipótese de pagamento via PIX, solicita-se que seja informado, no campo "comentário" da transferência, o número deste processo. Comprovado o pagamento e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L'OCCITANE OPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICA REGINA DE LIMA

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu L'OCCITANE OPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME MAUGER

OAB: 84249/SP

GABRIELLA COCIOLITO GARCIA

OAB: 292223/SP

WILSON ANTONIO PINCINATO

OAB: 63144/SP

GUILHERME GOMES QUINTAS

OAB: 325504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010482-28.2025.5.15.0021 AUTOR: ERICA REGINA DE LIMA RÉU: L'OCCITANE OPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64aabf4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Reconsidero, por ora, a sentença de extinção de ID a93750a. Embora tenha sido realizada a perícia médica, verifica-se que não houve arbitramento dos honorários periciais. Assim, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido para a elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais do Sr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não está compreendido na condenação anteriormente fixada, ficando seu pagamento a cargo da reclamada. Concede-se à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento dos honorários, podendo diligenciar diretamente junto ao perito para obtenção de seus dados bancários, por meio do e-mail drhenrique.perito@gmail.com, para o qual também deverá ser encaminhado o respectivo comprovante de pagamento. Na hipótese de pagamento via PIX, solicita-se que seja informado, no campo "comentário" da transferência, o número deste processo. Comprovado o pagamento e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L'OCCITANE OPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.